PROVIMENTO 74/2015
Estadual
Judiciário
04/11/2015
09/11/2015
DJERJ, ADM, n. 46, p. 43.
- Processo Administrativo: 88692; Ano: 2013
Altera o parágrafo único do artigo 352-D e acrescenta o parágrafo único ao artigo 192, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, de forma a estabelecer parâmetros para a expedição de mandados direcionados aos oficiais de justiça avaliadores e para a classificação da ordem como urgente.
PROCESSO: 2013-088692
Assunto: CCM. ANÁLISE QUANTO A REAL URGÊNCIA DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO
NOVA IGUAÇU CENTRAL DE MANDADOS
JOSIAS DE ALMEIDA BORGES
PROVIMENTO Nº 74 / 2015
Altera o parágrafo único do artigo 352-D e acrescenta o parágrafo único ao artigo 192, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, de forma a estabelecer parâmetros para a expedição de mandados direcionados aos oficiais de justiça avaliadores e para a classificação da ordem como urgente.
A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários, bem como a necessidade de adequar as rotinas para esse fim;
CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de transparência e de celeridade na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que oficial de justiça avaliador exerce função de suma importância para concretização da prestação jurisdicional, sendo o anseio por uma justiça eficaz, célere e justa uma realidade presente na nossa sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade da correta aferição da urgência para o cumprimento de ordens judiciais pelas Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2013-088692;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 2º do artigo 352-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a vigorar da forma a seguir:
"Artigo 352 D...
§ 2º. Considera se medida urgente aquela que assim for definida por lei, ou ainda a que necessitar ser cumprida imediatamente pelo oficial de justiça avaliador de plantão, de acordo com a expressa e fundamentada decisão judicial cuja cópia deverá ser anexada ao mandado para cumprimento".
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 192 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
"Art. 192...
Parágrafo único: Os mandados judiciais mencionados neste artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a cópia da expressa e fundamentada decisão que determinou o cumprimento da ordem por oficial de justiça avaliador."
Art. 3º Os mandados judiciais que forem expedidos sem a observação das determinações previstas neste texto normativo deverão ser devolvidos imediatamente por irregularidade.
Art. 4° Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.