ATO EXECUTIVO 112/2015
Estadual
Judiciário
10/04/2015
13/04/2015
DJERJ, ADM, n. 143, p. 2.
Dispõe sobre os procedimentos para Treinamento de Escape ministrado pela DGSEI-DESEP-DICIN (Brigada de Incêndio) aos magistrados, servidores e funcionários dos Fóruns do Judiciário.
ATO EXECUTIVO nº 112 / 2015
Dispõe sobre os procedimentos para Treinamento de Escape ministrado pela DGSEI-DESEP-DICIN (Brigada de Incêndio) aos magistrados, servidores e funcionários dos Fóruns do Judiciário.
O DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade na implementação, no âmbito do TJERJ, do PLANO DE ESCAPE, com treinamento aos magistrados, aos serventuários da Justiça, aos funcionários terceirizados e aos servidores requisitados de outros Órgãos, que prestam serviço no Poder Judiciário.
CONSIDERANDO que o PLANO DE ESCAPE visa dar cumprimento ao Decreto nº 897 de 21/09/1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico COSCIP) que dispõe no "CAPÍTULO XIX Do Escape - artigo nº 178: "no estudo dos meios de escape deverá ser considerado o número de ocupantes do imóvel ou estabelecimento, em relação às saídas convencionais e aos meios complementares de salvamento. E no artigo nº 179: "Edificações ou estabelecimentos destinados à concentração ou reunião de público (comerciais, industriais, mistos, coletivos e hospitalares) deverão possuir Manual de Segurança e Plano de Escape e seus responsáveis providenciarão, periodicamente, a sua distribuição e instrução sobre os mesmos."
CONSIDERANDO que a Resolução nº 169 de 28/11/1994 do então Secretário de Estado da Defesa Civil e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 225 de 30/11/1994, baixou instruções dos requisitos necessários para aprovação dos Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico a serem aprovados na Diretoria Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ e que na referida Resolução, o CBMERJ ratificou o ensinamento do COSCIP, já que em seu Anexo 1, "j Outras Exigências 13" diz ipsis literi: "A edificação deverá possuir Manual de Segurança e Plano de Escape e seus responsáveis providenciarão, periodicamente, a sua distribuição e instrução sobre os mesmos.
RESOLVE:
Art. 1º sem prejuízo do serviço, nos dias previstos em cronograma, no horário conforme entendimento com as respectivas direções - serão ministradas palestras em todas as sessões do Fórum referente, para todos os servidores/funcionários, valendo quatro pontos de educação continuada ao servidor concludente, para efeito de progressão funcional e promoção, conforme exposto no Art. 3º do Inciso II da Resolução Conselho da Magistratura nº 13 de 12/12/2013.
§1º Para efeito deste artigo, as Palestras terão a duração de 2 (duas) horas (parte teórica e prática), nos respectivos locais, conforme disponibilidade dos setores, segundo o cronograma abaixo:
§2º Os terceirizados e os funcionários cedidos de outros órgãos que integrem os Setores deverão obedecer ao cronograma supracitado comparecendo nos dias respectivos de treinamento, para que haja coesão nas ações a serem implantadas.
§3º Os casos omissos que envolvam o tema deverão ser consultados à Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI.
Art. 2º Integra o curso de TREINAMENTO DE ESCAPE o acionamento, sem aviso prévio, em Teste Simulado de Evacuação, da forma mais aproximada de um evento real onde seja necessário resguardar as vidas e o patrimônio deste Egrégio Tribunal.
Parágrafo único - O TREINAMENTO DE ESCAPE mencionado no caput será realizado na 4ª ou 6ª feira, conforme cronograma, a partir das 11:00 horas, com a saída padronizada do prédio de todos os servidores/funcionários, para o ponto de encontro pré estabelecido durante as palestras e participação do Quartel do Corpo de Bombeiros da respectiva área de atuação.
Art. 3º Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2015.
Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.