ORDEM DE SERVIÇO 1/2015
Estadual
Judiciário
03/06/2015
15/06/2015
DJERJ, ADM, n. 183, p. 49.
Resolve que as solicitações de extração de cópias de processos administrativos que não estejam revestidos de caráter sigiloso devem ser atendidas independentemente de autorização do Juízo Dirigente, e dá outras providências.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2015 - N4
Resolve que as solicitações de extração de cópias de processos administrativos que não estejam revestidos de caráter sigiloso devem ser atendidas independentemente de autorização do Juízo Dirigente, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Juiz de Direito Dirigente do 4º Núcleo Regional - Duque de Caxias, Dr. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa, que determina a obediência pela Administração Pública, dentre outros, ao principio da publicidade;
CONSIDERANDO que, até então, independentemente das restrições legais ao princípio da publicidade dos atos processuais, todas as solicitações para extração de cópias de processos administrativos dependiam de autorização do Juiz de Direito Dirigente;
RESOLVE:
Art. 1º . As solicitações para extração de cópias de processos administrativos que tramitem no 4º NUR, desde que requeridas pela parte interessada ou advogado regularmente constituído nos autos, serão autorizadas independentemente de despacho deste Juízo de Direito Dirigente, em razão do princípio constitucional acima mencionado;
Art. 2º.Excetuam-se da presente regulamentação, os casos de processos abarcados pelas hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República, ou que o interesse público exigir;
Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Duque de Caxias, 03 de março de 2015.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JÚNIOR.
Juiz de Direito Dirigente do 4º NUR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.