ATO EXECUTIVO 327/2015
Estadual
Judiciário
02/12/2015
07/12/2015
DJERJ, ADM, n. 65, p. 3.
Institui o Observatório Judicial de Violência contra a Mulher.
ATO EXECUTIVO Nº 327 /2015
Institui o Observatório Judicial de Violência contra a Mulher
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, "Convenção de Belém do Pará" na letra "h", do artigo 8º determina que cabe aos Estados Partes assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias;
CONSIDERANDO que o Art. 8° da Lei nº 11.340/06 determina que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far se á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
CONSIDERANDO que o art. 8° da Lei nº 11.340/06, também, determina a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
CONSIDERANDO que por meio do Ato Executivo nº 295/2015, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro instituiu Grupo de Trabalho para Estudo e Definição de critérios para Extração de dados referentes aos processos de Violência Doméstica e familiar contra a mulher e Feminicídio;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumento de estudos e análise, no campo da administração da Justiça, promovendo iniciativas e medidas destinadas a combater o problema social da violência contra a mulher.
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o Observatório Judicial de Violência contra a Mulher no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos do Observatório Judicial de Violência contra a Mulher:
I - aumentar a eficácia das ações, no âmbito da administração da Justiça, para combater esse tipo de violência;
II - melhorar a coordenação entre as instituições participantes no desenvolvimento de protocolos;
III - realizar estudos e formular propostas de melhorias e de reformas legislativas;
IV - promover o acompanhamento estatístico do fenômeno no Judiciário;
V - projetar e sugerir um plano de formação especializada para os membros do Judiciário e outros servidores que trabalham para a Administração da Justiça.
VI - coletar e analisar dados de estatísticas judiciais, tais como número de ações penais, medidas protetivas de urgência, audiências realizadas, julgamentos, decisões, sentenças e recursos judiciais;
VII - promover análises, estudos e pesquisas sobre a resposta judicial ante a violência contra a mulher;
VIII - desenvolver conclusões e recomendações sobre a evolução da violência de gênero.
Art. 3º O Observatório Judicial de Violência contra a Mulher desenvolverá um portal com a finalidade de:
I - reunir dados, informações, campanhas e notícias ligados aos casos de crimes cometidos contra a mulher;
II - funcionar como ferramenta destinada a melhorar a coordenação das instituições abordando as diversas iniciativas destinadas a combater a violência doméstica e de gênero.
Parágrafo único. Qualquer pessoa, por meio do Observatório Judicial de Violência contra a Mulher, poderá acompanhar a movimentação processual de casos relacionados à violência de gênero, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.
Art. 4º O Observatório Judicial de Violência contra a Mulher, a fim de cumprir seus objetivos estabelecidos neste Ato Executivo, deverá buscar o intercâmbio de ideias e informações com os órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 5º Este Ato executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, de 02 dezembro 2015.
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.