PARECER SN58/2015
Estadual
Judiciário
04/11/2015
12/11/2015
DJERJ, ADM, n. 49, p. 82.
Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 42535; Ano: 2015
Dispõe sobre consulta sobre exigência de nova certidão de nascimento de herdeiro para lavratura de escritura de inventário extrajudicial - Parecer.
PROCESSO: 2015-042535
Assunto: CONSULTA SOBRE EXIGÊNCIA DE NOVA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE HERDEIRO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
MARCELO CARRIÇO DE ASSUMPÇÃO PINTO OAB/RJ 83.042
PARECER
Trata se de procedimento originário de consulta formulada por advogado quanto à correta interpretação do disposto no artigo 286, parágrafo primeiro da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, argumentando que diversos Serviços Extrajudiciais estão exigindo nova certidão de nascimento dos herdeiros, quando a documentação para a lavratura de escritura pública de inventário de patilha retorna da Secretaria Estadual de Fazenda, em que pese já ter ocorrido a apresentação do referido documento ao Serviço Notarial no momento do início do procedimento de inventário.
Isso ocorre porque o parágrafo primeiro do artigo 286 exige que as certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil, necessárias para a lavratura das escrituras previstas na Lei nº 11.441/07, sejam apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo, sendo certo que o processamento da documentação na Secretaria Estadual de Fazenda, em diversas oportunidades, pode levar mais de seis meses.
Com efeito, em que pese não haver legislação que imponha às certidões de nascimento prazo de validade, é certo que a segurança jurídica das relações devem ser preservadas. Para garantir essa segurança jurídica, a prática de atos notariais e registrais, em geral, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos e a apresentação de determinados documentos. Nesse sentido, para a lavratura da escritura de inventário e partilha é exigida a apresentação de certidão de nascimento com data não anterior a seis meses, na forma do disposto no parágrafo primeiro do artigo 286 da Consolidação Normativa.
Contudo, considerando a informação de que o processamento na Secretaria Estadual de Fazenda pode perdurar por mais de seis meses, é importante que se defina a conduta do registrador nesses casos, visando a unificação do serviço prestado.
É razoável que se exija que as certidões possuam data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, como já resta definido na Consolidação Normativa, tendo em vista a possibilidade da existência de averbações à margem do termo.
E, considerando que pode haver demora no processamento do inventário e partilha em razão da atuação de outros órgãos, novas anotações podem acabar sendo realizadas nos registros civis durante esse período, sendo razoável que o Delegatário exija a apresentação de nova certidão atualizada.
No entanto, pelo princípio da razoabilidade, é necessário que a renovação da certidão seja exigida apenas se decorrido um ano a contar do ingresso do procedimento no cartório sem que este tenha sido finalizado, ou seja, o Delegatário deve exigir nova certidão se o procedimento perdurar por mais de um ano sem que tenha sido finalizado.
A apresentação de certidão atualizada reduz a possibilidade de haver nova anotação à margem do termo que possa modificar os termos do ato ou mesmo impedir a sua lavratura sem que tenha sido dada ciência ao Notário, garantindo maior segurança ao ato.
Diante do acima exposto, sugiro a edição de provimento para alteração da redação do parágrafo primeiro no artigo 286, a fim de determinar que as certidões apresentadas sejam renovadas caso decorrido um ano da distribuição do procedimento no Cartório, sem que o ato tenha sido lavrado:
§ 1º. As certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil, necessárias para a lavratura das escrituras previstas na Lei nº 11.441/ 07, devem ser apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo, devendo ser renovadas se, decorrido um ano do ingresso do procedimento, não tenha sido lavrado o ato.
Encaminhem se os presentes autos à superior apreciação da Exma. Desembargadora Corregedora Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2015.
ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO
Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a edição de Provimento nos termos da minuta e do parecer que ora acolho, com vistas a observar o procedimento adequado para a melhor prestação dos Serviços Extrajudiciais.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.