EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2015
Estadual
Judiciário
28/04/2015
29/04/2015
DJERJ, ADM, n. 153, p. 27.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGCOM DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
GRAVACAO AMBIENTAL
PROVA LICITA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. REFORMA DA DECISÃO. Segundo os ensinamentos de Pacelli: No julgamento do RE nº 583.937/RJ, a Suprema Corte reconhecer a repercussão geral repercussão geral da questão, afirmando a validade da gravação clandestina nas hipóteses em que o interlocutor esteja a defender interesse juridicamente relevante e legítimo, bem como em casos em que não haja reserva de sigilo na comunicação. Aliás, nesse contexto seria bastante proveitoso o conhecido conceito de tipicidade congloblante, de Zaffaronni. Segundo este autor, não seria típico o fato quando quaisquer normas do Direito (qualquer Direito, mesmo o não penal) autorizassem a conduta. Enquanto as causas expressas de justificação (estado de necessidade, legítima defesa etc.) diriam respeito às ações toleradas, as regras normativas da tipicidade conglobante se refeririam às condutas incentivadas pelo direito (ZAFARONI; PIERANGELI, 1997.). Na linha desse entendimento, e no exemplo dado, não se poderia inquinar de ilícita a prova obtida pelo interlocutor na defesa de seus direitos, eventualmente em risco, e cuja proteção, potencialmente, poderia ser realizada por tal prova. In casu, verifica se que o argumento utilizado pela Julgadora para indeferir a juntada de um CD aos autos contendo uma gravação presencial entre Aline de Almeida Barros e Igor Dantas foi a ilicitude da prova por derivação e não o fato de ser ela irrelevante, impertinente ou protelatória. Por outro lado, é cediço que no processo penal o que se busca é a verdade real, portanto, o indeferimento da prova acarretou cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa. Com efeito, a vedação constitucional de interceptação telefônica, sem autorização judicial, insculpida no artigo 5º, LVI e X, da Constituição Federalobjetiva tutelar a privacidade dos envolvidos, entretanto, ocorre a mitigação de tal garantia, quando um dos interlocutores opta por tornar público o conteúdo da conversa, principalmente, com o objetivo de fazer prova em favor da defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS 0005359 04.2015.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 05/03/2015
Ementa número 2
INDULTO
COMUTACAO DA PENA
CALCULO DIFERENCIADO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VOTO VENCIDO ENTENDENDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ MONOCRÁTICO QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE COMUTAÇÃO DA PENA, IMPOSTA AO APENADO/EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Com as vênias do voto vencedor, e, na esteira do STF e do STJ, cuida se de questão assente nesta Egrégia Câmara que, a concessão de indulto e comutação da pena é poder discricionário do Presidente da República, previsto no artigo 84, inc. XII de nossa Carta Magna. Consoante atenta leitura do Decreto 7873/2012, observa se que o artigo 7º, e seu parágrafo único de referido Decreto 7873/2012, apenas instituíram, em caso de concurso de crimes, a elaboração de cálculo de pena para efeito de indulto e comutação de forma diferenciada, havendo o apenado que cumprir a fração de 2/3 do crime impeditivo, para obter os ditos benefícios na pena correspondente ao crime que não apresenta impeditivo constitucional para tal. In casu, a d. Juíza monocrática, em conformidade com o texto legal alhures, determinou a elaboração de novo cálculo diferenciado, para fins de comutação, na fração de 2/3, da pena relativa à condenação pelos crimes equiparados a hediondos, previstos nos arts. 121, § 2.º, c/c 14, II, arts. 213 c/c 223 todos do Código Penal e da fração prevista no Decreto Presidencial, no que tange à pena do delito inserto no artigo 349 do Código Penal, para a análise do requisito objetivo, quanto a este crime, que não possui impeditivo constitucional. Destarte, evidenciado que não há se falar em violação ao art. 5º, XLIII da C.R.F.B., ante a explícita vedação a concessão de indulto/comutação da pena a condenados por crimes hediondos, eis não ser este o caso dos presentes autos. Precedentes do STF, STJ e deste órgão fracionário. Diante de todo contexto apresentado, impõe se a manutenção do decisum monocrático, prestigiado no voto vencido, o qual deve prevalecer. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0042314 68.2014.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 11/03/2015
Ementa número 3
ESTELIONATO
PAGAMENTO DE ALUGUEIS
CHEQUES PREVIAMENTE SUSTADOS
OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA
JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Decisão e rejeitou a denúncia. Entendimento de que o fato narrado seria atípico. Ausência de justa causa. MP requer o prosseguimento da ação penal na forma da lei, com o recebimento da denúncia pelo Juízo a quo. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Da leitura da denúncia verifica se que a recorrida obteve vantagem financeira indevida mediante fraude no pagamento por meio de cheque, em prejuízo da vítima. Consta nos autos que a vítima firmou contrato de aluguel com a recorrida, permanecendo esta inadimplente com as prestações pactuadas entre ambos, acumulando uma dívida no valor de R$23.419,00. Diante dos fatos, após inúmeras tentativas de recebimento do valor acima descrito, a recorrida emitiu um total de 07 cheques pré datados, os quais foram apresentados aos bancos, sendo posteriormente devolvidos, sob a alegação de insuficiência de fundos na conta corrente da recorrida. Em sede policial, deu a entender que sustou os cheques porque teria descoberto que o imóvel alugado não pertenceria à vítima, mas a uma Massa falida. De acordo com o entendimento do magistrado de primeiro grau, tal fato caracterizaria exercício arbitrário das próprias razões. No entanto, a defesa da ora recorrida apresentou outra versão, de que a inadimplência teria decorrido da piora da sua situação financeira. Mero inadimplemento de negócio jurídico, o qual não restou demonstrado. Dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude. A recorrida alugou e ocupou o imóvel se ter pago o aluguel devido, locupletando se graças ao ardil engendrado, eis que, objetivando continuar a beneficiar se ilicitamente, expediu vários cheques sem fundo para pagamento dos referidos aluguéis em atraso, inclusive, utilizando se das ameaças de um policial para fazer cessar as cobranças. Em resumo, a conduta da recorrida caracteriza estelionato, estando comprovado o dolo precedente do agente, consistente em dar em pagamento de dívida cheque previamente sustado. Presente a justa causa. Para o recebimento da denúncia basta a demonstração de lastro probatório mínimo para a sua deflagração. A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor. In casu, restou demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil. Registre se a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria diante das declarações prestadas em sede policial. Note se que, a ausência de qualquer um destes dois elementos autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal. Impende consignar que, o reconhecimento da ausência de justa causa na ação penal em apreço, à luz das particularidades do caso concreto, que deverão ser elucidadas no curso da ação penal, da instrução criminal, não sendo de bom alvitre, in casu, a abrupta interrupção da marcha processual. Assim, presente a justa causa para a propositura da demanda, vigorando neste momento processual o princípio do in dubio pro societatis. Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa, imperativa a sua total improcedência, mostrando se mesmo injustificado, buscando se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL DETERMINANDO SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA FORMA DA LEI. RECEBE SE A DENÚNCIA PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0076653 07.2012.8.19.0038
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 17/03/2015
Ementa número 4
PRONUNCIA
INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENFRENTAMENTO IMPLICITO DAS TESES DEFENSIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Ao entender presentes indícios suficientes quanto à autoria delitiva, valorando positivamente um dos depoimentos prestados pela testemunha André Aloisio, houve enfrentamento da versão exculpatória apresentada pelo réu quando interrogado, não estando o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas, quando for possível inferir da análise do exame probatório a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. 2. Com base nesse depoimento, o sentenciante optou, corretamente, por levar o caso ao Conselho de Sentença. Sendo a pronúncia um mero juízo de admissibilidade, onde o juiz natural limita se a admitir ou rejeitar a acusação, sem proceder à análise do mérito e a credibilidade das testemunhas, não há que se falar nem decisão imotivada ou genérica, nem mesmo em ausência de indícios de autoria. Na atual fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, o qual impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação, inclusive quanto à presença da qualificadora. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000563 78.2005.8.19.0045
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 03/03/2015
Ementa número 5
ADVOGADO
OFENSA A PROMOTORA DE JUSTICA
EXCESSO
IMUNIDADE PROFISSIONAL
INAPLICABILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. ADVOGADO. OFENSA A PROMOTORA DE JUSTIÇA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. A referida imunidade não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses, dos quais, a Promotora de Justiça vítima não pode ser privada. Devem ser harmonizadas, assim, a imunidade e a honra dos atores que figuram no processo judicial. PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar o prosseguimento do processo na forma do art. 396 e seguintes do CPP, com a citação dos denunciados para apresentação de resposta, pelos crimes do art. 138 e 139, c/c 141, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0102817 52.2014.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 10/03/2015
Ementa número 6
ABUSO SEXUAL DE CRIANCAS
PASTOR DE IGREJA EVANGELICA
CONTINUIDADE DELITIVA
APELAÇÃO. Artigo 217 A c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Estupros contra menores de 14 anos. Violência presumida. Seis crimes sexuais cometidos, sendo quatro deles antes da Lei nº 12.015/09. RECURSOS DEFENSIVOS. Extinção da punibilidade em relação aos crimes cometidos em relação a quatro das vítimas, porque antes da Lei 12.015/90. Decadência do direito de representação. Absolvição. Afastamento da causa especial de aumento, prevista no parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal. Segundo Recurso voltado, ainda, à incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, em sua maior fração e à isenção das custas ou, subsidiariamente, à aplicação do artigo 12, da Lei 1.060/50. 1. Primeiro apelante condenado pela prática de crimes sexuais contra seis vítimas, e segunda recorrente condenada, porque o auxiliou materialmente na prática de quatro deles, sendo que, em oportunidades distintas, entre os anos de 2009 e 2012, para o que o primeiro se valia da confiança da comunidade, por ser Pastor de igreja evangélica e há muitos anos no local, e que, sob o argumento de que ministraria aulas de música para menores, era auxiliado por esta, que era quem levava as crianças até sua casa (dele), dava lhes banho e as entregava ao mesmo que, com a intenção de satisfazer seus desejos e caprichos sexuais, as constrangia, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras, de causar lhes mal injusto e grave, ao dizer que, se contassem a alguém o que ocorria, iria matá las e às suas famílias, e que um anjo poderia usar sua espada e deixá las cegas, assim como teria ocorrido com a mãe de uma das menores, praticando com as menores, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e com uma delas, conjunção carnal. 2. Questão prévia que se rejeita. Somente com a prisão em flagrante do ora apelante, em 04/02/2012, por crime contra duas das vítimas, é que se descobriu que, além dessas menores, outras tinham sido vítimas de abuso sexual em datas pretéritas e, a partir daí, investigou se os fatos, que permitiram ao Parquet oferecer a denúncia. Assim, em que pese o termo de declarações das vítimas não terem sido intitulados de "representação", inequivocamente expressa a vontade de seus representantes legais em ver os apelantes processados, não se consumando a alegada decadência do direito de representar. Registre se ainda, o posicionamento da jurisprudência, no sentido de que, a Representação, apesar de ser condição de procedibilidade, não exige fórmula sacramental, sendo suficiente, a simples comunicação do fato criminoso à Autoridade Policial, o que veio a ocorrer, tão somente, na data da prisão do ora primeiro apelante. 3. Se os depoimentos prestados durante a instrução criminal mostraram se firmes e seguros acerca da imputação, dando amparo à condenação, apontando o ora primeiro recorrente como autor dos delitos, e a corré como sua partícipe, porquanto lhe prestava auxílio material, não logrando as nobres Defesas comprovarem a versão por eles oferecida, não há amparo à absolvição. Vale anotar que, no caso, as declarações das vítimas foram corroboradas por diversas testemunhas, que de forma coerente e unânime as confirmaram. Dirige se o entendimento de nossos Tribunais a que, nos tipos de crime em análise, a palavra da vítima, quando em harmonia com o conjunto probatório, constitui elemento probante valioso, pelo que na presente hipótese, deve ser considerada para todos os efeitos. 4. À evidência de que o ora primeiro apelante, mediante ações distintas, praticou várias infrações penais da mesma espécie, pelo menos seis, sendo certo que, os atos libidinosos vinham ocorrendo pelo menos há cinco anos, incabível o afastamento da continuidade delitiva. 5. Outrossim, sem a participação da ora segunda recorrente nos crimes, o acusado não teria logrado concretizá los e, mesmo que sua conduta tenha sido considerada menos reprovável, conforme exposto na sentença, não há como entender que tenha sido de menor importância, mesmo porque, como exposto pelas declarações colhidas em Juízo, não fosse a confiança nela depositada pelos pais das menores, que acreditavam que, além de levá las à aula, iria ela permanecer no local, zelando e cuidando dessas, com certeza não lhe teria sido permitido levá las à casa do primeiro apelante, inviabilizando a incidência da causa de diminuição doe pena, prevista no artigo 29, §1º do Código Penal. 6. A concessão de gratuidade de justiça é de competência do Juízo de Execução, a quem poderá ser requerida, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 74, desse Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0003449 40.2012.8.19.0066
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 10/03/2015
Ementa número 7
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, QUE ABSOLVIA O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS, APLICANDO O REDUTOR PREVISTO NO §4º, ARTIGO 33, DA MESMA LEI, NA FRAÇÃO MÁXIMA, SUBSTITUINDO O SALDO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DO EMBARGANTE DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO QUE SE ENCONTRAM CABALMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO LAUDO DE EXAME E PELOS DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, AFIRMANDO QUE A OPERAÇÃO FOI MOTIVADA POR IMAGENS FEITAS POR EQUIPE DE TELEVISÃO, QUANDO MARGINAIS DA COMUNIDADE FORAM FILMADOS OSTENTANDO PISTOLAS. ACRESCENTAM QUE O RÉU ESTAVA COM UM PACOTE ENVOLTO EM FITA CREPE CONTENDO ENTORPECENTES, INTEGRANDO UM GRUPO DE TRAFICANTES ARMADOS QUE SE DISPERSARAM QUANDO DA ENTRADA DOS POLICIAIS NA COMUNIDADE. EVIDENTE ÂNIMO ASSOCIATIVO DO AGENTE. VALIDADE DE TAIS DEPOIMENTOS PELA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 70 DO TJERJ. DE OUTRO LADO, O ACUSADO NEGOU A VERACIDADE DOS FATOS, ALEGANDO SER USUÁRIO DE DROGAS. SALIENTE SE QUE A FORMA DE ACONDICIONAMENTO E O LOCAL ONDE SE DERAM OS FATOS, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DESTITUEM A CREDIBILIDADE DA VERSÃO DO APELANTE. RESTA INVIABILIZADA A CONCESSÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS, EIS QUE A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO DEMONSTRA SEU PLENO ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. NO QUE TOCA AO REGIME, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ENTENDO SER O REGIME FECHADO O MAIS ADEQUADO ÀS FINALIDADES DA PENA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, COMBINADO COM O §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, RESTA INVIABILIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, ANTE A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO PATAMAR PERMITIDO PELO INCISO I, ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0085291 43.2012.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 03/03/2015
Ementa número 8
PRISAO CAUTELAR
FUNDAMENTACAO IDONEA
AUSENCIA
ALVARA DE SOLTURA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. Paciente condenado em 08/09/2014 por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo § 4º do mesmo artigo, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 250 (duzentos e cinquenta) dias multa. Determinado o regime inicial fechado, por se tratar de crime equiparado a delito hediondo, conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, bem como porque o réu já teve envolvimento anterior com o tráfico de drogas, como ele próprio teria confirmado em seu interrogatório, o que demonstraria uma maior periculosidade do mesmo. 2. Indeferimento do pedido de revogação da prisão do paciente e do corréu, ao fundamento de que presentes ainda os pressupostos que autorizaram a manutenção de sua custódia cautelar. 3. Contrariedade ao pacífico entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que exige o apontamento das razões fáticas que justificam a adoção da excepcional medida. 4. Gravidade abstrata ou natureza "hedionda" do delito que não justificam, por si só, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Ademais, em que pese não ser esta, em regra, a via adequada para a análise do regime adequado e da possibilidade de substituição da pena, tais questões não podem ser ignoradas em atenção ao princípio da homogeneidade, expressamente previsto no art. 282 do Código de Processo Penal, que consagra o binômio necessidade adequação. 4. Nessa toada, impõe se registrar que o óbice da parte final do artigo 44 da Lei 11.343/06 o qual veda a conversão das penas em restritivas de direitos nos delitos de que trata não subsiste, não apenas em razão da declaração incidental de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97256 / RS, mas também por força da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, de inegável efeito erga omnes, que retirou a eficácia de tal vedação. 5. De seu turno a imposição do regime inicialmente fechado apenas com fulcro no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 se encontra divorciada da decisão proferida pelo Plenário do STF, no Habeas Corpus nº 111.840, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Nesse contexto, ante a inidoneidade da fundamentação e havendo elementos concretos que indiciem a plausibilidade das alegações do impetrante, não se mostra razoável negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0004910 46.2015.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 05/03/2015
Ementa número 9
USUARIO DE DROGA
CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA
SALVAGUARDA DO INTERESSE COLETIVO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUSTENTAÇÃO DE QUE O DELITO É CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO É A SAÚDE PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. Malgrado o fato de o delito em questão ter sofrido um abrandamento em seu preceito secundário, fato é que a Lei nº 11.343/06 o manteve como injusto penal, considerando, para tanto, a importância do bem jurídico tutelado na espécie, qual seja, à saúde pública. Neste aspecto, em que pese ser indiscutível o fato de o usuário de droga prejudicar sua própria saúde (se auto lesionar), não se pode olvidar que o que está em jogo é a coletividade como um todo, que é colocada em risco, na medida em que fica desestabilizada, a mercê da violência urbana, cuja gênese é a prática da abjeta mercancia, alimentada pelo consumo de drogas. Nesta linha de intelecção, o argumento de que a posse de entorpecente para consumo pessoal constitui uma autolesão, e, em consequência, o art.28 é inconstitucional, não merece prosperar, notadamente porque a Suprema Corte brasileira, ao julgar RE 635660 SP, espancou qualquer argumento contrário à validade da norma. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0114394 61.2013.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Julg: 24/02/2015
Ementa número 10
FURTO DE SINAL DE INTERNET
REDISTRIBUICAO DO SINAL PARA VIZINHOS
AUSENCIA DE SUBTRACAO
PAGAMENTO MENSAL
ATIPICIDADE DA CONDUTA
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE FURTO DE SINAL DE INTERNET ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NA FORMA DO ART. 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA DO VOTO VENCIDO CONDUTA ATÍPICA ACÓRDÃO DA C. SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL Divergiu o des. Siro Darlan de Oliveira que entendeu por negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo se a absolvição do embargante, na forma do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos autos, o embargante era cliente da empresa OI/Velox, tendo contratado os serviços de telefone e de sinal internet, pelos quais efetivamente pagava mensalmente. Contudo, o embargante redistribuía o sinal de internet adquirido para oito residências da comunidade Pavão Pavãozinho, sendo que estes moradores, em tese, lhe pagavam a quantia de R$ 40,00. Assim, entendo que a conduta do embargante é atípica, pois em nenhum momento o embargante subtraiu o sinal de internet, pelo qual ele pagava mensalmente, mas sim estaria redistribuindo seu sinal para alguns vizinhos. Em princípio, a conduta do embargante poderia configurar no máximo o crime previsto no art. 183 da Lei 9472/1997 (Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), sendo que a competência seria da Justiça Federal para julgar e processar o feito. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA ABSOLVER O EMBARGANTE PITHER HONORIO GOMES, NA FORMA DO ART. 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0414389 34.2011.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Julg: 10/03/2015
Ementa número 11
ARMA DE FOGO
PORTE COMPARTILHADO
IMPOSSIBILIDADE
CRIME DE MAO PROPRIA
APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. Preliminar de nulidade do feito que não se sustenta. O fato de o acusado não ter sido assistido por advogado no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante não conduz à nulidade do presente feito. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é mero procedimento administrativo que informa sobre o fato violador da norma e sua autoria, estando fora da relação processual. A atividade administrativa exercida pelo Delegado de Polícia, seja de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, seja de instauração de Inquérito Policial, não visa emitir nenhum juízo de valor sobre a conduta do autor do fato, não havendo, assim, que se falar ou aplicar o princípio do contraditório em sede policial. No que tange ao mérito, o acusado Manoel confessou que portava a arma de fogo. O conjunto fático probatório carreado aos autos aponta que o corréu Felipe apenas estava em companhia do outro acusado. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria e, assim, não há possibilidade de ser praticado por mais de uma pessoa simultaneamente. Impossibilidade de porte compartilhado, absolvição do acusado Felipe que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para absolver o apelante FELIPE da imputação do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, mantendo se, no mais, a sentença vergastada nos termos em que proferida.
APELAÇÃO 0015848 64.2010.8.19.0004
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 17/03/2015
Ementa número 12
ESTELIONATO
CONSORCIO
VENDA FRAUDULENTA
CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE
CARACTERIZACAO DO CRIME
E M E N T A Apelação Criminal. Estelionato. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) declaração de nulidade do processo por supostas irregularidades ocorridas durante a investigação policial; 2) declaração de nulidade do processo por alegado cerceamento de defesa; 3) absolvição por fragilidade de provas; e 4) redução da pena base ao mínimo legal. 1 Preliminares de nulidade. Rejeição. a) Eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a sua natureza meramente informativa; b) Juntada do depoimento de testemunha de defesa colhido por carta precatória após a apresentação das alegações finais. Cerceamento de defesa em benefício do réu que não se reconhece. Advogado constituído presente ao ato. 2 Pedido absolutório. Rejeição. Venda fraudulenta de "furos" de consórcio de motocicleta. Fato comprovado pelos documentos apreendidos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Evidente o emprego de fraude, uma vez que a empresa da qual o apelante era sócio jamais manteve contrato com a concessionária autorizada, ao contrário do que pretendeu parecer. Conduta que não se limita ao mero ilícito civil, ingressando na esfera penal. Condenação que se mantém. 3 Dosimetria. Redução da pena base. Anotações penais não esclarecidas. Violação ao princípio da presunção de inocência. Verbete 444 das Súmulas do STJ. Pena, contudo, que não se reduz ao mínimo, face às demais circunstâncias judiciais consideradas na sentença como desfavoráveis e que se mostram pertinentes. Apelante que faz do crime sua profissão, o que emerge do fato de ter ingressado na empresa com o propósito deliberado de cometer fraudes no mercado. 4 Manutenção do regime semiaberto, adequadamente fundamentado na sentença de primeiro grau. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de reduzir as penas para 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias multa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO 0001992 26.2003.8.19.0021
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Julg: 07/10/2014
Ementa número 13
TRIBUNAL DO JURI
HOMICIDIO QUALIFICADO
RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA CONSISTENTE EM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA BUSCANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PASSANDO SE A TIPIFICAR A CONDUTA DO RÉU CONFORME ARTIGO 121, CAPUT, DO CP; O RECONHECIMETO DA INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "C", DO CP; O REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Autoria e Materialidade devidamente configuradas nos autos. 2. Inviável o pleito de afastamento da qualificadora consistente em recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a prova coligida aos autos. 3. Quanto ao pleito de inaplicabilidade da majorante prevista no artigo 61, II, "c", do CP, tem se que o mesmo restou prejudicado, tendo em vista que o douto magistrado, ao prolatar sentença, corretamente fez constar a existência da circunstância agravante ora em debate, deixando de aplicá la em virtude de a mesma qualificar o tipo penal em apreço, resultando em bis in idem, acaso fosse utilizada. 4. Acolhimento do pleito que busca o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base em seu mínimo legal, tendo em vista que a exasperação da mesma se deu nos autos tão somente ao argumento de que a culpabilidade do acusado era reprovável, vez que foi armado para um baile de carnaval, ceifando a vida de uma jovem, não sendo, no contexto expresso deste feito, hábil o suficiente a embasar dito aumento, eis que nenhuma outra consideração foi tecida além da aqui referida, destacando se que a culpabilidade do acusado restou aferida dentro da normalidade descrita pelo próprio tipo penal. 5. Pena firmada ao final em 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado para cumprimento da pena.
APELAÇÃO 0014428 48.2012.8.19.0038
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 03/03/2015
Ementa número 14
OCULTACAO DE CADAVER
CRIME FORMAL
ARREPENDIMENTO EFICAZ
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
EMENTA: ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I, III E IV, §4º, 2ª PARTE E ARTIGO 211 TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL. CONDENAÇÃO: 30 (TRINTA) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR A PRONUNCIA E, NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO TER SIDO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO TOCANTE AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 211 DO ESTATUTO REPRESSIVO, E A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. Não há se falar na ilegalidade ventilada, porquanto à luz do disposto no artigo 463, inciso I, do CPC, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do CPP, é possível ao magistrado, após a publicação da sentença, a correção da mesma para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais. In casu, a causa de aumento de pena aditada à denúncia foi devidamente reconhecida na fundamentação da sentença de pronúncia, restando ausente, tão somente, de seu dispositivo por evidente erro formal, o qual foi corretamente suprimido. Diante da aquiescência do defendente do réu, a matéria encontra se acobertada pelo manto da preclusão, porquanto, na esteira do artigo 571, inciso I, do CPP, é na própria audiência o momento oportuno para arguir eventual nulidade ocorrida em seu curso. PRELIMINAR REJEITADA. Tratando se de crime de ocultação de cadáver de delito formal, cuja configuração prescinde da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, inviável o reconhecimento do arrependimento eficaz vindicado, porquanto alcançada a consumação do delito. Conquanto a fundamentação utilizada para exasperação da pena base seja idônea para tal fim, o aumento aplicado mostrou se desproporcional. Pena redimensionada em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Considerando que a sentença atacada não aplicou a pena de multa prevista para o tipo penal em questão, deixa se de aplica la nesta sede sob pena de incorrer se na vedada reformatio in pejus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0050312 21.2013.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 11/03/2015
Ementa número 15
EXPLORACAO SEXUAL DE ADOLESCENTES
MOTEL
SUSPENSAO DA INTERDICAO DO ESTABELECIMENTO
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VILNERÁVEL E DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. Na hipótese de entrada de menor de idade em motel, não se pode descartar a responsabilidade do administrador do estabelecimento. Ainda que a lei não determine de forma expressa a apresentação de cédula de identidade para a comprovação de idade, impõe que os administradores se precatem e façam tal exigência, ao vedar, salvo autorizados ou acompanhados dos pais, a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão ou congênere (art. 82 da Lei 8.069/90). Contudo, os fatos anteriores envolvendo o Impetrante motel interditado remontam aos anos de 2008 e 2009 e, passados cinco anos, sobreveio um único caso de hospedagem de menor, uma adolescente de 17 anos que, flagrada numa boate de captação de clientela de prostituição, disse já ter sido encaminhada àquele motel para fazer "programas". Esse panorama, ao menos até o momento, não é suficiente para demonstrar uma relação perene ou simbiótica entre o motel e a boate/prostíbulo, ou entre o motel e a exploração sexual de adolescentes ou mesmo de adultos tal como se, para além de um local próprio ao intercurso sexual, fosse o estabelecimento uma extensão do prostíbulo e, portanto, devesse permanecer igualmente fechado. Por outro lado, tratando se o motel de pessoa jurídica regularmente constituída, a qual não se confunde com a figura do sócio administrador, mostra se desarrazoado, se não o próprio decreto de interdição, seu fechamento por tempo indefinido pelo juízo criminal. No caso em análise, decretada a interdição em 17/10/2014, o Agravante encontra se com suas portas cerradas a cerca de quatro meses, o que obviamente compromete sua sobrevida em prejuízo não apenas do sócio denunciado, mas dos demais sócios e, sobretudo, dos funcionários do estabelecimento. Ademais, não se pode desconsiderar que o Estado dispõe de outros mecanismos para o exercício do seu poder de polícia e que mesmo no âmbito jurisdicional a tutela penal deve ser utilizada apenas de modo suplementar, de sorte a não subtrair da pessoa jurídica afetada a garantia do devido processo legal. Provimento do recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA 0001249 59.2015.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 03/03/2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.