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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2015

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2015

Estadual

Judiciário

17/11/2015

DJERJ, ADM, n. 53, p. 19.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2015 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2015

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

CEDAE

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

DÉBITOS ANTIGOS

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

IMPOSSIBILIDADE

VOTO DA RELATORA          Trata se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito por ilegitimidade ativa, por entender que as contas se encontram em nome de terceira pessoa.                No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante. Isto porque, muito embora, as contas não se encontrem em nome da autora, mas de seu pai, há informação nos autos de que é ele falecido (fl. 16), pelo que é a autora, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, a sentença deve ser anulada para, em nome da Teoria da Causa madura, ter o seu mérito apreciado.                Passando se a este, entendo que os pedidos autorais merecem provimento parcial. Senão vejamos.                Narra a autora que é usuária dos serviços da ré, embora as contas ainda estejam em nome de seu falecido pai (fl. 16). Sustenta que está adimplente com suas obrigações, no entanto, a partir de 28/05/2014, a ré passou a lhe cobrar uma quantia de R$6.870,44, a título de débito pendente, a qual reputa, a autora, indevida, por ser tratar de débito pretérito, referente ao período de 1999 a 2007 (fl. 17). Relata que buscou, junto à ré, uma solução para o seu caso, não obtendo êxito, sofrendo, com isso, ameaças de suspensão do serviço. A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade de sua conduta e dos débitos em questão.                Aplica se ao caso presente, o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do CC, conforme se observa dos julgados abaixo:          "0000649 59.2010.8.19.0082   APELACAO  DES. SANDRA CARDINALI   Julgamento: 15/10/2015   VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR  APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DE DÉBITO PELO CONSUMO E FORNECIMENTO DE ÁGUA REFERENTE À USUÁRIO ANTERIOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO PROPTER REM. DÍVIDA QUE DEVE SER IMPUTADA AO REAL USUÁRIO. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE MOSTROU ABUSIVA E GEROU DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE FICOU SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 412 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS."    "0014068 79.2012.8.19.0211   APELACAO   JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS   Julgamento: 29/04/2015   VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR   APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TAXA DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Legitimidade passiva que deve ser apreciada à luz da teoria da asserção. Pertinência subjetiva da demanda extraída das assertivas exordiais. Existência do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações celebrado entre a Cedae, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, que, por si só, não pode ser oposto ao consumidor. Entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Estadual. Rejeição da preliminar. Prescrição. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, no sentido de que a cobrança de débitos referentes a serviços de água e esgoto está sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Se uma das atividades não é cumprida e o serviço não é prestado em sua plenitude, a contraprestação paga pelo consumidor não pode ser a tarifa cheia, mas sim a proporcional ao serviço que lhe foi efetuado, sob pena de ofensa ao sinalagma contratual, bem como à proibição legal de enriquecimento ilícito da fornecedora. Desse modo, em que pese não haver norma que preveja expressamente a tarifa proporcional, a equidade e a natureza mensurável do serviço justificam a cobrança equivalente a 50% da quantia devida a título de abastecimento de água, que se mostra a mais adequada, não só porque obsta, por um lado, o enriquecimento sem causa da concessionária decorrente da cobrança de serviço de tratamento não fornecido, como também, por outro, não torna gratuito o uso de serviço de coleta e transporte do esgoto, o que também implicaria em violação ao equilíbrio e ao caráter contraprestacional da relação contratual. Precedentes desta Corte Estadual. Repetição de indébito, na forma simples, por força da súmula 85 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso."          Neste contexto, extrai se que estaria a ré pretendendo suspender o fornecimento de água da autora com base em débito já prescrito, este aquele anterior a 2005. Observa se, ainda, que sequer elenca a ré os meses em débito, o que dificulta, inclusive, a defesa da autora e eventual comprovação em contrário.                 Sabe se, ainda, que a natureza contraprestacional do serviço autoriza a suspensão em caso de inadimplência, com apoio na exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), mas não com fundamento em débito antigo.                 Sobre o tema cabe trazer à colação o seguinte julgado:     "ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 662204/RS, Primeira Turma, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, data do julgamento 20/11/2007, DJ 03/12/2007, pág. 259, RNDJ vol. 99 pág. 105).                Portanto, a suspensão do serviço deve ser admitida apenas em relação ao débito recente, como forma de compatibilizar os interesses em conflito e dando ênfase à natureza contraprestacional do serviço, que estaria descaracterizada se admitida a sua suspensão com fundamento em débito antigo. Não serve de fundamento para a medida drástica a inadimplência correspondente ao serviço prestado em períodos remotos.                 Quanto ao pleito em condenação por danos morais, se mostra incabível neste caso, visto que a cobrança indevida à autora não maculou sua dignidade como pessoa humana nem seus direitos da personalidade. Não há notícias inclusive de interrupção de abastecimento de água para sua residência. Aplicação da sumula 75 deste Tribunal.                Isto posto, VOTO pelo provimento parcial do recurso inominado interposto pela autora para reconhecer a nulidade parcial da sentença, superar a preliminar de ilegitimidade ativa e conhecer do mérito da causa para CONFIRMAR a decisão de fl. 16; DECLARAR a prescrição da dívida anterior a outubro de 2005 e CONDENAR a ré a se abster de suspender o fornecimento do serviço com fundamento em débito antigo, admitida, entretanto, a suspensão do serviço, mediante prévio aviso, com fundamento nas três últimas contas e nas contas que se vencerem a partir desta data. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).                Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2015                ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO        Juíza de Direito                          PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso n° 0020898 02.2014.8.19.0208  Sessão 29/10/2015  Recorrente: ÁCILA MARIA CAPUTI  Recorrido: CEDAE

RECURSO INOMINADO 0020898 02.2014.8.19.0208

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO   Julg: 04/11/2015

 

Ementa número 2

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CONTRATO DE MÚTUO

DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE

NEGATIVAÇÃO DO NOME

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

  CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    RECURSO: 0029974 57.2013.8.19.0023  RECORRENTE: Hermínio Aganon Obligado  RECORRIDO: Banco Santander    VOTO    Registro Desabonador Indevido (fl.11)   O autor aduz que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito em 26/11/2012, de débito vencido em 04/011/2012, referente à parcela de mútuo celebrado entre as partes, sendo pago pelo autor em 48 parcelas no valor de R$603,95 descontados em débito automático na conta corrente do autor, entre os meses de abril de 2010 e março de 2014, no valor de R$13.000,00. Alegação de pagamento, juntando extrato bancário com o desconto, às fl.36. Autor que sofreu negativa de inscrição de sua filha em colégio particular com bolsa de estudos devido à negativação. Pleito em sede de tutela antecipada para que fosse retirado o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como pleito de indenização por danos morais. Tutela Antecipada deferida às fl.49. Contestação às fl. 52, alegando que o réu não praticou ato ilícito, bem como que inexiste o dano moral pleiteado. Projeto de Sentença às fls.70, homologada pelo juiz de direito Rafael Rezende das Chagas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, bem como a confirmar a tutela de fl.49. Recurso do autor às fl. 76, com GREERJ paga às fl.108. Provimento parcial do recurso da parte autora para exasperar a condenação a título de danos morais de R$3.000,00 para R$8.000,00, com correção e juros do art.406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já que o débito gerador do registro desabonador indevido é referente a contrato de mútuo, com desconto direto em conta corrente do autor, com o pagamento comprovado às fl.36. Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito.              Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para exasperar a condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00, com correção e juros do art.406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.                                         Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.                                                                                                         Flávio Citro Vieira de Mello                                                     Juiz Relator                           2      

RECURSO INOMINADO 0029974 57.2013.8.19.0023

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg: 20/10/2015

 

Ementa número 3

REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

SOCIEDADE SIMPLES

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDÍCAS

OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS

EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Nos termos do art. 515, §1º do CPC, passo a análise do mérito. E, neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado.                          Trata se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por entender que não restaram comprovadas as alegações de que a alteração contratual na qual a primeira embargante deixava a sociedade havia sido averbada, bem como de impenhorabilidade dos valores penhorados.                          A embargante alega que, em seu recurso, que a alteração contratual foi devidamente averbada no órgão competente, constando etiqueta e carimbo no verso da última folha, com a data de 08 de julho de 2009, exatamente conforme alegado. Da mesma forma, afirma que os valores penhorados são oriundos de aposentadoria e pensão por morte de sua mãe, razão pela qual a penhora não pode subsistir. O embargado, por sua vez, reitera os argumentos de sua contestação, pugnando pela manutenção da sentença.                          No caso, ouso divergir da magistrada sentenciante.                          Isto porque, de fato, a alteração contratual de fls. 27/31 dos autos principais, na qual a sócia LORIS CRISTINA SANTOS VELLOSO, ora recorrente, deixa a sociedade simples foi averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 08 de Julho de 2009.                          Ressalte se que se trata de sociedade simples   e não sociedade empresária   razão pela qual o órgão competente para o registro e averbação é o RCPJ e não a Junta Comercial. Dessa forma, cumpriu a parte embargante as formalidades necessárias para se retirar da sociedade e não ser envolvida nos negócios realizados pela mesma após sua saída.                          De fato, o sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica após dois anos de sua saída, mas tão somente daquelas contraídas em período anterior, uma vez que não pode ser responsabilizada por negócios futuros, com os quais não anuiu tampouco teve ciência, que são de responsabilidade tão somente dos administradores da sociedade, sendo certo que o contrato que originou o débito em questão foi firmado em 17 de agosto de 2009, conforme fls. 13/15 dos autos principais. Assim, a penhora é, portanto, indevida, merecendo prosperar o pleito autoral.                          Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER o recurso interposto pela parte embargante para levantar a penhora efetivada na conta corrente nº 11147 3, agência 6893, com a expedição de mandado de pagamento em favor da recorrente. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.                                 Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.                                              JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES                                                                            JUÍZA RELATORA  PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso nº: 0041854 44.2015.8.19.0001  Recorrente: LORIS CIRSTINA SANTOS VELLOSO e SUELI DA SILVA SANTOS  Recorrido: BELLYOKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.  Relatora: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

RECURSO INOMINADO 0041854 44.2015.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOANA CARDIA JARDIM CORTES   Julg: 04/11/2015

 

Ementa número 4

PREPARO

RECOLHIMENTO A MENOR

COMPLEMENTAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE

___________________________________________________________________      PODER JUDICIÁRIO   ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL   3ª TURMA RECURSAL    Processo nº: 0001691 88.2015.8.19.9000  Impetrante (s): Banco Credifibra  Impetrado(s): XIV JEC Regional  de Jacarepagua  ___________________________________________________________________                      VOTO                                                    Sendo desnecessário o pedido de informações e manifestação do MP, passo à análise do mérito.                          Cuida se de mandado de segurança interposto em face de decisão que julgou deserto o recurso inominado, sob o fundamento de recolhimento a menor do preparo recursal.                                  O preparo, nos termos do que preceitua o §1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.                          Por seu turno, o Enunciado 11.6.2 das Turmas Recursais Cíveis deste Estado dispõe que: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, importa deserção, inadmitida a complementação a destempo. A lei especial prevalece. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 511, §2º do CPC."                          Acrescente se ainda que, não há possibilidade de complementação de custas em sede de Juizado, conforme entendimento contido no enunciado 11.3 do Aviso 23/08, que assim dispõe: "Não se aplica o §2º do Art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais".                          Isto posto, VOTO pela denegação da segurança.                          Custas pelo impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público. Após, dê se baixa e arquivem se.                                         Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2015.        RAFAEL ESTRELA NÓBREGA  JUIZ DE DIREITO  

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001691 88.2015.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RAFAEL ESTRELA NOBREGA   Julg: 15/10/2015

 

Ementa número 5

MULTA DIÁRIA

TERMO INICIAL

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

INEXISTÊNCIA

REDUÇÃO DA MULTA

VOTO:     EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO.CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMDO INICIAL DA MULTA. INEXISTENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. SENTENÇA TERATOLOGICA.    Vistos, etc.     O embargante e embargado insurgem se por meio de recurso inominado contra sentença de embargos à execução que reduziu o valor da execução a qual se encontrava em R$ 84.000,00 ao patamar de R$ 20.000,00, entendendo o juiz a quo que o valor inicial se encontrava fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.    O recorrente/embargante alega que a sentença ao fixar a multa diária, estabeleceu como termo inicial o requerimento administrativo que deveria ser realizado pelo autor. O autor, intimado a cumprir a condição imposta, trouxe aos autos requerimento referente a data anterior à sentença.  O recorrente/embargado alega ter realizado o requerimento, e que a multa se encontra em patamar elevado devido à negligência da ré em cumprir o julgado, aduzindo que a sentença recorrida contradiz o comprovado aos autos, uma vez que o autor cumpriu o requerimento, e que realizada a penhora, depois reduziu a multa. Aduziu que a multa cominatória não se limita a 40 salários mínimos, conforme entendimento deste Tribunal, requerendo assim a anulação da sentença.  Em que pese todos os argumentos trazidos pelos recorrentes, os quais foram minuciosamente apreciados por este relator, impõe se o fato de que o autor deveria ter efetivado o requerimento administrativo determinado em sentença para dar início à cobrança de eventual multa diária, caso não houvesse o cumprimento da obrigação pelo réu, qual seja, a mudança de titularidade.  O requerimento juntado às fls. 85 data de 25.03.08, tendo sido a sentença prolatada em 2009. Ora, o nobre julgador a quo não se referia a requerimento passado, até porque não poderia fixar multa que retroagisse ao tempo, mas sim condicionou a obrigação do réu a um novo requerimento do autor, o qual não comprovou ter sido realizado.   A sentença observou que não houve requerimento, contudo determinou a cobrança da multa, mesmo o termo inicial estando condicionado ao cumprimento pelo autor do que determinara a sentença. Não se pode obrigar o réu a proceder à mudança de titularidade, estando esta condicionada a requerimento do autor, que não comprovou ter feito, assim, a sentença resta prejudicada.  Por todo o exposto, tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação objeto desta execução nem mesmo se iniciou, voto no sentido de acolher o recurso do embargante e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,  devendo o exeqüente proceder ao requerimento administrativo que, em caso de recusa, terá início a multa diária.  Recebo o recurso do embargado, porém NEGO seguimento, pelas razões já aduzidas.    Ricardo Lafayette Campos  Juiz relator  

RECURSO INOMINADO 0019476 14.2008.8.19.0204

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS   Julg: 16/10/2015

 

Ementa número 6

BILHETE ÚNICO

TRATAMENTO MÉDICO

TRANSPORTE DE ACOMPANHANTE

PENA DE MULTA

VOTO                       Alegam os demandantes que o 1º autor é portador de neoplasia de laringe e precisa realizar tratamento de radioterapia. Sustentam que, em razão da doença, possui o 1º autor o direito de adquirir o bilhete único, RIOCARD, de forma gratuita, para si e para sua acompanhante, ora 2ª autora. Afirmam que, no dia 09.01.14, solicitaram o referido bilhete, mas não obtiveram qualquer resposta. Informam que a 2ª autora necessita fazer viagens periódicas interestaduais, tendo em vista que seu pai, de idade avançada, reside no Estado de São Paulo. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré proceda à entrega do bilhete, com possibilidade de realização de viagens interestaduais, e indenização a título de dano moral.            Em contestação, afirma a ré que o pedido do autor foi deferido pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e que caberia ao mesmo entrar em contato com a demandada para agendar a confecção do cartão, o que não ocorreu. Impugna o pedido de emenda formulado à fl. 36, sob a alegação de que não existe RIOCARD para linhas interestaduais e, ainda, porque a gratuidade no transporte aos doentes crônicos é restrita ao deslocamento para realização do tratamento médico.           A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não consta protocolo de reclamação, nem tampouco a informação de que a parte autora teria solicitado o serviço.           Os autores interpuseram recurso inominado, reiterando os fatos narrados na inicial.                      É o relatório.                      A sentença deve ser parcialmente reformada.           Com efeito, restou incontroverso nos autos o direito dos autores à aquisição do bilhete único, eis que tal fato foi reconhecido pela parte ré e comprovado nos autos, através dos documentos acostados à contestação.           Ressalte se que, de acordo com o documento de fl. 104, houve pedido de concessão do referido benefício junto ao órgão público no dia 09.12.13, sendo verossímil a alegação dos autores de que entraram em contato com a parte ré no dia 09.01.14 e receberam a informação de que deveriam fazer novo contato, dez dias após, para saber se a proposta havia sido aprovada.           Assim, deve ser acolhido o pedido de entrega do bilhete único.           O pedido de concessão da gratuidade para realização de viagens interestaduais, contudo, deve ser rechaçado. Isto porque, de acordo com o art. 11 do Decreto 32.842/10, abaixo transcrito, a gratuidade no transporte aos doentes crônicos é restrita ao deslocamento para realização do tratamento médico.              Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão anualmente.  §1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.  §2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.                      Por fim, deve ser repelido o pedido de indenização a título de danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.            Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré a agendar dia e hora para que os autores compareçam ao Posto de atendimento RIOCARD para emissão gratuita da 1ª via do cartão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$5.000,00, caso em que a obrigação será convertida em perdas e danos. Sem custas. Sem honorários.                                    Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2015.                                                RODRIGO FARIA DE SOUSA            JUIZ DE DIREITO                            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL   2ª TURMA RECURSAL    Processo nº: 0014346 36.2014.8.19.0203  Recorrente (s): JOSE CARLOS ABRANTES  Recorrente (s): MARIA LUCIA LINDOLFO MOUSINHO  Recorrido (s): FEDERAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FETRANSPOR  SESSÃO: 25.08.15

RECURSO INOMINADO 0014346 36.2014.8.19.0203

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA   Julg: 28/09/2015

 

Ementa número 7

MANDADO DE SEGURANÇA

TURMA RECURSAL

DESCABIMENTO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL    Mandado de Segurança   0001486 59.2015.8.19.9000  Impetrante   Décio da Silva de Almeida  Impetrado   1ª TURMA RECURSAL       VOTO                                      Trata se de Mandado de Segurança contra ato da Primeira Turma Recursal, que julgou improcedente o recurso inominado interposto pela impetrante, mantendo a sentença atacada, como se vê da Súmula de fls. 17.                                  É tranquilo o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode substituir recurso, tal como pretende a impetrante, que, por essa via, formula pedido de que seja reformado o acórdão desta Turma Recursal.                                Ademais no micro sistema dos JECS não cabe cogitar de Mandado de Segurança contra decisão da Turma Recursal, não havendo hierarquia entre componentes do Colegiado, não podendo ela própria rever seus julgamentos, salvo em sede de embargos de declaração.                                   Isto posto, julgo extinto o feito de plano, sem julgamento do mérito.                                     Defiro a isenção de custas à impetrante.                                   Sem honorários.      Rio de Janeiro,  15 de outubro de 2015       SIMONE DE ARAUJO ROLIM  Juíza Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001486 59.2015.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM   Julg: 20/10/2015

 

 

Ementa número 8

COMPRA DE PRODUTO

ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO

VÍCIO DO PRODUTO

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

RECUSA

TROCA DE PRODUTO

IMPOSSIBILIDADE LEGAL

PODER JUDICIÁRIO  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  QUINTA TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL  RECURSO Nº 0002528 78.2014.8.19.0206  RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A.   (BRASTEMP)  RECORRIDO: DENISE QUEIROZ MARIANO        VOTO  RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR EM "SALDO". ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PRODUTO ESTRANHOS AOS VERIFICADOS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. RECUSA DO CONSUMIDOR DE REPARO NO APARELHO PELA ASSISTÉNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DE "SALDO" POR UM NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POSTESTATIVO DO FORNECEDOR DE REPARO DO PRODUTO NO PRAZO LEGAL.  VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  Alega a autora que efetuou a compra de um Refrigerador na loja da 1ª Ré (VIA VAREJO S.A.), de fabricação da 2ª ré (WHIRLPOOL S.A.   BRASTEMP), por meio de SALDO, o qual possuía apenas arranhões. Contudo, ao recebê lo constatou que não estava funcionando, além encontrar se com diversos amassados na parte de trás. A despeito de ter sido orientada pela 2ª ré (WHIRLPOOL S.A) a procurar a assistência técnica do fabricante, MARCO OESTE COMERCIO E SERVIÇOS, 3º réu, visando sanar, sem ônus, os defeitos do produto, não deseja o conserto do produto, mas a troca, por outro novo. Cumpre notar que o artigo 18, do CDC, somente determina que seja feita a troca ou devolução do valor pago pelo produto defeituoso, se o produto não for consertado no prazo de 30 dias, o que não é o caso dos autos. Como se vê, a intenção do legislador é de permitir que o produto seja consertado, até porque tal bem de consumo não é descartável. De outro lado, o artigo prevê um prazo para que tal fato ocorra, para evitar que o consumidor aguarde, por tempo indefinido, pela solução do problema. Note se que eventuais prejuízos pelo período em que se está tentando realizar o conserto do produto, não dá ao consumidor direito de evitar que a tentativa de conserto seja feita. Na realidade, eventuais prejuízos podem ser objeto de requerimento de indenização por danos morais ou materiais, mas não servir de impedimento para que o produto seja consertado. No caso dos autos, repise se, a autora recusou a tentativa de conserto do produto através do técnico enviado à sua residência pela assistência técnica, sendo certo que sequer formulou pedido de devolução do valor pago. Assim, exercendo o fornecedor o direito potestativo previsto no art. 18, do CDC, não há como obrigar a 2ª ré (WHIRLPOOL S.A.) a efetivar a troca por outro produto, notadamente por um novo, quando a aquisição se deu por um produto de "saldo", sob pena de verdadeiro enriquecimento ilícito do consumidor. Dessa forma, estando o fornecedor no exercício regular de um direito, já que a própria autora reconhece que impediu o conserto do produto, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus sucumbenciais.    Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2015.      VANELE ROCHA FALCÃO CÉSAR  JUÍZA DE DIREITO RELATORA

RECURSO INOMINADO 0002528 78.2014.8.19.0206

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VANELE ROCHA FALCAO CESAR   Julg: 09/10/2015

 

 

Ementa número 9

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO

ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

FÉRIAS NÃO GOZADAS

CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Proc. nº 0316511 07.2014.8.19.0001  RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  RECORRIDO: FERNANDO CESAR MAGALHÃES REIS                       R E L A T Ó R I O                    Trata se de Ação Indenizatória em que o Autor é servidor público na ativa e que recebe abono de permanência, requerendo o pagamento de indenização pelas férias não gozadas.                Sentença julgando procedente em parte o pedido.                                Estado interpôs Recurso Inominado, para reformar a r.sentença, alegando possibilidade do autor gozar suas férias a qualquer tempo antes da aposentadoria e ausência de prova do indeferimento do gozo de férias.                                     VOTO                                      Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.                                 É de sabença que o artigo 77, XVII, da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 227/RJ.                 Contudo, necessário ressaltar que tal declaração se deu por vício de iniciativa para a elaboração da norma contida no referido artigo da Constituição Estadual, visto que tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não sendo o legislador constituinte estadual, portanto, competente para dispor sobre o tema em questão.                 Destarte, por se tratar de mera constitucionalidade formal, forçoso concluir que não se trata de matéria declaradamente contrária à CRFB/88, razão pela qual subsiste, neste momento, uma lacuna no ordenamento jurídico, que deve ser preenchida pelo Poder Judiciário, a fim de que a finalidade da Constituição Federal seja atingida.                 Por conseguinte, caracterizada a violação do direito às férias, constitucionalmente garantido ao servidor, deve ser lhe assegurada a indenização em pecúnia correspondente aos períodos de férias não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.                 Ainda que não haja norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, preconizado no artigo 884 do CC, eis que não pode o Estado beneficiar se da supressão do direito ao gozo de férias do demandante sem conceder lhe nenhum tipo de contraprestação.                 Igualmente, a eventual ausência de prova do indeferimento do gozo não possui relevância, pois, ainda que a concessão de férias seja ato discricionário da Administração Pública, tal fato não lhe confere a possibilidade de fazer com que o servidor permaneça trabalhando de forma contínua, sem que receba a devida compensação.      O Estado do Rio de Janeiro tem à sua disposição todos os dados cadastrais dos funcionários, tendo o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação que confere o direito constitucional às férias e licenças.      Acrescente se que a jurisprudência tem entendimento assente no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas, independentemente da existência de previsão legal, invocando o interesse público e a responsabilidade objetiva do Estado.     Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa:     APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade do indeferimento do pedido de férias do servidor público diante da imperiosa necessidade do serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação, de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. A negativa do direito e a ausência da devida compensação pecuniária ofende o princípio contido no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. 3. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. A questão relativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre a faculdade de o servidor optar pelo recebimento em pecúnia das férias não gozadas, é diversa da matéria tratada nos autos, em que a vontade do servidor não está em discussão. 5. Fixação dos honorários devidos pelo Estado do Rio de Janeiro que deve observar o disposto no art. 20, §4º, do CPC. 6. Provimento parcial do recurso para estabelecer a aplicação dos juros de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e arbitrar os honorários de sucumbência em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC.  (0237066 13.2009.8.19.0001   Apelação   Des. Elton Leme   Julgamento: 20/04/2011   Décima Sétima Câmara Cível)        A Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade (Art. 37 da CRFB), segundo o qual a atuação do Administrador está limitada àquilo que a lei permite.      Esse é o entendimento do TJRJ:     "ADMINISTRATIVO. Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. 1  Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se a servidora fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública (art. 333 I do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República. Precedentes da Câmara.2  Sentença mantida em reexame necessário. Apelação com seguimento negado pela relatora, na forma do art. 557 do CPC." (TJRJ   0187050 55.2009.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. ZELIA MARIA MACHADO   Julgamento: 31/03/2011   QUINTA CAMARA CIVEL)     "APELAÇÃO CÍVEL   DECISÃO MONOCRÁTICA INSPETOR DE POLÍCIA   FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS   AUSÊNCIA DE LEGISLAÇAO PREVENDO INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O ALUDIDO DIREITO QUANDO NÃO GOZADAS AS FÉRIAS UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS PRÁTICA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, 557, CAPUT). (TJRJ   0142690 69.2008.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julgamento: 29/03/2011   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)  "DIREITO ADMINISTRATIVO   POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1   Apelado que objetiva indenização por férias não gozadas, por necessidade do serviço, referentes aos exercícios de 2003 a 2008. 2   A hipótese em questão visa indenizar o servidor, tendo em vista a indisponibilidade de direito constitucionalmente assegurado, não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77 da C.E., já que a conveniência não foi do servidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ.3   A utilização da força de trabalho no período de férias sem a devida remuneração redundaria em enriquecimento ilícito do Estado.4   Desprovimento do recurso." (TJRJ   0280557 70.2009.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julgamento: 01/02/2011   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL).        Importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de 28 11 08).     Destaque se que os feitos com idêntico objeto vêm merecendo confirmação inclusive do STF:     "Trata se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu ser devido o pagamento de indenização referente ao período de férias não gozadas por servidor público estatutário, em razão da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. No RE, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição, alegou se, em suma, violação aos arts. 37, caput, X, e § 6º, e 61, § 1º, II a, da Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra se em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa desta." (RE COM AGRAVO 710.075/RJ ORIGEM: PROC. 02876467620118190001   TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS   19/09/2012)     No mesmo sentido, o STJ:     "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  1. Cuida se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço.  2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se estas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010.  3. O direito postulado encontra se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18 21).  4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506 01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387 16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132 134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147 151. Recurso ordinário provido." (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).        Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, conforme se pode verificar, dentre outros, do processo nº 0046251 88.2011.8.19.0001.     Por este mesmo motivo, não há de se exigir do servidor a comprovação da negativa do gozo das férias, pois o descumprimento da lei pela Administração cria uma presunção em favor do servidor.        Não há, também, que se falar em ausência de prova de indeferimento do gozo de férias, tendo em vista ser um dever funcional dos chefes zelar pelo gozo anual das férias, evitando as acumulações indevidas.     À propósito:        APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há que se cogitar em ocorrência de prescrição do direito autoral, já que a contagem do prazo inicia se com o ato de aposentadoria, o que não ocorreu na espécie. 2. Entendimento sedimentado no Agravo em Recurso Extraordinário 421.001, submetido ao regime de repercussão geral, envolvendo servidor inativo que não havia gozado as férias no momento oportuno, enquanto a presente demanda envolve servidor em atividade que nunca gozou férias, configurando situações fáticas distintas. 3. Ademais, no julgamento do ARE 662624, em processo que tratava de férias não gozadas por servidor da ativa, destacou se que o entendimento da Suprema Corte alinha se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Deve haver manifestação expressa da autoridade administrativa acerca do não exercício pelo servidor do direito a férias, e diante da obrigatória observância do princípio da legalidade, cumpria ao réu comprovar que o servidor deixou de usufruí las por vontade própria (art. 333, inciso II, do CPC), pois produzir tal prova não seria possível ao autor. 5. A questão relativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre a faculdade de o servidor optar pelo recebimento em pecúnia das férias não gozadas, é diversa da matéria tratada nos autos, em que a vontade do servidor não está em discussão. 6. Em que pese a possibilidade do indeferimento do pedido de férias do servidor público diante da imperiosa necessidade do serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público. 7. Dispositivos da legislação estadual que consistem num dever funcional imposto aos chefes imediatos, a quem incumbirá zelar pelo gozo regular das férias anuais, evitando as acumulações indevidas. 8. A negativa do direito e a ausência da devida compensação pecuniária ofende o princípio contido no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 10. Correção monetária a incidir a contar deste julgado, sendo inaplicável o IPCA como índice de correção monetária adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, REsp 1.270.439 PR, por força da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional 17.486 MC/DF até decisão final na ADIN 4.357/DF. 11. Isenção do ente público estatal do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99, não sendo hipótese de reembolso, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Há também isenção quanto à taxa judiciária, tendo em vista o instituto da confusão. 12. Provimento do recurso. (Apelaçao nº 0005982 41.2010.8.19.001 do TJRJ) (DES. ELTON LEME   Julgamento: 20/08/2014   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL )                                      Ressalta se que na presente hipótese o funcionário, ora autor já recebe abono de permanência que é uma indenização por funcionário que já tem o direito de ser aposentar e continua na ativa, sendo tal fato interessante para a Administração Pública, assim, se houver o condicionamento da indenização de férias não gozadas a sua aposentadoria, tal verba indenizatória não teria sentido, razão pela qual as férias devem ser convertidas em pecúnia, devendo o Estado realizar o aludido pagamento.                                        Deste  modo, recebo o Recurso  interposto e VOTO  pelo seu CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO.                      Condeno  o  Estado  ao  pagamento  dos  honorários,  os  quais arbitro em R$500,00 na forma do artigo 20, §4º do CPC.                                            Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015                                   MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK              Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0316511 07.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK   Julg: 17/08/2015

 

Ementa número 10

COBRANÇA DE CRÉDITO VENCIMENTAL

ISENÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO

INOCORRÊNCIA

SENTENCA REFORMADA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO        PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA                Proc. 0312457 95.2014.8.19.0001                  EMENTA: SENTENÇA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE COBRANÇA DE CRÉDITO VENCIMENTAL.  NATUREZA DE VENCIMENTO DA PARCELA EVIDENCIADO PELO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE EXERCÍCO ENCERRADO. INICIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.  VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA.                                 RELATÓRIO    Insurge se o ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO contra a sentença guerreado no que toca ao indeferimento do desconto previdenciário, ao argumento de que as verbas recebidas teriam natureza indenizatória e não vencimental.       Em que pesem os argumentos da sentença, não há nos autos qualquer discriminação da natureza dos créditos objeto da cobrança, e considerando as circunstâncias do seu reconhecimento em virtude de fechamento de folha por desligamento, ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO   fls. 09, há que se concluir que tais parcelas têm natureza vencimental e não indenizatória.    Nesse sentido, impõe se,  assim,  a incidência  do  desconto  previdenciário  previsto  na  Lei  estadual  n° 3189/99, artigo 34, inciso III (RIOPREVIDÊNCIA   11%).      Este é inclusive o entendimento disposto no  Enunciado 4 do Aviso  TJ  73/13, o  qual se  passa  a  transcrever:   "Ao  efetuar o  pagamento das verbas remuneratórias, o ente público pode reter a eventual contribuição previdenciária incidente sobre a condenação."      Devido o desconto previdenciário, VOTO pelo conhecimento do Recurso e seu PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar a dedução do desconto previdenciário de 11% (onze por cento).    Deixo de condenar o Recorrente em custas e honorários, ante o provimento do recurso.                      Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.       Maria Paula Gouvêa Galhardo       Juíza de Direito

RECURSO INOMINADO 0312457 95.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO   Julg: 10/08/2015

 

Ementa número 11

LEI SECA

TESTE DO ETILÔMETRO

RECUSA A EXAME

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA    EMENTA  OPERAÇÃO LEI SECA   RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO   INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 277 DO CTB, INTRODUZIDO PELA LEI N. 11705/08   PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA PELA PARTE   SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA   RECURSO DO DETRAN A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.    RELATÓRIO    Trata se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora requereu a declaração de nulidade do auto de infração indicado, que ensejou a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e a obrigação de frequência e aprovação em curso de reciclagem, firme na alegação de que a recusa em realizar o teste do bafômetro diante do agente de trânsito em blitz da chamada "Operação Lei Seca" não pode gerar tais consequências, sendo mero exercício do seu direito constitucional a não produzir provas contra si mesmo.   Em sentença, o Exmo. Juiz de Direito julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração, assim ensejando a interposição do Recurso Inominado pelo DETRAN, devidamente respondido.   No Recurso Inominado, pede o recorrente a reforma da sentença argumentando, em apertada síntese, a incidência do disposto no artigo 277 do CTB.  Essa a matéria devolvida. Decido.    VOTO    Firme em profunda análise das razões, entendo que o Recurso Inominado merece ser provido, impondo se a reforma da sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos.  Com efeito, nada há nos autos a elidir a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, não se prestando a suposta incompletude do auto de infração aqui questionado   por não descrever nomeadamente os sinais de embriaguez da parte autora quando parada na Operação Lei Seca   a essa finalidade. Deveria a parte autora, firme em sua pretensão, ter produzido prova robusta do direito alegado, assim atendendo ao ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, II do Código de Processo Civil, mas, como se vê, não o fez.   Ao contrário, verifico que a parte ré atuou em estrita observância da legalidade, pois, diante da recusa da parte autora em submeter se ao teste de bafômetro quando parada na Operação, fez incidir a regra positivada expressamente no parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que nada tem de inconstitucional.   Aliás, nesse aspecto, não socorre à recusa injustificada da parte autora em submeter se ao teste do bafômetro o direito constitucional de não autoincriminação, tal como positivado no art. 5º da Lei Maior, a uma, porque a norma refere se à seara criminal e não administrativa (sendo incidente, pois, para aqui impedir a persecução criminal da conduta praticada pelo autor, já que dirigir alcoolizado é tipo penal consagrado no artigo 306 do CTB) e, a duas, porque o exercício desse direito, tal como o exercício de todo e qualquer direito, ainda que de índole constitucional, deve se dar dentro dos limites da boa fé e da eticidade que norteiam as relações sociais, não se prestando a norma constitucional a salvaguardar da atuação estatal legítima, em prejuízo da segurança viária coletiva, aquele que injustificadamente   e, assim, abusivamente   se recusa a observar padrão de comportamento de todos exigível por força da legalidade posta, máxime em um Estado Democrático de Direito que contempla a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como objetivo fundamental (art. 3º, incido I).    Nesse sentido, é a jurisprudência do TJERJ, verbis:    0044875 31.2015.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   DES. PAULO SERGIO PRESTES   Julgamento: 31/08/2015   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Apelação. DETRAN. Teste de medição de álcool. Operação "Lei Seca". Recusa à submissão ao teste. Presunção de legalidade do ato administrativo. Inteligência do artigo 165 c/c 277, §§2e 3º, todos da Lei nº 9.503/97. Diante da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, concernente à verificação do estado etílico da agravante através do aparelho medidor do consumo de álcool, conhecido popularmente como teste do "Bafômetro", não merecem prosperar as razões ventiladas no agravo de instrumento. Recurso a que se nega seguimento. Art.557, caput, do CPC.    0041512 36.2015.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA   Julgamento: 20/08/2015   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Pretensão de liminar cassando a penalidade imposta, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro que suspendeu o direto do impetrante de dirigir. Recusa em realizar o teste de alcoolemia por etilomêtro (bafômetro). Alegação de que não foi submetido a outro tipo de exame, bem como irregularidades no auto de infração. Ausência do fumus boni juris. Presunção de legalidade e veracidade não afastada em sede de cognição sumária. Ato judicial que não é teratológico nem contrário à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação, a contrario sensu, da Súmula 58 desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do caput do artigo 557 do estatuto processual civil.  A recusa em realizar o teste, em si, já constitui infração administrativa tipificada em Lei com a consequência, também administrativa, de multa, sendo essa infração autônoma e inconfundível com relação àquela prevista no artigo 165 (dirigir sob a influência do álcool). São infrações administrativas distintas e que, penso, têm o condão de tutelar valores também distintos: a tipificação da "recusa" visa reforçar a legitimidade da fiscalização de trânsito em atenção a garantia da segurança viária, ao passo que a tipificação da "direção sob influência da substância" visa a segurança viária em si. Não vejo sobreposição de tipificação legal, tampouco incompatibilidade dessas normas com a CRFB.   Assim, VOTO para conhecer o Recurso Inominado e a ele dar provimento para, reformando a sentença proferida, julgar improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do provimento.     ...

RECURSO INOMINADO 0246972 51.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA   Julg: 21/10/2015

 

Ementa número 12

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL

MEDICAÇÃO INJETÁVEL

INTERNAÇÃO EM HOSPITAL

DESPROVIMENTO

      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA             Trata-se de demanda através da qual a parte Autora postula o fornecimento do medicamento Ranibizumabe diante do quadro de "Retinopatia Diabética", bem como o fornecimento de 'outros medicamentos' que porventura se mostrarem necessários ao tratamento da mesma.        Laudo do NAT esclarecendo que o medicamento "deve ser aplicado em hospitais, clínicas oftalmológicas especializadas ou salas de cirurgia ambulatórias com o adequado acompanhamento do paciente, sendo que a aplicação é restrita a profissionais habilitados".        Sentença de procedência parcial do pedido Autoral apenas quanto ao fornecimento do medicamento Ranibizumabe.        Recurso do ERJ alegando nulidade do julgamento antecipado da lide, impossibilidade de condenação ao fornecimento de medicamento off label, que o medicamento exige procedimento cirúrgico afeto à injeção intravítrea, existência de tratamento disponibilizado na rede pública e atribuição da União para a gestão de saúde relativa à oftalmologia.        É o relatório. Passo ao Voto.       Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.        No mérito, deve ser acolhido parcialmente o recurso manejado pelo Réu.       O medicamento prescrito pelo médico assistente Ranibizumabe   deve ser aplicado por meio de injeção intravítrea em sala cirúrgica e por profissional devidamente habilitado, circunstâncias estas que impedem o fornecimento direto ao paciente sob grave risco de indevida aplicação ou mesmo de utilização de produto que não foi devidamente guarnecido, importando em graves consequências ao paciente.        Por outro lado, embora a atribuição dos entes estatais seja concorrente no atendimento à saúde, não pode ser fracionada, de modo a exigir que o Ente Estadual ou Municipal proceda à entrega de medicamentos diretamente à unidades médicas integrantes do Ente Federal   UNIÃO.        A pretensão da parte Autora de fornecimento e aplicação intravítrea do medicamento exclusivamente no Instituto Benjamim Constant deve ser buscada em face do ente público federal a qual pertence àquela autarquia.        Na medida em que a parte Autora recusa o tratamento em qualquer das unidades médicas integrantes da parte Ré, resta evidenciada a falta de interesse processual alegada em sede recursal.        Este é entendimento desta Turma Recursal:               "Registre se que, muito embora seja certo que o Autor necessita do medicamento, o próprio afirma não desejar que o tratamento se dê em uma unidade de saúde do Estado ou do Município, insistindo em receber o remédio para que lhe seja administrado por médico de unidade federal de saúde, sendo certo que o Ranibizumabe deve ser aplicado por meio de injeção intravítrea em sala cirúrgica e por profissional devidamente habilitado, circunstâncias estas que impedem o fornecimento direto ao paciente sob grave risco de indevida aplicação ou mesmo de utilização de produto que não foi devidamente guarnecido, importando em graves consequências ao paciente. Assim, evidenciada a falta de interesse processual reconhecida na sentença, porquanto o Autor não deseja que o medicamento seja aplicado em unidade de saúde pertencente aos Réus. Condeno o autor ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Devendo ser observado o art 12 da Lei 1.060/50. (TJRJ. PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. Proc. n° 0388242 97.2013.8.19.0001. Rel. Juiz JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO j. 29/07/2014). "       Ainda neste sentido são os seguintes julgados: 0301164 65.2013.8.19.0001, 0093567 92.2014.8.19.0001 e 0002179 14.2013.8.19.9000.        Assim, evidenciada a falta de interesse processual, porquanto a parte Autora se recusa à aplicação do medicamento em qualquer das unidades de saúde pertencentes aos Réus, devendo ser acolhido o recurso manejado pelo Réu, reformando a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Ranibizumabe, restando prejudicada as demais alegações constantes de tal recurso.        Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reformando a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Ranibizumabe.       Sem custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça deferida à Autora.        Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 2015.               PAULO ASSED ESTEFAN       Juiz de Direito    

RECURSO INOMINADO 0315567 05.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) PAULO ASSED ESTEFAN   Julg: 02/11/2015

 

Ementa número 13

JOGO DO BICHO

MAUS ANTECEDENTES

REINCIDENTE ESPECÍFICO

SUBSTITUIÇÃO DA PENA

NÃO AUTORIZAÇÃO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                        Apelação nº 0040167 27.2014.8.19.0208        Apelante: LUCAS RIBEIRO AGUILAR         Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO        Relator: DR. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR                   R E L A T Ó R I O                         Cuida se de recurso de apelação interposto por LUCAS RIBEIRO AGUILAR, contra sentença proferida pelo V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o réu à pena prevista no art. 58, §1º, alínea "b" do Decreto Lei 6.259/44, consistente em 8 (oito) meses de prisão simples e 126 (cento e vinte e seis) dias multa, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.                   Pugna, o recorrente, a uma, pela gratuidade de justiça. A duas, pela aplicação da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Por fim, pede, subsidiariamente, pela aplicação do artigo 77, § 2º do CP, frente à ausência de vedação legal para o emprego do dispositivo em comento e o estado de saúde que se encontra o recorrente.                  Termo Circunstanciado às fls. 2/3   8/9.    Folha de Antecedentes Criminais às fls. 11/26.          Laudo de Exame em Material de jogo, às fls. 31   37.                Denúncia, às fls. 33/35.                 Decisão designando AIJ, às fls. 36.                Assentada de Audiência, com recebimento da denúncia e Sentença, às fls. 43/52.          Recurso de Apelação, às fls. 57/59, pugnando pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa.                Decisão recebendo o recurso, às fls. 61.                Contrarrazões de apelação apresentadas pelo MP, às fls. 62/66, pugnando pelo improvimento do recurso.                 Parecer Ministerial, às fls. 69/72, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.                                                                               ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                Apelação nº 0040167 27.2014.8.19.0208        Apelante: LUCAS RIBEIRO AGUILAR         Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO        Relator: DR. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR                  VOTO                  Cuida se de recurso de apelação interposto por LUCAS RIBEIRO AGUILAR, irresignado com a r. Sentença de fls. 43/48, que o condenou a 08 (oito) meses de prisão simples e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias multa, proferida pelo V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, como incurso nas sanções do art. 58, §1º, "b" do Decreto Lei 6.259/44   Jogo do Bicho.           Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo o, bem como defiro a gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50.                  Analisando se os autos, verifico que a R. Sentença de fls. 43/48 é irretocável e, assim, merece ser integralmente confirmada por seus doutos fundamentos.                  O recorrente pretende, em síntese, a aplicação do artigo 44 ou a incidência do artigo 77, ambos do Código Penal, sob o argumento de que não há qualquer impedimento legal para sua aplicação, em especial, porque as demais condenações do acusado são referentes a contravenções penais.                  Razão não lhe assiste.                  Examinando a certidão de antecedentes do recorrente (fls. 11/26 e 42), verifica se que este ostenta 06 (seis) condenações criminais, todas com trânsito em julgado, sendo, deste modo, reincidente específico, além de portador de maus antecedentes, vez que referentes ao mesmo tipo penal, qual seja, jogo do bicho.                  Assim, seus antecedentes criminais e, via de consequência, sua conduta social, não autorizam a substituição pretendida, pelo que entendo acertada, assim, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena imposta.                   Destaque se, ainda, que não obstante suas diversas condenações, o recorrente insiste na prática criminosa, o que só reforça a ineficácia de eventual substituição por penas restritivas de direitos ou sursis.                   Finalmente, quanto ao suposto estado de saúde do recorrente, o que, no entender defensivo, autorizaria a aplicação do parágrafo 2º do artigo 77, do Código Penal, referida alegação veio aos autos desacompanhada de qualquer suporte probatório, mínimo que fosse, pelo que não pode ser acolhida.                           Com efeito, a r. sentença de fls. 43/52 deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:            EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011).                  Pelo fio do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.                Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015.                ALBERTO SALOMÃO JUNIOR        JUIZ DE DIREITO RELATOR           Processo nº. 0040167 27.2014.8.19.0208  Primeira Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0040167 27.2014.8.19.0208

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ALBERTO SALOMÃO JUNIOR   Julg: 01/10/2015

 

Ementa número 14

DESACATO

CIÊNCIA DA SENTENÇA

PRECLUSÃO POR EFEITO DE INOBSERVÂNCIA DE PRAZO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO        PODER JUDICIÁRIO        CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS        PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                  Apelação n. 0007499 34.2013.8.19.0209  Apelante: EDUARDO RIGHETTO FONSECA  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Relatora: Dra. Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto                       R E L A T Ó R I O                              Cuida se de Apelação interposta pelo acusado, ora apelante, contra sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Criminal, que julgou procedente o pedido e o condenou nas penas do art. 331 do Código Penal. Postula pela reforma da sentença, com a consequente absolvição.                             Denúncia às fls. 02 A/02 B. De acordo com o que consta da denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2013, por volta das 02:17h, na Avenida Ayrton Senna no. 1810, na Barra da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o policial militar Acácio de Moura Gomes, no exercício da função, menosprezando a condição de policial quando disse: operação lei seca de merda e sargentinho.                            Termo circunstanciado às fls. 03/04.                            Termo de declaração da vítima à fl.06.                            Audiência preliminar à fl.14, não sendo possível a conciliação ante a ausência do autor do fato, apesar de devidamente intimado.                            Proposta de transação penal à fl. 15.                            Designada Audiência Especial a mesma se realizou conforme o termo de fl.23, tendo o autor do fato rejeitado a proposta de transação penal.                            Cota do Ministério Público à fl.25, na qual informa o oferecimento da denúncia e requer a juntada da FAC e CAC do denunciado.                            CAC às fls.26/27.                            FAC às fls. 28/33 apontando uma condenação transitada em julgado.              À fl.34 foi determinada a citação do acusado e designada AIJ.                            Assentada de audiência à fl.47 na qual o Ministério Público reconsiderou a proposta de transação penal do acusado em vista da anotação na FAC, e requereu a redesignação da audiência.                            A AIJ se realizou conforme o termo de fl.55, ocasião em que a Defesa ofertou oralmente as alegações preliminares. Em seguida, a denúncia foi recebida, sendo ouvidas a vítima e uma testemunha, além do interrogatório do acusado. Foi determinada a apresentação das alegações finais por escrito.                             O Ministério Público ofertou alegações finais às fls. 61/64, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.                             Em igual oportunidade, a Defesa do denunciado se manifestou às fls. 72/75 pugnando pela absolvição.                             Sentença às fls. 76/79 julgando procedente o pedido, sendo o denunciado condenado nas penas do art.331 do Código Penal em sete meses de detenção em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.                            O réu foi intimado da sentença por hora certa conforme certidão de fls.82/82vº.                            À fl.84 foi determinada a intimação do mesmo através de publicação.                            Conforme a certidão cartorária de fl.84vº, o denunciado tomou ciência pessoalmente da sentença, bem como do prazo para recurso.      A defesa do acusado interpôs recurso de apelação, devidamente acompanhada das razões às fls. 86/89.                À fl.91, certidão cartorária informando que a Apelação é intempestiva, razão pela qual foi determinada a juntada aos autos da certidão de publicação.                            À fl.93 foi acostada certidão da publicação para o patrono do réu, bem como certidão do trânsito em julgado da sentença.                            À fl.94 foi determinada a remessa dos autos à Turma Recursal, independente da intempestividade verificada, para o exame de admissibilidade recursal.                            Contrarrazões do Ministério Público às fls. 95/98, aduzindo, em preliminar o não conhecimento do recurso pela intempestividade. No mérito, requereu a manutenção da sentença guerreada.                            Parecer do Ministério Público em sede de Turma Recursal, às fls. 101/104, acompanhando a manifestação do parquet em atuação no 9º Juizado Criminal.               É o relatório.                                                           V O T O                      Como é sabido, antes de adentrar ao mérito recursal, deve o relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, quanto aos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que envolve saber, em relação a esses últimos, se houve o preparo; se há regularidade formal; e se o recurso interposto é tempestivo.                             Em relação à tempestividade do recurso, dispõe o artigo 42 da Lei n° 9099/95, que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Portanto, o prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.                             O presente apelo foi protocolado em 28/04/2015 (fl.86), ou seja, quando já alcançado o trânsito em julgado da decisão impugnada, o qual se deu em 11/02/2015, conforme a certidão cartorária de fl. 93.                            Isto porque,  a publicação da sentença para o patrono do réu ocorreu em 28/10/2014 (fl.93). O réu foi pessoalmente  intimado da sentença em 30/01/2015, sendo cientificado do prazo de 10 dias para o oferecimento de Recurso de Apelação (fl.84vº).                            O §1º do art. 82 da Lei 9.099 é claro ao dispor que o prazo para   interposição  de  recurso  de  apelação  inicia  sua  contagem  na  ciência  da sentença pelo réu e seu  defensor.                            Neste sentido, o último a ser intimado foi o próprio réu em 30/01/2015, o qual teria até o dia 11/02/2015 para protocolar o Recurso de Apelação, sendo que seu patrono somente o fez em abril do mesmo ano.                             Desta forma, não há como, decorridos mais de dois meses após a intimação da decisão, recepcionar o recurso intempestivamente proposto.                             No mesmo sentido é a promoção do Ministério Público.                             Pelos fundamentos expostos, estando ausente esse requisito extrínseco de admissibilidade, dada a preclusão consumativa da decisão impugnada, não carece o recurso de ser conhecido.                             No entanto, caso seja ultrapassada a preliminar, no mérito, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas conforme se depreende do depoimento colhido em juízo sob o crivo do contraditório.                            Não há dúvidas de que o apelante desacatou o policial militar Acácio de Moura Gomes, no exercício de sua função, menosprezando sua condição de policial quando disse: "operação lei seca de merda" e "sargentinho".                            Como bem ressaltado pelo Ministério Público é nítida a intenção do recorrente em desprestigiar as funções exercidas pelo guarda municipal, sendo esta de conhecimento do mesmo. O réu atuou com o propósito de desprestigiar o funcionário público.                Neste sentido, voto pelo não conhecimento do recurso. Acaso ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, pelo seu improvimento.                Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2015.                        Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto        Juíza Relatora  0007499 34.2013.8.19.0209  Primeira Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0007499 34.2013.8.19.0209

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO   Julg: 01/09/2015

 

Ementa número 15

HABEAS CORPUS

CALÚNIA

AÇÃO PENAL

POSSIBILIDADE

  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL          Habeas Corpus nº 0001047 48.2015.8.19.9000  Impetrante: Nanci Silva Rodrigues  Paciente: Marco Antônio Silva Araújo  Paciente: Nanci Silva Rodrigues  Autoridade Coatora: I Juizado Especial Criminal   Comarca da Capital   RJ  Relatora: Juíza Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção            I   RELATÓRIO                                  Trata se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Nanci Silva Rodrigues, inscrita na OAB/RJ sob o nº 84.499, em favor dela própria e de Marco Antônio Silva Araújo, sob o fundamento de estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juízo de Direito do I Juizado Especial Criminal, da Comarca da Capital   RJ, em procedimento no qual figuram como autores das infrações previstas no artigo 138 do Código Penal e artigo 65, do Decreto Lei nº 3688/41, no termo circunstanciado junto à 9ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de janeiro.                Sustenta a impetrante que os fatos e documentos trazidos pela comunicante são desconexos e sem identificação de materialidade e autoria, estando ausente, portanto, a justa causa para a propositura da ação penal.                Instado, o D. Juízo Impetrado se pronunciou conforme se verifica de fl. 91, prestando as informações necessárias ao julgamento do feito, esclarecendo que a audiência preliminar se encontra designada para o próximo dia 16/09/2015.                O Ministério Público com atuação junto a esta Turma Recursal, por sua vez, emitiu parecer às fls. 93/95, opinando pela denegação da ordem, ressaltando que o Ministério Público sequer formulou a sua opinio delicti a respeito do crime de ação penal pública, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado.             II   VOTO                 Após a análise do objeto do presente feito, tenho que a pretensão não merece prosperar.                Ao contrário do que alega a Impetrante, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder por conta da instauração do procedimento policial de investigação que possa promover o trancamento do referido procedimento administrativo ou mesmo da futura ação penal.                Ressalte se que a instauração do inquérito não fere qualquer garantia fundamental e não põe risco à liberdade de ir e vir dos pacientes.                A existência ou não de justa causa para deflagração de possível ação penal deverá ser avaliada em seu momento oportuno, pelo próprio Juízo de piso, cujo exame demanda o revolvimento do conjunto probatório obtido até então, o que é inviável em sede de habeas corpus. Promover se a antecipação de tal análise, através da estreita via da ação constitucional não se mostra medida adequada, porquanto tende à violação dos critérios de competência funcional, com evidente supressão de instância.                Assim, não ficando demonstrado qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via do mandamus, VOTO, pois, pela DENEGAÇÃO da ordem.                É como voto.                Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015.                      YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO        JUÍZA DE DIREITO   RELATORA      HC Nº 0001047 48.2015.8.19.9000 Página 1      

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0001047 48.2015.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO   Julg: 01/10/2015

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.