AVISO 283/2015
Estadual
Judiciário
27/02/2015
02/03/2015
DJERJ, ADM, n. 115, p. 25.
Avisa aos Magistrados e Serventias Judiciais com competência criminal em todo o Estado, que seja observado o disposto no art.63 da Lei 11.343/06 quanto ao perdimento de bens e valores advindos dos crimes tipificados na citada lei e que, em caso de decisão judicial neste sentido, o recolhimento dos valores seja feito em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), através das orientações constantes do Portal do Ministério da Justiça, www.justiça.gov.br pelo caminho Políticas sobre drogas - Fundo nacional Antidrogas - Recolhimento.
"AVISO CGJ Nº 283/2015
AVISA aos Magistrados e Serventias Judiciais com competência criminal em todo o Estado, que seja observado o disposto no art.63 da Lei 11.343/06 quanto ao perdimento de bens e valores advindos dos crimes tipificados na citada lei e que, em caso de decisão judicial neste sentido, o recolhimento dos valores seja feito em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), através das orientações constantes do Portal do Ministério da Justiça, www.justiça.gov.br pelo caminho Políticas sobre drogas - Fundo nacional Antidrogas - Recolhimento.
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Art. 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 005/CN CNJ, de 19 de janeiro de 2015, subscrito pela Exma. Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi;
CONSIDERANDO o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/06, que trata do perdimento de bens, direitos e valores declarados em favor da União no momento da sentença penal condenatória ou em decisão cautelar e encaminhamento de informações à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD);
CONSIDERANDO as orientações constantes do Portal do Ministério da Justiça para recolhimento ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD dos valores em espécie apreendidos em decorrência dos crimes capitulados na Legislação Antidrogas;
AVISA aos Magistrados e Serventias Judiciais com competência criminal em todo o Estado, que seja observado o disposto no art.63 da Lei 11.343/06 quanto ao perdimento de bens e valores advindos dos crimes tipificados na citada lei e que, em caso de decisão judicial neste sentido, o recolhimento dos valores seja feito em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), através das orientações constantes do Portal do Ministério da Justiça, www.justiça.gov.br pelo caminho Políticas sobre drogas Fundo nacional Antidrogas Recolhimento.
Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação, revogando se os Avisos CGJ nº21/2004 e nº 507/2004.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.