EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2015
Estadual
Judiciário
20/10/2015
21/10/2015
DJERJ, ADM, n. 35, p. 22.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
CORRETAGEM DE IMÓVEL
ÉTICA PROFISSIONAL
INOCORRÊNCIA
RESTITUIÇÃO SIMPLES
SOLIDARIEDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso Inominado n 0061726 65.2014.8.19.0038 Recorrente: EVERTON VIEIRA DE FREITAS, Recorrido: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, I. NOVA FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CCISA 10 INCORPORADORA LTDA Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece se do recurso. No mérito, o autor tem parcial razão. É que, em primeiro, como regra estabelecida, a corretagem deve ser paga por quem contratou os serviços. Nada impede que exista avença, impondo então, ao comprador, os custos relativos aos honorários de corretagem. Neste processo, é preciso dizer, o contrato celebrado entre as partes (especialmente à fl. 44, VII 7) estipula que cabe ao Promissário (autor) a responsabilidade pelas despesas de corretagem. Resta saber se é possível atribuir validade a tal cláusula. Isto porque, como revelou o processo, os réus atuam como se fossem uma só pessoa. Esta perspectiva se apresenta sobretudo com a leitura da contestação do 1º e 3º réus (fls. 101/118). É que os citados, a partir de fl. 109 e até fl. 114, iniciam defesa acerca da validade da cobrança da comissão de corretagem, embora tenham ressaltado que a defesa ficaria a cargo da 2ª ré. A 2ª ré limita se a afirmar a tese do cumprimento de seu mister aproximação e mediação com posterior celebração do contrato e apresenta como documento atestando o pagamento do autor o de fl. 22. É preciso verificar, contudo, que o referido documento é, no mínimo, dúbio, pois revela 5 (cinco) valores do imóvel (e apenas 1 de acordo com o pactuado à fl. 26) 'valor', 'valor total sem juros', 'valor total com juros', saldo total sem juros', 'saldo total com juros' , aliás, como se todos fossem integrados ao preço do imóvel. É preciso esforço para o entendimento do real valor do imóvel. Além da figura da corretagem, vê se que o réu indica como recebedores, o gerente, coordenador, diretor, diretor adjunto, gerente incorporador, o que revela, com a devida vênia, uma invenção com objetivo de angariar mais dinheiro do consumidor. Importante ressaltar neste mister, também, o documento de fl. 67, também lançado pela 2ª ré, dando conta de que os valores pagos pelo autor, supostamente a título de corretagem, são referentes à 'assessoria imobiliária', 'sinal' e 'princípio de pagamento'. O valor da planilha de fl. 67 corresponde aos valores apostos em documento de fl. 22 de modo que, como a própria 2ª ré faz revelar, não se tratava, apenas, de comissão de corretagem. Tudo considerado, os documentos de fls. 22 e 67 fazem revelar duas vertentes: a) os réus trabalham em conjunto, não sendo possível dissociar suas condutas; b) não estava claro ao consumidor o título dos valores exigidos, se comissão de corretagem, sinal de pagamento ou assessoria imobiliária. Assim, ainda que revele o contrato a responsabilidade do autor em arcar com a corretagem, não se tem, aqui, propriamente, uma atividade de corretagem, não sendo possível destacar as condutas. A realidade atual das contratações não passou despercebida pelo TJRJ que bem esclareceu o que, na verdade, acontece, como se vê do Acórdão nº 0022822 45.2014.8.19.0209 Apelante: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORREIA Apelado: ROUXINOL SALVADOR ALENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Apelado: MDL REALTY INCORPORADORA S.A Relatora: Jds. Des. Lucia Mothé Glioche. Colhe se do voto os seguintes e reveladores trechos, a saber: 'O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 39, um rol de práticas abusivas e, entre elas está a denominada venda casada. A venda casada importa em condicionar a prestação de um serviço à aquisição de outro serviço. Os empreendedores imobiliários contratam o serviço dos corretores e apresentam os mesmos para os consumidores, nos lançamentos imobiliários, como se fossem seus prepostos. Quando os consumidores comparecem aos locais de venda dos imóveis em construção, acreditam que estão diante dos empreendedores imobiliários, até porque o nome das empreendedoras é exibido nos locais junto com o nome das corretoras, pelo que o consumidor as considera como uma só pessoa jurídica teoria da aparência. Nessas modalidades de tratativas, o consumidor somente tem acesso ao preço do imóvel e às condições para a sua aquisição, se dialoga com os corretores que os empreendedores contrataram. Sem a aceitação dessa intermediação, o consumidor não logra contratar. E, reitero, para os consumidores, não há corretores: eles acreditam estar diante de prepostos dos empreendedores imobiliários. Ao consumidor não é dada a oportunidade de decidir se quer saber do preço e das condições para a aquisição de um imóvel com ou sem a intermediação do corretor. Ele fica obrigado a aceitar a intermediação do corretor (que até acredita ser um preposto do empreendedor) para ter acesso à compra do imóvel. Assim, mesmo que o consumidor tenha, por cláusula expressa, tomado conhecimento de que arcará com as despesas de corretagem, esse foi um serviço imposto para o mesmo e que não podia negar. Houve a imposição do serviço de corretagem, para que o consumidor tivesse acesso ao serviço de aquisição de imóvel. É a venda casada. Houve prática abusiva. Deve ser destacado que há casos em que a transferência do pagamento da comissão de corretagem para o consumidor é diferente. Em alguns casos, o pagamento da comissão de corretagem é feito pelo consumidor como parte do preço do próprio imóvel ofertado. Nesses casos, o consumidor toma conhecimento da oferta do preço do imóvel e, ao efetuar o pagamento do sinal, parte desse valor é separado para que seja paga a comissão de corretagem, sendo descontado o valor pago do preço da oferta do imóvel. Nessas hipóteses, em que o consumidor não é previamente avisado sobre o pagamento da comissão de corretagem, mas ela incide sobre a parcela do preço pago pelo imóvel, também há abusividade. Afinal, se parte do preço do imóvel ofertado ao consumidor foi utilizado para pagamento da comissão de corretagem, o consumidor não recebeu uma informação prévia honesta e verdadeira acerca do preço do imóvel que adquiria. Para que a oferta fosse séria e leal, o consumidor deveria ser informado que o preço do imóvel era um e que outro valor cobrado dele era comissão de corretagem. Para mitigar o princípio da informação, os empreendedores ofertam um preço para o imóvel no qual incluem a comissão de corretagem. Entretanto, na hora do consumidor pagar o sinal, informam a ele que parte daquele preço ofertado será usado para pagar a comissão de corretagem e exigem que ele pague esse valor diretamente para os corretores. É verdade que, nessas hipóteses, o consumidor não sofreu mudança na oferta do preço do imóvel. Mas a oferta do preço estava errada, pois incluiu um serviço que o consumidor não contratou. Ademais, ele paga um preço pelo imóvel que sequer constará dos instrumentos particulares ou públicos que ele celebrará. Outrossim, o consumidor recebe os recibos dos corretores como se ele tivesse contratado o serviço que, reitero, não foi ele quem contratou. O transparente seria que os empreendedores pagassem os corretores, retirando a comissão do valor da parcela que recebem dos consumidores, no momento em que esses contratam a aquisição do imóvel. Diante desses fundamentos, concluo que a transferência do pagamento da comissão de corretagem para os consumidores é uma prática abusiva e, por isso, tem o consumidor direito ao valor que indevidamente foi cobrado dele. Deixo, todavia, de aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar má fé dos empreendedores. O que existe é uma falta de ética na relação contratual que gerou a prática abusiva. Prática abusiva que deve ser coibida. Ressalto que o próprio Código Civil de 2002, ao ser elaborado, lembrou a todos nós que um de seus princípios era o da eticidade. É imperioso resgatar a ética das relações contratuais. Assim, a restituição do valor pago pela comissão de corretagem é na forma simples' (grifou se). Nestes termos, sem os esclarecimentos necessários acerca do preço e, fundamentalmente, porque o serviço dito de corretagem não restou evidenciado, cabe, assim, a devolução do preço do que os próprios réus revelam como 'serviço de corretagem'. O valor como se depreende é de R$ 6.285,51. Os 1º e 3º réus afirmaram, em contestação, que o valor realmente a título de sinal foi de R$ 1604,30. A sentença foi danosa ao consumidor ao estabelecer a perda de 50%, porquanto a jurisprudência, a título de multa, estipula o percentual entre 10% e 25 %. Cabe, assim, a título de multa pelo desfazimento do negócio, o percentual, na hipótese, de 25%, tonando lícita a devolução ao autor da quantia de R$ 1203,22 que, acrescido ao valor referente à (indevida) comissão de corretagem, alcança o valor de R$ 7488,73. Vício incidente sobre o contrato, sem dano moral porquanto não violado o direito da personalidade. Dispositivo Neste passo, conhece se do recurso interposto e, no mérito, dá se parcial provimento ao recurso do autor para condenar os réus, solidariamente, à devolução da quantia de R$ 7488,73, devidamente corrigida e juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação. Sem custas ou honorários. É o voto. RJ, 11 de agosto de 2015. Alexandre Correa Leite Juiz de Direito Relator
RECURSO INOMINADO 0061726 65.2014.8.19.0038
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE Julg: 24/09/2015
Ementa número 2
TELEFONIA CELULAR
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
NEGATIVAÇÃO DO NOME
DANO MORAL
V O T O Merece reforma a r. sentença. Ao contrário do que concluiu o i. sentenciante, o documento de fls. 11 NÃO demonstra que a recorrente possuía o serviço na modalidade "pré pago" na data de 28/05/2013. Na verdade, a data indicada na sentença (28/05/2013) foi quando se realizou a pesquisa junto a internet para fins de demonstração da informação contida no documento de fls. 11. Nesse passo, o documento de fls. 12/13 demonstra que consta em nome da autora um plano pós pago (Plano Infinity Controle). Portanto, verifico que as alegações da autora se encontram consistentes e coerentes com as provas dos autos. Nessa linha, caberia a ré comprovar que houve o requerimento, por parte da autora, de alteração do plano da linha telefônica, ônus que não se desincumbiu (art. 333, II, CPC). Sendo assim, considero verdadeiro o fato de que houve alteração unilateral do plano telefônico pela recorrida, fato que deu ensejo, na linha causal, a negativação do nome da recorrente por débito inexistente. Dano moral configurado em razão da negativação indevida. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b) DETERMINAR que o nome da recorrente seja excluído dos cadastros do SPC/SERASA, devendo ser expedido ofício cartorário para tanto; c) CONDENAR o réu a restabelecer o plano telefônico da parte autora na modalidade "pré pago", no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença. Sem custas ou honorários.
RECURSO INOMINADO 0001928 08.2013.8.19.0072
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Julg: 28/09/2015
Ementa número 3
VENDA DE PROGRAMAS DE LAZER
COMPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS
FALTA DE INFORMAÇÂO E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES
CLÁUSULA ABUSIVA
RESCISÃO DE CONTRATO
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0024443 08.2014.8.19.0038 RECORRENTE: Marcelo Guimarães da Silva RECORRENTE: Elaine Pereira de Rezende RECORRIDO: Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos LTDA VOTO Cancelamento de contrato não realizado Os autores aduzem que foram induzidos a realizar contrato com o réu de "pacote de vantagens", no valor de R$34.270,00, após preencherem cadastro e serem convidados a participarem de evento onde ganhariam "vouchers de viagem". Estipulação de multa de cancelamento prevista no contrato, no valor de 10% do valor do contrato (R$3427,00). Reclamação administrativa realizada, sem protocolo nos autos, onde foi informado que o cancelamento não poderia ser feito em horário noturno e que os autores deveriam procurar a corretora que lhes vendera o pacote. Autores que cancelaram contrato sem pagar a multa realizando outro contrato, no valor de R$7.450,00, e, ao tentarem utilizar os serviços do voucher, foram informados de que seria necessário o pagamento de taxa de 49 dólares. Serviço que nunca foi efetivamente prestado pelo réu e que foi adimplido pelos autores. Pleito de indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer para que seja rescindido o contrato sem ônus para os consumidores. Contestação às fl. 104, alegando ilegitimidade passiva, que os valores não foram repassados ao réu e que inexistem os danos morais e materiais a serem reparados. Projeto de Sentença às fls.170, homologado pelo juiz de direito Rafael Tavares Bekner Correa, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 179, com Gratuidade de Justiça deferida às fl. 232. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a rescindir o contrato sem ônus para os consumidores, restituir a quantia de R$7.859,00, a título de danos materiais, com juros e correção da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já que existem na internet e histórico de diversas ações em sede de JEC, bem como precedente específico de Ação Civil Pública, tramitada na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital com sentença já prolatada, se não, vejamos: "COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL Proc. n.º 2007.001.167265 4 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs Ação Coletiva de Consumo, com pedido de liminar antecipatória, em face de ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA., alegando, em síntese, que a Ré possui como objeto a prestação de serviços de lazer, consistente em programa de férias ou crédito de férias. Afirma que a empresa promove convidativos coquetéis, expondo supostas vantagens, oportunidade na qual os consumidores assinam um contrato de compra e venda de programa de férias, sem ler suas cláusulas contratuais. Assevera que as condições contratuais discrepam das prometidas vantagens da afiliação ao sistema. Aduz que a propaganda realizada leva a crer que os consumidores podem utilizar os serviços ofertados mediante a aquisição do pacote de créditos, sem ter de arcar com qualquer despesa adicional. Contudo, inúmeras outras despesas são pagas para adquirir as vantagens prometidas. Alega que há cláusula contratual prevendo a retenção do percentual de 35% do valor pago, em caso de rescisão do contrato, o que seria totalmente abusivo. Requer, em sede liminar, que a Ré seja condenada a informar aos consumidores, de maneira ostensiva, as reais características dos serviços oferecidos, bem como a se abster de reter valores pagos, caso haja solicitação de rescisão contratual; a declaração de nulidade das cláusulas contidas nos contratos de adesão já firmados; a condenação da empresa Ré a se abster de inserir tal cláusula nos contratos a serem assinados futuramente; a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta os documentos de fls. 13/208. Decisão de fls. 210/212 que deferiu a liminar na forma requerida. Regularmente citada, a empresa Ré apresentou a contestação de fls. 217/229, na qual argüi preliminar de ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que não vem inserindo nos novos contratos a cláusula contratual que prevê a retenção de valores em caso de rescisão contratual. Aduz que inexiste violação ao CDC e que não perpetrou qualquer conduta ilícita. Entende que não há qualquer caracterização de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. Junta os documentos de fls. 230/270. Réplica às fls. 275/282. Em provas, a parte Ré não se manifestou, conforme a certidão de fl. 284, verso. O Autor informa que não possui outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente cabe enfrentar as questões preliminares argüidas pela parte Ré. Quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura da demanda, verifica se que os interesses tutelados são coletivos, objetivando a defesa de direitos de natureza individual homogêneo. Tal legitimação possui previsão legal, conforme consta do inciso III, do artigo 129 da CF, dos artigos 81 e 82 do CDC e artigo 5º da Lei 7.347/85. Além disto, o Ministério Público, em sua destinação institucional, tem legitimidade para propor ação civil pública versando sobre a prestação de serviços protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizados o interesse coletivo stricto sensu e a relevância social da matéria. Há interesse de agir calcado no binômio necessidade/utilidade de um provimento jurisdicional, posto que a alegação no sentido de que a Ré já teria excluído de seu contrato de adesão a cláusula de retenção de valores pagos diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Por fim, não há que se falar em 'cerceamento de defesa', posto que a petição inicial, elaborada com extrema clareza e objetividade, não possui qualquer expressão dúbia ou inexplicável. Até porque a alegação de cobrança de despesas adicionais também envolve o mérito da demanda e com ele deverá ser analisada. Assim, rejeito as questões preliminares. Passa se ao mérito da demanda. Trata se de ação coletiva de consumo na qual a parte Autora alega, em síntese, que a empresa Ré não informa aos consumidores as reais características dos serviços oferecidos, retendo valores previstos em cláusula contratual cujo teor é totalmente abusiva. Afirma que suas ofertas são realizadas em luxuosos coquetéis, oportunidade na qual o consumidor assina o contrato de prestação de serviços sem atentar para suas cláusulas contratuais. Com efeito, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe categoricamente o seguinte: 'A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.' Isto significa que cabe à empresa Ré, fornecedora de serviços ligados ao lazer, veicular informações claras e ostensivas quando da realização de qualquer contrato, principalmente nos eventos em que promove. É fato público e notório que os consumidores se sentem atraídos pelos luxuosos coquetéis oferecidos quando das ofertas disponibilizadas no mercado. É certo que ao prestar serviços de venda de programas de lazer tem a parte Ré obrigação legal de informação clara e precisa ao consumidor. O contrato de prestação de serviços, bem como o certificado de sócio (fl. 39), devem conter informações claras e precisas no sentido de que a mera aquisição dos 'pacotes de crédito' não permite a ampla utilização dos serviços, sendo necessária a complementação de despesas. No caso em análise, a documentação acostada aos autos revela a insatisfação dos consumidores com relação aos serviços prestados pela parte Ré, pelos fatos descritos na inicial. As diversas demandas propostas contra a empresa ré em sede de Juizados Especiais Cíveis que abarrotam o Judiciário, revelam a conduta abusiva da parte ré, ao ludibriar e enganar o consumidor quando da venda de seus serviços. Constata se que a conduta perpetrada pela empresa ré é semelhante às diversas outras empresas do ramo de vendas de programas de lazer. Neste próprio Juízo há ações civis públicas em face de empresas que adotam o mesmo modus operandi para a contratação de seus serviços, o que merece repreensão enérgica do Poder Judiciário. A demanda se encontra fartamente instruída através da minuciosa apuração dos fatos realizada pelo ilustre representante do parquet. Ressalte se que a cláusula 6ª, do contrato de adesão de fls. 34, é totalmente abusiva eis que prevê a retenção do percentual de 35% (trinta por cento), a título de multa compensatória, em caso de rescisão do negócio jurídico. Ocorre que a empresa ré retém valores, sem que fosse prestado qualquer serviço. Tanto a referida cláusula é abusiva, que a própria empresa informa que já retirou tal previsão de retenção de seu contrato de adesão, conforme se verifica do documento de fls. 266/268. Da simples leitura das demandas propostas perante os Juizados Especiais, constata se que quando o consumidor toma ciência da realidade daquilo que contratou, solicita a devolução integral da quantia paga, o que é negado pela parte ré. Ora, se a ré omite informações quanto à contratação, tomando ciência o consumidor daquilo que realmente foi contratado, razoável que solicite a devolução do que pagou. Não pode a empresa ré se abster de proceder na devolução integral do que foi pago, eis que a abusividade de sua conduta quando da contratação é vício que admite a recomposição do status quo ante. Deve se evitar que o consumidor seja freqüentemente induzido a erro, atraído por propagandas que somente colocam em destaque benesses, que não correspondem com a realidade, principalmente com relação aos preços. O dano material e moral devem ser aferidos quando da liquidação individual da sentença, através de sua efetiva comprovação a ser realizada por cada consumidor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: .tornar definitiva a liminar deferida às fls. 210/212, para que a Ré informe aos consumidores de maneira ostensiva, as reais características dos serviços oferecidos, esclarecendo lhes que a mera aquisição dos 'pacotes de créditos' não permite a utilização dos serviços, para o que se faz necessária a complementação de despesas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, bem como para que se abstenha de reter valores pagos pelos consumidores, caso solicitem o desfazimento do vínculo contratual, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por ocorrência; .declarar a nulidade da cláusula 6ª que prevê a retenção do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor pago a título de multa compensatória; .determinar que a empresa Ré se abstenha de inserir tal cláusula nos contratos a serem celebrados; .condenar a empresa ré ao pagamento a título de dano material e moral, a cada consumidor, a ser apurado e comprovado individualmente em sede de liquidação de sentença. Aplica se o artigo 16 da Lei 7.347/85. Condeno a empresa Ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.R.I. Dê se ciência ao MP. Rio de janeiro, 05 de agosto de 2008 FERNANDA GALLIZA DO AMARAL JUIZ DE DIREITO" Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a rescindir o contrato sem ônus para os consumidores, restituir R$7.859,00, a título de danos materiais, com juros e correção da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 3
RECURSO INOMINADO 0024443 08.2014.8.19.0038
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg: 17/09/2015
Ementa número 4
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONTA BANCÁRIA ENCERRADA
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
COMPROVAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
INEXISTÊNCIA
3ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0004648 51.2015.8.19.0209. RECORRENTE: BANCO ITAÚ. RECORRIDO: IVAN HERMANO BARCELLOS. VOTO: Alega o autor que teve sua conta corrente encerrada sem comunicação prévia pelo réu e seu nome incluído indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. Relata que teve um de seus cheques devolvidos diante do encerramento indevido de sua conta, tendo que desembolsar a quantia de R$ 47,37 para retirada de seu nome do referido cadastro. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47,32 e R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sentença que merece reforma. Relação de consumo. Contrato de conta corrente. Encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa da instituição bancária. Possibilidade. Necessidade de prévia comunicação. O art. 12 da Resolução nº 2747 do Banco Central autoriza as Instituições Financeiras a cancelarem contas correntes, de forma imotivada, desde que haja a devida e prévia comunicação ao cliente. Os contratos de conta corrente firmados com os bancos também trazem em seu bojo cláusula que permite o encerramento das contas tanto a requerimento do consumidor, quanto por decisão unilateral dos Bancos, desde de que haja prévia comunicação. No caso concreto, a recorrente trouxe aos autos documento comprovando a prévia comunicação ao autor do encerramento de sua conta (AR enviado para a residência do autor). A instituição financeira juntou, ainda, documento comprovando que o autor retirou por meio de ordem de pagamento, no dia 01/12/2014, o valor total remanescente na conta corrente, constando como motivo da retirada o encerramento da conta. Sendo assim, induvidosa a ciência do autor quanto ao encerramento de sua conta, não podendo o Banco ser responsabilizado pela devolução de cheque sem fundos, apresentado à compensação 11 dias após o encerramento da conta. Ausência de abusividade da conduta do réu, que agiu com base no contrato e dentro das determinações e regulações do Banco Central. Inexistência de falha na prestação do serviço. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2015. JULIANA ANDRADE BARICHELLO JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0004648 51.2015.8.19.0209
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO Julg: 11/09/2015
Ementa número 5
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE
SERVIÇO NÃO CONTRATADO
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DANO MORAL
Recurso nº: 0012569 71.2014.8.19.0023 Recorrente: Abdias Roberto Recorrida: Itaú Unibanco S.A. VOTO Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu e que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente sob as rubricas "SISDEB EMPREGOS.COM", "PIC PIC" e "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE" (fls. 10/13). Alega que jamais contratou tais serviços. Requer, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, R$ 1.284,10, bem como dos valores indevidamente descontados até a prolação da sentença; e indenização a título de danos morais. A r. sentença de fls. 60/61 julgou improcedentes os pedidos. Em recurso inominado interposto às fls. 69/73, a parte autora pugna pela reforma do julgado, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Decido. A presente matéria tem sido tema corriqueiro nas Turmas Recursais e tem decisão majoritária quanto à ilegalidade da cobrança de produtos e serviços não contratados pelo consumidor, ferindo os princípios da boa fé e da transparência, sendo, portanto, contrária aos princípios do CDC (art. 51). Dessarte, a r. sentença de fls. 60/61, com todas as vênias, merece ser parcialmente reformada para que os valores descontados indevidamente na conta da parte autora a título de "SISDEB EMPREGOS.COM" e "PIC PIC", num total de R$ 962,10, sejam devolvidos, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável. Em relação aos valores descontados a título de "Adiantamento a Depositante", num total de R$ 322,00, estes devem ser devolvidos na forma simples, eis que ausente a prova de má fé da instituição financeira. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados diante da ansiedade e privação que a intervenção arbitrária do réu causou à autora. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 60/61, com todas as vênias, a fim de julgar procedentes em parte os pedidos, para condenar a parte ré a: 1) restituir ao autor a quantia de R$ 2.246,20, na forma da fundamentação supra, acrescida de juros legais de 1% a.m. desde a citação e de correção monetária desde os desembolsos (fls. 10/13); e 2) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% a.m. desde a citação e de correção monetária desde a publicação deste acórdão. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2015. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0012569 71.2014.8.19.0023
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg: 12/08/2015
Ementa número 6
CARTÃO DE CRÉDITO
VENDAS NÃO CREDITADAS
FALHA CARACTERIZADA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0050640 87.2014.8.19.0203 Autora/Recorrente: Cláudia de Andrade Lota Réu/Recorrido: Cielo S/A VOTO Alegação da Autora (professora) de que atua como vendedora de bijuterias para complementação de renda, sendo usuária dos serviços do Réu (CIELO) através da utilização de máquina apta a aceitar cartões. Narra que em agosto/14 constatou que as vendas realizadas a crédito não eram creditadas pelo Réu em sua conta corrente. Relata que em contato com o Réu foi informada de que não havia créditos para depósito em razão de débitos junto à operadora do Cartão American Express Card. Noticia que em contato com a operadora do cartão obteve declaração de inexistência de débitos. Afirma que, de posse da declaração, solicitou junto ao Réu a devolução dos valores, sem êxito. Pleito de restituição, em dobro, dos valores não creditados indevidamente e indenização de dano moral. AIJ, à fl. 49, onde a Autora afirma que após 3 (três) meses recebeu os valores devidos. Sentença, às fls. 108/109, que julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95, em relação ao pedido de danos materiais e improcedentes os demais pedidos. Embargos de Declaração da Autora, às fls. 110/111, recebidos, porém não acolhidos à fl. 112. Recurso da Autora pleiteando a reforma da r. sentença. Recorrente que trouxe aos autos prova de suspensão indevida dos créditos e da inexistência de débitos junto à administradora do Cartão American Express Card (fls. 14/15 e 18/20). É irrelevante que se repute a Recorrente consumidora, pois a atividade do Réu, de fazer cobrança de modo coercitivo, implica no risco de, eventualmente, vir a indenizar pessoas que são indevidamente cobradas, como é o caso da Recorrente (art. 927, parágrafo único do CC). Recorrido que procedeu a cobrança de suposto débito, sem tomar as devidas cautelas. Falha da Recorrida caracterizada. Ausência de comprovação acerca da cobrança realizada através da retenção indevida de créditos da Autora. Dano material reparado, conforme afirmação da própria Recorrente em AIJ (fl. 49). Evidentes transtornos acarretados à Recorrente e que têm o condão de acarretar lesão de ordem moral. Arbitramento que se mostra justo na quantia de R$7.000,00, com base nos critérios punitivo, pedagógico e compensatório. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$7.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0050640 87.2014.8.19.0203 0050640 87.2014.8.19.0203 lrv
RECURSO INOMINADO 0050640 87.2014.8.19.0203
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Julg: 05/10/2015
Ementa número 7
DIREITO À IMAGEM
SITE DE BUSCA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
AUSÊNCIA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Segunda Turma Recursal Cível n°: 26320 52.2014.8.19.0209 Recorrente : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Recorrido : ERIVALDO BRASIL DA SILVA VOTO Autor que afirma ter tido sua imagem denegrida, em virtude de reportagem policial ofensiva, veiculada no jornal EXTRA ON LINE, em que é descrito como estelionatário. Afirmação de que, ao ser pesquisado seu nome na ferramenta de busca da ré, é possível ter acesso à referida reportagem. Ajuizamento de ação anterior, de nº 0031471 38.2010.8.19.0209, em face do Jornal Extra, e Jornal Extra On Line, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Barra, tendo o pedido do autor sido julgado improcedente, sob o fundamento de que a empresa jornalística não procedeu a nenhum abuso, tendo apenas veiculado matéria de acordo com as informações prestadas pelas autoridades policiais competentes. Consulta ao site do TJRJ, onde foi verificado que o autor respondeu a processo criminal, de nº 0310733 32.2009.8.19.0001, que tramitou na 16ª Vara Criminal, tendo sido proferida sentença condenatória, com base no art. 171 do CP. Inexistência de falha da ré, principalmente levando se em conta que a ação anterior, em face do jornal, foi julgada improcedente, sendo a ora ré apenas um site de buscas. Dano moral não configurado. Sentença que se reforma. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 10 de março de 2015. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0026320 52.2014.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Julg: 23/09/2015
Ementa número 8
TECNOLOGIA 4G
DISPONÍVEL NA LOCALIDADE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESTITUIÇÃO SIMPLES
CORREÇÃO MONETÁRIA
TURMA RECURSAL Recurso nº 0034065 27.2014.8.19.0066 Recorrente:Alex Penedo Fandinho Recorrido: Nextel Telecomunicações Ltda VOTO Recurso inominado da parte ré. A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. A parte ré não comprovou estar a tecnologia 4G disponível na localidade onde reside o autor. Falha na prestação do serviço. A restituição dos valores comprovadamente pagos se impõe. Não aplicável à hipótese o disposto no art.42 § U do CDC. Fato é que da narrativa inicial não se verifica a ocorrência de dano moral. O dano moral deve ser compreendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge a normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo causando lhe desequilíbrio efetivo em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento não podem caracterizar dano moral pois que parte da vida diária de todos os indivíduos. Não houve lesão à direito da personalidade da parte autora. ISTO POSTO conheço do recurso inominado e dou provimento parcial ao mesmo para condenar a parte ré a (1) restituir à parte autora a quantia de R$ 117,90, com correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais a contar da citação . E mantenho a improcedência dos demais pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2015. Simone de Araujo Rolim Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0034065 27.2014.8.19.0066
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM Julg: 20/08/2015
Ementa número 9
CALÚNIA E INJÚRIA
APLICATIVO WHATSAPP
TRANSCRIÇÃO DE CONVERSA
ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO
FORTE EMOÇÃO
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0091319 53.2014.8.19.0002 Recorrente: DIEGO FREDERICO DA SILVA BASTOS Recorrida: THAISA DE ASSUNÇÃO AMORIM Relator: DR. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação interposto pelo querelante DIEGO FREDERICO DA SILVA BASTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói. O decisum proferido rejeitou a queixa crime que imputava à recorrida os crimes de calúnia e injúria, artigos 138 e 140 do CP, respectivamente, pelo fundamento inexistir, nos autos, provas robustas que sustentem as alegações do querelante, visto que as mesmas são fundadas em transcrições de conversas do aplicativo "whatsapp". Postula, o recorrente, a cassação da r. sentença, possibilitando a produção de provas necessárias à comprovação dos crimes em tela e o consequente prosseguimento do feito. Queixa crime, às fls. 2/7. Documentos, às fls. 9/27. Assentada de audiência preliminar, às fls. 35. Proposta de Transação Penal, às fls. 36/37. Decisão designando AIJ, às fls. 39. Assentada de AIJ, com sentença, às fls. 49/49 v. Recurso de apelação, às fls. 52/62. Declaração de hipossuficiência, às fls. 63. Procuração ad judicia, às fls. 71. Contrarrazões do recurso, às fls. 74/78. Parecer ministerial, às fls. 79/82. Parecer recursal do MP, às fls. 84/87. Em apenso, procedimento 0113810 54.2014.8.19.0002 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0091319 53.2014.8.19.0002 Recorrente: DIEGO FREDERICO DA SILVA BASTOS Recorrida: THAISA DE ASSUNÇÃO AMORIM Relator: DR. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR V O T O Cuida se de recurso de apelação interposto pelo querelante DIEGO FREDERICO DA SILVA BASTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói, que rejeitou a queixa crime por entender que as mensagens transcritas são insuficientes para caracterizar os crimes de calúnia e injúria. Além disso, de acordo com o entendimento manifestado no juizado de origem, a autoria é incerta. Dessa forma, incapazes de sustentar o pleito. Em observância à declaração acostada aos autos de fls. 63, em conjunto com o documento de fls. 64/69, defiro a gratuidade de justiça. Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo o. No mérito, razão não assiste ao recorrente. A questão trazida ao judiciário, no caso presente, é comum a diversos casos que se assemelham. Pessoas terminam relacionamentos amorosos e motivadas por sentimentos diversos acabam falando coisas que tem o condão de ofender seu antigo consorte, a quem um dia dirigiu palavras de amor. Pela análise dos documentos que instruem a queixa crime é possível verificar que o ex casal, apesar de ter uma filha comum, de tenra idade, ainda está no calor das emoções, após o término de um relacionamento em que o afeto que um dia os uniu acabou. A verdade é que o bom senso fica esquecido em casos como estes. E o Poder Judiciário não deve se imiscuir em questões como estas, porque palavras ditas ou escritas no calor da emoção de discussões acabam não tendo o mesmo potencial ofensivo daquelas ditas em outro contexto. Creio que decidir de forma diversa daquela adotada na r. sentença recorrida, apenas irá fomentar a discórdia entre o ex casal que, atualmente, deveria voltar suas atenções para apagar as mágoas do passado, ao invés de criar outros desencontros, pois são responsáveis pela criação e educação da filha em comum. Até porque, fomentar o espírito belicoso entre o querelante e a querelada apenas irá atingir, de forma nociva, além dos próprios adultos envolvidos da demanda condenatória, a filha dos mesmos, criança que ainda não tem a mínima capacidade de entender a falta de amor entre seus genitores. Como bem destacado pelo Parquet, em seu parecer recursal de fls. 84/87, as ofensas supostamente perpetradas pela querelada estavam despidas da intenção de atingir a honra do querelante, razão pela qual o fato é atípico, o que torna prescindível oficiar ao "Whatsapp", objetivando confirmar o envio das mensagens. Portanto, diante da análise de todo o acervo probatório carreado aos autos, a sentença recorrida deve ser mantida, pois deu solução à lide idêntica que seria alcançada, caso confirmada a autoria dos textos descritos na inicial. Neste diapasão, confirma se a r. sentença de fls. 49 e verso por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Pelo fio do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 2015. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR JUIZ RELATOR Processo Nº 0091319 53.2014.8.19.0002 Primeira Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0091319 53.2014.8.19.0002
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ALBERTO SALOMÃO JUNIOR Julg: 01/09/2015
Ementa número 10
DESOBEDIÊNCIA E DESACATO
HABEAS CORPUS
DILAÇÃO PROBATÓRIA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
ORDEM DENEGADA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus n. 0001296 96.2015.8.19.9000 Impetrante: JESSIANO VELOSO DE OLIVEIRA Impetrado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Dra. Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto R E L A T Ó R I O Cuida se de Habeas Corpus impetrado por JESSIANO VELOSO DE OLIVEIRA, advogando em causa própria, no qual requer, liminarmente, seja suspensa a ação penal 0038067 17.2014.8.19.0203, em curso perante o juízo do 16º Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, requer o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Requisitadas as informações as mesmas foram acostadas às fls. 127/128. Parecer do Ministério Público às fls. 130/133 pugnando pela não concessão da ordem. A liminar foi indeferida pela decisão de fl. 135. V O T O Cuida-se de Habeas Corpus no qual o impetrante, advogando em causa própria, alega, em suma, que está sofrendo constrangimento ilegal ao ser submetido à ação penal nº 0038067 17.2014.8.19.0203, em trâmite perante o juízo do 16º Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá. O paciente responde pelos crimes de desobediência e desacato e aduz que os fatos narrados na denúncia são atípicos e não constituem crime. Requer, assim, o trancamento da ação penal, determinando se o arquivamento do mesmo. Ocorre que, in casu, as condutas em questão são típicas e a análise da controvérsia de mérito demanda dilação probatória, não sendo aferível pela estreita via do habeas corpus. Saliente se que as questões aduzidas pelo impetrante não foram ventiladas perante o Juízo a quo, razão pela qual a pretensão aqui esposada representa patente supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico. Ademais, segundo as informações prestadas pelo juiz titular do 16º Juizado Criminal, o juízo de valoração formal quanto ao recebimento denúncia, será feito no momento processual oportuno, qual seja, na Audiência de Instrução e Julgamento. Merece ser destacado, ainda, que o ilícito eleitoral, em tese praticado pelo paciente, ainda que seja arquivado pela Justiça Especializada, não torna sem efeito o procedimento criminal em curso. Nesse sentido, manifestou se o Ministério Público (fls. 130/133) ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer o presente habeas corpus e denegar a ordem. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2013. Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto Juíza Relatora 1 Processo n. 001296 96.2015.8.19.9000 Primeira Turma Recursal Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0001296 96.2015.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Julg: 01/09/2015
Ementa número 11
DESACATO
DOLO ESPECÍFICO
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
FRAGILIDADE PROBATÓRIA
ABSOLVIÇÃO
Apelação nº 0038824 73.2012.8.19.0205 Apelante: Tânia Aparecida da Torre Calheiros Apelado: Ministério Público Estadual RJ Juízo de Origem: 18º Juizado Especial Criminal. Comarca de Origem: Regional de Campo Grande Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Apelante que, enquanto consumidora lesada, manifesta se com indignação e revolta, através de palavras sem destinatário especificado e fora do interior do Fórum. Inexistência de dolo específico exigido pela doutrina dominante, para a configuração do delito de desacato, que visa a atingir à autoridade constituída, ou o funcionário público, na sua honra pessoal. Fragilidade da prova produzida por policial que, mesmo também sem dolo, comete abuso determinando à apelante a retirada do Fórum, local público e cujo direito de lá se encontrar seria e é pertinente à apelante e a qualquer do povo, que tenham direitos a serem pleiteados. Absolvição que se impõe, por ausência de dolo específico para a tipificação do delito previsto no artigo 331 do CP. Relatório Trata se de Recurso de Apelação interposto por TÂNIA APARECIDA DA TORRE CALHEIROS, inconformada com a r.Sentença de fls. 78/83, do 18º Juizado Especial Criminal Regional de Campo Grande, que condenou a ré, nas penas do art. 331 do CP. Segundo narra à denúncia, a apelante teria desobedecido ordem do policial Robson Horta Lopes, para que se retirasse do Fórum, bem como teria desacatado o referido, declarando que "só havia safados e ladrões naquele local". Na mesma sentença, o magistrado absolveu a ora apelante, quanto ao crime de desobediência, entendendo que a ordem dada pelo Policial não seria legal, não necessitando, em sendo assim, ser cumprida pela apelante. Em síntese apertada, os fatos teriam ocorrido porque a apelante teria ido ao Fórum para tratar dos seus direitos de consumidora, relativos a diversos constrangimentos sofridos por parte da operadora de telefonia OI, mas, para sua perplexidade, foi então informada que teria assinado um documento meses antes, perante a preposta da empresa, abrindo mão de todos os seus direitos, ressalvados pequenos acertos quanto ao cancelamento de contas indevidas. O documento em tela, onde a apelante teria renunciado aos seus direitos referentes aos constrangimentos é visto às fls.10, e onde constam, apenas, as assinaturas da apelante e da preposta da empresa, com quitação plena, consignada em letras pequenas e em menores que os demais termos do documento, não constando a assinatura do conciliador, ou de qualquer outro funcionário do TJ. Observe se que a referida quitação, em letras menores e com alguma dificuldade de leitura, dificultou ou pode ter dificultado a leitura da apelante. Inconformada com seus direitos de consumidora violados, conforme relato dos seus íntimos sentimentos, e demostrando muita indignação, teria se expressado relatando seus sentimentos, na parte de fora do Fórum e próximo a uma amendoeira, tudo conforme relatos das testemunhas ouvidas na AIJ. O Policial vítima determinou a retirada da apelante do local, determinando que saísse do Fórum, para melhor refletir sobre sua conduta, e, como não foi atendido, entendeu por bem algemar a apelante, conduzindo a à DP. Pelo que se depreende dos autos, de forma inequívoca, o sistema estabelecido no Fórum de Campo Grande é este narrado nos autos, impedindo qualquer manifestação de indignação quanto aos eventuais equívocos dos acordos realizados com a OI, ressaltando se que os dito acordos são realizados apenas com a preposta da empresa e à consumidora, sem a presença de funcionários do TJ/RJ ou da defensoria pública. Ao menos, neste caso, os autos não só narram, como comprovam este sistema de acordos entre consumidores e empresas. Na sua sentença, o magistrado entendeu que a ordem de retirada da apelante do local seria ilegal, no que poderia ela permanecer no Fórum, e no que a absolveu da acusação do crime de desobediência, mas que houve dolo específico, para ofender o Policial, no que configurado o desacato. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Tal como já relatado, o próprio magistrado do Juizado reconheceu que a ordem do Policial era ilegal, desobrigando a de cumprir o determinado, absolvendo a do delito de desobediência. Já quanto ao delito de desacato, entendeu que houve, no caso, o dolo específico da acusada, no que a condenou nas penas deste delito, esclarecendo na sua sentença a diferença dos posicionamentos doutrinários, quanto à configuração do delito ou não, tendo o entendimento que o dolo da ré seria específico, e por esta razão a condenação seria correta, na forma da jurisprudência dominante. Com vênias ao colega, a doutrina pátria entende realmente que o dolo específico caracteriza o crime, mas não o dolo genérico, quanto a uma manifestação sem intenção específica. Na hipótese, parece me bem claro que a manifestação foi de indignação, de cólera, a excluir o crime, eis que exclui também qualquer tipo de dolo. Neste sentido, anota Celso Delmanto in Código Penal Anotado, 6º Edição, pagina 666, em comentários ao artigo 331 do CP, ressaltando o mestre Delmanto ser esta a franca posição majoritária. Eis a anotação, verbis: "Predomina o entendimento de que a exaltação ( ou cólera) ...excluem o elemento subjetivo..." (Grifos nossos) Houve franca indignação da apelante, então consumidora com seus direitos violados, e uma manifestação de indignação; portanto, uma intenção especial de se manifestar quanto aos seus sentimentos íntimos, sem intenção de ofender o Policial, mas não o dolo específico, no sentido técnico do termo, de ofender o funcionário público, no exercício das suas funções. Aliás, o próprio policial faz prova desta situação, ao declarar no seu depoimento de fls.50, no sentido de que, verbis; " ... a palavra safado e ladrão foi genérica não direcionada a uma pessoa específica,..." Ademais, o testemunho do Policial, quanto ao delito de desacato, restou inegavelmente enfraquecido quanto ao seu valor de prova e eis que, ainda que sem dolo, praticou fato análogo ao delito de abuso de autoridade, obrigando a a se retirar do Fórum (e a algemando) violando um direito legítimo dela, reconhecido, ainda que em outras palavras, pelo magistrado que prolatou a sentença guerreada. Por fim, observo que o real culpado dos fatos foi o sistema que foi imposto à apelante, assinando documento apenas na presença da preposta da empresa de telefonia, preservando os interesses da pessoa jurídica, em detrimento da consumidora, vulnerável reconhecidamente pelo próprio CDCOM, nas relações de consumo. Ao mais, sem a presença de conciliador ou funcionário do Fórum, conforme comprova o documento de acordo de fls. 10, e onde, em letras menores que as demais, a apelante abre mão de pleitear seus demais direitos frente à empresa. Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo seu provimento, para absolver a apelante do delito de desacato, por todo o fundamentado, na forma do artigo 386, III do CPP. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0038824 73.2012.8.19.0205
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS Julg: 08/09/2015
Ementa número 12
AUDIÊNCIA
AUSÊNCIA DA VÍTIMA
EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
RENÚNCIA TÁCITA
INOCORRÊNCIA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0026933 75.2014.8.19.0208 Apelante: Jorge Henrique da Silva Apelado: Ronaldo Quaresma Juízo de Origem: V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital RJ Relatora: Juíza Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Sentença de extinção de punibilidade ante renúncia tácita da vítima. Não conhecimento do recurso. Anulação de Ofício da Sentença. Presença da vítima a atos processuais anteriores. Justificativa de ausência posterior. Afastamento da presunção. Equidade. VOTO Trata se de Termo Circunstanciado, lavrado às fls. 02/04, no qual figura como autor do fato, o nacional JORGE HENRIQUE DA SILVA, indiciado nas penas dos artigos 139, 140 e 147, do Código Penal, figurando também como vítima de agressões perpetradas, em tese, pelo também autor do fato RONALDO QUARESMA, que também figura como vítima do primeiro. O fato ocorreu entre vizinhos, no bairro de Engenho de Dentro, na Cidade do Rio de Janeiro, em 23/08/2014, por volta das 20:00 horas. Com relação ao autor do fato Jorge Henrique da Silva, foi realizada audiência preliminar à fl. 26, abrangendo apenas o artigo 147, do Código Penal, na qual o mesmo aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, vindo sentença de extinção de punibilidade à fl. 101, sendo certo que, posteriormente, à fl. 120, através de requerimento do Ministério Público, foram incluídos os artigos 139 e 140, do Código Penal, na proposta de transação penal efetivada anteriormente ao autor do fato Jorge Henrique da Silva, o que foi deferido pelo Juízo de piso, sendo proferida então a sentença de fl. 121, homologando o aditamento da proposta de transação penal efetivada anteriormente, extinguindo, ainda, a punibilidade dos fatos imputados ao autor do fato Jorge Henrique da Silva, relativamente aos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal, passando então, o feito a tramitar apenas com relação ao autor do fato Ronaldo Quaresma, incurso nas penas do artigo 129, do Código Penal. Assentada à fl. 102, no qual presente o autor do fato Ronaldo Quaresma e ausente a vítima Jorge Henrique, tendo o Juiz reconhecido a renúncia tácita, haja vista que a vítima estava devidamente intimada para o ato, não tendo comparecido, sendo na mesma oportunidade proferida decisão extinguindo a punibilidade do fato imputado ao autor do fato Ronaldo Quaresma, relativamente ao artigo 129, do Código Penal. Assim, a matéria devolvida para apreciação no presente recurso de apelação diz respeito à sentença exarada nos termos de fl. 121, pelo D. V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital RJ, que extinguiu a punibilidade de Ronaldo Quaresma. Em suas razões (fl. 122/126), o apelante requer a publicação da sentença, com devolução do prazo a fim de interpor e apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 82, da Lei 9099/95. Aduz que se manifestou, em mais de uma oportunidade, demonstrando sua vontade de prosseguir com o feito, não sendo possível falar se em renúncia tácita depois de recebida a denúncia pelo acusado. Esclarece que, tempestivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentou justificativa ao juízo quando de sua ausência na audiência. Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo Ministério Público, ás fls. 133/136, requerendo o não conhecimento e, no mérito, que seja negado provimento, mantendo se intacta a sentença recorrida. A despeito da ilegitimidade do apelante, é de se reconhecer que o fundamento da sentença apresentada deve ser anulado. A renúncia tácita como toda presunção relativa como fundamento de sentença deve ceder diante de argumentos e provas em sentido diverso. Desde o início do processo Jorge se mostrou interessado no processamento do feito. Esteve presente na audiência preliminar coisa que o réu não fez. E esteve presente na audiência de instrução e julgamento, redesignada por liberalidade do julgador, visto que o réu já havia se manifestado nos autos nos termos de fls. 48. E se não havia apresentado defesa, foi por opção sua. A ausência a uma audiência daquele que compareceu a outras três, e que vinha comparecendo periodicamente para comprovar o cumprimento de transação penal não pode ser considerada uma presunção de desinteresse. E tendo ele constituído advogado dias após para esclarecer a sua ausência, deve ser a ele dispensado o mesmo tratamento tolerante dado ao réu. Assim, por considerar justificada a ausência da vítima à audiência, e especialmente por considerar que os princípios que regem o Sistema de Juizados Especiais, admitem para o fins de pacificação social, sensível mitigação às regras processuais ordinárias, AFASTO A PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE E RENÚNCIA DA VÍITMA, E POR CONSEQUENCIA ANULO A SENTENÇA PROFERIDA A FLS. 102, afastando no caso o enunciado 117 do FONAJE, pelas particularidades do caso. É como voto. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO JUÍZA DE DIREITO APELAÇÃO Nº 0026933 75.2014.8.19.0208 Página 1
APELAÇÃO CRIMINAL 0026933 75.2014.8.19.0208
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Julg: 25/09/2015
Ementa número 13
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS
TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. nº 0327185 44.2014.8.19.0001 RECORRENTE : GILBERTO CASTRO DOS SANTOS RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO R e l a t ó r i o Trata se de Ação em que a parte autora objetiva a implementação, a partir de abril de 2002, do reajuste de 5,625% concedido pelo decreto nº 28.585/2001, ratificado pela lei nº 3.691/2001, com o pagamento das respectivas diferenças devidas no quinquênio anterior à propositura da ação. O Estado apresenta contestação alegando a impossibilidade de incorporação da gratificação GEAT à remuneração do policial, e que posteriormente foi concedido novo aumento que iria absorvendo progressivamente o GEAT e prescrição. O Ministério Público manifestou o desinteresse no feito. Sentença julgando improcedente o pedido. Recurso Inominado objetivando a reforma da r. sentença a fim de julgar o pleito autoral PROCEDENTE, para que haja absorção da GEAT ao soldo do Recorrente dos últimos 5 (cinco), mas calculados com base nos valores apresentados pela Recorrida em maio/2012. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. VOTO Trata se de ação objetivando o autor a incorporação da GEAT Gratificação Especial de Atividade e da Gratificação de Encargos Especiais GEE aos seus vencimentos. A Gratificação Especial de Atividades (GEAT) foi concedida a policiais civis e militares através do Decreto 26.248/2000, dispondo o art. 1.°, in verbis: Art. 1º. Fica concedida gratificação de encargos especiais aos policiais civis e militares estaduais, que estejam no efetivo exercício de suas funções e atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto. Parágrafo único O benefício a que se refere o caput, que não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, será identificado como GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE GEAT. A Lei n.º 3.586/2001, por sua vez, suprimiu, de forma progressiva, a parcela relativa à Gratificação Especial de Atividade GEAT, sendo certo que, em decorrência do que é regulamentado por meio do Decreto n.º 28.585/2001, a referida vantagem foi gradativamente convertida em aumento salarial até sua completa supressão e consequente absorção aos vencimentos. Os art. 1.° e 2.° do Decreto 28.585/01 dispõem: Art. 1.°. A razão fixada entre as variáveis hierarquizadas na tabela prevista no art. 1º da Lei 658/83 será observada pela aplicação a seu referencial base, do percentual mensal e sucessivo de 5,625% (cinco inteiros, seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), a incidir até a competência maio/2002. Art. 2.°. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação a, na materialização do preceito acima, empreender à absorção progressiva da vantagem prevista no Decreto 26.248/2000. Desse modo, constata se que a referida Gratificação Especial foi absorvida de forma gradativa e progressiva ao soldo, sendo, portanto, incorporada efetivamente ao vencimento do Recorrente, conforme o disposto no Decreto nº 28.585/01, caracterizando aumento real sobre o soldo. Não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, pois a referida gratificação possui um caráter precário, e, além disso, houve a substituição posterior gradativa pelo efetivo aumento salarial. Nesse sentido há inúmeras decisões nesta Corte, a exemplo das seguintes ementas: 0051479 54.2005.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa DES. EDSON VASCONCELOS Julgamento: 28/01/2014 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT) PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE BOMBEIRO MILITAR A Gratificação Especial de Atividade instituída pelo Decreto nº 26.248 não tem caráter genérico, já que sua concessão impõe preenchimento pelos servidores de certos requisitos, a exemplo de assiduidade, pontualidade e disciplina. Não se lhe aplica, portanto, a regra igualitária de reajuste remuneratório. Natureza precária. Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal. Negado seguimento ao recurso. 0134583 07.2006.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI Julgamento: 12/12/2013 SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível Ação de obrigação de fazer Gratificação Especial de Atividades (GEAT) concedida aos policiais e bombeiros militares da ativa Pretensão de extensão aos inativos Descabimento A gratificação pro labore faciendo de caráter provisório e precário, criada pelo Decreto Estadual nº 26.248/2000, restou gradativamente absorvida aos soldos dos policiais e bombeiros militares ativos e inativos pela nova tabela de vencimentos da Lei Estadual nº 3.691/2001, por força do artigo 2º do Decreto Estadual nº 28.585/2001 Precedentes jurisprudenciais desta Corte Negativa de seguimento do recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 0148120 02.2008.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julgamento: 17/04/2013 DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR QUE PLEITEIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT) ATRIBUÍDA PELO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO PEDINDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO ALUDIDO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. O BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 26.248 NÃO TEM CARÁTER GENÉRICO, POIS SUA CONCESSÃO IMPÕE PREENCHIMENTO PELOS SERVIDORES DE CERTOS REQUISITOS, A EXEMPLO DE ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E DISCIPLINA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. Nessa linha de raciocínio, revela se correta a sentença de improcedência, resolvendo o litígio com a solução que se impunha e em consonância com a jurisprudência predominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente recurso resta, pois, manifestamente improcedente. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença IN TOTUM. Condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), garantida a suspensão prevista no art. 12, da Lei 1.060/50. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0327185 44.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Julg: 03/08/2015
Ementa número 14
ALZHEIMER
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE S.U.S.
LAUDO TÉCNICO
ALTERNATIVA TERAPÊUTICA
Turma Recursa de Fazenda Pública Proc. 0376660 66.2014.8.19.0001 EMENTA: Assistência Farmacêutica. Medicamento que não guarda relação com a enfermidade descrita na inicial. Demais medicamentos. Existência de Alternativa Terapêutica não experimentada pela Parte Recorrida. Orientação legislativa e jurisprudencial de preferência ao tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente. Artigos 19 M, 19 Q, e 19 R, da Lei no. 8.080/90, introduzidos pela Lei n. 12.401/2011 e precedente do STF, STA 175/2010. Enunciado no. 14 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Necessidade de instrução processual para justificar a adoção de alternativa terapêutica diferente da custeada pelo SUS. Prova que pode ser feita em sede de Juizado Especial Fazendário com a oitiva do médico assistente, bem como realização de exame técnico simples previsto pelo art. 10, da Lei 12.153/2009. Sentença que não examinou as considerações do Laudo Técnico do Nat. Error in judicando. Voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR a sentença. Trata se de Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão dos medicamentos: Citalopram para o tratamento da doença da qual é portadora a Parte Recorrida, qual seja, "DEMÊNCIA ALZHEIMER" Insurge se o Recorrente contra outorga do medicamento Citalopram que pode ser substituído pelo medicamento Fluoxetina oferecido pelo SUS. Ataca ainda, a condenação relativa aos demais medicamentos para os quais há alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, sendo, por conseguinte, imprescindível a intimação do demandante para apresentar laudo médico que justifique tecnicamente a impossibilidade de utilização dos medicamentos disponibilizados, em substituição dos pleiteados. Sustenta, pois, que a outorga contra expressa disposição de lei, art. 19 P, 19 Q e 19 R da Lei 8.080/90, com redação determinada pela Lei 12.401/2011. A lei federal nº 8080/90 atribui aos Estados e Municípios, o encargo do fornecimento gratuito de medicamentos aos hipossuficientes, sendo solidária a responsabilidade dos entes públicos. Destarte sendo a obrigação atinente ao fornecimento de medicamentos gratuitamente aos que dele necessitam comum aos entes da Federação. É certo o dever de prestar a assistência farmacêutica, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 Agr/CE/2010. De igual modo não se desconhece a possibilidade da exigência judicial da adoção de política pública garantida pela Constituição Federal. A questão relaciona se com a efetividade dos direitos prestacionais, direitos a prestações materiais pela administração pública, e a implementação judicial desses direitos, uma vez que a omissão da administração pública pode afigurar se tão contrária ao direito quanto sua atuação. Segundo classificação de Robert Alexy, os direitos subjetivos oponíveis ao Estado são os direitos de defesa, que são direitos a abstenções estatais, e os direitos a prestações positivas do Estado, esses compreendendo os direitos à proteção; os direitos à organização e ao procedimento. Importante a sua definição dos direitos prestacionais, verbis: "Os direitos a prestações em sentido estrito são direitos do indivíduo frente ao Estado a que se o indivíduo possuísse meios financeiros suficientes e se encontrasse no mercado uma oferta suficiente poderia obtê lo também de particulares. Quando se fala em direitos sociais fundamentais, por exemplo, do direito à previdência, ao trabalho, à moradia e à educação, se faz referência primordialmente a direitos a prestações em sentido estrito." (in, O controle Judicial das Omissões Administrativas, Marcos Maselli Gouvêa, pág. 10, ob.cit. Robert Alexy, Teoría de los Derechos Fundamentales, p.482) A pretensão da autora se assenta no princípio da dignidade da pessoa humana, inserto nos artigos 1º e 196, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que existindo legislação infraconstitucional assegurando o direito à prestação da assistência farmacêutica, não havendo política pública adotada pela Administração, esta pode ser exigida judicialmente e concedida. No entanto, não é fato desconhecido que o incremento das demandas objetivando a prestação da assistência farmacêutica causou enorme impacto social, dando lugar à Audiência Pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2009. Transcrevemos parte do texto de encerramento da Audiência Pública: "Parece haver algum entendimento no sentido de que muitos dos problemas da eficácia social do direito à saúde devem se a questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas de saúde já existentes o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da federação. Nessa perspectiva, é necessário que atentemo nos para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. Como lembrado, a garantia da integralidade do Sistema Único de Saúde começa na elaboração dos orçamentos. (...)"(ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS 07 de maio de 2009) Seguiu se à Audiência Pública o primeiro julgado do Supremo Tribunal Federal considerando as suas conclusões. Na julgamento da STA 175 AgR/CE/2010, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o que se passou a denominar balizas da judicialização da assistência farmacêutica. O voto condutor do Min. Gilmar Teixeira aponta que "o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte". Mais adiante conclui: "podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso." (STA 175 AgR/CE/2010) Orienta o Enunciado 14, do CNJ pelo indeferimento do pedido nesses casos. "14 Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde". RELAÇÃO DE ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL E JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014 SÃO PAULO SP Na hipótese concreta, o laudo do NAT aponta duas questões relevantes que não foram apreciadas pela sentença, embora apenas uma tenha sido objeto do recurso: a primeira diz respeito a ausência de prescrição médica quanto aos medicamentos pleiteados; a segunda, no que toca à existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS a todos os demais medicamentos pleiteados. Data vênia, a r. sentença ao omitir o enfretamento das questões suscitadas no laudo técnico, incorreu em error in procedendo, padecendo da devida fundamentação. Resulta, pois, necessária a abertura da dilação probatória para que a Parte Recorrida/Autora comprove a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, conforme orientação estabelecida pelo precedente do STF (STA 175/2010). Nem se diga, que o rito dos Juizados Especiais é incompatível com a prova ora exigida, pois, expressamente autorizado pelo art. 10 da Lei 12.153/2009, a produção de laudo técnico de menor complexidade. Exemplo deste é o próprio laudo do Nat, a admitir contraprova através de laudo justificado e documentado com exames do médico assistente. Por essas razões, compreendo necessária a individualização da decisão segundo as circunstâncias do caso concreto, com a imprescindível, ainda que mínima instrução processual. Por todas essas considerações, VOTO pelo CONHEICMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR a sentença, determinando a vinda de prescrição do médico assistente da Parte Recorrida/Autora, o qual deve ainda ser expresso quanto à possibilidade de substituição do medicamento Citalopram pelo medicamento Fluoxetina, justificando a impossibilidade. Isento o Recorrente, sem honorários face ao provimento. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2015. Maria Paula Gouvêa Galhardo Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0376660 66.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Julg: 28/05/2015
Ementa número 15
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
RECUSA DE COBERTURA
CONFUSÃO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DE UM MESMO CONGLOMERADO
TEORIA DA APARÊNCIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. N° 0084043 71.2014.8.19.0001 Trata-se de ação através da qual a Autora postula a condenação do primeiro réu, MEMORIAL SAÚDE, a proceder à autorização para a manutenção de sua internação no Hospital 2º Réu, sem limitação temporal, prestando lhe toda assistência médica e tratamento necessários ao seu total restabelecimento, ou condenação dos segundo e terceiro réus, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO a proceder à sua internação e tratamento em hospital da rede pública, ou em hospital privado, às expensas destes. Também postula a condenação dos Réus pelos danos morais pela mesma sofridos em virtude da negativa de cobertura. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido em relação ao 1º e 2º réus, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando o 1º réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao 3º e 4º réus. Recurso Inominado interposto pelo 1º réu (Plano de Saúde Memorial) alegando, exclusivamente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que a autora é associada da operadora TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA. É o relatório, passo ao Voto. Não assiste razão ao recorrente, isto porque, embora tenha personalidade jurídica diversa da Operadora Tuiuiu Administradores de Plano de Saúde Ltda., restou evidente que ambas integram o mesmo grupo econômico, apresentando se para o consumidor como uma única pessoa jurídica. Restou demonstrado nos autos que quando da contratação do plano de saúde, não houve distinção clara ao consumidor entre as figuras das pessoas jurídicas Memorial Saúde e Tuiuiu. Na solicitação de adesão e no contrato do plano de saúde vê se a indicação do nome do réu, Memorial Saúde, havendo, inclusive o logotipo desse estampado no canto superior esquerdo. O mesmo ocorre nos demais documentos acostados aos autos, como a carteira do plano de saúde e boleto para pagamento. Portanto, não há razoabilidade em obrigar que o consumidor, tecnicamente hipossuficiente, faça distinção entre as diversas pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Dessa forma, incabível a alegação do recorrente de que não possui qualquer relação com a recorrida. Além do que, pela Teoria da Aparência tem se que o primeiro réu, Memorial Saúde, deve igualmente responder pelos danos causados à consumidora, pois que, de forma clara se depreende dos autos que essa foi induzida a acreditar que estaria adquirindo o plano de saúde oferecido pela própria Memorial Saúde, sendo lhe estranha a forma pela qual as pessoas jurídicas envolvidas na negociação se relacionavam. Nestes exatos termos, os julgados deste E. Tribunal: 0066104 20.2010.8.19.0001 APELACAO DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS Julgamento: 20/03/2012 DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC, TIRADO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RIO. 1. Negativa de autorização para internação de emergência em CTI sob fundamento de estar o plano de saúde em prazo de carência e que não é parte legítima a figurar no pólo passivo da ação. 2. Aplicabilidade do CODECON que impõe o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, gerando a sua nulidade.3. Legitimidade por se tratar de empresa do mesmo grupo econômico (UNIMED).4. Repetida jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa, em tais situações, não é mero inadimplemento contratual, mas sim fato gerador de dano moral. 5. Precedentes desta Corte. 6. Valor arbitrado que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Decisão monocrática que se mantém, por seus próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido e improvido. 0108772 06.2010.8.19.0001 APELACAO DES. LUCIANO RINALDI Julgamento: 09/05/2012 SETIMA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Plano de saúde. Liquidação extrajudicial da Unimed Duque de Caxias. Oferta pública. Usuários migrados para a Unimed Rio. Mesmo grupo econômico. Inexistência de litisconsórcio necessário com a ANS. Competência da Justiça Estadual. Aumento na mensalidade. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Parcial provimento ao recurso da apelante Unimed Rio para reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00, n/f do § 1º A do art. 557 do CPC. Pretensão da Autora Agravante no restabelecimento do valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença a título de dano moral. Desprovimento do recurso. Ante o exposto VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença em seus integrais termos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à condenação. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015 PAULO ASSED ESTEFAN JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0084043 71.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) PAULO ASSED ESTEFAN Julg: 21/08/2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.