PROVIMENTO 29/2015
Estadual
Judiciário
13/05/2015
28/05/2015
DJERJ, ADM, n. 173, p. 41.
Altera a redação do artigo 242, VI, h, item 3; do artigo 250 e do §5º do artigo 421, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).
PROVIMENTO nº 29/2015
Altera a redação do artigo 242, VI, h, item 3; do artigo 250 e do §5º do artigo 421, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as normas da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) ao Provimento nº 39/2014 que instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2014-134861;
RESOLVE:
Art.1º. Alterar a redação do artigo 242, VI, h da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), inserindo o item 3, que passa a ter a seguinte redação:
"(3) informações sobre a existência de decretação de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto no caso de lavratura de testamentos, pesquisado pelo nome do(s) alienante(s), constante do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB criado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, observado o que dispõe esse Provimento e o Aviso CGJ nº 1681/2014."
Art.2º. Alterar a redação do artigo 250 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 250. A não observância do disposto nos artigos 242, VI, h, 243 a 249 e 421, § 5º desta Consolidação Normativa, no que se refere à obrigação de consultar o banco de escrituras lavradas na forma da Lei 11.441/07 e os bancos de indisponibilidade de bens (BIB e CENIB), caracteriza infração grave, sujeitando o infrator às penalidades administrativas pertinentes."
Art.3º. Alterar a redação do § 5º do artigo 421 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º. É obrigatória para realização do registro, nas hipóteses de transferência de propriedade ou direito, as consultas das informações de decretação de indisponibilidade de bens, previstas no art. 242, inciso VI, alínea "h", itens 2 e 3, aplicando se aos Serviços com atribuição de registro de imóveis, no que couber, o disposto nos arts. 243 a 250 desta Consolidação."
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.