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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2015

Estadual

Judiciário

28/07/2015

DJERJ, ADM, n. 215, p. 15.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2015 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2015

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

PORTE DE GRANADA DE GAS LACRIMOGENEO

TIPICIDADE DA CONDUTA

PERIGO ABSTRATO

APELAÇÃO CRIMINAL.   CONDENAÇÃO DE ALEXANDRE OFRASA pelos crimes de porte de artefato explosivo e corrupção.   CONDENAÇÃO DE ADRIANO DO NASCIMENTO pelo delito de porte de artefato explosivo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.  ABSOLVIÇÃO DE ADRIANO DO NASCIMENTO DO CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL e DE AMBOS PELO CRIME DO ARTIGO 180 DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO.   RECURSO DA DEFESA, PLEITEANDO:   I   ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA,  tendo em vista que o artefato denominado granada de gás lacrimogênio não é considerado explosivo ou incendiário, pelo que não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03;   II   ABSOLVIÇÃO do crime de porte de material bélico por falta de lastro probatório;    III   ABSOLVIÇÃO de ALEXANDRE OFRASA quanto ao delito de corrupção ativa,  seja pela aplicação do princípio in dubio pro reo,  seja pela ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo.  I   DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTAR GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNIO   Leciona Guilherme de Souza Nucci  (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 2006, pp. 262/263)  que "(...) o artigo 16, no tocante a tais termos, é norma penal em branco. Torna se fundamental consultar as normas extrapenais para conhecer as armas, acessórios e munições de uso restrito. Na realidade, o Decreto 3.665/2000, no art. 3º, LXXX, esclarece que armas de uso proibido, essencialmente, são as armas de uso restrito. Logo, somente estas é que estão disciplinadas no referido decreto. No artigo  e 16, encontra se relação das armas, acessórios e munições controlados e de uso restrito ("Controladas pelo Exército que só podem ser utilizadas pelas forças armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e  pessoas físicas habilitadas": (...) XI   armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições (...)".    Segundo se infere do laudo pericial técnico nº 161/ e AI 2014 acostado aos autos e realizado pela Coordenadoria de Recursos Especiais   Esquadrão Antibomba a granada apreendida "encontra se apta a ser acionada e detonar com eficácia e, se acionada contra ou muito próximo de objetos ou pessoas, pode causar danos materiais e lesões corporais. 03   Pode ser utilizada com eficácia na prática de crimes como arma de coação, intimidação ou acionada contra populares ou força policial".  Observa se, portanto, que a materialidade do crime está aperfeiçoada com o laudo técnico, tratando se de conduta típica, eis que descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso III da Lei 10.826/03, estando a definição de material explosivo constante do referido Decreto n° 3.665/00.   Frise se que o delito de posse de munição ou artefato bélico é crime de perigo abstrato, em cujo preceito protetivo se tutela a segurança pública e a paz social, razão porque, à luz de sua natureza, prescinde de qualquer resultado naturalístico.  II   DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE DE MATERIAL BÉLICO POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO:    A prova colhida em juízo não deixa margem para dúvidas de que o artefato se encontrava na posse dos apelantes, não subsistindo a tese defensiva no sentido de que ADRIANO DO NASCIMENTO desconhecia o porte do material explosivo, pois a apreensão ocorreu no mesmo contexto em que se deu o flagrante, sendo crível se concluir pela existência de unidade de desígnios do porte  compartilhado, estando o artefato com plena disponibilidade de utilização por qualquer dos dois agentes.   III   DA ABSOLVIÇÃO DE ALEXANDRE OFRASA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.   Conforme demonstrado nos depoimentos dos policiais militares, foi narrada de forma objetiva e clara o valor oferecido para que não fosse cumprida a prisão em flagrante, ressalvando se que o corréu ADRIANO DO NASCIMENTO, em juízo, declarou ter aconselhado "o amigo" ALEXANDRE OFRASA a não oferecer dinheiro aos milicianos.  Como assente na doutrina e na jurisprudência, a mera qualidade funcional das testemunhas não constitui, por si só, nenhum impedimento ou suspeição, não havendo, pois, motivo para se duvidar dos relatos dos agentes da lei.  Nesse sentido, o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in expressi verbis:  O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.  IV. DA DOSIMETRIA  Embora o  magistrado de piso tenha considerado  que ALEXANDRE OFRASA  possua conduta social negativa em razão de suas duas anotações na Folha de Antecedentes Criminais, é certo que, não havendo resultado das mesmas, a pena base não pode ser incrementada, a teor do verbete Sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo este  que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".  Por essa razão, a pena base de ALEXANDRE OFRASA deve ser  fixada no patamar mínimo legal, o que, de todo modo, não resultará em modificação do quantum definitivo, haja vista que o magistrado de piso reduziu a pena para o mínimo previsto no tipo, na segunda fase do cálculo da condenação,  em razão da atenuante genérica da menoridade.   V   DO PREQUESTIONAMENTO  Por derradeiro, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a defesa motivar a sua irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.   Logo, diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita se o prequestionamento.   PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ALEXANDRE OFRASA, PARA READEQUAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA, SEM REFLEXO NO QUANTUM DEFINITIVO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

APELAÇÃO 0026446 33.2014.8.19.0038

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR   Julg: 10/06/2015

 

Ementa número 2

PRONUNCIA

FUNDAMENTACAO IDONEA

INEXISTENCIA

ANULACAO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM VERGASTADO, O QUE ENSEJARIA A IMPRONÚNCIA DO RÉU OU A ANULAÇÃO DO REFERIDO ATO JUDICIAL. PLEITO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA FACE À INEXISTÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR O DECISUM VERGASTADO.  O réu foi pronunciado como incurso nos tipos penais do artigo 121, §2º, I e IV e artigo 121, § I e IV, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.  In casu, insurge se a Defesa contra a decisão, proferida pelo Juiz primevo, ao argumento de que a mesma não apresenta fundamentação idônea, apta a pronunciar o réu.  Com efeito, o decisum vergastado limitou se a dizer que "viceja do conteúdo probatório ricas evidenciais da materialização dos fatos alinhados pela denúncia na vida de relação, estando bem delineada a questão afeta a autoria do delito imputado" (fls. 515).  É cediço que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, devendo o Magistrado apenas limitar se a observar se presentes os indícios quanto a autoria e materialidade do crime (artigo 413, § 1º do CPP), sendo inviável uma profunda análise da prova, a fim de se evitar futura alegação de que sua decisão teria influenciado o Conselho de Sentença.  No entanto, a justificável moderação no linguajar, neste momento processual, não pode consuzir à ausência de fundamentação, como ocorre no presente caso, no qual pode se observar que o Juiz a quo sequer apontou as peças ou depoimentos do caderno de provas produzidas, nos quais se baseou para demonstrar seu convencimento, quanto à existência da materialidade, dos indícios de autoria delitivas e das qualificadoras referentes ao motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mostrando se, assim, genérica e inespecífica, podendo ser utilizada em qualquer decisão de pronúncia.   Precedentes do STJ e deste Órgão Colegiado.  É claro neste sentido o caput do artigo 413 do CPP, ao dispor que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (grifo nosso).  Ademais, nos exatos termos do inciso IX do artigo 93 da CRFB, deve o Magistrado fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.  Neste contexto, considerando que, como exposto, o Juiz de piso não fundamentou sua decisão, ao pronunciar o réu, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para ANULAR o decisum vergastado, a fim de que outro seja proferido pelo Juiz de piso, devendo, à luz do previsto no artigo 93, IX da CRFB, ser mencionado, expressamente, se for o caso, os elementos que denotam seu convencimento quanto à presença da materialidade, dos indícios mínimos da autoria delitiva, além das qualificadoras.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0016378 71.1997.8.19.0021

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 24/06/2015

 

 

Ementa número 3

ESTELIONATOS

FALSAS COMUNICACOES DE SINISTROS

CONTINUIDADE DELITIVA

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO (TRÊS) EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, POR INTEMPESTIVAS, E, NO MÉRITO, FORMULA REQUESTO EXCLUSIVO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. Quanto ao pedido de desentranhamento da peça de alegações finais apesentada pelo assistente de acusação, por alegada intempestividade, o pleito é improcedente. No presente caso, a defesa não comprovou ter sido prejudicada pela apresentação, com apenas um dia de atraso, das alegações finais do assistente de acusação, fato que realmente não proporcionou qualquer prejuízo para a defesa do apelante. PEDIDO INDEFERIDO. No mérito, o apelo procede. Com efeito, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, quando presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi), de modo que o segundo delito cometido seja um desdobramento do primeiro, o que notadamente é o caso dos autos. No caso presente, no período de tempo inferior a um mês, compreendido entre os dias 29/03/2012 a 28/04/2012, o apelante praticou três crimes de estelionato. A conduta delituosa, nos três episódios, seguiu o mesmo roteiro para lesar a empresa SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, induzindo a seguradora em erro, mediante falsas comunicações de sinistros com veículos segurados. Em virtude das fraudes, o apelante conseguiu obter a posse e utilização de veículos reserva nas três oportunidades, causando prejuízo à seguradora, que ficava responsável pelo pagamento do valor correspondente à locação dos carros reserva retirados pelo recorrente. Como se vê, os crimes foram praticados em menos de um mês, sendo certo que o segundo evento ocorreu seis dias depois do primeiro, a seguradora lesada foi a mesma e o apelante utilizou se do mesmo meio fraudulento, qual seja, a falsa comunicação de sinistro. Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, patente a continuidade delitiva, deve se aplicar os parâmetros do referido instituto para a aplicação da pena. A sentença também comporta reparos na fase inicial da dosimetria. O vetor da conduta social foi valorado de forma negativa porque a FAC do apelante "registra diversas passagens pelo mesmo crime de estelionato". No entanto, nos registros da FAC, apesar de bastante numerosos (19), há apenas um apontamento de condenação com trânsito em julgado, que foi considerado na segunda fase para a reincidência. Como cediço, a existência de registros sem resultado condenatório definitivo não pode caracterizar conduta social negativa e, consequentemente, não serve como justificativa para majoração da pena base, conforme dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Indevida, também, a nota negativa atribuída às circunstâncias do crime, caracterizada pela "expertise usada na prática das fraudes". Ora, a fraude praticada pelo apelante não revelou nada de excepcional, constituindo se em simples comunicação falsa de sinistro, elemento de reprovação já inserido no próprio tipo penal. Assim, na ausência de qualquer outra circunstância judicial desabonadora, para cada crime de estelionato, as sanções, na primeira fase, devem ser fixadas no limite mínimo legal. Em seguida, em face da presença da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, nos exatos termos do art. 67 do Código Penal, com o acréscimo de apenas 1/8, no lugar da fração de 1/6 usualmente aplicada. Por fim, aplicada a regra do crime continuado (CP, art. 71), considerado os três delitos, as sanções devem sofrer acréscimo de 1/5. Presente a reincidência específica, deve ser mantido o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º), e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (CP, art. 44 § 3º). Por derradeiro, verifica se que o recorrente encontra se preso preventivamente desde 09/05/2013, conforme registrado na sentença, e permanece nesta situação até a data de hoje, pelo que deve ser imediatamente oficiado ao juízo responsável pela da execução, para que se manifeste acerca de eventual extinção da pena pelo seu cumprimento. RECURSO CONHECIDO, INDEFERIDO O PEDIDO DESENTRANHAMENTO DE PEÇA DOS AUTOS E, NO MÉRITO, PROVIDO, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO 0005208 22.2013.8.19.0028

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 17/06/2015

 

Ementa número 4

FURTO TENTADO

CRIME IMPOSSIVEL

NAO CONFIGURACAO

REFORMA DA SENTENCA ABSOLUTORIA

APELAÇÃO   Art. 155, c/c art. 14, II, do CP   Sentença absolutória. Crime Impossível   Apelado, livre e conscientemente, iniciou atos de subtração de uma bicicleta de uma loja localizada dentro de um shopping. Chegou a sair com o bem e foi abordado pelo gerente na frente da loja.  Recurso Ministerial pleiteando a condenação nos termos da denúncia. COM RAZÃO O MP. A sentença merece reparos. A materialidade e autoria do delito da tentativa de furto restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação foram harmônicos e firmes, e a versão apresentada ratifica os fatos narrados na inicial. A vigilância realizada pelo gerente da loja não se deu desde o início da empreitada criminosa e tampouco inibiu a conduta do apelado. A simples existência de vigilantes no shopping não ilidiu, de forma absoluta, a conduta do agente, que só não alcançou o resultado almejado por razões alheias a sua vontade. Os vigilantes estão presentes no shopping apenas para desestimular a prática de condutas delitivas, porém não têm o condão de evita las completamente. Os agentes poderiam desconfiar da intenção do apelante, porém não estimularam a cometer o delito. A teoria objetiva temperada foi adotada pelo legislador brasileiro, e considera que serão puníveis os atos em que o agente empregue meios e objetos relativamente eficazes, a ponto de possibilitar o resultado pretendido. Ainda que remota, havia a possibilidade de consumação do delito, através do meio empregado, pois o apelado não se encontrava sob vigilância durante todo período da ação delituosa. A autoria deflui de forma cristalina diante do robusto conjunto probatório, tornando impossível a absolvição, sob a alegação de ter sido ineficaz o meio escolhido para a consumação do delito. A desconfiança do gerente ao ver o apelado saindo com a bicicleta da loja, não enquadra a conduta nos termos do art. 17 do Código Penal. Dessa maneira, não há como MANTER o decreto absolutório. Dou provimento ao recurso ministerial para condenar o apelado, por infração ao art. 155, c/c art. 14, II, do CP, passando à dosimetria: 1ª fase: considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tendo em vista que o apelado apresenta maus antecedentes, conforme FAC nas anotações 1, 2 e 4, o que denota sua personalidade voltada para o crime, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06(seis) meses de reclusão e 11(onze) dias multa; 2ª fase: considerando a reincidência do apelado, aumento a pena em 1/6, alcançando a pena intermediária 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias multa. 3ª fase: Não há causas diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 ano  e 09 meses de reclusão e 12 dias multa. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado. Incabível qualquer espécie de substituição ou suspensão das penas. Ante o exposto, a condenação se impõe. A r. sentença  merece  reparos, para condenar JOSÉ FABIANO MENDES (GALINO), por infração ao art. 155, caput c/c art. 14, II, do CP, às penas de 01(um) ano e 09(nove) meses de reclusão e 12(doze) dias multa, em regime inicial fechado, como acima construído. Voto pelo provimento do apelo ministerial. EXPEÇA SE MANDADO DE PRISÃO.      

APELAÇÃO 0057348 17.2013.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 23/06/2015

 

 

Ementa número 5

INJURIA RACIAL

OFENSA A DIGNIDADE

CARACTERIZACAO DO CRIME

EMENTA   APELAÇÃO   INJURIA RACIAL   CONDENAÇÃO   RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO   IMPOSSIBILIDADE   PROVA FIRME   ficou evidente que a ora apelante utilizou se da expressão "macaco", com a nítida intenção de humilhar Luis Paulo, que é negro, demonstrando enorme preconceito racial, ofendendo a dignidade do mesmo com a utilização de expressão pejorativa referente à raça e cor de sua pele, amoldando se à figura típica descrita no art. 140, § 3º, do Código Penal. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0004886 28.2012.8.19.0063

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 14/07/2015

 

 

Ementa número 6

ESTELIONATO

OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA

CONFIGURACAO DO CRIME

APELAÇÃO. Artigo 171, caput, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Exclusão da agravante da reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Detração. Isenção ao pagamento de custas processuais.  1   Se a prova colhida nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, comprova que a ora apelante, de forma livre e consciente, procurou a vítima e manifestou interesse em adquirir o veículo desta, pelo valor de R$3.500,00, solicitando dar um volta para testar o automóvel, o que ocorreria ao retirá lo da oficina em que estava, para reparo da porta, e o entregar ao proprietário, em local previamente combinado, momento em que o pagamento seria efetuado, aproveitando se, no entanto, da confiança nele depositada, para sumir com o bem, restando detido oito dias depois, ao trafegar pela rodovia, fazendo "lotada", obtendo, assim, vantagem ilícita, mediante artifício fraudulento, em prejuízo do lesado, configurado mostra se o delito de estelionato, inviabilizando o pleito absolutório.  2   O acréscimo de pena, pela agravante da reincidência como agravante, revela se um instrumento de aplicação dos princípios da individualização da pena e da isonomia, fazendo incidir maior reprimenda ao indivíduo que insiste na prática delitiva, ao contrário daquele que não possui condenações anteriores. Não se configura bis in idem, a teor de decisão já prolatada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em 04.04.2013, que declarou ser constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda. A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso (RE 732290, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da referida Suprema Corte.  3   Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do reconhecimento da agravante da reincidência.  4   A detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/84, bem como a isenção ao pagamento das custas processuais, em relação a qual incide o disposto na Súmula 74, desse Tribunal de Justiça.  APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0023202 16.2012.8.19.0055

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julg: 26/05/2015

 

Ementa número 7

CONFISSAO ESPONTANEA

REALIZADA DE FORMA QUALIFICADA

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA REALIZADA DE FORMA QUALIFICADA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. AGENTE QUE ALEGA TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. 1. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, havendo a denominada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não é de lhe ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 2. Todavia, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada ou retratada, quando for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. Diante da divergência jurisprudencial acima, e revendo o posicionamento anteriormente consolidado por este Relator, adota se o entendimento de que a confissão qualificada, ou seja, aquela em que o réu acrescenta teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA.    

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0004024 90.2005.8.19.0002

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO   Julg: 25/06/2015

 

Ementa número 8

INCENDIO

DESCLASSIFICACAO

DANO

IMPOSSIBILIDADE

EFETIVO RISCO A INCOLUMIDADE PUBLICA

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO POR TER SIDO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO E AGRAVADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A" CUMULADO COM ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE DANO, TIPIFICADO NO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE IMPUTADA NA DENÚNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE INCÊNDIO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POR SUA VEZ, O PRÓPRIO RÉU CONFESSOU OS FATOS A ELE IMPUTADOS, AFIRMANDO QUE COLOCOU FOGO NA RESIDÊNCIA PORQUE ESTAVA COM CIÚMES DA SUA COMPANHEIRA E SUA MÃE O HAVIA AMEAÇADO DE QUE FICARIA AO LADO DELA CASO OS DOIS SE SEPARASSEM, MOTIVO PELO QUAL INCENDIOU UM COLCHÃO E, EM SEGUIDA, SAIU DE CASA. CONFIGURADO O PERIGO CONCRETO ÀS PESSOAS E BENS INDETERMINADOS, JÁ QUE AS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS E O ACUSADO AFIRMARAM, EM AUDIÊNCIA, QUE A RESIDÊNCIA INCENDIADA FICA LOCALIZADA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA AVÓ DO RÉU, HAVENDO DUAS CASAS EDIFICADAS NO MESMO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A POTENCIAL LESIVIDADE DO FOGO INTENCIONALMENTE CAUSADO PELO APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, O PERIGO CONCRETO DA CONDUTA POR ELE PERPETRADA AO PATRIMÔNIO E INTEGRIDADE FÍSICA ALHEIOS. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE DANO, TIPIFICADO NO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL, POR RESTAR VERIFICADO O RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA, E NÃO SOMENTE MERA DESTRUIÇÃO DE COISA ALHEIA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO. DOSIMETRIA QUE MERECE PARCIAL REPARO. INSURGE SE O APELANTE, ALEGANDO A NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, TENDO EM VISTA QUE CONFESSOU, EM SEDE DE INTERROGATÓRIO, A PRÁTICA DO CRIME. RAZÃO ASSISTE AO RECORRENTE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EMBORA A SENTENÇA TENHA CONSIDERADO A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", QUE SE REFERE A CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, OLVIDOU SE DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EM QUE PESE TENHA RECONHECIDO A MESMA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, FAZENDO JUS O RECORRENTE AO BENEFÍCIO DA REFERIDA ATENUANTE, EIS QUE CONFESSOU O CRIME, EM SEDE DE INTERROGATÓRIO. CARGA PENAL QUE DEVE SER REDIMENSIONADA, PARA FAZER COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, MANTENDO SE A PENA NO MESMO PATAMAR FIXADO NA PRIMEIRA FASE, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. DESTA FORMA, MANTENDO SE A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) IMPOSTA NA TERCEIRA FASE, REFERENTE A CAUSA DE AUMENTO POR TER SIDO O INCÊNDIO CAUSADO EM CASA HABITADA, CHEGA SE A PENA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. POR FIM, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ELENCADA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO FATO DA CONDUTA TER SIDO DIRIGIDA A COMPANHEIRA DO ACUSADO E NÃO A SUA GENITORA, TAL PRETENSÃO NÃO MERECE PROSPERAR. DESTAQUE SE QUE RESTOU CONSTATADO MERO ERRO MATERIAL TANTO NA PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA, QUANTO NA DA SENTENÇA AO CAPITULAREM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL, QUANDO O CORRETO É O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CITADO ESTATUTO REPRESSIVO, O QUE NESTE MOMENTO É RETIFICADO. NO MAIS, MERECE SER MANTIDA A REFERIDA MAJORANTE, EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU INSERE SE NA AGRAVANTE ELENCADA NA ALÍNEA "E", DO INCISO II, DO ARTIGO 61: "(...) E) CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE", MOSTRANDO SE IRRELEVANTE O FATO DE ALEGAR QUE SUA CONDUTA FOI DIRIGIDA À EX COMPANHEIRA E NÃO A SUA GENITORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL PARA O PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

APELAÇÃO 0010091 27.2013.8.19.0023

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 07/07/2015

 

Ementa número 9

ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

ABSORCAO DA CONDUTA PELA MAJORANTE

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES), RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO POSTULANDO, EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NA TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE E DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OU DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA, NO MÁXIMO, 1/6. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 180, CAPUT, E 329, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI DE ARMAS PELA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO CRIME REMANESCENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.  1. De acordo com o seguro conjunto probatório, o réu e um indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, mediante grave ameaça   exercida com emprego de arma de fogo  , do funcionário e da caixa registradora de uma padaria a quantia total de R$ 182,00 em espécie, pondo se ambos, a seguir, em fuga em um veículo dirigido pelo apelante, o qual dava cobertura ao comparsa do lado de fora do estabelecimento.  2. Diante dessa realidade, impossível se mostra a solução absolutória, em relação ao crime de roubo, formulada com base na tese de precariedade da prova, a pretexto de não terem os policiais militares presenciado a subtração, de serem contraditórios os seus depoimentos e de ter a condenação se baseado em meras declarações da vítima. A uma, porque os agentes da lei, conquanto não tenham avistado a prática do delito pelo réu e seu comparsa, lograram êxito em prendê lo, pouco tempo depois, de posse da res furtiva, no interior do veículo e com as armas utilizadas na empreitada criminosa. A duas, porque pequenas divergências nos depoimentos dos policiais em nada desnaturam o núcleo das declarações e não têm o condão de ilidir o fato principal. A três, porque inexiste, em matéria processual penal, qualquer restrição em se admitir como elemento de convicção a palavra da vítima   inclusive, no que tange ao reconhecimento  , mormente em casos como o presente, em que reconheceu, na fase extrajudicial, o apelante, por fotografia, como um dos autores do crime de roubo, sendo tal reconhecimento reiterado em juízo, não tendo ela motivo pessoal para, injustamente, incriminar o réu, até porque não o conhecia.  3. Não estando comprovado, estreme de dúvida, que o acusado tinha prévio conhecimento da origem ilícita do automóvel, impõe se a sua absolvição do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, porquanto, para a condenação, exige se certeza, o que inexiste nestes autos, não se podendo apenar por mera presunção, pois a dúvida deve militar em favor do réu.  4. Inexistindo, na conduta do recorrente, a elementar "violência" descrita na denúncia   eis que, segundo a palavra do policial militar em juízo, na iminência de ser algemado, o acusado, tão somente, "tentou puxar" o braço, "tentou se desvencilhar", sem, contudo, entrar em luta corporal com o policial  , é de se reformar, também neste ponto, o juízo de censura, absolvendo se o réu do delito previsto no artigo 329, § 1º e § 2º, do Código Penal.  5. Sendo o porte ilegal de arma de fogo meio necessário e normal para a perpetração do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, e tendo sido os revólveres apreendidos no mesmo contexto fático   vale dizer, pouco tempo depois da prática do roubo  , é de se acolher o pleito defensivo de reconhecimento da absorção da conduta do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 pela majorante prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, cujo juízo de reprovação ora se mantém.  6. Ostentando o apelante quatro condenações transitadas em julgado anteriormente (em 14/05/2001, 20/11/2001, 23/11/2009 e 18/06/2010) à prática do crime em questão (ocorrido em 18/02/2014), e tendo o magistrado utilizado as duas últimas como caracterizadoras de "dupla reincidência"   valorando as na segunda fase da dosimetria   e as duas primeiras como configuradoras de maus antecedentes e de "personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio e péssima conduta social" do réu   o que ensejou a fixação da pena base 1/6 acima do mínimo legal (4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias multa)  , é de se afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do acusado    sopesada na primeira etapa  , reduzindo se, em consequência, a pena base para 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 11 dias multa, o que corresponde ao aumento de 1/10 sobre o patamar mínimo.  7. A reincidência é circunstância agravante que atende perfeitamente às normas constitucionais   entendimento esse já pacificado no âmbito do STF, como restou patente no julgamento do Recurso Extraordinário 453000/RS, ao qual se atribuiu repercussão geral  , permitindo, inclusive, a individualização da pena, fundamental no sistema jurídico vigente, correta se afigurando, na segunda etapa do sistema trifásico, a majoração da reprimenda, não, porém, na forma exacerbada estabelecida na sentença (de 1/2), revelando se mais razoável o aumento de 1/5, alcançando a pena intermediária o patamar de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias multa.  8. Não tendo o magistrado de primeiro grau apresentado os elementos concretos que sustentaram a sua convicção para aplicar, na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/5 pela incidência das duas majorantes especiais, utilizando se unicamente do critério quantitativo   o que não atende à disposição contida na súmula 443 do STJ  , impõe se a sua redução para 1/3, sendo, por fim, concretizada a resposta penal em 7 anos e 13 dias de reclusão e 17 dias multa.  9. Tratando se de réu duplamente reincidente (sendo, aliás, uma das recidivas específica) e ostentando, ainda, maus antecedentes por delito idêntico, e sendo a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, a par de se tratar, in casu, de conduta extremamente reprovável, é de se manter o sistema prisional fechado imposto pelo juízo a quo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ficando, ainda, vedada a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos ou a concessão de sursis penal, seja pela recidiva, seja pelo não preenchimento dos requisitos objetivos, a teor dos arts. 44, I (grave ameaça à pessoa), e 77 (quantum da pena), ambos do Código Penal.  10.  Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO 0002797 35.2014.8.19.0007

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 25/06/2015

 

Ementa número 10

PRONUNCIA

INDICIOS DA AUTORIA

MATERIALIDADE DO DELITO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrentes pronunciados como incursos nas penas do art. 342, § 1º, do CP. A defesa técnica de Marcelo (primeiro Recorrente) busca: 1) a absolvição sumária; e 2) a impronúncia pela ausência de provas de autoria e materialidade. A defesa técnica de Wigman e Alex (segundo e terceiro Recorrentes) busca: 1) a impronúncia; e 2) o afastamento da causa de aumento inserta no art. 342, § 1º, do CP. Impossibilidade. Decisão interlocutória mista que deve estar baseada em juízo preliminar do mérito da ação penal, bastando que se verifique a materialidade e indícios de autoria. Os pleitos defensivos não medram. A decisão de pronúncia, como bem assevera o artigo 413, do CPP, deve conter mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para isso, que o Juiz verifique a presença da materialidade e de indícios da autoria do crime doloso contra a vida, pois seu escopo é permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular. E, por força do comando constitucional insculpido no art. 5º, XXXVIII da nossa Carta Magna, cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, decidir acerca da veracidade dos fatos e da finalidade que moveu os agentes. No caso, o conjunto probatório é suficiente para admitir a acusação e submeter os recorrentes a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, nos termos esculpidos na Denúncia e delineados na Pronúncia. O pedido de absolvição sumária deduzido pela defesa de Marcelo  (primeiro Recorrente) não merece guarida. Existem fortes indícios de autoria e de materialidade do crime de falso testemunho. Uma testemunha confirma que ele  prestou  declarações  no  respectivo  procedimento administrativo, a ensejar a imputação de falso testemunho. O próprio recorrente, em seu interrogatório, não  negou  ter  prestado  tais  declarações. A tese de atipicidade da conduta, pela falsa declaração ter sido prestada em uma sindicância deduzida pela defesa de Wigman e Alex (segundo e terceiro Recorrentes) não deve ser acolhida. Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, para, sigilosa ou publicamente, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável. Parte da doutrina abalizada considera sindicância administrativa uma espécie do gênero processo administrativo. Nesse ponto, destaco que a sindicância iniciada no 40º Batalhão da Polícia Militar, transformou se em processo administrativo investigatório, a  cargo  da  3ª  Delegacia  de  Polícia  Judiciária  Militar,  que serviu de lastro probatório à deflagração da ação penal. Inteligência do art. 342, do CP. O "compromisso de dizer a verdade" não configura elementar do crime de falso testemunho. Precedente do STJ. Assim, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não há que se falar em absolvição sumária. O pedido de impronúncia também não deve ser atendido. O conjunto probatório é suficiente para admitir a acusação e submeter o recorrente a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, nos termos esculpidos na Denúncia e delineados na Pronúncia. Materialidade e autoria demonstradas nos autos, conforme anteriormente exposto. Admitida a imputação do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP ao Corréu, crime de competência originária do Tribunal do Júri, caberá ao Conselho de Sentença analisar delito conexo de falso testemunho, ante os fortes indícios de autoria e de materialidade. Assim, a acusação deve ser admitida, pois satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 413, do CPP, correta, formal e materialmente, a decisão de pronúncia. Também não há como afastar a causa de aumento inserta no art. 342, § 1º, do CP. Apuração de uma tentativa de homicídio, fato grave, que certamente produziria efeitos em processo penal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0442376 74.2013.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIA PERRINI BODART   Julg: 05/05/2015

 

Ementa número 11

CIRURGIAO DENTISTA

AUSENCIA DE HABILITACAO LEGAL EXIGIDA

EXERCICIO ILEGAL DA  ARTE DENTARIA

CARACTERIZACAO DO CRIME

ESTELIONATO

NAO CONFIGURACAO

EMENTA: PENAL   CRIMES DE EXERCICIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA E ESTELIONATO   CONCURSO MATERIAL   CRIME PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO    PROVIMENTO PARCIAL     Restando certo que o acusado, de forma habitual, atuava como cirurgião dentista apesar de não possuir a habilitação legal exigida, correta se apresenta a condenação pela prática do injusto do artigo 282 do Código Penal. De outro giro, apesar de o acusado vir atuando de forma clandestina objetivando vantagem financeira (lucro), não há que se falar no crime de estelionato, porquanto o serviço foi prestado ao cliente, não se podendo falar em prejuízo alheio. Na verdade, quando a ação for praticada com fim lucrativo, o próprio tipo prevê a pena a aplicação cumulativa da pena de multa, sendo evidente que com aquele comportamento o agente não atuava com o dolo de causar prejuízo financeiro ao cliente, porque, repita se, o serviço foi efetivamente prestado, ainda que por pessoa não legalmente habilitada.

APELAÇÃO 0024916 12.2011.8.19.0066

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO   Julg: 23/06/2015

 

 

Ementa número 12

FURTO DE ENERGIA ELETRICA

QUITACAO DO DEBITO

PRINCIPIO DA ISONOMIA

ABSOLVICAO

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE   FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA   ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL   ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NA FORMA DO ART. 397, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL   ACÓRDÃO DA C. QUARTA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL   ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA DO VOTO VENCIDO   EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA   O valor cobrado pelos serviços de fornecimento de energia tem natureza de preço público, não se caracterizando como tributo. Forçoso, porém, aplicar a mesma regra referente aos débitos tributários para a quitação de tarifas cobradas pela Light, invocando  se para isso os princípios da isonomia e da razoabilidade para reconhecer a aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, e 168 A, § 2º, do Código Penal. Se para crimes mais graves a lei prevê como causa de extinção da punibilidade o pagamento do tributo, realizado espontaneamente pelo réu, antes do recebimento da denúncia, com maior razão cabe a aplicação das aludidas normas ao furto de energia, cujo lesado é o concessionário de serviço público. O embargante quitou integralmente os valores devidos à Light   Serviços de Eletricidade S.A., o que demonstra sua regularidade e a boa fé em cumprir as suas obrigações e torna, por conseguinte, desnecessária a intervenção do Direito Penal. Trata se aqui de aplicação do princípio da isonomia, a demandar a adoção, para o caso vertente, do mesmo tratamento que a legislação tributária confere ao comerciante que efetua o pagamento de débitos e se livra de eventual responsabilidade criminal. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA FAZER PREVALECER OS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO, QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 397, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0023098 65.2012.8.19.0203

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 02/06/2015

 

Ementa número 13

CRIME DE TORTURA

CUIDADORA

CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA

DESCLASSIFICACAO

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA PRATICADO POR CUIDADORA CONTRA IDOSA QUE ESTAVA SOB SUA RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INC. II, c/c o §4º, inc. II, DA LEI Nº 9.455/1997, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 05 (CINCO) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DE TORTURA, PARA O DE MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E, AINDA, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Autoria e materialidade do delito de tortura comprovadas pelo Exame de Corpo de Delito e pelo Laudo de Exame de Imagem. Testemunhas que afirmam e reconhecem ser a Acusada autora das lesões sofridas pela vítima idosa, de 99 (noventa e nove) anos de idade, à época. Como cediço, no tipo do crime de maus tratos, mister se faz que o dolo seja de repreensão como forma de correção e que, no excesso, não haja a intenção de causar intenso sofrimento na vítima. No caso, há narrativas de empurrões; amarrando a; tapas nas pernas; o pegar de forma violenta, o empurrar de maneira violenta na direção da cadeira higiênica etc..., fatos que lhe causaram ferimentos graves no corpo e, principalmente, em seus estado psíquico, sendo, portanto, visível a intenção da acusada em imprimir um sofrimento que extrapola qualquer intenção de correção. Tese defensiva de desclassificação para o delito de maus tratos que não se acolhe. Pena base acima do mínimo que deverá ser mantida diante das consequências do crime. Conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO, em razão da natureza do delito praticado.

APELAÇÃO 0198664 18.2013.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO   Julg: 23/06/2015

 

Ementa número 14

ARMA DE FOGO

PORTE COMPARTILHADO

PRONTA DISPONIBILIDADE DA ARMA

AUSENCIA DE PROVA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMBARGANTE  QUE BUSCA A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE O ABSOLVEU PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO   AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À PRONTA DISPONIBILIDADE NA UTILIZAÇÃO DA ARMA PELO EMBARGANTE. CORRÉU ABORDADO DO LADO DE FORA DO CARRO, PORTANDO UMA PISTOLA .44, DESMUNICIADA, EMBORA A TROUXESSE NAS MÃOS, ENQUANTO O EMBARGANTE PERMANECIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. CORRÉU QUE CONFESSA O PORTE DA ARMA, QUE ESTARIA EM MANUTENÇÃO. PRONTO USO QUE O TORNA  INDIVIDUALIZADO, AFASTANDO O COMPARTILHAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA QUE FAZ REFERÊNCIA À POSSE DA ARMA PELO CODENUNCIADO, AFASTANDO SE DO NÚCLEO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA   ARMA DESMUNICIADA   CODENUNCIADO QUE NÃO INTERPÕE EMBARGOS.  POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI PROVIDO O RECURSO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO ORIGINÁRIO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0030233 62.2011.8.19.0204

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 05/05/2015

 

Ementa número 15

ESTELIONATO

FALSA PSICOLOGA

CONTINUIDADE DELITIVA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE. PRÁTICA DO ARTIGO 171 NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA NO TOCANTE A VANTAGEM OBTIDA COM O FALSO ATENDIMENTO DE PSICÓLOGA COM EXPERIÊNCIA COMPORTAMENTAL E COM ESPECIALIZAÇÃO EM MÉTODO CONHECIDO PELO NOME DE APPLIED BEHAVIOR ANALYSYS   ABA. CRIME DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA COM OFERECIMENTO DE SERVIÇOS FALSOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM VIOLAR COLETIVAMENTE O BEM JURÍDICO PROTEGIDO QUE É A RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS SIM DAR CREDIBILIDADE A SUA IMAGEM PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. EXAURIMENTO NO CRIME DE ESTELIONATO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTENSÃO PERQUIRIDA PELA ACUSADA NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR QUE TERCEIROS DESCONFIEM DA CRIAÇÃO FALSA DE SUA IMAGEM NO ÂMBITO PROFISSIONAL. EXAURIMENTO NO CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ACUSADO NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR. O FATO DO ACUSADO TER UM RELACIONAMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A ORA ACUSADA NÃO QUER POR ESSE MOTIVO INDICAR QUE ELE TENHA PLENA CONSCIÊNCIA E A CLARA VONTADE DE COMETER DELITOS PATRIMONIAIS E DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. REVISÃO DA PENA BASE. EXACERBAMENTO NO MOMENTO DA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL PARA ESTIPULÁ LA DEFINITIVAMENTE NO MONTANTE DE 03 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 90 DIAS MULTA, ARBITRADO OS DIAS MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.  ATENDIMENTO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PENAS ALTERNATIVAS QUE DEVERÃO SER FIXADAS PELO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, DESCONTANDO SE O TEMPO EM QUE A ACUSADA PERMANECEU PRESA CAUTELARMENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO. DECISÃO MODIFICADA.    Deixa se de expedir o competente Alvará de Soltura, haja vista que a acusada já se encontra em liberdade.

APELAÇÃO 0124249 35.2011.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 16/06/2015

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.