EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2015
Estadual
Judiciário
18/08/2015
19/08/2015
DJERJ, ADM, n. 229, p. 62.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
CURSO DE DIREITO
ELABORACAO DE MONOGRAFIA
DISCIPLINA OBRIGATORIA PARA CONCLUSAO DE CURSO
AUSENCIA DE PROFESSOR ORIENTADOR
ATRASO
DANO MORAL CONFIGURADO
Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por danos material e moral pelo atraso na conclusão do curso de Direito, ministrado pela Ré, em decorrência da ausência de professor para orientá la na elaboração de sua monografia em Direito Previdenciário. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00. Apelação de ambas as partes. Ré que atribui o atraso na conclusão do curso ao abando pela Autora da matéria de monografia. Testemunha ouvida em juízo que, embora confirme a limitação de dez alunos por professor, prevista no documento de orientações gerais sobre o Trabalho de Conclusão de Curso, informa que seu orientador tinha 20 alunos sob sua orientação. Ré que, ante as exceções admitidas para atender alguns alunos, deveria ter proporcionado o mesmo à Autora, permitindo o seu ingresso no grupo de Direito Previdenciário, mesmo já completo, o que só ficou comprovado ter sido realizado em relação à aula de formatação, mas não ao encaminhamento para orientação. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material não verificado, pois a Autora, ao perceber a objeção da universidade quanto a seu pedido de inclusão para a monografia por ela escolhida, deveria ter trancado a matéria, e não a abandonado. Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado com moderação, em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Desprovimento de ambas as apelações.
APELAÇÃO 0001314 30.2011.8.19.0021
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Julg: 25/06/2015
Ementa número 2
PLANO DE SAUDE INDIVIDUAL
ENVIO DE FATURA DE COBRANCA
RECUSA INDEVIDA
DEBILIDADE FISICA DO BENEFICIARIO
CONDUTA RECALCITRANTE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEIXOU DE ENVIAR OS BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA PARA A RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE JÁ FOI OBJETO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA RECALCITRANTE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO LOCAL DO PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES E ÓBICES CONDENÁVEIS AO BENEFICIÁRIO, PARA OBTENÇÃO DOS REFERIDOS BOLETOS, ANTE A DEBILIDADE FÍSICA E FRÁGIL ESTADO PSÍQUICO QUE APRESENTA, POR SER PORTADOR DO VÍRUS DO HIV. OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESGATE EMOCIONAL INEQUÍVOCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º A, DO CPC, PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
APELAÇÃO 0179974 72.2012.8.19.0001
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Julg: 10/06/2015
Ementa número 3
INFECCAO HOSPITALAR
AQUISICAO DE MOLESTIA DURANTE PERIODO DE INTERNACAO
SERVICO MEDICO HOSPITALAR DEFEITUOSO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL CONFIGURADO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE SE INTERNOU NO HOSPITAL RÉU PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM BOM ESTADO DE SAÚDE, PORÉM, APÓS A ALTA, AMANHECEU COM SINTOMAS DE INFECÇÃO, PADECENDO DE CEFALEIA INTENSA, CRISE HIPERTENSIVA E ESTADO FEBRIL, INDO BUSCAR ATENDIMENTO NO HOSPITAL BARRA D'OR DA MESMA REDE DA RÉ, QUANDO FOI DIAGNOSTICADO A EXISTÊNCIA DE ABCESSO SUBDURAL VOLUMOSO E HIPERTENSIVO, CONSTATANDO SE, POSTERIORMENTE, TRATAR SE DE MENINGITE BACTERIANA, CARACTERIZANDO INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELAS PARTES, PRINCIPALMENTE O LAUDO PERICIAL, SÃO CONCLUSIVAS NO SENTIDO DE QUE A INFECÇÃO FOI OBTIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR EM DECORRÊNCIA DA CIRURGIA REALIZADA NO HOSPITAL RÉU, DEVIDO AO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR NÃO TER TOMADO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS E INDICADOS PARA PREVENIR O PROCESSO INFECCIOSO DE ORIGEM HOSPITALAR. ASSIM, RESTA CLARO QUE A INFECÇÃO FOI OBTIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR, CABENDO AO RÉU O ÓNUS DE ARCAR COM OS DANOS DAÍ ADVINDOS, UMA VEZ QUE AS DOENÇAS PRÉ EXISTENTES DO AUTOR SOMENTE INDICAVAM A NECESSIDADE DE MAIOR CUIDADO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, NÃO SENDO DETERMINANTES PARA A ORIGEM DO PROCESSO INFECCIOSO SOFRIDO PELO AUTOR, COMO O RÉU QUIS FAZER CRER. O AUTOR APRESENTA FARTA DOCUMENTAÇÃO A PROVAR O DANO MATERIAL SOFRIDO, SENDO PLENAMENTE SATISFATÓRIA AO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CONGÊNERES É OBJETIVA NO QUE DIZ RESPEITO À ATIVIDADE HOSPITALAR EM SI, E NÃO À ATUAÇÃO MÉDICA, CUJA RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. NO CASO DE INFECÇÃO HOSPITALAR, EMBORA NENHUM NOSOCÔMIO ESTEJA IMUNE A UM SURTO DE INFECÇÃO, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE QUE AGIU DENTRO DOS PADRÕES DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A REPARAÇÃO DEVE SER SUFICIENTE PARA ATENUAR AS CONSEQUÊNCIAS DAS OFENSAS AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS, NÃO SIGNIFICANDO, POR OUTRO LADO, UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO DEVE TER O EFEITO DE PUNIR O RESPONSÁVEL DE FORMA A DISSUADÍ LO DA PRÁTICA DE NOVA CONDUTA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), FIXADO PELA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BEM FIXADOS NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSOS QUE SE NEGAM PROVIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO 0257278 84.2011.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT Julg: 10/06/2015
Ementa número 4
QUEIMADURA POR UTILIZACAO DE DESODORANTE
PERICIA MEDICA
COMPROVACAO
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANOS MORAIS E MATERIAIS
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEIMADURA POR UTILIZAÇÃO DE DESODORANTE. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIAS MÉDICA E QUÍMICA REQUERIDAS PELA PARTE RÉ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATORIA POR DANOS MORAIS E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, OBSERVANDO SE A SENTENÇA TAL COMO FOI LANÇADA. Insta ressaltar que a perícia de natureza médica restou conclusiva, na medida em que expert do Juízo, no laudo pericial à fl. 115, concluiu pela existência de nexo causal entre a queimadura na axila sofrida pela Autora e o uso do produto fabricado pela parte Ré. A partir de tal conclusão, a perícia química restou desnecessária para o deslinde da causa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste ponto, torna se mister ponderar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, nos termos do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica se que a perícia médica realizada cumpriu sua função, na medida em que teve papel relevante na solução da controvérsia. Vale ressaltar que a parte Ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos que pudessem excluir sua responsabilidade. Ao contrário, informa que a dermatologista, indicada à Autora, desmarcou todas as consultas à época do ocorrido, deixando de forma eficaz de produzir prova de possível mau uso do produto pela consumidora.
APELAÇÃO 0005924 77.2011.8.19.0203
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg: 24/06/2015
Ementa número 5
USO INDEVIDO DE NOME
PROPAGANDA DE CURSO PREPARATORIO
AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA
OFENSA A DIREITOS PERSONALISSIMOS
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que negou seguimento ao recurso do agravante. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR EM PROPAGANDA NO SITE DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO AUTORAL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. Resta evidente que, além da inequívoca violação de sua imagem, a veiculação de propaganda, sem sua anuência ou sequer comunicação, acarreta um enriquecimento sem causa por parte da Apelante, a qual se aproveitou do nome do Autor, para fazer divulgação de seu próprio negócio. 2. Os direitos ao nome e à imagem são integrantes dos denominados direitos da personalidade, sendo protegido constitucionalmente pelo artigo 5°, X da CRFB, que assegura a indenização por danos morais decorrentes da sua violação. Havendo uso indevido de direito personalíssimo, não há a necessidade de demonstração do prejuízo para a configuração do dano, que surge com a simples utilização indevida da imagem, sendo devida a indenização ao autor, pois seu nome foi divulgado sem autorização." RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 2223496 89.2011.8.19.0021
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). KEYLA BLANK DE CNOP Julg: 08/07/2015
Ementa número 6
PACIENTE INTERNADO
TENTATIVA DE ESTUPRO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
PRESENCA DE OUTRO INTERNO NO QUARTO
SITUACAO DE RISCO
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE ESTUPRO QUANDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSA.. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. Tratando se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis ou ope iudicis. É ope legis e, portanto, obrigatória, na hipótese do § 3º do art. 14 do CDC, quando houver prova de uma primeira aparência do direito alegado, uma vez que o legislador presume o defeito do produto ou do serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova do fato constitutivo alegado pelo consumidor ou a presença das excludentes de responsabilidade. como inocorrência do dano, falta de nexo causal, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Na hipótese de verossimilhança do direito alegado ou de hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é facultativa e está na esfera de discricionariedade do juiz. Embora a hipótese dos autos trate de falha na prestação do serviço e, portanto, de inversão do ônus probatório ope legis, deve ser desprovido o agravo retido uma vez nenhum prejuízo advirá à agravante. . Alegação de tentativa de estupro de paciente internada por outro interno do mesmo nosocômio que, de madrugada, invadira o quarto onde ela se encontrava. Obrigação da vitima de provar o dano e o nexo causal. Prova tão só de falha no dever de guarda e vigilância da paciente, mulher idosa e sem capacidade defensiva efetiva. Ausência de prova da tentativa de estupro. Negligência hospitalar que caracteriza dor moral in re ipsa. Dever de reparar o dano. Fixação do quantum segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
APELAÇÃO 0320298 83.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO Julg: 24/06/2015
Ementa número 7
SEGURO DE VIDA
SUPOSTA ATIVIDADE ILICITA DO SEGURADO
RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO
CONCLUSAO DE INQUERITO POLICIAL
EXIGENCIA
DESCABIMENTO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO. REEDIÇÃO DE TESE ANTERIOR JÁ AFASTADA PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO ASSIM PROFERIDO: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURADORA QUE DEIXA DE PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO TERIA SE ENVOLVIDO COM ATIVIDADE ILÍCITA, O QUE EXONERARIA A SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ DE QUE O DESFECHO DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO." INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO 0001221 83.2008.8.19.0082
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUCIA MOTHE GLIOCHE Julg: 08/07/2015
Ementa número 8
METRO
VAGAO EXCLUSIVO PARA MULHERES
CONSUMIDOR RETIRADO DE FORMA VIOLENTA DO VAGAO
DANO MORAL CONFIGURADO
AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. METRÔ. AUTOR QUE INSISTE EM VIAJAR EM VAGÃO DESTINADO AO PÚBLICO FEMININO ALEGANDO NECESSIDADE DE PROTEGER A ESPOSA E FILHO DE UM MÊS. Alegação DE VIOLÊNCIA E AGRESSÕES PELOS PREPOSTOS DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. Responsabilidade objetiva da concessionária. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de procedência da ação e da denunciação. Valor da indenização R$5.000,00 para cada autor. Apelação das partes. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso dos autores e da ré e dando provimento ao interposto pela seguradora para determinar que o reembolso seja nos termos do contrato. Agravo Inominado interposto exclusivamente pela seguradora. Divergência Prevalente e designação para lavratura de Acórdão. Valor da condenação à indenização na ação principal inferior ao valor da franquia pactuada no contrato do seguro. Reforma da sentença e da decisão monocrática na parte a que se refere à denunciação da lide. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REEMBOLSO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PELO COLEGIADO, POR MAIORIA, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO 0059147 03.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Julg: 24/06/2015
Ementa número 9
ALTA HOSPITALAR PREMATURA
PACIENTE ENFERMO
REINTERNACAO EM OUTRO HOSPITAL
CULPA DO PREPOSTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
Apelação cível. Ação indenizatória. Alta hospitalar prematura. Falha na prestação dos serviços. Dever de indenizar. Reforma da sentença. 1. O hospital será responsabilizado de forma objetiva quando o dano for provocado por atuação culposa de seu preposto, médico responsável pelo procedimento, de acordo com o art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil c/c art. 14, caput, do CDC. 2. No caso, restou demonstrado que a autora recebeu alta hospitalar prematura, pois ainda se encontrava enferma, tendo que ser internada em outro hospital no mesmo dia (pastas 39/40 do indexador). 4. Destarte, ressai evidente dos autos que a falha na prestação dos serviços provocou danos à autora que devem ser indenizados, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil. 5. Cumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. Não se deve perder de vista que a alta hospitalar de paciente ainda enfermo afeta inequivocamente seu estado psíquico, acarretando o dano moral indenizável. Mostra se razoável e proporcional a verba indenizatória na quantia de R$ 3.000,00, valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6. Provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0023517 30.2013.8.19.0210
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julg: 01/07/2015
Ementa número 10
SISTEMA AUTOMATICO DE PEDAGIO
ISENCAO DA PRIMEIRA MENSALIDADE
DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES
COBRANCA INDEVIDA
NEGATIVACAO DO NOME
VERBA INDENIZATORIA
MAJORACAO
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SISTEMA AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. Incontroversa falha na prestação de serviço. "Cartão Via Fácil". Ré que agiu com desídia para com o autor, descumprindo a prometida isenção da primeira mensalidade, fornecendo produto defeituoso que lhe causou constrangimento, uma vez que o impediu de utilizar do serviço contratado e ainda, tratou com descaso as tentativas de resolução administrativa, efetuou cobranças indevidas e negativou o nome do agravante. Razoável majorar a verba indenizatória fixada para R$ 12.000,00 (doze mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0012618 73.2013.8.19.0209
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Julg: 24/06/2015
Ementa número 11
CEDAE
FALTA DE CANALIZACAO DE ESGOTO SANITARIO
COBRANCA DE TARIFA DE ESGOTO
ILEGALIDADE
AUSENCIA DE FATO GERADOR
RESTITUICAO EM DOBRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO QUANDO NÃO HÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL QUE APONTOU QUE A RÉ SEQUER FAZ A COLETA DOS DEJETOS, QUE VÃO DO RAMAL DO IMÓVEL DIRETO PARA A GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL SERVIÇO NÃO É PRESTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE ESGOTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, CUJA PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DECENAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL A COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO EM LOCAL ONDE O SERVIÇO NÃO É PRESTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA ESTIPULADA NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL PARA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. VERBA HONORÁRIA DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE É DESPESA PROCESSUAL E DEVE SER RESSARCIDA PELO VENCIDO NA DEMANDA, APLICANDO SE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS QUE ENSEJEM INDENIZAÇÃO DESSA NATUREZA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DESTE E. CORTE. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ARTIGO 557 CAPUT DO CPC), DANDO SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (ARTIGO 557 § 1º A DO CPC).
APELAÇÃO 0313577 86.2008.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Julg: 17/06/2015
Ementa número 12
VIAGEM NACIONAL
MENORES ACOMPANHADOS DA MAE
AUTORIZACAO DO OUTRO GENITOR
EXIGENCIA DESCABIDA
DEMORA PARA EMBARQUE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM NACIONAL. MENORES QUE VIAJAVAM ACOMPANHADOS DE APENAS UM DOS GENITORES. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO APENAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS. ART. 84, II, DA LEI 8.069/90. DEMORA PARA EMBARQUE DE MAIS DE 2 HORAS, SOMENTE APÓS A CHEGADA DE AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL E DELEGADO DE PLANTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSEGURANDO JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0013817 15.2014.8.19.0042
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Julg: 17/06/2015
Ementa número 13
DANOS CAUSADOS POR APLICACAO DE INJECAO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
DANO MORAL
READAPTACAO DE SERVIDOR PUBLICO
PENSAO VITALICIA
DESCABIMENTO
EMENTA. Recurso de Apelação. Relação jurídica consumerista. Entidade de atendimento hospital. Aplicação de injeção. Atingimento de nervo. Ato de imprudência. Perda dos movimentos do braço direito da autora. Incapacidade parcial e permanente. Sentença de procedência parcial. Danos morais fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pensão mensal de um salário mínimo. Irresignação da ré. 1 O laudo pericial aponta com precisão para a ocorrência de falha na aplicação da injeção intramuscular, o que acarretou na lesão do nervo no braço direito da autora com incapacidade parcial e permanente; 2 Os danos morais restam plenamente configurados e em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da gravidade dos fatos com sequelas permanentes e visíveis em um dos membros da autora; 3 Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, como bem determinou o magistrado primavero, em observância ao que preconiza o artigo 405 do CC/02; 4 O termo inicial dos juros de mora sobreditos, contudo, devem observar, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 10.406 /02, a proporção de 0,5% e de 1% por mês a partir de então; 5 A pensão mensal constitui espécie de danos materiais, devendo haver prova de que os rendimentos da autora sofreram ao menos redução em decorrência da lesão por ela sofrida; 6 A autora, após sofrer a lesão em seu braço direito, foi readaptada na Prefeitura de Barra Mansa, sem sofrer redução alguma em seus vencimentos (como preconiza o instituto da readaptação) e, mesmo a após sua aposentadoria por tempo de serviço, permanece cozinhando para fora, de forma a NÃO JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO MENSAL por parte do demandado. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0000054 97.1987.8.19.0007
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Julg: 24/06/2015
Ementa número 14
FURTO DE CARTAO DE CREDITO
ENVIO DE FATURA DE COBRANCA
LANCAMENTO INDEVIDO
COMUNICACAO AO BANCO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Agravo interno em APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO DE CARTÃO. COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE RESTOU DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FIXANDO O DANO MORAL EM R$ 7.000,00. APELAÇÃO DO RÉU VISANDO DESCONSTITUIR DO DANO MORAL OU A SUA REDUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Demanda visando cancelamento de cartão de crédito, de lançamentos de compras parcelas e danos morais, face ter sido vítima de furto. Evidente relação de consumo, nos termos dispostos no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, fazendo se indispensável, portanto, a análise do pleito com atenção ao que determina o artigo 14 do Diploma Consumerista. Instituição financeira que estorna saque, mas mantem a cobrança de compra parcelada. Comunicação ao réu sobre o fato que restou demonstrada, e assim caracterizada a falha na prestação do serviço. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que "cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Danos morais evidentes. Frustração que advém de fraude que resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano decorrente de descumprimento contratual. Houve evidente violação a direito da personalidade com frustração de justa expectativa da consumidora. Arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial em R$ 7.000,00 que merece redução para R$ 3.000,00. Nome do autor que não chegou a ser negativado. RECURSO QUE SE CONHECE E QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O DANO MORAL PARA R$ 3.000,00, MANTENDO SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Irresigna se a autora em relação à redução do valor da indenização. Dano moral reconhecido em razão de não ter a autora logrado êxito na solução da questão na esfera administrativa. Inexistência de negativação. Afastamento da súmula 230 em vista da inércia da agravada em solver a questão dos lançamentos. Valor inicialmente fixado que somente teria cabida se efetivada a negativação. AGRAVO INTERNO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0019010 66.2012.8.19.0208
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Julg: 25/06/2015
Ementa número 15
CADEIRANTE
PASSAGEIRO DE ONIBUS
PARADA FORA DO PONTO REGULAR
NEGLIGENCIA DO PREPOSTO DA RE
INOBSERVANCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
DANO MORAL COMPROVADO
A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso de apelação. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Concessionária de transporte público. Alegação de falha na prestação do serviço. Condutor que não teria parado no ponto solicitado. Sentença de procedência. Irresignação da ré que não se sustenta. Autora que conduzia sua filha cadeirante. Coletivo com defeito no elevador para portadores de deficiência. Preposto que não prestou auxílio. Usuária que foi ajudada por outros passageiros. Condutor que não parou no ponto ao ser solicitado. Autora que teve de retornar andando pela rodovia, com a cadeira da menor, eis que sequer havia calçamento no local. Inobservância do dever anexo de cuidado. Concessionária que tem de prestar serviço público de maneira eficiente e segura. Prepostos que devem receber treinamento para prestar seu ofício com urbanidade ao usuário. Consumidora exposta à situação vexatória. Dano moral configurado. Verba reparatória que deve ser mantida, à míngua de recurso para majoração. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO 0063133 88.2012.8.19.0002
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS Julg: 24/06/2015
Ementa número 16
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
USO DE TRANSPORTE PUBLICO
DIREITO A ACESSIBILIDADE
CAUSA PETENDI
LEI ESPECIFICA
INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DECLINIO DA COMPETENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO TENHA ACESSO GARANTIDO A TODO E QUALQUER VEÍCULO COMPONENTE DA FROTA DAS EMPRESAS RÉS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE PORTAS QUE POSSUA, SOB ÚNICA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO RIOCARD DE SUA TITULARIDADE, DEVIDAMENTE VÁLIDO. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSIBILIDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM LEI ESPECÍFICA, E NÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO COLENDO ÓRGÃO. JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE SUSPENDE, SUSCITANDO SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054613 77.2014.8.19.0000
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI Julg: 02/07/2015
Ementa número 17
MASSA FALIDA
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTICA
HIPOSSUFICIENCIA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
SUMULA 121, DO T.J.E.R.J.
Agravo Interno em Agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator. Reiteração dos argumentos do recurso. Novos documentos que não demonstram a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Decisão atacada que se mantém: "Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade de justiça. Massa falida. 1) A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. Súmula 121 deste Tribunal de Justiça. 2) Compete ao requerente trazer elementos mínimos que demonstrem sua hipossuficiência. Hipossuficiência não comprovada. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3) O fato do agravante ter tido sua falência decretada não lhe assegura o benefício da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos. 4) Agravante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. 5) O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira. Ausência de comprovação nesse sentido. 6) Decisão que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028958 69.2015.8.19.0000
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SERGIO SEABRA VARELLA Julg: 08/07/2015
Ementa número 18
QUARTO DE HOTEL
PERCEVEJO DE CAMA
INFESTACAO
REACAO ALERGICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFESTAÇÃO DE INSETO DENOMINADO "BED BUG" OU PERCEVEJO DE CAMA, NO COLCHÃO DO QUARTO DO HOTEL ONDE OS AUTORES ESTAVAM HOSPEDADOS. AUTORA QUE FOI PICADA EM DIVERSOS LOCAIS, SOFRENDO REAÇÃO ALÉRGICA E TENDO QUE BUSCAR TRATAMENTO MÉDICO EM PAÍS ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ QUE SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA CASO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE AFASTA DO MERO ABORRECIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0012095 61.2013.8.19.0209
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Julg: 24/06/2015
Ementa número 19
SERVICOS EDUCACIONAIS
MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO
HISTORICO ESCOLAR
RECUSA DE FORNECIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDICIONAMENTO DE ENTREGA DE HISTÓRICO ESCOLAR AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 4.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 0041701 75.2010.8.19.0004
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA REGO Julg: 08/07/2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.