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RECOMENDAÇÃO 6/2015

Estadual

Judiciário

20/04/2015

DJERJ, ADM, n. 151, p. 187.

Dispõe sobre recomendações aos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro.

RECOMENDAÇÃO Nº 06/2015 A Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso (CEVIJ), através de seu Coordenador, DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 declara os... Ver mais
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RECOMENDAÇÃO Nº 06/2015

 

A Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso (CEVIJ), através de seu Coordenador, DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 declara os direitos especiais da criança e do adolescente, como dever da família, da sociedade e do Estado, vedando toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO que ao ser sancionada a Lei no. 8.069/90   Estatuto da Criança e do Adolescente   introduziu se no ordenamento jurídico tutela jurisdicional diferenciada quanto aos direitos da criança e do adolescente, cujo fundamento objetivo "reside na existência de um microssistema de distribuição de justiça", direcionado a qualquer criança ou adolescente, independente de sua origem;

 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica   assevera que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado;

 

CONSIDERANDO que os princípios insculpidos na Declaração Universal dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas, são outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família;

 

CONSIDERANDO, que a criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade, devendo a sociedade e as autoridades públicas propiciarem cuidados especiais àquelas sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência;

 

CONSIDERANDO o elevado número de crianças e adolescentes institucionalizados que aguardam a oportunidade de serem acolhidas no seio de uma família;

 

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou em 10/03/1999 a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,

Considerando a edição da Resolução nº 190 de 03/04/2014, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a demora excessiva na tramitação de muitos processos que tratam de adoção ou destituição do poder familiar e as consequências negativas da morosidade;

 

CONSIDERANDO a prioridade absoluta que deve ser dada aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b" e 152, parágrafo único da Lei nº 8.069/90;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, I do Provimento nº 36/2014 do CNJ que recomenda às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário a empreenderem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos;

 

CONSIDERANDO ser responsabilidade do Estado o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à assistência e a promoção de ações referentes à infância e juventude;

 

CONSIDERANDO que a permanência de crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional não deve se prolongar, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, consoante artigo 19 § 2º da Lei 8069/90, tendo em vista que toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de uma família, seja ela natural ou substituta;

 

CONSIDERANDO que o artigo 50 da Lei 8069/90 determina a manutenção, em cada comarca, pela Autoridade Judiciária, de registro cadastral referente a crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, e outro referente à pessoas interessadas na adoção;

 

CONSIDERANDO que a fim de garantir a instalação e a operacionalização do cadastro referido no artigo 50 da Lei 8069/90, o legislador fez a previsão de infração administrativa, no artigo 258 A do mesmo diploma legal, para o caso de a autoridade responsável deixar de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar;

 

CONSIDERANDO que os Juízes com competência na matéria da infância, da juventude e do idoso devem manter atualizados os dados relativos ao Cadastro Nacional de Adoção - CNA;

 

CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Adoção consiste em poderosa ferramenta criada com o objetivo de auxiliar os Juízes com competência na matéria da infância, da juventude e do idoso na condução dos procedimentos afetos à adoção, sendo imperioso que seus registros sejam atualizados diariamente, de modo a permitir o célere cruzamento de dados com a localização de crianças e adolescentes disponibilizadas para adoção, bem como de candidatos habilitados;

 

CONSIDERANDO a realização, desde 10/04/2015 das audiências concentradas em todas as comarcas do Estado, relativas ao primeiro semestre de 2015, consoante Aviso TJ nº 11/2015;

 

CONSIDERANDO finalmente que a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, aperfeiçoou a sistemática de garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, estabelecendo novos critérios com objetivo de acelerar os procedimentos de adoção;

 

RECOMENDA:

 

Aos Excelentíssimos Srs. Juízes de Direito com competência na matéria da Infância, da Juventude e do Idoso do Estado do Rio de Janeiro que procedam à atualização diária do Cadastro Nacional de Adoção e Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, de modo a manter vigilância constante do tempo de permanência de crianças e adolescentes nas entidades de acolhimento, evitando, desse modo, que estas ali permaneçam por mais tempo que o necessário e fixado na Lei, conforme determinado no artigo 4º da Resolução nº 54/2008 do CNJ, bem como no artigo 6º do Ato Executivo Conjunto TJRJ nº 20/2009, que atribui aos magistrados com competência na referida matéria, a responsabilidade para a inserção dos dados relativos aos processos de adoção de sua comarca no CNA até o 5º dia útil do mês subsequente ao do cadastramento.

 

O cumprimento dessa medida se mostra de extrema importância, em razão de potencializar significativamente as possibilidades de adoção para os pretendentes inscritos, assim como para as crianças e adolescentes disponíveis para adoção, em razão de o sistema permitir a consulta dos registros constantes em seu banco de dados, em âmbito nacional.

 

Nesse sentido, registre se, por relevante que a edição da Resolução nº 190 de 03/04/2014, do Conselho Nacional de Justiça, permitiu a inclusão, no Cadastro Nacional de Adoção - CNA   de brasileiros residentes no exterior, bem como de estrangeiros, de modo a proporcionar recrudescimento do número de adoções no país.

 

Alinhada às diretrizes insculpidas na referida Resolução 190/2014 do CNJ que promoveu alterações no artigo 6º da Resolução nº 54/2008 do mesmo órgão e, atenta à situação de acolhimento institucional vivenciada por número significativo de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, esta Coordenadoria recomenda ainda aos Excelentíssimos Senhores Juízes com competência na matéria da infância, da juventude e do Idoso que empreendam máximo esforço no sentido de incentivar e promover, durante as audiências concentradas, ora em andamento, a reintegração das crianças e adolescentes à família de origem, ou inclusão em família extensa.

 

Por derradeiro, com fulcro no disposto no artigo 6º, I do Provimento nº 36/2014 do CNJ, que recomenda às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário a concentrarem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos e sendo a hipótese de constatação de existência de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural ou inclusão em família extensa, recomenda ainda esta Coordenadoria que os Magistrados realizem prioritariamente o agendamento das audiências relativas a adoções e empreendam os esforços necessários para que no período compreendido entre os dias 24/04/2015 a 24/05/2016 seja atingida a meta de mil adoções deferidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Observe se que cada Magistrado deverá informar à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso  CEVIJ, mensalmente, através do e mail cevij@tjrj.jus.br, o quantitativo de adoções deferidas no período.

 

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015.

 

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Coordenador da CEVIJ - Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.