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ATO SN14/2015

Estadual

Judiciário

31/08/2015

DJERJ, ADM, n. 2, p. 32.

Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 97181; Ano: 2015

Dispõe sobre aceitação de Carteira Nacional de Habilitação vencida e de carteira de identidade muito antiga, não confeccionada em papel de segurança, para a prática de atos notariais e registrais - Decisão.

PROCESSO: 2015-097181 Assunto: CONSULTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA E RG ANTIGO EM PAPEL COMUM NOVA IGUAÇU MESQUITA 01 OF MESQUITA CLÁUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA DECISÃO Trata-se de procedimento deflagrado em razão de consulta efetivada pelo Cartório do 1º Ofício de Justiça... Ver mais
Texto integral

PROCESSO: 2015-097181

Assunto: CONSULTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA E RG ANTIGO EM PAPEL COMUM

NOVA IGUAÇU   MESQUITA 01 OF MESQUITA

CLÁUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA

 

DECISÃO

 

Trata-se de procedimento deflagrado em razão de consulta efetivada pelo Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Mesquita, em que pretende esclarecimentos acerca da aceitação de Carteira Nacional de Habilitação vencida e de carteira de identidade muito antiga, não confeccionada em papel de segurança, para a prática de atos notariais e registrais.

 

Parecer da DIPEX às fls. 23/26.

 

É o relatório.

 

O artigo 241 da Consolidação Normativa dispõe que: Antes de lavrar a escritura, o Tabelião observará: I   se partes e interessados apresentam documento de identidade e CPF (...) Quando o documento de identidade for antigo e de difícil reconhecimento, será exigida a apresentação de um outro com fotografia mais recente, se existente, ou o comparecimento de testemunhas instrumentárias.

 

Assim, com relação à carteira de identidade antiga, a simples leitura da norma já demonstra que, para recusar o documento de identidade apresentado, é necessário que seja antigo e de difícil reconhecimento. Não basta o documento ser antigo, deve haver a impossibilidade de identificação do requerente, inclusive porque o documento de identidade não se submete a prazo de validade. Não há óbice, portanto, em aceitar carteira de identidade antiga, desde que seja possível reconhecer o seu titular, ou seja, apresentado outro documento com fotografia mais recente.

 

A outra questão a ser dirimida é se a Carteira Nacional de Habilitação pode servir como documento de identificação quando cessada a sua validade.

 

É plausível a dúvida apresentada pelo Serviço Extrajudicial, tanto que o tema chegou ao Conselho Nacional de Justiça por meio do procedimento de controle administrativo nº 0003423 07.2014.2.00.0000, em que o reclamante impugnava norma expressa na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Santa Catarina, que proibia a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação com prazo vencido. O procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça restou prejudicado tendo em vista que a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que o vencimento do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação não inviabiliza a identificação civil, revendo a norma citada.

 

Nesta Corregedoria Geral de Justiça, em 2009, a matéria em comento foi objeto de análise (Processo nº 2009-195658), quando restou decidido que, cessada a validade da Carteira Nacional de Habilitação, esta não mais poderia ser utilizada como documento de identificação. Foi com base nesta decisão que, neste caso concreto, o Serviço Extrajudicial se pautou.

 

Todavia, este entendimento merece nova análise.

 

É certo que a Carteira Nacional de Habilitação não possuía característica de documento de identificação. No entanto, após o advento da Lei nº 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro), passou a ter dupla função, autorização para conduzir veículo automotor e identificação civil, conforme disposto no artigo 149 da citada Lei.

 

E, mesmo reconhecendo que o tema não é pacífico, a melhor posição é a de que, sendo dupla a função da Carteira Nacional de Habilitação, a validade nela aposta se refere apenas à autorização para conduzir veículo automotor e não, para a identificação civil.

 

Consoante artigo 149 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. Pela leitura da norma, não há dúvidas de que é possível a sua utilização como documento de identificação e, pela sistemática do parágrafo 10 do artigo 159 e do inciso V do artigo 162, ambos do CTB, a Carteira Nacional de Habilitação vencida impede que seu portador conduza veículo automotor, porém não afasta a natureza de documento de identificação (equivalência).

 

A fim de corroborar o entendimento ora manifestado, tem se que o cidadão pode ter seu direito de conduzir veículo automotor suspenso, porém a Carteira Nacional de Habilitação não perde a validade, podendo ser utilizada sem qualquer restrição como documento de identificação. É patente que a função de documento de identificação não é vinculada à função de autorização para dirigir veículo automotor e, assim, a vigência do exame de aptidão física e mental não interfere na validade da Carteira Nacional de Habilitação como de documento de identificação, tanto que a carteira sequer é recolhida quando ultrapassada a sua validade.

 

E mais, a Carteira Nacional de Habilitação traz em seu corpo todas as informações do seu titular, como nome, foto, número do documento de identificação civil, inscrição junto ao CPF, data de nascimento e filiação, razão pela qual continua sendo hábil a identificar o seu titular, mesmo vencida. E, não havendo norma legal que afaste a sua característica de documento identificador quando cessada a sua validade, pode ser utilizada para a prática de ato notarial ou registral.

 

Conclui-se, no caso concreto, dirimindo a pertinente questão e, modificando anterior orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, que é possível a prática do ato notarial ou registral em razão da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação vencida e/ou de carteira de identidade antiga, na forma da fundamentação supra.

 

Dê-se ciência desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Mesquita.

 

Publique-se.

 

Rio de janeiro, 31 de agosto de 2015.

 

ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.