ATO SN3/2015
Estadual
Judiciário
02/10/2015
05/10/2015
DJERJ, ADM, n. 24, p. 7.
Dispõe sobre Termo de Colaboração firmado, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, para a criação da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios.
4ª REUNIÃO DE TRABALHO DOS GESTORES DE PRECATÓRIOS REALIZADA EM PORTO ALEGRE E GRAMADO - RS (20 A 22/05/2015)
Termo de Colaboração firmado, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, para a criação da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios.
TERMO DE CONSTITUIÇÃO
Por este instrumento, os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA adiante discriminados, por seus representantes, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO as disposições constitucionais inerentes ao processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor;
CONSIDERANDO os contornos da responsabilidade imposta aos Presidentes dos Tribunais de Justiça em relação ao processamento e pagamento das requisições judiciais, independentemente de qual seja o regime jurídico constitucional a observar;
CONSIDERANDO a conveniência da defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Poder Judiciário estadual mediante a integração dos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO que a gestão das requisições de pagamento, com o surgimento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, tem demandado permanente intercâmbio de conhecimentos e experiências funcionais e administrativas, além do aprofundamento dos estudos e temas jurídicos afins, visando inclusive, a padronização de procedimentos e rotinas, sobretudo à vista das peculiaridades inerentes ao processo de pagamento dos precatórios perante a justiça estadual;
CONSIDERANDO que a gestão dos precatórios e requisições de pequeno valor impactam diretamente na responsabilidade pessoal dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, em razão dos graves contornos a ela dados pelo art. 100, § 7º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar as normas administrativas superiores relativas ao processamento das requisições judiciais, e também de prestar auxílio e assessoramento técnico qualificado aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, inclusive mediante cooperação permanente entre Tribunais, fortalecendo o trabalho nesse tocante também como forma de elevar o nome da Justiça estadual;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Colaboração, na forma das cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira - Do Objeto
Mediante o presente Termo de Colaboração, fica constituída, conforme as cláusulas e condições que seguem, a Câmara Nacional de Gestores de Precatórios.
Cláusula Segunda - Da Composição
A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios será composta pelos Tribunais de Justiça signatários ou que posteriormente aderirem, mediante ato formal, ao presente instrumento.
Parágrafo único: até que seja elaborado o Regimento Interno da Câmara, os termos de adesão deverão ser encaminhados à Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula Terceira - Da Natureza, Finalidade e Atribuições
A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios é órgão auxiliar de cada Tribunal de Justiça dela integrante, competindo lhe:
I - O assessoramento técnico qualificado e direto, sob demanda, alusivo ao processamento das requisições judiciais de pagamento, visando o resguardo da responsabilidade de gestores e ex gestores dos Tribunais de Justiça;
II - O assessoramento jurídico especializado, inclusive o destinado à elaboração e proposição de atos normativos visando a padronização de rotinas e entendimentos os mais diversos sobre processamento de precatórios;
III - A formulação de pareceres técnicos sobre temas específicos e relativos ao processamento das requisições de pagamento;
IV - O fomento ao compartilhamento do conhecimento alusivo ao trato das requisições de pagamento, inclusive mediante congregamento dos magistrados gestões em suas reuniões periódicas ou extraordinárias;
V - Outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo primeiro: a Câmara atuará exclusivamente no intuito do aperfeiçoamento técnico da gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, contribuindo para o bom desencargo da responsabilidade dos presidentes dos Tribunais.
Parágrafo segundo: na elaboração e proposição de normativos, será supletiva à do Conselho Nacional de Justiça a atuação da Câmara de Gestores de Precatórios.
Cláusula Quarta - Do Funcionamento
O funcionamento da Câmara ocorrerá na forma estabelecida no Regimento Interno, aprovado por voto direto da maioria absoluta de todos os Tribunais signatários.
Parágrafo único: aprovado, na forma da presente Cláusula, o Regimento Interno da Câmara Nacional de Gestores, este integrará, de forma acessória, e para os devidos fins, o presente instrumento.
Cláusula Quinta - Da Representação
A Câmara será representada perante os Tribunais de Justiça e demais órgãos públicos pelo magistrado representante do Tribunal de Justiça Membro eleito Diretor Técnico.
Parágrafo primeiro: a Diretoria será ainda composta por um Secretário Geral e por três Membros Efetivos, todos eleitos, por maioria simples, entre os magistrados gestores de precatórios designados em conformidade com a Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo segundo: nas reuniões e demais eventos promovidos pela Câmara, os Tribunais far se ão representar pelos magistrados em exercício da gestão de precatórios, na forma indicada no parágrafo anterior.
Cláusula Sexta - Da Instalação e Primeira Reunião
A instalação da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios terá lugar no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 22 de maio de 2015, às 16h, em solenidade onde serão colhidas as assinaturas dos representantes dos Tribunais de Justiça presentes e interessados em sua composição.
Cláusula Sétima - Da Denúncia
A denúncia do presente Termo é possível a qualquer tempo, inclusive a modo individual, devendo, nesse caso, o Membro formalizá la perante os demais Tribunais signatários.
E, por estarem de pleno acordo, assinaram o presente Termo, para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, devendo seu extrato ser publicado no Diário de Justiça de cada Tribunal signatário.
Gramado 22 de maio de 2015.
JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO
PRESIDENTE DO TIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
JOÃO TEIXEIRA DE MATOS JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA QUE ASSINA POR DELEGAÇÃO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
id: 2280946
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adere ao termo de constituição que cria a Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, firmado em 22 de maio de 2015, na cidade de Gramado/RS, durante a 4ª Reunião de trabalho dos Gestores de Precatórios.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR LUIZ FERNADO RIBEIRO DE CARVALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
id: 2280947
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA NACIONAL DE GESTORES DE PRECATÓRIOS
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Regimento disciplina a composição, organização, competência, atribuições e funcionamento da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, integrando, de forma acessória e complementar, o respectivo Termo de Constituição do qual signatários, inclusive por adesão, os Tribunais de Justiça da federação.
TITULO I
DA CÂMARA NACIONAL DE GESTORES DE PRECATÓRIOS
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios é composta pelos Tribunais de Justiça da federação que, tendo aderido ao Ato de Constituição, a ela permaneçam vinculados mediante observância e cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo único: o Tribunal de Justiça a que vinculado o magistrado gestor de precatórios eleito Diretor Técnico servirá de sede à Câmara Nacional.
Art. 3º No exercício de suas prerrogativas e funções institucionais perante a Câmara Nacional, os Tribunais de Justiça membros serão representados pelos magistrados designados para o exercício da gestão dos precatórios, em respeito à previsão inserida na cláusula quinta, parágrafo segundo, do Termo de Constituição indicado no art. 1º deste Normativo.
§1º São deveres dos membros da Câmara Nacional:
I colaborar efetivamente para que o órgão atinja seus objetivos institucionais;
II observar e cumprir as normas presentes no Termo de Constituição e Regimento Interno;
III ceder ou prestar informação de cunho jurídico ou técnico que seja relevante à execução das finalidades previstas nesta norma;
IV comparecer, devidamente representado pelo magistrado gestor de precatórios, às reuniões periódicas e da Assembleia Geral, bem como, mediante solicitação da Diretoria Executiva, às demais reuniões agendadas;
V autorizar, quando necessário, pedido de liberação de magistrado gestor para a realização, às expensas do tribunal beneficiário, de assessoramento técnico ou jurídico.
§ 2º Na impossibilidade de participação do magistrado gestor de precatórios nas reuniões e Assembleia Geral, o tribunal membro será representado pelo magistrado por ele indicado, com direito a voto.
CAPITULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios é órgão auxiliar dos Tribunais de Justiça dela integrantes, competindo lhe, dentre outras funções:
I o assessoramento técnico qualificado e direto, sob demanda, alusivo ao processamento das requisições de pagamento, visando o resguardo da responsabilidade de gestores e ex gestores dos Tribunais de Justiça;
II o assessoramento jurídico especializado, inclusive o destinado à elaboração e proposição de atos normativos visando à padronização de rotinas e de entendimentos sobre o processamento das requisições de pagamento e dos atos administrativos que as antecedem;
III a formulação de pareceres técnicos sobre temas específicos e relativos ao processamento das requisições de pagamentos;
IV o fomento ao compartilhamento do conhecimento alusivo ao trato das requisições de pagamento, bem como congregar os magistrados gestores em reuniões periódicas ou extraordinárias;
V a emissão de nota técnica sobre tema ou assunto relevante ao processamento de precatórios.
§ 1º A Câmara atuará exclusivamente no intuito do aperfeiçoamento técnico da gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, contribuindo para o bom desencargo da responsabilidade dos presidentes dos tribunais.
§2º Na elaboração e sugestão de normativos, a atuação da Câmara será supletiva à do Conselho Nacional de Justiça.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS
Art. 5º São órgãos da Câmara:
I a Diretoria Executiva
II o Conselho Consultivo
III a Assembleia Geral
Seção I - Da Diretoria Executiva
Art. 6º A Diretoria Executiva é formada por um diretor técnico, um secretário geral e três membros vogais que se substituirão nesta ordem, todos magistrados gestores de precatórios.
Art. 7º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral convocada para este fim, através de voto direto e aberto, para o exercício de mandato com duração de 01 (um) ano, com recondução automática por igual período, sendo possível uma única reeleição.
§1º Para a recondução ou reeleição, é exigível a condição prevista no art. 6º deste Regimento Interno.
§2º Serão eleitos junto com a Diretoria Executiva três suplentes que substituirão os membros vogais na ordem de eleição.
§3º A eleição será feita por cargos mediante a prévia inscrição dos interessados.
Art. 8º Compete à Diretoria Executiva:
I - representar a Câmara, por meio de seu diretor técnico, junto aos Tribunais de Justiça e demais órgãos públicos;
II - coordenar as atividades de assessoramento técnico, assessoramento jurídico e emissão de parecer;
III - adotar mecanismos que viabilizem o compartilhamento de conhecimentos entre os Tribunais de Justiça componentes da Câmara;
IV - promover, em regime de cooperação, o compartilhamento de informações também com outros tribunais e instituições públicas;
V - elaborar e sugerir normativos;
VI - estabelecer a agenda anual de atividades da Câmara, entre elas as reuniões periódicas e da Assembleia Geral;
VII - auxiliar os Tribunais de Justiça que sediarem as reuniões periódicas na realização do evento;
VIII - deferir e promover a realização de debate, apresentação ou exposição, quanto a tema ou matéria afeta à gestão das requisições de pagamento, inclusive com o fim de dela extrair enunciado ou conclusão;
IX - convocar reunião extraordinária da Assembleia;
X - deliberar sobre matérias não afetas à competência da Assembleia Geral;
XI - resolver os casos em que verificada omissão junto ao Termo de Constituição ou ao Regimento Interno;
Seção II - Do Conselho Consultivo
Art. 9º O Conselho Consultivo, órgão auxiliar da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, será composto de até 27 representantes, e integrado, a convite da Diretoria Técnica, por magistrado que já tenha exercido a função de gestor de precatórios.
§ 1º São atribuições do Conselho Consultivo:
I auxiliar, quando demandado, a Diretoria Executiva;
II participar, sem direito a deliberação, e quando de interesse do tribunal membro, das reuniões periódicas;
III cumprir as atribuições que lhe designar a Diretoria Executiva ou a Assembleia Geral.
§2º O Conselho Consultivo será dirigido e representado pelo magistrado que por mais tempo tenha exercido a gestão das requisições de pagamento.
§3º Quando demandado, as decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples.
Seção III - Da Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo, é formada por todos os Tribunais de Justiça integrantes da Câmara Nacional, devidamente representados pelos magistrados gestores de precatório, designados nos termos do art. 4º deste normativo, e instalada com a presença de metade mais um dos membros da Câmara.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas com respeito ao voto mínimo de 2/3 dos presentes.
Art. 11. A Assembleia Geral será anual, podendo reunir se extraordinariamente, quando assim se fizer necessário.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I eleger os membros da Diretoria Executiva, através do voto direto e secreto de seus componentes;
II destituir, por votação de maioria absoluta, qualquer dos membros da Diretoria Executiva por motivo justificado;
III aprovar, com quorum de maioria absoluta, alteração do Regimento Interno proposta por qualquer de seus membros ou pela Diretoria Executiva;
IV conhecer de relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Nacional;
V apreciar e deliberar, a requerimento de Tribunal membro, ato ou decisão específica tomada pela Diretoria Executiva.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13. Compete ao Diretor Técnico:
I convocar as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva;
II convocar, sob justificativa, reunião extraordinária da Diretoria Executiva;
III convocar a Assembleia Geral anual, conforme calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva;
IV convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, justificando sua necessidade, e indicando o local para realização;
V representar a Câmara perante instituições públicas e privadas, bem como em eventos onde haja a participação oficial do órgão;
VI conduzir todos os trabalhos durante as reuniões agendadas na forma do art. 16 deste Regimento;
VII conduzir e orientar as atividades de assessoramento técnico e jurídico, encaminhando para a Assembleia Geral o resultado dos trabalhos;
VIII indicar o magistrado responsável pela emissão de parecer, de nota técnica ou pela realização do assessoramento técnico ou jurídico solicitado por tribunal membro, distribuindo o encargo de forma igualitária entre os membros da Diretoria Executiva;
IX submeter e declarar, em Assembleia, uma vez aprovados, os enunciados propostos no exercício das atribuições da Câmara Nacional, entre outras atribuições que se fizerem necessárias para o bom desempenho de sua função.
Art. 14. Compete aos membros da Diretoria Executiva:
I - a elaboração de notas técnicas, pareceres, e respectiva proposição de enunciados de súmula;
II - a realização das atividades de assessoramento técnico e jurídico;
III - o auxilio ao Diretor Técnico na realização das reuniões períódicas e na Assembleia Geral, inclusive extraordinária;
IV - a efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva;
V - o auxilio ao Diretor Técnico no compartilhamento de informações, entre outras atribuições que se fizerem necessárias para o bom desempenho de sua função.
Art. 15. Além das funções inerentes à condição de membro da Diretoria Executiva, compete ao Secretário geral:
I - manter sob a sua guarda e responsabilidade todo a memória intelectual da Câmara Nacional;
II- apresentar ao Diretor Técnico o projeto de pauta de todas as reuniões;
III- adotar as providências, junto ao Tribunal membro de onde originário o Diretor Técnico, para a atualização e alimentação da página da Câmara Nacional de Precatórios junto à rede mundial de computadores, inclusive com a publicação das atas das reuniões, enunciados e demais atos;
IV - secretariar as reuniões, lavrando lhes as atas e assumindo sua coordenação, ante a ausência eventual do Diretor Técnico.
TITULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
CAPITULO I DAS REUNIÕES PERIÓDICAS
Art. 16. Para o cumprimento de suas funções institucionais, são previstas as seguintes reuniões dos membros da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios:
I - reuniões da Diretoria Executiva, por ocasião das reuniões ordinárias periódicas ou, em face de demanda, por decisão do Diretor Técnico;
II - reuniões ordinárias periódicas, de frequência semestral, consoante pauta, local e horário previamente definidos pela Diretoria Executiva;
III - assembleia geral anual, ou mediante convocação extraordinária.
Parágrafo único: todas as reuniões serão presididas pelo Diretor Técnico, com o auxílio do membro Secretário geral e do magistrado gestor de precatório do Tribunal onde estiver sendo realizada.
Art. 17. Será objeto das reuniões periódicas:
I - o conhecimento sobre os encaminhamentos dados pela Diretoria Executiva aos requerimentos a ela dirigidos;
II - o efetivo compartilhamento do conhecimento sobre a gestão das requisições de pagamento, inclusive apresentação resumida de relatório quanto ao assessoramento técnico e jurídico prestado em relação a determinado membro;
III - a apresentação, conhecimento e fomento ao compartilhamento de boas práticas empreendidas pelos setores de precatórios dos membros;
IV - a deliberação, por maioria simples e votação direta e aberta, sobre tema ou matéria afeta ao processamento das requisições de pagamento, apresentada ou defendida por magistrado ou servidor de Tribunal membro;
V - a conversão em enunciados da Câmara Nacional da conclusão extraída nos termos do inciso anterior, cuja aprovação tenha se dado com voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes;
VI - demais assuntos e matérias de interesse dos membros, previstas ou não neste Regimento, apresentados pela Diretoria Executiva para quaisquer fins.
CAPÍTULO II
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO E DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 18. Os assessoramentos de que trata este Capítulo consistem no suporte, sob demanda, in loco ou à distância, dado pela Diretoria Executiva a membro da Câmara Nacional em matéria alusiva ao processamento das requisições judiciais de pagamento, com o fim de resguardar a responsabilidade de gestores e ex gestores dos Tribunais de Justiça.
Art. 19. São legitimados ao requerimento de ambas as modalidades de assessoramento os Presidentes dos Tribunais de Justiça membros.
§1º A solicitação será dirigida ao Diretor Técnico e conterá:
I- o nome do Tribunal de Justiça solicitante;
II- a exposição dos fatos e a descrição das razões que motivaram a solicitação;
III- o objeto;
IV- a solicitação para que o assessoramento seja realizado de forma presencial ou à distância.
§2º em caso de assessoramento in loco, eventuais despesas com deslocamento e diárias ficarão a cargo do Tribunal de Justiça solicitante.
Art. 20. Recebida a solicitação, sobre ela deliberará a Diretoria Executiva no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhando resposta ao Tribunal requerente com indicação, em caso de solicitação de auxilio presencial, do integrante da Diretoria ou equipe de magistrados à qual for encarregado o cumprimento da tarefa.
Art. 21. Será indeferida de plano pelo Diretor Técnico solicitação de assessoramento que não verse sobre matéria pertinente às requisições de pagamento.
Art. 22. Ao término dos trabalhos, deverá o magistrado ou equipe apresentar relatório final a ser submetido à Diretoria Executiva, que o aprovará ou não, nos termos do artigo seguinte.
Parágrafo único. Aprovado o relatório, este será encaminhado ao Tribunal de Justiça solicitante, podendo servir, no âmbito de sua conveniência, de subsídio e orientação para eventual implementação de medidas que se mostrem necessárias.
Art. 23. Todos os membros da Diretoria Executiva têm direito a voto, e suas deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Técnico o voto de desempate, devendo essa circunstância constar da ata assinada pelos membros.
Parágrafo único. As atas das reuniões deverão ser aprovadas na primeira reunião subsequente.
CAPITULO III
DA CONSULTA E DA EMISSÃO DE PARECER
Art. 24. A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios emitirá, sob demanda, e por meio de parecer de sua Diretoria Executiva, opinião sobre temas específicos referentes ao processamento das requisições de pagamento.
Parágrafo único. a emissão do parecer ocorrerá diante de requerimento expresso da Presidência do Tribunal de Justiça membro ou do magistrado gestor de precatórios.
Art. 25. A consulta deve ser formulada por escrito e endereçada à Diretoria Executiva da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, contendo indicação precisa do seu objeto, bem como estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.
Art. 26. Dentre os membros da Diretoria, o Diretor Técnico indicará um para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elaborar proposta de parecer e apresentá la, em seguida, aos demais integrantes do referido órgão.
§1º Apresentada a proposta de parecer, sobre ela deliberará a Diretoria em até 10 (dez) dias úteis, facultando se, nas hipóteses em que não for viável ou possível a reunião presencial, o uso dos meios eletrônicos de comunicação.
§2º Aprovada a proposta por voto da maioria simples dos integrantes, será redigido o parecer final em até 5 dias pelo membro proponente ou, sendo este vencido, pelo prolator da primeira opinião dissonante.
§3º Lavrado o parecer, o Diretor Técnico o encaminhará ao tribunal ou magistrado consulente.
Art. 27. O parecer aprovado servirá de subsídio para os demais atos produzidos pela Diretoria Executiva, podendo ser seu conteúdo, inclusive, apresentado em reunião periódica e dele extraído, nos termos deste Regimento, o correspondente enunciado.
CAPITULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE CONHECIMENTOS
Art. 28. O compartilhamento de conhecimentos consiste na troca de informações sobre boas práticas, peças de informação, atualização legislativa, notícias e decisões, inclusive colegiadas, sobre o processamento de precatórios, e será realizado entre todos os tribunais integrantes da Câmara, e entres estes, com o intermédio da Diretoria Executiva, com as demais instituições públicas afetas a essa área do conhecimento jurídico.
Art. 29. Para os fins do artigo anterior, será criada, constantemente alimentada e atualizada página da rede mundial de computadores pelo Tribunal de Justiça membro a que vinculado o Diretor Técnico.
CAPITULO V
DA EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA
Art. 30. A emissão de Nota Técnica, que poderá se dar por ato ex officio da Diretoria, observará, no que couber, o rito estabelecido nos artigos 24 a 27 deste Regimento Interno.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os membros da primeira composição da Diretoria Executiva serão eleitos no ato de aprovação do Regimento, estabelecendo se, a partir da data dessa eleição, a periodicidade mencionada no caput do art. 7º desta norma.
Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 33. Os Tribunais membros da Câmara Nacional de Precatórios, no prazo de até 5 dias após aprovação do Regimento Interno, promoverão a publicação do inteiro teor da presente norma junto a seus Diários eletrônicos de Justiça, anexando seu inteiro teor ao Ato de Constituição do referido órgão do qual foram signatários, inclusive por adesão, para os devidos fins.
Fortaleza, 31 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.