PROVIMENTO 42/2015
Estadual
Judiciário
03/06/2015
08/07/2015
DJERJ, ADM, n. 200, p. 68.
Dispõe sobre a alteração da redação dos artigos 207 a 219 da Subseção IX, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13/2015.
PROCESSO: 2015-089512
Assunto: CERTIDÃO ELETRÔNICA DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS
CGJ DIVISÃO DE CUSTAS E INFORMAÇÕES
CGJ NÚCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PROVIMENTO CGJ Nº 42 /2015
Dispõe sobre a alteração da redação dos artigos 207 a 219 da Subseção IX, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13/2015.
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento da Consolidação Normativa;
CONSIDERANDO a publicação das Leis Estaduais nº 6.905/2014 e 6.918/2014, determinando a cobrança administrativa dos valores judiciais findos;
CONSIDERANDO o advento do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, que ratifica a Certidão de Débito criada através do Ato Normativo Conjunto nº 04/2007 e norteia a rotina de cobrança de débitos dos processos judiciais por meio do Sistema DCP para as serventias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2015-089512;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 207 a 219 da Subseção IX, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial, que passaram a viger com a seguinte redação:
Art. 207. A Certidão de Débito dos processos judiciais deverá ser encaminhada de forma eletrônica ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF) através de rotina própria disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual DCP (Projeto Comarca).
Art. 208. Os débitos referentes aos Fundos específicos serão informados na Certidão de Débito de forma individualizada e apartada dos débitos referentes aos valores devidos ao FETJ.
Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.
Art. 210. A Certidão de Débito será criada com base nas informações do processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle Processual DCP.
Art. 211. Será de responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto o encaminhamento dos autos às Centrais e aos Núcleos de Arquivamento, para a certificação das custas finais ou a extração da Certidão de Débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5351 de 15 de dezembro 2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.
Art. 212. As Certidões de Débito emitidas eletronicamente pelas serventias ou pelas Centrais de Arquivamento e enviadas ao DEGAR, poderão ser de quatro tipos:
I Devedor não Intimado;
II Devedor Intimado;
III Devedor Falecido;
IV Devedor em local incerto e não sabido.
Art. 213. A Certidão de Débito poderá ser emitida ao DEGAR sem intimação judicial prévia ao devedor, havendo arquivamento definitivo dos autos, sem a baixa judicial.
§ 1º Havendo intimação pela serventia judicial, sem quitação do débito, deverá haver certificação nos autos quanto ao não pagamento e expedição de Certidão de Débito eletrônica ao DEGAR, com posterior arquivamento definitivo dos autos, sem baixa.
§ 2º No caso de dívida oriunda do não pagamento de custas processuais pela parte autora, será procedida a exclusão do nome do réu no Registro de Distribuição, expedindo se, em seguida, Certidão de Débito eletrônica ao DEGAR, com posterior arquivamento definitivo dos autos, com baixa.
Art. 214. Será emitida uma Certidão de Débito para cada devedor do processo judicial, observando se a cota parte de cada devedor em relação à integralidade do débito, vedando se, após a emissão, o pagamento de qualquer valor contido na certidão em tela junto à serventia emitente, que deverá ser exclusivamente realizado junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste Tribunal (DGPCF/DEGAR/TJERJ).
Art. 215. A Certidão de Débito já enviada por processo eletrônico poderá ser alterada, desde que não tenha ainda sido emitida Nota de Débito à Procuradoria Geral do Estado pelo DEGAR.
§ 1º A Certidão de Débito alterada quanto aos valores lançados será retransmitida ao DEGAR tornando se uma Certidão de Débito Retificadora.
§ 2º A Certidão de Débito alterada por qualquer outro motivo ocasionará o cancelamento da mesma.
§ 3º A emissão de certidão retificadora ou o cancelamento de Certidão de Débito só serão possíveis com a autorização eletrônica do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto.
Art. 216. Havendo necessidade de retificação ou de cancelamento da Certidão de Débito após a emissão de Nota de Débito, a serventia deverá informar ao DEGAR para que este proceda ao cancelamento desta última na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado.
Art. 217. Será disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual DCP uma consulta dos débitos quitados, ficando o DEGAR dispensado do envio de oficio às serventias para ciência da referida quitação.
Art. 218. Para realizar a baixa do processo, a serventia deverá verificar a quitação de todos os débitos do processo judicial, por meio de consulta ao relatório de débitos quitados, inclusive aqueles previstos no artigo 209.
Parágrafo Único. Será de inteira responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto a emissão rotineira de relatório para a verificação dos débitos quitados e a expedição de oficio de baixa ao cartório distribuidor.
Art. 219. As unidades que não tenham acesso ao Sistema de Distribuição e Controle Processual DCP, abrangendo a Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, deverão solicitar à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) a disponibilização da funcionalidade.
Art.2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.