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PROVIMENTO 74/2015

Estadual

Judiciário

04/11/2015

DJERJ, ADM, n. 46, p. 43.

- Processo Administrativo: 88692; Ano: 2013

Altera o parágrafo único do artigo 352-D e acrescenta o parágrafo único ao artigo 192, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, de forma a estabelecer parâmetros para a expedição de mandados direcionados aos oficiais de justiça avaliadores e para a classificação da ordem... Ver mais
Ementa

Altera o parágrafo único do artigo 352-D e acrescenta o parágrafo único ao artigo 192, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, de forma a estabelecer parâmetros para a expedição de mandados direcionados aos oficiais de justiça avaliadores e para a classificação da ordem como urgente.

PROCESSO: 2013-088692 Assunto: CCM. ANÁLISE QUANTO A REAL URGÊNCIA DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO NOVA IGUAÇU CENTRAL DE MANDADOS JOSIAS DE ALMEIDA BORGES PROVIMENTO Nº 74 / 2015 Altera o parágrafo único do artigo 352-D e acrescenta o parágrafo único ao artigo 192, ambos da Consolidação... Ver mais
Texto integral

PROCESSO: 2013-088692

Assunto: CCM. ANÁLISE QUANTO A REAL URGÊNCIA DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO

NOVA IGUAÇU CENTRAL DE MANDADOS

JOSIAS DE ALMEIDA BORGES

 

PROVIMENTO Nº 74 / 2015

 

Altera o parágrafo único do artigo 352-D e acrescenta o parágrafo único ao artigo 192, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, de forma a estabelecer parâmetros para a expedição de mandados direcionados aos oficiais de justiça avaliadores e para a classificação da ordem como urgente.

 

A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários, bem como a necessidade de adequar as rotinas para esse fim;

 

CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de transparência e de celeridade na entrega da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que oficial de justiça avaliador exerce função de suma importância para concretização da prestação jurisdicional, sendo o anseio por uma justiça eficaz, célere e justa uma realidade presente na nossa sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade da correta aferição da urgência para o cumprimento de ordens judiciais pelas Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores;

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2013-088692;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o parágrafo 2º do artigo 352-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a vigorar da forma a seguir:

 

"Artigo 352 D...

§ 2º. Considera se medida urgente aquela que assim for definida por lei, ou ainda a que necessitar ser cumprida imediatamente pelo oficial de justiça avaliador de plantão, de acordo com a expressa e fundamentada decisão judicial cuja cópia deverá ser anexada ao mandado para cumprimento".

 

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 192 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

 

"Art. 192...

Parágrafo único: Os mandados judiciais mencionados neste artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a cópia da expressa e fundamentada decisão que determinou o cumprimento da ordem por oficial de justiça avaliador."

 

Art. 3º Os mandados judiciais que forem expedidos sem a observação das determinações previstas neste texto normativo deverão ser devolvidos imediatamente por irregularidade.

 

Art. 4° Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique se. Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2015.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.