EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2015
Estadual
Judiciário
01/09/2015
02/09/2015
DJERJ, ADM, n. 2, p. 21.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
CONTRATO COM A PETROBRAS
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA
PARALISACAO DA OBRA
ACESSO AOS EQUIPAMENTOS
CONCESSAO DE LIMINAR
Agravo de instrumento. Medida Cautelar. Rescisão unilateral de contrato celebrado entre a Petrobras e o consórcio agravado, composto por empresa investigada na operação "Lava Jato". Empreendimento de grande porte e relevância. Cláusula contratual que prevê a retomada da construção pela estatal, na hipótese de denúncia. Paralisação da obra que pode causar prejuízo irreparável à Petrobras com risco de deterioração de equipamentos. Inexistência de periculum in mora reverso. Concessão da liminar. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010955 66.2015.8.19.0000
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Julg: 03/06/2015
Ementa número 2
SONORIZACAO AMBIENTAL
QUARTO DE MOTEL
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
DIREITO AUTORAL
VALIDADE DA COBRANCA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE MOTEL. PERTINÊNCIA DA COBRANÇA. LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA QUE NÃO SE RESTRINGEM AOS LOCAIS DE USO COMUM. LEI GERAL DE TURISMO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. TV POR ASSINATURA NÃO COMPROVADA. 1. Trata a espécie de ação ajuizada pelo ECAD com o objetivo de inibir o réu de veicular obras artísticas, retirando os veículos de som e TV e condicionando o uso das obras à sua autorização, além de perseguir as verbas vencidas e vincendas respectivas. Os pedidos foram acolhidos, salvo quanto à tutela inibitória, o que foi mantida na decisão ora agravada; 2. Quanto ao presente agravo interno do réu, releva notar que o tema em foco conta com pacífica jurisprudência que não acolhe a tese de resistência, pelo que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores e radiofônicos em quartos de hotéis, motéis, etc.; 3. Há que se ter em conta que locais de frequência coletiva não se restringem aos locais de uso comum; o legislador da Lei 9610/98 não fez essa distinção a que se prende o réu, sendo certo que naqueles locais há pessoas da coletividade que, frequentemente mas não necessariamente ao mesmo tempo, fazem uso do local de frequência coletiva, como é um quarto de hotel, motel, hospital, etc.; 4. Ainda que a Lei Geral de Turismo, para o seu específico efeito e fim, sugira que o quarto se trata de unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, isso não afasta, nem há contradição ou incompatibilidade, a regência específica da Lei de Direitos Autorais, que cuida de outro universo; 5. Não há prova de que o réu contrate TV por assinatura, hipótese em que ocorre somente um fato gerador do dever de pagar direitos autorais; 6. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0014646 55.2013.8.19.0066
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Julg: 15/07/2015
Ementa número 3
CASAMENTO DE SEXAGENARIOS
REGIME DA SEPARACAO OBRIGATORIA DE BENS
MODIFICACAO LEGAL
ALTERACAO DO REGIME DE BENS
ADMISSIBILIDADE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. Casamento de sexagenários realizado na vigência da redação originária do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. Modificação legal da obrigatoriedade do regime da separação de bens para pessoas entre 60 e 70 anos. Pretensão de alteração do regime para comunhão parcial de bens. Cônjuges com menos de setenta anos. Admissibilidade. Causa legal impositiva de regime que não mais existe. Princípio da isonomia. Aplicação do art. 1.639, §2º, do CC. Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito. Observância da obrigatoriedade legal enquanto vigente a legislação que a impunha. Efeitos jurídicos do casamento que se protraem no tempo. Alteração com efeitos ex nunc. Requisitos legais para alteração do regime preenchidos. Interesse demonstrado. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0010493 49.2013.8.19.0075
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Julg: 24/06/2015
Ementa número 4
EMPRESA DE TELEVISAO E JORNALISMO
INFRACAO ADMINISTRATIVA
ART. 254, DO ECA
PRESUNCAO DE CONSTITUCIONALIDADE
MANUTENCAO DA MULTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apuração de Infração Administrativa iniciado por Representação do Ministério Público. A empresa recorrente foi multada devida a exibição de programas televisivos em horário inadequado para a faixa etária correspondente, em desconformidade com a Portaria nº 773/90 expedida pelo Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça. A irresignação da Recorrente se refere ao fato do Juízo de primeiro grau ter rejeitada a impugnação à execução apresentada, bem como a fixação de honorários a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público. Segundo Norma de Proteção Integral inserida no art. 227 da Constituição Federal, crianças e adolescentes são sujeitos de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo lhes a lei, ainda, direitos especiais decorrentes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Aplicação do art. 254 do ECA, que tem como principal objetivo punir aquele que permite que crianças e adolescentes tenham acesso a programas televisivos impróprios ou inadequados à sua faixa etária, como ocorreu no presente caso. Alega a ora Agravante que está pendente de julgamento uma ADIn que questiona a constitucionalidade do artigo 254 da lei 80169/90, por este motivo deve a presente execução ser suspensa. No entanto, tal pleito não merece prosperar, pois o art. 254, do ECA, permanece válido e eficaz, sendo que a autoridade judicante não pode deixar de aplicá lo ao caso em espécie, mormente em razão da presunção de constitucionalidade das normas jurídicas. Honorários advocatícios fixados em se de execução. Possibilidade. Nesse sentido está o parecer da douta Procuradoria de justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014907 53.2015.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julg: 14/07/2015
Ementa número 5
MENOR DE 18 ANOS
APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO ENEM
MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
RECUSA EM EXPEDIR O CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCACAO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, UTILIZANDO A NOTA OBTIDA NO ENEM, DE PESSOA MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática inexistente nos autos, que teria concedido a segurança, confirmado a decisão que deferiu a liminar. Razões do recurso que estão dissociadas dos fundamentos da decisão que concedeu a liminar, único ato decisório constante dos autos. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva, pois o impetrado além de se encontrar vinculado à pessoa jurídica de direito público responsável pela expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e deter atribuição, em razão de sua posição hierárquica, para atender a pretensão da impetrante, confirmou em suas informações ter negado a expedição do certificado requerido pela estudante. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito do mandamus a impetrante necessita obter o certificado de conclusão do ensino médio com base na nota alcançada no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, eis que logrou êxito na classificação para o curso de Farmácia na Universidade Federal do Rio de Janeiro. A recusa na emissão do certificado pautada na exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para a conclusão do Ensino Médio não deve prosperar, tendo em vista que as normas trazidas pela Portaria/Inep nº 179/14 e pela Lei nº 9394/96 devem ser interpretadas à luz dos artigos 205, 208, V e 227, da Constituição Federal, que garantem o direito à educação. A impetrante comprovou ter sido aprovada no ENEM 2014, sendo aprovado seu ingresso no curso de farmácia da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra a maturidade intelectual o bastante para cursar o ensino universitário, não devendo ser impedido o acesso da estudante ao curso superior impossibilitando a de prosseguir com seus estudos, em detrimento à sua já comprovada capacidade intelectual. Direito líquido e certo da impetrante de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio e, assim, poder matricular se na faculdade para a qual foi admitida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA 0009197 52.2015.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julg: 30/06/2015
Ementa número 6
VENCIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL
REAJUSTE ANUAL
OMISSAO LEGISLATIVA
GARANTIA CONSTITUCIONAL
DESCUMPRIMENTO
CULPA DA ADMINISTRACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARRA MANSA EM CONCRETIZAR O DIREITO INSCULPIDO NO ART. 37, X, DA CF/88, SENDO SEU O DEVER DE DEFLAGRAR LEI QUE ASSEGURE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE O TEOR DA SÚMULA Nº 339 DO STF, POR NÃO SE TRATAR DE AUMENTO DE VENCIMENTOS EM SENTIDO ESTRITO, NEM DE PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAS SIM DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE MANUTENÇÃO DO PODER ECONÔMICO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, ANTE O FENÔMENO DA INFLAÇÃO. O DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DEVE SER INTERPRETADO CONSOANTE À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO NO RE Nº 565.089, EM QUE FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A REVISÃO DE VENCIMENTOS NÃO INVIABILIZA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO ESTATAL EM DAR EFEITO CONCRETO À GARANTIA CONSTITUCIONAL EM DEBATE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA PELA INAÇÃO DO CHEFE DO PODER MUNICIPAL DAR EFETIVIDADE À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. DANO MATERIAL QUE NO CASO CONCRETO PRESCINDE DE PROVAS, EIS QUE INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, ANTE OS TERMOS DA CONSTESTAÇÃO, SENDO CERTO QUE EVENTUAIS AUMENTOS A ELE CONCEDIDOS NÃO SE CONFUNDEM COM O DIREITO PLEITEADO. O PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO AO ADMINISTRADOR PARA MELHOR GERIR A RECEITA PÚLICA NÃO LHE PERMITE IGNORAR O DIREITO POSITIVADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO PODE SER INVOCADO PARA SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O CONTÍNUO DESRESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NEM IMPEDE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO CONSTATADA QUALQUER ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SOBRE A CONDENAÇÃO DEVEM INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, CONSIDERNADO O DECIDIDO PELO STF, NA SESSÃO DO DIA 16.04.2015, QUE, RECONHEDENDO A REPERCUSÃO GERAL DA MATÉRIA TRATADA NO RE Nº 870.947, ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, ESCLARECEU QUE AS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs. nº 4.357/DF e 4425/DF ATINGEM APENAS OS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO 0003492 86.2014.8.19.0007
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY Julg: 15/07/2015
Ementa número 7
TORCAO TESTICULAR
ERRO DE DIAGNOSTICO
AGRAVAMENTO DE QUADRO CLINICO
AMPUTACAO DE MEMBRO
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL IN RE IPSA
MAJORACAO
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Responsabilidade objetiva. Incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Teoria do Risco Administrativo. Paciente que apresentava quadro de torção testicular diagnosticado como cólica renal pela médica que realizou o primeiro atendimento. Agravamento de seu quadro clínico para o de necrose hemorrágica, sendo submetido a procedimento cirúrgico de emergência de orquiectomia total direita (amputação do testículo). Negligência no primeiro atendimento médico. Falha na prestação de serviço. Perda de uma chance de cura. Dano moral in ré ipsa. Fixação em valor módico, sem observância aos princípios de proporcionalidade, da reparação integral e do caráter pedagógico da medida. Sentença parcialmente reformada. Primeiro recurso a que se dá provimento, para que o valor fixado como indenização por danos morais seja majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desprovimento do segundo recurso.
APELAÇÃO 0007421 95.2009.8.19.0042
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Julg: 03/06/2015
Ementa número 8
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
NEGLIGENCIA MORAL E MATERIAL DA GENITORA
INEXISTENCIA DE HABILITACAO PREVIA PARA ADOCAO
VINCULO AFETIVO ENTRE A CRIANCA E O ADOTANTE
RELATIVIZACAO DA NORMA
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RETRATAÇÃO TÁCITA. PARECER DA PGJ QUE SUPRE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA PARA ADOÇÃO. REGRA RELATIVIZADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA MORAL E MATERIAL DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE FORTE VÍNCULO AFETIVO DA CRIANÇA COM O CASAL DE ADOTANTES. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0002348 08.2010.8.19.0043
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES Julg: 30/06/2015
Ementa número 9
MORTE DE DETENTO EM PENITENCIARIA
RIVALIDADE ENTRE PRESOS
ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL
OMISSAO ESPECIFICA NAO CARACTERIZADA
FATO DE TERCEIRO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação Cível. Ação indenizatória. Morte do companheiro da autora, morto por outros presos nas dependências do presídio onde cumpria pena. Fato exclusivo de terceiro que exclui o dever de indenizar. Precedentes deste Tribunal neste sentido. Rivalidade entre presos. Teoria do risco administrativo que não pode ser aplicada indistintamente. Imprevisibilidade da conduta que vitimou o filho da autora, tratando se de fato inevitável e absolutamente estranho à política estatal ou à atuação dos prepostos do Estado. Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido, impondo à sucumbente os ônus sucumbenciais, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0316349 17.2011.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 14/07/2015
Ementa número 10
IMOVEIS PERTENCENTES A FUNCIONARIOS PUBLICOS
ISENCAO DE I.P.T.U.
PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUTARIA
INOBSERVANCIA
LEI COMPLEMENTAR N.1, DE 1994 JAPERI
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 124, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/94 DO MUNICÍPIO DE JAPERI. Representação por Inconstitucionalidade do artigo 124, II, da Lei Complementar nº 1/94 do Município de Japeri que estabelece isenção de IPTU para os imóveis residenciais dos funcionários públicos municipais. O princípio da isonomia tributária previsto nos artigos 150, II, da Constituição Federal e 196, II, da Constituição do Estado veda a instituição e cobrança de tributos de forma desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Manifesta a desigualdade no tratamento conferido aos contribuintes do IPTU do Município de Japeri porquanto não se observa qualquer peculiaridade capaz de permitir a diferenciação entre os proprietários de imóveis servidores públicos e os que não ostentam tal qualidade. Declaração de inconstitucionalidade que deve produzir efeitos ex nunc apenas a partir deste julgamento em nome do princípio da segurança jurídica. Procedência do pedido com efeitos ex nunc.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0060323 78.2014.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julg: 08/06/2015
Ementa número 11
EX NAMORADOS
LESAO CORPORAL DOLOSA
DANO MORAL
MAJORACAO
Ação Indenizatória. Lesões corporais dolosas. Relacionamento afetivo. Majoração da indenização. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida. 1. A prova colhida é no sentido de que o segundo apelante, efetivamente, ofendeu a integridade corporal da primeira apelante. 2. Aliás, por tal fato, já foi condenado em primeiro grau no juízo criminal, tendo sido desprovida a apelação que interpôs. 3. Majoração do quantum indenizatório, ante a gravidade da ofensa. 4. Primeira apelação a que se dá parcial provimento, desprovendo se a segunda.
APELAÇÃO 0014821 83.2012.8.19.0066
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 02/06/2015
Ementa número 12
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
MUDANCA DE PRENOME
CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA
PREJUIZO AO MENOR
POSSIBILIDADE DE RETIFICACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO A ALTERAÇÃO DO PRENOME. O MENOR FORA ABONDONADO PELA MÃE, DEPENDENTE DE DROGAS, AINDA NA MATERNIDADE, SEM SEQUER REALIZAR O REGISTRO DE NASCIMENTO, QUE FORA DETERMINADO JUDICIALMENTE CONSTANDO NOME SUPOSTAMENTE MENCIONADO PELA GENITORA. O AVÔ PATERNO E SUA COMPANHEIRA ASSUMIRAM OS CUIDADOS DO MENOR DESDE ENTÃO. O NOME É A EXPRESSÃO DE IDENTIDADE DO SER HUMANO E INTEGRA SUA PERSONALIDADE, EXERCENDO FUNÇÕES DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA NAS RELAÇÕES SOCIAIS. POR ISSO POSSUI PROTEÇÃO ESPECIAL, COMO ASPECTO DA DIGNIDADE DA PESSOA. ART. 1º, III DA CR/88. NO DIREITO PÁTRIO VIGORA, EM REGRA, O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE OU DEFINITIVIDADE DO NOME CIVIL. TODAVIA, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRENOME, DESDE QUE POR PEDIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO E MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, COM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVADAS S PECULIARIDADES EM CADA CASO. NOS AUTOS OBSERVA SE QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, A CRIANÇA COM 02 ANOS AINDA NÃO HAVIA ESTABELECIDO IDENTIDADE COM SEU NOME REGISTRAL E VINHA SENDO CHAMADO GENERICAMENTE DE "BEBÊ", DIANTE DO DESEJO DO AVÔ, SEU GUARDIÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME. OBSERVA SE QUE O NOME REGISTRAL VEM TRAZENDO PREJUÍZOS REAIS AO MENOR, CRIANDO ÓBICE AO PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE, JÁ NÃO TEM SUA INDIVIDUALIZAÇÃO COMO PESSOA DEVIDAMENTE DELIMITADA. DESTA FORMA DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0323949 60.2009.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Julg: 08/07/2015
Ementa número 13
EXPOSICAO DE NOME DE ALUNO
QUESTAO DE PROVA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR TER TIDO EXPOSTO SEU NOME EM QUESTÃO DE PROVA PELO DOCENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS À INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ, REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS NA CONTESTAÇÃO E, PELA AUTORA, NA MODALIDADE ADESIVA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, BEM COMO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM QUESTÃO DE PROVA, EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 116 DO AVISO 22/2012. JUROS APLICADOS CORRETAMENTE, VEZ QUE A RELAÇÃO É CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
APELAÇÃO 0003298 80.2012.8.19.0064
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO Julg: 16/06/2015
Ementa número 14
SERVIDOR PUBLICO
LIMITE DA REMUNERACAO MENSAL
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
NORMA DE EFICACIA IMEDIATA
RECURSO PROVIDO
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 B DO CPC. 1. In casu, pretende o agravante a imediata aplicação do limite remuneratório contido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da Republica, com redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. À época da EC nº 19/98, como cediço, a norma constitucional que estabelecia limite remuneratório no serviço público (artigo 37, inciso XI) era de eficácia limitada, consoante a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais. 3. Assim, podia a agravada, antes da EC 41/03, perceber acima do teto, desde que o vencimento base estivesse dentro do limite imposto pelo artigo 37, Inciso XI, da Carta Política de 1988. 4. Outrossim, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, impôs se a observância imediata do teto remuneratório estabelecido pela artigo acima citado, posto que se trata de norma constitucional de eficácia plena. 5. Frise se que nossos Tribunais, com base na irredutibilidade de vencimentos, impediam o corte imediato na remuneração daquele que se encontrava acima do limite remuneratório, diante da oponibilidade desta modalidade qualificada de direito adquirido às emendas constitucionais. 6. Contudo, reconheceu o Colendo Supremo Tribunal Federal que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 7. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004989 40.2006.8.19.0000
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS PAES Julg: 22/07/2015
Ementa número 15
RIO CARIOCA
LANCAMENTO DE ESGOTO IN NATURA
ESTACAO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
PRATICA INEFICAZ
CONDUTA OMISSIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRACAO PUBLICA
Ação Popular. Meio ambiente. Ausência de tratamento do esgoto despejado no Rio Carioca. Proteção do referido bem determinada por lei. Competência comum do Estado e do Município trazida na Constituição da República. Presentes as condições da ação. Adequação da via eleita. Possibilidade de provimento cominatório. Aplicação do princípio da atipicidade das ações coletivas. Incidência do diálogo das fontes. Intercâmbio entre o microssistema processual coletivo Ação Popular com a Lei Consumerista. Inteligência do artigo 83 do CDC. Concretude do princípio do máximo benefício. Viabilidade de manejo deste meio processual para a defesa do meio ambiente. Finalidades da ação popular ampliadas pela Constituição da República. Presentes as condições da ação. Preliminares rejeitadas. Aplicação do sistema da carga dinâmica da prova. Ônus da parte mais forte o poder público. Salvaguarda do princípio da precaução empregado no direito ambiental para evitar danos futuros irreparáveis. Ausência de quebra do liame causal entre a omissão e o dano. Responsabilidade objetiva configurada. Incidência da teoria do risco integral. Necessidade de intervenção do judiciário para controle da violação do dever de proteção e de restauração dessa biota. Art. 225 da CF. Sistema de freios e contrapesos. Ausência de condenação genérica. Possibilidade de se determinar o quantum da condenação na liquidação da sentença. Inteligência do artigo 14 da LAP. Efeito suspensivo da apelação decorrente da sentença de procedência. Inviabilidade de aplicação irrestrita da norma. Necessidade de ponderação entre o efetivo resguardo do bem estar do homem relacionado, principalmente, ao direito à vida e a incidência incondicional da LAP. Prevalência daquele interesse. Efetivação dos dogmas da Virada Kantiana. Amparo da dignidade da pessoa humana. Desprovimento dos recursos dos entes estatais. Provimento do recurso do MP.
APELAÇÃO 0234357 39.2008.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS Julg: 10/06/2015
Ementa número 16
IRMAS GERMANAS
ADOCAO
ALTERACAO DO VINCULO DE PARENTESCO
OBRIGACAO ALIMENTAR ENTRE TIO E SOBRINHO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Ementa: Apelação Cível. Ação de alimentos. Partes que são biologicamente irmãs. Adoção da ré pelos seus avós maternos. Pleito de alimentos formulado com base no fato de que a adoção não afastaria a situação de que as partes são irmãs germanas. Emenda da petição inicial, alterando a causa de pedir, para que constasse que o pleito autoral é formulado, em decorrência da adoção, em face de sua tia. Não se apresenta cabível discutir no presente feito se a autora faz jus aos alimentos por ser irmã natural da ré, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Inteligência do art. 460, do CPC. Adoção em questão que ocorreu em 29 de dezembro de 1964, quando a ré tinha ré tinha apenas 07 (sete) anos de idade. Trata se de situação jurídica e fática já consolidada. Ré que, do ponto de vista jurídico, passou a ser tia da autora. Incidência do art. 1.697, do CC. Obrigação alimentar que, na falta de ascendentes e descendentes, é estendida apenas aos irmãos. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0080427 56.2012.8.19.0002
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSE MARTINS GOMES Julg: 30/06/2015
Ementa número 17
CHUVAS TORRENCIAIS
DANOS CAUSADOS A VEICULO
EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS
INERCIA DO MUNICIPIO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Agravo inominado na apelação. Chuvas ocorridas no Município do Rio de Janeiro. Praça da Bandeira. Alagamento. Bem segurado que ficou danificado. Omissão genérica que não tem o condão de excluir a responsabilidade do agravante. É fato publico e notório que na Praça da Bandeira, em dias de chuvas, o local fica completamente inundado, provocando a danificação de veículos, em decorrência da ausência de obras e infraestrutura para o escoamento do grande volume de água provocado pelas chuvas. Ainda que o agravante alegue a ocorrência de omissão genérica, tal fato não tem o condão de elidir a sua responsabilidade, porquanto a omissão do Município em realizar obras de escoamento e limpezas das galerias águas pluviais existentes na região concorreu para a eclosão do evento danoso. Dano material comprovado. Honorários advocatícios fixados em consonância com o §4º, do artigo 20, do CPC. Agravo inominado desprovido. Art.557, §1º, do CPC.
APELAÇÃO 0222359 35.2012.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Julg: 10/06/2015
Ementa número 18
SERVIDOR PUBLICO MILITAR
FILHO AUTISTA
REDUCAO DE CARGA HORARIA
CABIMENTO
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ENFERMIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge se à possibilidade de a impetrante, que exerce a função de bombeiro militar, manejar o presente mandamus com o fito de ver reduzida sua carga horária para acompanhamento médico de seu filho, portador de autismo. O art.83, XXI, da Constituição Estadual prevê a redução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. O art.92, Parágrafo único, do mesmo diploma legal previa a extensão do direito aos servidores militares. Ocorre, porém, que o mencionado dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de vício de iniciativa. Certo é, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não analisou ou mesmo refutou o conteúdo da norma, não havendo, em princípio, inconstitucionalidade material. Nessa toada, é possível concluir que, a despeito de inexistir dispositivo que estenda o direito à redução da carga horária aos militares, não se mostra razoável, tampouco proporcional impedir a pretendida redução aos servidores militares. Ora, a falta de expressa extensão do direito em favor dos militares não pode ser interpretada como vedação, até mesmo porque, no caso dos autos, está em jogo a qualidade de vida do filho da autora, que é pessoa totalmente dependente, o que autoriza a concessão de um maior tempo materno para a manutenção da sua saúde. Ressalte se, por oportuno, que, ao contrário do que aduz o apelante, a prova documental carreada aos autos demonstra a gravidade da moléstia sofrida pelo filho da impetrante. A profissional médica da própria corporação atesta que, como a criança não apresenta comunicação verbal e apresenta resistência à dor, mostra se necessário que seja supervisionada pela mãe, 24 horas por dia, durante 15 dias, para eventuais anormalidades durante o período de ajuste da medicação. Ademais, a inicial veio devidamente instruída com outros documentos que comprovam o autismo do menor e a absoluta necessidade do acompanhamento da servidora no tratamento. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0045449 22.2013.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 15/07/2015
Ementa número 19
TRANSPLANTE CARDIACO
NECESSIDADE DE ADEQUACAO DE RESIDENCIA
OMISSAO ESPECIFICA DO PODER PUBLICO
PERDA DE UMA CHANCE
OBITO DO PACIENTE
DANO MORAL
Apelação cível. Recurso adesivo. Ação indenizatória. Óbito do marido da parte autora que, por força de futura realização de transplante cardíaco, necessitava da adequação de sua residência para o pós operatório, de acordo com protocolo oficial de saúde do SUS, seja por reforma ou programa assistencial de aluguel social. Sentença de procedência parcial. Laudo pericial que, embora tenha concluído que a moradia adequada não constituiria fator determinante para que o paciente permanecesse com vida, não foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas na tentativa de salvá lo, uma vez que o transplante seria a sua principal ou única alternativa. Omissão específica dos entes federativos réus/apelantes. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CRFB/88. Teoria da perda de chance. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado de forma razoável e proporcional à hipótese. Verba sucumbencial corretamente fixada. Recursos de apelação e adesivo a que se negam provimento. Em reexame necessário, altera se a sentença tão somente no tocante ao regime de incidência de juros e correção monetária, na forma do dispositivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2208839 45.2011.8.19.0021
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Julg: 15/07/2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.