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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 12/2015

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 12/2015

Estadual

Judiciário

15/12/2015

DJERJ, ADM, n. 71, p. 84.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 12/2015 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 12/2015

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

SERVIÇO NÃO CONTRATADO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS

REDUÇÃO

Voto da Relatora        Nos termos do art. 515, §1º do CPC, passo a análise do mérito. E neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado.         Trata se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de $ 4.150,20, referente ao dobro do valor do empréstimo não contratado; que a requerente seja compelida a declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide; bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.        Narra o autor ser cliente do banco réu e que utiliza sua conta para receber seu benefício previdenciário. Relata que realizou empréstimo com o requerido, no mês de outubro de 2012, no valor de R$1.500,00, para ser pago em 60 parcelas de R$46,21. No mês de dezembro do mesmo ano, celebrou outro contrato de empréstimo com o requerido, no importe de R$500,00, para ser pago em 60 parcelas de R$15,10. Ocorre que, ao tentar efetuar outro empréstimo, no mês de março de 2013, foi informado que não poderia, uma vez que não possuía margem consignável. Alega que verificou que havia sido realizado outro empréstimo, no mês de dezembro de 2012, este no valor de R$4.500,00, o qual afirma desconhecer (fls. 17; 19;23 31). Diante disso, se dirigiu a uma agência próxima do local onde estava e foi comunicado que o caso só poderia ser solucionado caso o autor abrisse uma nova conta bancária no local. Posteriormente, após abertura da mesma, foi informado que nada poderia ser feito. Por fim, ressalta que não obteve êxito em solucionar o caso com o réu e que o mesmo se mantém realizando descontos indevidos na conta do autor.        Neste contexto, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.          Na hipótese, evidente é a relação de consumo, nos termos dispostos no art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90).        No caso em tela, há que se verificar que a sentença monocrática condena a ré ao pagamento da quantia de R$ 4150,20, referente à dobra do valor cobrado indevidamente da autora. Todavia, tal arbitramento deve ser modificado, tendo em vista que a parte autora comprova nos autos (fls.27 31) o pagamento de apenas 8 das 60 parcelas do empréstimo indevido , totalizando o valor de R$ 1.106,72. Desta forma, cabe a autora ser restituída, no valor de R$2213.44(dois mil duzentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), referentes à dobra do valor indevidamente cobrado e efetivamente pago.          Quanto à indenização por danos morais arbitrada, também há que efetuar algumas considerações e correções. Mostra se incontroverso o fato de que o empréstimo no valor de R$ 4.500,00, creditado da conta do autor, fora indevidamente cobrado, todavia, não se pode olvidar que o requerente auferiu tal vantagem econômica, pois o mesmo fora depositado em sua conta. Desta forma, para que o dano moral não signifique verdadeira fonte de enriquecimento ao autor, bem como fazer jus ao abalo sofrido e o mal perpetrado, mostra se justo que seu valor seja arbitrado na quantia de R$ 7.000,00(sete mil reais), devendo ser compensado e descontado de tal quantia o valor já depositado na conta do autor referente ao empréstimo não contratado.        Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para julgar PROCEDENTE o pedido de diminuição dos danos materiais, os quais arbitro em R$ 2213,44 (dois mil duzentos e treze reais e quarenta e quatro centavos); bem com diminuição dos danos morais, os quais arbitro em  R$7.000,00(sete mil reais), devendo ser compensados os valores já depositados na conta do autor referentes ao empréstimo não contratado,  acrescido de correção monetária e juros contados da publicação deste julgado. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. É como voto.                Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015.                ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO                JUÍZA RELATORA     PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso n° 0005982 68.2013.8.19.0055  Sessão 01/10/2015  Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A  Recorrido: JOSÉ ADELMO VIEIRA DE ANDRADE

RECURSO INOMINADO 0005982 68.2013.8.19.0055

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO   Julg: 13/10/2015

 

Ementa número 2

TELEMAR

INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA

PRAZO

NÃO CUMPRIMENTO

DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PROCESSO N. 0001491 39.2014.8.19.0069  RECORRENTE: IASMIN FERREIRA PEIXOTO  RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S A    Voto do Relator                      CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LINHA TELEFONICA NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA RÉ. SOLICITAÇÃO QUE DEVE SER ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM ATÉ SETE DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º § 1º E 8º DO DECRETO 7512/2011 (Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público). EM SE TRATANDO DA INSTALAÇÃO DE TELEFONIA FIXA, NÃO POSSUI A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE QUANDO DO DEFERIMENTO OU NÃO DAS SOLICITAÇÕES DOS USUÁRIOS, POR SE TRATAR DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE ÁREA RURAL OU DA OCORRENCIA DE QUALQUER CAUSA QUE JUSTIFICASSE A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II DO CPC. OBSERVE SE TER A PARTE AUTORA INDICADO PROTOCOLOS DE REQUERIMENTO EM SUA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, A PRÓPRIA RÉ CONFIRMA, EM SUA PEÇA DE DEFESA, A SOLICITAÇÃO DA PARTE AUTORA, INVOCANDO APENAS A  EXISTÊNCIA DE "CONGESTIONAMENTO" DA REDE NA ÁREA, PELA EXISTÊNCIA DE  VÁRIAS LINHAS JÁ INSTALADAS. TODAVIA, NÃO HÁ NOS AUTOS LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO O ALEGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.   OBSERVE SE QUE O AUTOR TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR PROBLEMA TÃO SIMPLES. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CINCO MIL REAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.                         Cuida se de recurso inominado interposto pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Objetiva o recorrente, em síntese,  a reforma integral da sentença, de improcedência.    Alega a parte autora, em síntese, ter solicitado ao réu a instalação de linha telefônica em sua residência, pedido este não atendido pela ré sem maiores justificativas. Pede, ao final, a instalação dos serviços e danos morais.  Em contestação, a ré sustenta, em síntese,  a impossibilidade de atendimento imediato do pedido da parte autora, pela existência de várias linhas já instaladas na área.  Sentença a fls. 41, quando foi julgado improcedente o pedido, cuja reforma ora se impõe.  Ora, cuida se de setor da economia regulamentado pelo Poder Federal, por se tratar da prestação de serviço considerado essencial.   Não possuem, portanto, as concessionárias de serviços públicos, como a ora reclamada, discricionariedade quando do deferimento ou indeferimento das solicitações dos usuários para a instalação de linhas de telefonia fixa.   Ao contrário, devem instalar o serviço, em geral, em até sete dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 5º § 1º e 8º, ambos do Decreto 7512/2011 (Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público).  Não há nos autos a prova de se tratar de área rural e/ou da ocorrência de qualquer outra causa que afastasse o nexo causal da responsabilidade objetiva da empresa reclamada e/ou que justificasse a possibilidade de uma demora maior no atendimento da solicitação do consumidor, ônus que incumbia à reclamada, à luz do disposto no artigo 333, II do CPC e pelo próprio risco do empreendimento.  A ré limita se a afirmar a existência de várias outras linhas instaladas na área, o que impossibilitaria o atendimento imediato do pedido da parte autora, não havendo nos autos, contudo, sequer laudo técnico de vistoria do local.  Sob qualquer ângulo que se analise a demanda, há que se concluir pela existência do direito do autor de obter a instalação do serviço de telefonia fixa.  Os danos morais, de seu turno, restaram configurados, decorrentes dos transtornos e frustrações sofridos pelo autor, pela não prestação dos serviços solicitados, dentre os quais, o de telefonia fixa, tão essencial nas sociedades hodiernas.            À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os danos morais em cinco mil reais.                    Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para reformar a sentença atacada  e  condenar a ré a pagar ao autor R$ 5000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária do desembolso. Condeno a ré, igualmente, a instalar na residência do autor o telefone fixo, conforme solicitado,  em 10 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.   Rio de Janeiro,  01 de  outubro de 2015    Daniela Reetz de Paiva  Juíza Relatora      

RECURSO INOMINADO 0001491 39.2014.8.19.0069

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) DANIELA REETZ DE PAIVA   Julg: 09/10/2015

 

Ementa número 3

PROPAGANDA ENGANOSA

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

MENTIRA PROCESSUAL

PENA DE MULTA

SOLIDARIEDADE

CONDENAÇÃO DE ADVOGADO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS     RECURSO: 0007517 03.2015.8.19.0042  RECORRENTE: Ariana de Almeida Macedo  RECORRIDO: Extra Hipermercados S/A           UBI EADEM RATIO, IBI EADEM JUS ("ONDE HÁ A MESMA RAZÃO. APLICA SE O MESMO DIREITO"). LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DE OFÍCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MESMO AUSENTE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 18 CPC) SIMETRIA COM O ARTIGO 17, VII CPC. A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. REGRA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. DERIVAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AUTORIZANDO APLICAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MA FÉ DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ("TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM).AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO À IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.ENTENDIMENTO STJ POSSIBILIDADE DE MULTA POR APRESENTAÇÂO DE MENTIRA PROCESSUAL DE OFÍCIO (ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO CPC).  VOTO  Propaganda Enganosa  Alega a parte autora ter adquirido produto "Tempero Knorr Carne Assada" por R$3,99, quando o valor anunciado era de R$1,99, conforme fl.08. Desconto que, segundo a reclamante, foi negado pelo réu, no ato do pagamento. Pleito de danos materiais e danos morais.  Contestação às fls. 20, alegando que a oferta foi cumprida em sua integralidade. Sentença (fl.28) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$400,00, a título de danos morais, bem como a ressarcir R$8,00. Recurso da parte autora às fls.30, com gratuidade de justiça deferida em fl. 38, para exasperação da condenação a título de danos morais. Provimento Parcial do recurso para exasperar a condenação à título de danos morais de R$ 400,00 para R$ 2.000,00, com juros e correção na forma do art.406 do CC/02, com aplicação de litigância de má fé e pena de multa por mentira processual da parte ré no percentual de 20% sobre o valor da causa, já que a recorrida incorreu em verdadeira litigância de má fé, pela prática de mentira processual, fator que confirma e comprova o desrespeito com o consumidor e o descaso com o Judiciário, na medida em que a pretensão resistida evidencia ofensa aos art. 30, 31, 35 e 48 do CDC, por descumprimento da oferta de fl.08, corroborada pela defesa debochada da ré na peça de defesa de fl.20 no sentido de que "a oferta divulgada foi cumprida, conforme realizada ao final da nota de compras juntada pela parte autora", equação fática inexistente nos autos, razão pela qual se aplica a litigância de má fé de 20% sobre o valor da causa.   A conduta da recorrente viola o dever de veracidade das partes em juízo, na dicção do art. 14 do CPC e atrai para si a responsabilidade por dano processual prevista no art. 17 do CPC, com a redação de acordo com a Lei 6.771, de 27.3.80, senão vejamos:         Art. 14. Compete às partes ..........:        I   expor os fatos em juízo conforme a verdade;        II   proceder com lealdade e boa fé;   III   não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;         Art. 17. Reputa se litigante de má fé aquele que:        I   deduzir pretensão ou defesa contra ....... fato incontroverso;         II   alterar a verdade dos fatos;        III   usar do processo para conseguir objetivo ilegal;         IV   ........        V   proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;         VI   provocar incidentes manifestamente infundados.   A doutrina é firme e rigorosa em relação ao dever de lealdade processual, como decorrência do princípio básico de boa fé como regra de comportamento da parte em juízo, porque o processo antes de tudo atende a um fim ético (Eliéser Rosa)   não alterar a verdade dos fatos. Neste sentido é pacífica a jurisprudência :  "Litiga de má fé' (arts. 16 18, CPC). Somente age com abuso de direito quando se detecta a intenção preconcebida de se prejudicar alguém ou na ausência de motivos legítimos Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 2923/1993 Órgão Julg.: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Data Julg.: 04/11/1993Decisão: Unanime Relator: DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA Partes: SAPATARIA LOPAR LTDA X CIA DE CALCADOS DNB Data de Reg.: 03/01/1994  Comprovação da litigância de ma fé. Pagamento do décuplo das custas processuais." (Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Tipo: APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 4636/1993 Órgão Julg.: PRIMEIRA CAMARA CIVEL Julg.: 26/04/1994 Decisão: Unanime Relator: DES. PAULO SERGIO FABIAO Partes: NELMA OSVALLARI E OUTRA X CARMEM MERCIA SIMON PALHARES Data de Reg.: 14/12/1994)  "Omissão de elementos importantes, em razão dos quais o pedido não pode proceder, revelando a litigância de ma fé, que se impõe de ofício." (Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Tipo: APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 3402/1995 Órgão Julg.: QUARTA CAMARA CIVEL Julg.: 15/08/1995 Decisão: Unanime Relator: JD SUBST DES. ROBERTO WIDER Partes: SANDRA MARIA DE SOUZA BARRETO X LIBRA ADM. DE CONSORCIOS LTDA Data de Reg.: 29/11/1995)   "Litigância de ma fé, em casos tais, onde resulta manifesta a intenção da parte em alterar a verdade dos fatos e de resistir injustificadamente o curso da execução, configura se a litigância de ma fé', que, além de reclamar a indenização do dano processual, justifica a exacerbação da verba honorária." (Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Tipo: APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 4356/1993 Órgão Julg.: QUINTA CAMARA CIVEL Julg.: 26/10/1993 Decisão: Unanime Relator: DES. MARLAN MARINHO Partes: BANCO NORCHEM S/A E OUTRA X OS MESMOS)  A sanção preconizada pelo CPC   Lei 5.869, de 11.1.1973 é no sentido de que:  Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.   § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.  § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.   A referida disposição introduzida pela Lei 8.952, de 13.12.94, para tornar explícita a autorização para que o juiz imponha de ofício a pena, como afirma a jurisprudência:  O litigante de má fé poderá ser condenado ao pagamento de indenização, honorários e despesas efetuadas pela parte contrária...." (STJ  1ª Turma, REsp 21.549 7 SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.11.93, p. 23.520, 1ª col., em.). Neste sentido: STJ  3ª Turma, REsp 36.984 3 SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 24.5.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.974, 1ª col., em.  Impetrante de má fé condenado, em mandado de segurança, ao pagamento de honorários de advogado: RJTJESP 32/80. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa, por deslealdade processual: RJTJESP 42/142.  "A penalidade por litigância de má fé pode ser imposta pelo juiz, de ofício, respeitado o limite de 20% do valor atualizado da causa, mas a indenização dos prejuízos, excedente desse limite, depende de pedido expresso da parte, submete se ao princípio do contraditório e é liquidável por arbitramento" (CED do 2º TASP, enunciado 32, v.u.).  Segundo Elicio de Cresci Sobrinho, in "Dever de Veracidade das partes em juízo":  "Se existe uma comunidade harmônica de trabalho entre as partes e o juiz (ou tribunal) não pode este ser dolosamente enganado pelos litigantes, daí a necessidade da Lei processual impor determinado comportamento para as partes   de acordo com a verdade subjetiva   no Processo Civil" (p. 109, Ed. Fabris, 1988, Porto Alegre). O procedimento do reclamado é atentatório à dignidade da justiça.   A conduta da autora está tipificada nos artigos 600 e 601 do CPC:        Art. 600. Considera se atentatório à dignidade da Justiça:        I)...        II)...        III) resiste injustificadamente às ordens judiciais.  Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.  Tem se que a 1ª Ré/recorrente feriu o princípio da boa fé processual, uma vez que frustrou a confiança razoável da parte adversa e do próprio juízo, ao faltar com a verdade.  Segundo o ensinamento do doutrinador Fredie Didier Júnior, no seu Curso de Direito Processual Civil, V. 01 12ª edição, pag.60: "Os sujeitos do processo devem comporta se de acordo com a boa fé, que, nesse caso, deve ser entendido como uma norma (boa fé objetiva). Esse é o princípio de boa fé processual, que se extraí do texto do inciso II do art. 14 do CPC:   Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II   proceder com lealdade e boa fé". Neste sentido: STF, 2ª T., RE nº 464,963 2 GO Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 14/02/2006, publicado no DJ de 30/06/2006.  O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa fé e pela ética dos sujeitos profissionais.  A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos.  Na mesma esteira merece censura a interposição de recurso contra a sentença que, diante da mentira processual, apenas julgou improcedente a demanda, equação que desafia a apenação pelo recurso manifestamente protelatório por fazer afirmação falsa, retardando o andamento do processo, com interposição de recurso manifestamente protelatório, submete a parte que pratica esta conduta atentatória à dignidade da Justiça, ao pagamento da multa de 5% do valor da causa pela pena de recurso protelatório, na forma do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC).  É de se reconhecer a existência de responsabilidade solidária. Conforme lição de LEONEL MASCHIETTO (2007, p. 140), mencionando o entendimento de DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE (1999) ressalta, em relação ao artigo 32 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94, que "tal disposição é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, quando se verifica o comportamento reprovável por parte dos causídicos. Assim sendo, havendo a condenação por lide temerária, poderá a parte beneficiada cobrar do advogado ou do seu cliente o valor respectivo, ou mesmo de ambas".  A respeito, citamos algumas decisões dos nossos Tribunais:        "LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESPONDABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. Interposto agravo de instrumento para elidir intempestivamente de recurso ordinário protocolizado após decorridos 23 dias da intimação da sentença, caracterizada está a litigância de má fé. O advogado da agravante deverá responder solidariamente. O art. 32 da Lei 8.906/94, que exige apuração em ação própria, só de aplica na hipótese do inciso V, do art.17 do CPC. Descabe interpretação ampliativa para acobertar conduta ilícita" (TRT 2ª Região, Ac. Nº 20040477848, 9ª T., julg. 2.9.2004, publ. 24.9.2004, proc. nº 20040099800, Rel. Juiz Antonio Ricardo).        "AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM SEU CONSTITUINTE. É maciça a jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 32, do Estatuto da OAB no Processo Trabalhista, em razão de seus princípios e características peculiares, permite a atribuição imediata ao advogado de responsabilidade solidária com seu constituinte, pelo ônus da sucumbência, desde que os autos contenham elementos suficientes para se considerar a lide temerária" (TRT 3ª Região, AR 0561/96, publ. 29.8.1997, Rel, Juiz Nereu Nunes Pereira).  E mais, conforme lição de Francisco Barros (2001, p. 12), "a responsabilidade do advogado pode e deve ser apurada nos mesmos autos, sem necessidade de ajuizamento de uma outra ação para esse fim, providencia excessivamente onerosa". E justifica essa posição "pelo fato de ser mais fácil apurar se essa responsabilidade nos próprios autos, com economia de tempo e dinheiro, tendo muitas das vezes ficado devidamente comprovada a circunstância de que o advogado foi quem agiu com dolo ou culpa nos autos".  Verifica se que a conduta do autor e de sua patrona viola o dever de proceder com lealdade e boa fé e de veracidade das partes em juízo, na dicção do art. 14 do CPC e atrai a responsabilidade por dano processual previsto no art. 17 do CPC. Aplica se a sanção prevista no artigo 18 do CPC, para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração.              Pelo exposto, voto pelo Provimento Parcial do Recurso para exasperar a condenação a título de danos morais para R$2.000,00, com juros e correção do art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, bem como aplicar a pena de litigância de má fé e pena de multa por mentira processual da parte ré, solidariamente com sua patronesse, Dra. Christiane Bittencourt da Silva, OAB/RJ 143.480 no valor equivalente ao percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito.                                         Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.    Flávio Citro Vieira de Mello  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0007517 03.2015.8.19.0042

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg: 07/10/2015

 

Ementa número 4

PARCELAMENTO DA  DÍVIDA

QUANTIDADE DE PARCELAS

DIVERGÊNCIA

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

VOTO DA RELATORA                          Nos termos do art. 515, §1º do CPC, passo a análise do mérito. E, neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado.                          Trata se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.                          Alega a autora que firmou um acordo para parcelamento de dívida consistente no pagamento de cinco parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 e, ao pagar a primeira, foi surpreendida com a apresentação, pelo réu, de uma renegociação da dívida consistente no pagamento de 24 parcelas de R$ 1.113,26, condições diversas daquelas com as quais anuiu.                          O réu, por sua vez, alega que a autora não comprovou suas afirmações, não tendo trazido aos autos nada que indicasse que o acordo tenha sido feito nos moldes defendidos pela mesma.                          No caso, ouso divergir da magistrada sentenciante.                          Isto porque a autora afirma possuir uma dívida no valor de R$ 5.478,41   valor não contestado pelo réu   e ter diligenciado junto ao réu de modo a renegociar seu débito, por meio de ligação telefônica, razão pela qual não teria como apresentar qualquer contrato de renegociação de dívida.                           O que se vislumbra é uma divergência em relação ao número de parcelas acordado, sendo certo que não é crível se tratarem de cinco parcelas no valor de R$ 1.000,00, uma vez que o total resulta em valor inferior ao devido. Além disso, 24 parcelas de R$ 1.113,26 somam um montante muito elevado em comparação ao valor da dívida, o que não pode subsistir, sob pena de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito por parte do réu, possuindo verossimilhança o número de parcelas alegado pela autora, sendo certo que o próprio réu às fls. 24 reconhece erro de seu sistema.                          Ressalte se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a origem do cálculo e dos encargos que deram origem ao parcelamento indicado às fls. 14, não podendo ser imputada à autora, portanto, dívida em muito superior a que consta do documento de fls. 12 objeto do parcelamento.                          Assim, deve a ré honrar com o que foi firmado com a parte autora, no que se refere ao número de parcelas acordado, devendo a mesma arcar com o pagamento de cinco parcelas, sendo a primeira   já paga   no valor de R$ 1.000,00 e as outras quatro no valor de R$ 1.113,26.                          No que tange ao pedido de indenização por dano moral, por outro lado, não restou provado fato ofensivo que tenha excedido a esfera de meros aborrecimentos, sendo certo que se trata de mera questão patrimonial, aplicando se ao presente caso a súmula de nº 75 deste Tribunal, de forma que não merece acolhida o pleito autoral quanto a este ponto.                           Isto posto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE o recurso da parte autora para julgar procedente em parte seu pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em considerar o parcelamento em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira, já paga, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e as outras quatro parcelas mensais no valor de R$ 1.113,26 (mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos), para pagamento da dívida constante de fls. 12, devendo a ré emitir boletos para pagamento dessas parcelas, enviando os à autora ou colacionando os aos autos no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.                                          Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015.                                            JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES                JUÍZA RELATORA    PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso nº: 0041257 85.2014.8.19.0203  Recorrente: EVA OLIVEIRA DA SILVA  Recorrido: BANCO BRADESCARD S.A.  Relatora: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

RECURSO INOMINADO 0041257 85.2014.8.19.0203

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOANA CARDIA JARDIM CORTES   Julg: 04/11/2015

 

 

Ementa número 5

SEGURO SAÚDE

EXAME COMPLEMENTAR

NÃO REALIZAÇÃO

INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

REDUÇÃO DO DANO MORAL

3ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0003686 69.2014.8.19.0045 Recorrentes/Réus: UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e RM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. Recorrida: MARLENE PEDROSA RUBERT. VOTO: Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso de ambas as rés, pugnado pela improcedência do pedido. Sentença que merece reforma parcial, eis que não comprovada falha na prestação do serviço por parte da ré UNIMED. Ressalta se que não há nos autos laudo médico que demonstre a necessidade de internação da autora três dias antes da realização do procedimento cirúrgico. A suposta acomodação inadequada no hospital também não restou comprovada, não havendo sequer uma foto juntada ao feito. As testemunhas ouvidas em AIJ limitaram se a descrever a conduta praticada pela ré RM, nada esclarecendo em relação ao serviço prestado pela UNIMED. Sendo assim, na forma do art. 333, I do CPC, caberia à autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso, devendo o seu pedido ser julgado improcedente em relação à ré UNIMED. No que tange à recorrente RM DIAGNÓSTICO, a prova oral produzida às fls. 134/135 comprova que, de fato, houve falha no serviço prestado pela ora recorrente, diante da não realização do exame de tomografia com contraste, o que acarretou a necessidade de novo exame e atraso na cirurgia da autora, portadora de câncer. No entanto, o valor fixado a título de danos morais encontra se em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo se sua redução. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face da ré UNIMED e reduzir a condenação da ré RM Diagnóstico a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).  Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015. JULIANA ANDRADE BARICHELLO JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0003686 69.2014.8.19.0045

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO   Julg: 03/11/2015

 

 

Ementa número 6

LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO

DESPESAS NÃO REALIZADAS

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

SESSÃO: 27/10/2015  PROCESSO Nº: 0001719 50.2015.8.19.0078  RELATORA: DRA. MARCIA CORREIA HOLLANDA  RECORRENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  RECORRIDO: RENATO WALDHLM    VOTO                                  Trata se de recurso inominado interposto réu, objetivando a reforma da sentença que o condenou a restituir em dobro valores lançados em fatura de cartão de crédito sem a ciência do autor, além de reparar danos morais de R$ 3.000,00. Assiste razão ao recorrente apenas no que se refere à exclusão da condenação na reparação dos danos morais.  Realmente, o abalo emocional não restou demonstrado, tratando se de mero descumprimento contratual que não causou maiores desdobramentos da esfera psíquica do recorrido, de forma a justificar a reparação concedida na sentença. Aplica se à hipótese o verbete sumular 75, do Egr. Tribunalde Justiça deste Estado, in verbis:  "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte". Quanto à restituição, deve ser mantida a sentença, na medida em que o recorrente não comprovou a efetiva realização da compra, lançada indevidamente no cartão de crédito do autor.  Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação na reparação dos danos morais. Sem honorários em razão do êxito.  Ficam mantidos os demais termos da sentença.  É como voto.  Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.    MARCIA CORREIA HOLLANDA  Juíza Relatora            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL  IV TURMA RECURSAL CÍVEL        

RECURSO INOMINADO 0001719 50.2015.8.19.0078

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA   Julg: 29/10/2015

 

Ementa número 7

PORTÃO DE EMBARQUE

CHECK IN

ATRASO

CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR

Processo: 0012327 47.2015.8.19.0001  Recorrente (s): VRG LINHAS AEREAS S/A  Recorrido (s): DANIEL LINS SANTOS EOUTROS      VOTO                A sentença merece reforma.             Como se observa do teor do documento de fls. 33, os autores ora recorridos tinham plena ciência de que deveriam estar no PORTÃO DE EMBARQUE 60 minutos antes do horário do voo, sendo certo que para tal JÁ DEVERIAM TER EFETUADO O CHECK IN.            Ora, como os próprios autores informam em sua exordial, se apresentaram para o check in quando faltavam 60 minutos para o horário do voo. Assim, deram causa aos fatos ocorridos.       Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem honorários.                   Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.      NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI  Juíza Relatora                                                     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL   4ª TURMA RECURSAL  JUIZ RELATOR   NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI

RECURSO INOMINADO 0012327 47.2015.8.19.0001

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI   Julg: 27/10/2015

 

Ementa número 8

PLANO ODONTOLÓGICO

COBRANÇA  APÓS CANCELAMENTO

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL  RECURSO Nº 0203527 46.2015.8.19.0001    Autora/Recorrente: Luciana de Souza Pereira   Réu/Recorrido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A    VOTO   Contrato de plano de saúde. Alegação da Autora de que contratou plano de saúde odontológico para seu filho, através de contrato celebrado com o Réu. Narra que em agosto/14, em razão de seu novo emprego ofertar plano de saúde para dependentes, entrou em contato com o Réu, solicitando o cancelamento. Sustenta que o preposto informou que o cancelamento ocorreria após a quitação do boleto referente ao mês de agosto/14. Pondera que no mês seguinte recebeu cobrança, sendo instruída pelo preposto a desconsiderar. Reclama que as cobranças persistiram, com a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Pleito de cancelamento do contrato e de todo e qualquer débito a ele vinculado e indenização de dano moral. Sentença às fls.33/35 que julga procedente em parte o pedido para condenar o Réu a cancelar os débitos vinculados ao contrato de plano odontológico objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50,00. Julga improcedente o pedido de indenização de dano moral. Julga extinto sem resolução do mérito o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde odontológico ante a perda do objeto. Recurso da Autora requerendo a procedência do pedido de indenização de dano moral. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Verossimilhança nas alegações da Recorrente a partir da cópia da mensalidade de agosto quitada (fl. 11) e das cobranças enviadas após o pedido de cancelamento (fl. 12). Cópia da notificação enviada pelo Recorrido, cobrando mensalidades em aberto (fl. 13). Recorrida que não logrou êxito em comprovar de forma efetiva que a Recorrente não solicitou o cancelamento em agosto/14 e de que estaria ciente de que deveria fazê lo por escrito, o que comprovaria a legalidades das cobranças. Ônus que não pode ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo (art. 333, II do CPC e art. 14, §3°, I da Lei 8078/90). Recorrido que tem o dever de transparência em suas relações com a Recorrente. E nesse sentido, não houve, por parte do Recorrido, a devida informação e explicação clara sobre as regras para efetivação do cancelamento. Falha caracterizada. Violação da boa fé objetiva que norteia toda e qualquer relação de consumo. Cancelamento do contrato objeto da lide e de eventuais débitos a ele vinculado que se impõem. Dano moral configurado em razão dos notórios transtornos vivenciados pela Recorrente, e têm o condão de acarretar lesão de ordem moral. Dever de indenizar. Arbitramento que se mostra justo na quantia de R$5.000,00, com base nos critérios punitivo, pedagógico e compensatório. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO. MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.     Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2015.  PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA  JUIZ DE DIREITO RELATOR    0203527 46.2015.8.19.0001      0203527 46.2015.8.19.0001  lrv

RECURSO INOMINADO 0203527 46.2015.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA   Julg: 12/11/2015

 

Ementa número 9

SEGURO SAÚDE

TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA

DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES

INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

EMENTA: MUNDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA VEDAÇÃO AO COMPLETAR 60  ANOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES SOMENTE A CONTAR DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA PARA O PRIMEIRO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.    PROVIMENTO PARCIAL.         A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo  Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).                  Imperioso destacar que o sistema jurídico econômico brasileiro não retirou aos sujeitos de direito o poder de dar um direcionamento às suas próprias relações e interesses (art. 170/CF e art. 421 CC/02), preservando se, assim, o princípio da autonomia da vontade.     O recorrido celebrou contrato se seguro saúde com o segundo recorrente onde constava previamente cláusula de mudança de faixa etária, cláusula esta decorrente de contrato anterior a Lei nº 9.656/98 e que visa  manter a natureza sinalagmática do contrato não havendo qualquer nulidade na cláusula de aumento por faixa etária previamente ajustado pelas partes.    Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no Ag.Rg. no RE nº: 1.315.668 SP quando  entendeu que se o reajuste está previsto, como no caso em testilha e, há permissivo legal, o aumento não é ilegal.    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI  R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA     EMENTA  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO  CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR  MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  1. Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados.  2. O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da  mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado .Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.  Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto.  3. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com a demanda, preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é legal.  4. Agravo provido em parte para se dar provimento ao recurso especial.      Mas não é só. Há também questões constitucionais que devem ser enfrentadas.      A primeira delas é o direito fundamental     o da legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não há como condenar a parte ré não reajustar o valor do seguro, se esta não resta posta no contrato.      Há ainda a violação ao artigo 5º da Constituição no que tange à proteção do ato jurídico perfeito de Leis posteriores.               Note se que as r. decisões que aplicam lei posterior ao ato jurídico perfeito,  fundamentam sua decisão no fato de se tratar de relação continuativa de tempo indeterminado e que, nesses casos, em realidade haveria mera aplicação da lei nova aos efeitos do ato.        Estas r. decisões entendem, com a devida vênia, equivocadamente, que a retroatividade mínima, fenômeno descrito pela Teoria da Retroatividade das Leis e, do caso em testilha, não violaria a Carta da República. Não é esta a posição do Supremo Tribunal Federal.        O Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº493 cujo relator foi o eminente Ministro Moreira Alves, entendeu que até mesmo a retroatividade mínima viola o ato jurídico perfeito, posto que, ao se atingir os efeitos da causa, se atinge a própria causa.      25/06/92                                                                                 TRIBUNAL PLENO  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 493 0 DISTRITO FEDERAL  REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA  REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL   EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.     Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.     O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.     Ocorrência, no caso de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo de moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.    Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).   Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos Artigos 18, "caput" e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e paragrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.    O eminente Ministro Celso de Mello, com clareza e cultura jurídica ímpar  assim também decidiu verbis:  "No sistema de direito constitucional positivo brasileiro     não custa enfatizar   a eficácia retroativa das leis é excepcional, não se presume, de emanar de texto expresso de lei e     o que reveste de essencialidade inquestionável   não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (RT 218/447    RF 102/72     RF 144/166     RF 153/695).  Os preceitos impugnados incidem     como exaustivamente o demonstrou o eminente Relator em seu douto voto   no supremo vício jurídico da inconstitucionalidade, pois desrespeitam, de modo claro, inequívoco e ostensivo, o postulado fundamental, de ordem tutelar, inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Federal, que objetiva resguardar, de maneira absoluta e incondicional, a incolumidade das situações jurídicas definitivamente estabelecidas.  A cláusula constitucional de salvaguarda do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada     exatamente porque veiculada em típica norma de sobredireito     visa a dar concreção e efetividade à necessidade de preservação da segurança das relações jurídicas instituídas e estabelecidas sob a égide do próprio ordenamento positivo.    Se é certo, de um lado, que, em face da prospectividade ordinária das leis, os fatos pretéritos escapam, naturalmente, ao domínio normativo desses atos estatais (RT 299/478), não é menos exato afirmar, de outro, que, para os efeitos da incidência da cláusula constitucional da irretroatividade em face de situações jurídicas definitivamente consolidadas, mostra se irrelevante a distinção pertinente à natureza dos atos legislativos. Trate se de leis de ordem pública, cogentes ou imperativas, trate se de leis de caráter meramente dispositivo, todas essas espécies normativas subordinam se, de modo pleno e indiscriminado, à eficácia condicionante e incontrastável do princípio constitucional assegurador de intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, em face da ação normativa superveniente do Poder Público (RTJ 106/314). "      Portanto, deve ser atendido o que estabelecido no contrato sob pena de violar de modo claro, inequívoco e ostensivo o postulado fundamental, de ordem tutelar, inscrito no artigo 5º XXXVI, da Carta da República, que objetiva resguardar, de maneira absoluta e incondicional, a incolumidade da situação jurídica definitivamente estabelecida.      Eventuais decisões em contrário, apesar do forte apelo humanístico, são inconstitucionais, por violarem o princípio da autonomia da vontade, o princípio da livre iniciativa, o princípio da legalidade e o princípio a irretroatividade das leis e o ato jurídico perfeito a ensejar inclusive reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal.      O Estado tudo pode, mas com estrita observância o que se encontra na Lei Fundamental. Até porque, a força normativa da Constituição depende não apenas de seu conteúdo, mas também de sua práxis; pois não se pode ignorar que todos os interesses momentâneos     como no caso em testilha onde o recorrido pretende aplicar lei posterior ao ato jurídico perfeito  não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição.      Contudo, em relação ao pleito de proibição de cobrança por faixa etária acima de 60 anos, esta colenda 2ª Turma Recursal Cível, possui entendimento diverso, o qual, ressalvando o entendimento acima mencionado, adiro.      Entende este ínclito colegiado, que tal modificação de mensalidade, em razão exclusiva de faixa etária ao completar 60 (sessenta anos) violaria  a Lei 10.741/03 em seu artigo 15 parágrafo 3º.      Assim, o pleito do autor para que não haja reajuste por faixa etária, considerando sua idade, deve ser mantido rejeitando se o recurso neste ponto, não sendo caso de irretroatividade de Lei, posto que, seria uma relação de trato sucessivo, onde então a Lei nova se aplicaria à relação jurídica.      No que tange ao pleito de devolução dos valores eventualmente recolhidos a maior em decorrência de reajuste de faixa etária ao completar 60 anos, deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré considerando alegar possuir relação jurídica com a recorrida somente a partir de 01.10.2013.    A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, já que o recorrido pode demandar em face de quem lhe entenda lesar seu direito.        A preliminar de necessidade de perícia alegada pela segunda ré recorrente a mesma é rejeitada, posto que, a perícia é para dirimir fato controvertido e, nos autos a questão é unicamente de direito a saber se a cobrança por faixa etária é ou não albergada pelo direito pátrio.                     Note se ainda que o autor acostou o valor do indébito, por planilha, indicando ainda mês e ano, não tendo sido contestada pelas rés recorrentes, tornando se incontroversa as planilhas de fls.12/14.                      No que tange a prejudicial de prescrição. O caso em testilha não se enquadra na modalidade de seguro mas sim plano de saúde, relação a incidir o artigo 205 do Código Civil, motivo pelo qual não se pronuncia a prescrição.      Avançando no mérito do pedido de devolução do indébito, deve haver  acolhida parcial do recurso de ambos os réus, posto que, os recorrentes não podem ser condenados solidariamente na devolução de todos os valores mas somente nos valores correspondentes a  relação jurídica com o recorrido.                 Cada um é responsável à medida de sua relação jurídica com o autor, id est, o primeiro réu apenas a contar de 01.10.2013 quando a carteira da GOLDEN lhe foi transferida, e o segundo réu do ano de 2009 até setembro de 2013.      Note se ainda que a devolução deverá ser feita de forma simples com inclusive restou consolidado na r. sentença do juízo a quo.      Por fim não há que se falar em nulidade da r. sentença por ter decido sobre dano moral, já que, mesmo que o autor não o tenha requerido, considerando a improcedência, não houve prejuízo as partes, não se anulando atos jurisdicionais que não contenham prejuízo aos recorrentes.      É como se vota na presente demanda, rejeitando se as preliminares, não pronunciando a prejudicial e acolhendo em parte, apenas para reformar a sentença no que tange a solidariedade dos réus no indébito, determinando a responsabilidade de cada um como acima explicitado.

RECURSO INOMINADO 0465981 15.2014.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS   Julg: 02/10/2015

 

Ementa número 10

CURSO TÉCNICO EM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

PROFISSIONAL DA SAÚDE

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  5ª TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL  RECURSO Nº 006634 82.2015.8.19.0001  RECORRENTE: NAYARA DA COSTA SILVA   RECORRIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO PROFESSOR GONZAGA DA COSTA          VOTO     Relação de consumo. Curso de Técnico em Instrumentação Cirúrgica. Autora alega que, no momento de sua matrícula na instituição ré, não foi informada de que deveria ser profissional da área de saúde para cursar instrumentação cirúrgica. Aduz, também, ter estudado por 04 anos, sem conseguir concluir o curso, em virtude da falta de planejamento e má prestação dos serviços da ré, que a todo momento mudava o local (hospital) onde seria realizada a parte prática do curso (estágio supervisionado). Pleitos de restituição em dobro do valor de R$ 3.376,00 e, eventualmente, de devolução na forma simples ou o abatimento proporcional do preço; de reparação por danos morais; de condenação na obrigação de disponibilizar a autora, imediatamente, um hospital conveniado para que a mesma conclua a parte prática do curso, sob pena de multa em caso de descumprimento (fls. 16). Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento da complexidade da causa. Recurso da autora pugnando pela reforma da sentença a quo, ante a competência do Juizado Especial Cível para a apreciação a demanda. Recurso autoral que merece prosperar. A partir do ano de 2012 foi modificada a legislação quanto a validação do diploma do curso Técnico de Instrumentação Cirúrgica e, apesar disto, a ré continuou a receber as mensalidades da autora sem que lhe fosse possível expedir o referido documento após a conclusão do curso. Omissão do dever de informar. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Restituição em dobro dos valores pagos, ante a caraterização da má fé. Dano moral configurado. A autora frequentou e pagou o curso, na expectativa de receber o seu diploma e exercer a sua atividade profissional, o que não ocorreu; restando ultrapassado, assim, o limite do mero aborrecimento. Sentença que merece reforma para julgar procedentes em parte os pedidos, condenando a empresa à restituição em dobro os valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ/RECORRIDA A DEVOLVER, EM DOBRO O VALOR DE R$ 3.376,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO À ÉPOCA DO PAGAMENTO, ALÉM DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR NÃO TER VERIFICADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 55, CAPUT DA LEI nº 9.099/95.      Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015.      VANELE ROCHA FALCÃO CESAR  JUÍZA DE DIREITO RELATORA

RECURSO INOMINADO 0006634 82.2015.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VANELE ROCHA FALCAO CESAR   Julg: 21/10/2015

 

Ementa número 11

ANOTADOR DE JOGO DO BICHO

PRINCÍPIO DA  ADEQUAÇÃO SOCIAL

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                        Apelação nº 0004056 10.2015.8.19.0208        Apelantes: LUIZ GUALBERTO MACIEL e                        FÁTIMA LOPES SALVADOR        Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO        Relator: DR. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR                   R E L A T Ó R I O                                Cuida se de recurso inominado interposto por LUIZ GUALBERTO MACIEL e FÁTIMA LOPES SALVADOR contra sentença proferida pelo V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou os recorrentes à pena prevista no art. 58, §1º, alínea b do Decreto Lei 6.259/44, consistente em 06 (seis) meses de prisão simples e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.                   Pugnam, os recorrentes, pela reforma da r. sentença, com a absolvição dos mesmos frente a ausência de tipicidade material das condutas. Ademais, alternativamente, pugnam pela redução da pena.            Termo circunstanciado às fls. 02/03.                  Auto de apreensão às fls. 04/06 e 09/11.                  FAC às fls. 16/18, 21/24 e 27/29.                  Audiência preliminar às fls. 35/38.                  Laudo de Exame em Material de jogo, às fls. 39.                  Denúncia às fls. 40/42, com a cota de fls. 43/44.                  Sentença de extinção da punibilidade da corrré Ivone às fls. 57.                  Assentada de Audiência, com sentença condenatória, às fls. 62/71.                  Recurso de apelação da sentenciada Fátima às fls. 74/84, pugnando pela absolvição e, alternativamente, pela redução da pena.                  Recurso de apelação do sentenciado Luiz Alberto às fls. 87/97, pugnando pela absolvição e, alternativamente, pela redução da pena.                  Contrarrazões ministeriais, às fls. 102/111, pugnando pela manutenção da r. sentença.                  Parecer ministerial, às fls. 114/118, pugnando pelo improvimento do recurso.                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                Apelação nº 0004056 10.2015.8.19.0208        Apelantes: LUIZ GUALBERTO MACIEL e                        FÁTIMA LOPES SALVADOR        Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO        Relator: DR. ALBERTO SALOMÃO JUNIOR                  VOTO                          Cuida se de recurso de apelação interposto por LUIZ GUALBERTO MACIEL e FÁTIMA LOPES SALVADOR contra sentença que os condenou a cumprir 06 (seis) meses de prisão simples, pena esta substituída por pena pecuniária em relação à segunda recorrente, proferida pelo V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, pelo crime de jogo do bicho, art. 58, §1º, alínea a, b e d do Decreto Lei 6.259/44.                  Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo o.                  No mérito, no entanto, razão não assiste aos recorrentes.                  A defesa técnica alega a atipicidade da conduta referente ao fato de trabalhar os réus na exploração do jogo do bicho. Tal ponderação é feita considerando a ausência de tipicidade material, o que viria a comprometer toda a estrutura tríplice da tipicidade, sendo ela objetiva, subjetiva e material. Entende que a prática do jogo do bicho é, não só, "tolerada e aceita", como também "amplamente difundida", recaindo, sobre ela, o princípio da adequação social.                   Não merece prosperar a tese defensiva. A conduta do ora recorrente apresenta, sim, lesão à moralidade e aos bons costumes. Ainda que a conduta não seja alvo de maior reprovabilidade social, o legislador bem considerou necessária a tipificação da conduta de "jogo do bicho" como contravenção penal.                   Ademais, não cabe falar em conduta "socialmente aceita", afastando se a aplicação da Teoria da Adequação Social, visto que tal princípio é direcionado ao poder legislativo, cabendo a ele a sua ponderação. Como é cediço, a prática do "jogo do bicho" foi entendida pelo legislador como contraventora, logo, não aceita socialmente, fazendo com que ele a vedasse no artigo 58 do Decreto lei 6.259/44.                  Não cabe ao Magistrado sentenciante a revogação de lei, cujo responsável é o legislador ordinário, pois, assim agindo, estaria violando competência típica do Poder Legislativo. Deste modo, entender pela aplicação do Princípio da Adequação Social, no presente caso, seria ir de encontro com o que rege o ordenamento jurídico penal brasileiro.                   Não há que se falar em falta de justa causa, estando presente a tipicidade material e se adequando a conduta praticada ao que dispõe o tipo penal incriminador.                  Não colhe ensejo, em idêntico sentido, a alegação no sentido de que o trabalho dos réus na contravenção é um indiferente penal, pois os mesmos trabalham como anotadores para o "jogo do bicho" sob subordinação do banqueiro do jogo. A pensar dessa forma, por questão de isonomia, teríamos que admitir que o traficante de drogas, que funciona como "vapor" na venda de substâncias entorpecentes, também seria um trabalhador a serviço do "dono da boca de fumo", o que é fato juridicamente inadmissível.                     As provas colacionadas aos autos são suficientes para sustentar o pleito condenatório. A autoria e a materialidade restaram comprovadas, segundo consta às fls. 02/03, 04/06, 09/11 e 70/71. Assim, as condutas dos recorrentes se amoldam perfeitamente ao tipo penal imputado na denúncia e que importou na condenação dos mesmos.                  No que tange à dosimetria da pena e fixação do regime, tenho que a Magistrada sentenciante sopesou os fatos, a lei, as circunstâncias pessoais de cada sentenciado, como a reincidência específica e a confissão do réu Luiz Gualberto na dosimetria da pena. Dessa forma, não vislumbro excesso de pena aplicado, até porque a reprimenda foi aplicada no mínimo legal, sendo a vedação à substituição da pena em relação ao acusado acima referido teve como fundamento a reincidência específica.                  Neste diapasão, confirma se a r. sentença de fls. 62/69  por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:            EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011).                  Pelo fio do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.        Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015.                        ALBERTO SALOMÃO JUNIOR        JUIZ RELATOR           Processo n. 0004056 10.2015.8.19.0208  Primeira Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0004056 10.2015.8.19.0208

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ALBERTO SALOMÃO JUNIOR   Julg: 01/10/2015

 

 

Ementa número 12

HABEAS CORPUS

ADVOGADO

IMUNIDADE PROFISSIONAL

ATIPICIDADE DOS FATOS

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  Processo nº0001200 81.2015.8.19.9000    Paciente: Tomás Fernandes Nazareth Prisco Paraíso  Autoridade coatora: III JECRIM da Comarca da Capital                                         EMENTA:    Paciente que, no exercício da sua profissão de advogado, faz crítica não exagerada a Policial Militar que aborda pessoa de cor negra e tida como suspeita, mesmo sem ter cometido crime. Direito de crítica assegurado pelo artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal. Incidência da imunidade profissional assegurada aos advogados, no exercício da função, na forma do artigo 7º§2º do Estatuto da OAB. Atipicidade do fato, cuja crítica não foi afrontosa à autoridade policial, mas mero comentário. Procedimento viciado pela ausência de representação, uma vez que a ação, no caso em questão, é pública, mas condicionada a representação, nos termos do artigo 145§único do CP.                                                                            Breve Relatório                           Trata se de Habeas Corpus impetrado pela Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB, seção do Estado do Rio de Janeiro, em favor do paciente supra indicado, requerendo o trancamento do procedimento criminal em curso no III JECRIM da Capital, alegando não haver justa causa para a deflagração da ação penal, e que os fatos narrados não seriam crimes.                       Em síntese, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do III JECRIM da Capital, porque teria proferido a seguinte frase, então concebida como criminosa: "Você só está abordando este cara porque ele é negro".                         A liminar foi deferida pela então Juíza Relatora, conforme fls. 57/58, e a autoridade coatora prestou as suas informações, conforme fls. 62.                       O Ministério Público em exercício nesta Turma Recursal opinou pela concessão da ordem, por não entender como típica a conduta do paciente, que teve os seguintes termos, já mencionado: "você só está abordando este cara porque ele é negro."    São os fatos. Decido.                              Assiste razão ao Ministério Público, tendo pouco a acrescentar a sua breve, mas efetiva promoção.                            A toda evidência, a frase que teria sido declarada pelo paciente não é ofensiva, mas, antes, seu direito de opinião, por sinal consagrado expressamente pela constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso IV .                           Ou seja: o fato não foi típico, como entende o Ministério Público que atua nesta Turma Recursal.                                        Por outro lado, O Ministério Público somente poderia ofertar a denúncia, mediante representação, no caso dos crimes cometidos contra funcionários públicos no exercício de suas funções, na forma do artigo 145, parágrafo único CP, inexistindo tal manifestação.                           Frise se, ainda, que o paciente estava no exercício das suas funções, portanto, com a imunidade profissional que lhe é assegurada pelo artigo 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ressaltando se, ainda, que estava em franca intenção de defender um cidadão, que teria sido abordado em uma passarela que dá acesso ao metrô da Cidade Nova, e tão somente por suspeitas.                           Na medida em que o paciente atuava como advogado da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da AGE do RJ, acobertado estava, pela imunidade legal a ele conferida.                                                                                         Voto                          Por tudo, voto pela concessão da ordem, confirmando a liminar, e pelo trancamento definitivo do procedimento em curso, por todo o fundamentado.                                                                       Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.                                     Rosana Navega Chagas                                        Juíza Relatora

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0001200 81.2015.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS   Julg: 30/09/2015

 

 

 

Ementa número 13

APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM

APROVAÇÃO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU

MAIORIDADE CIVIL

CAPACIDADE TÉCNICA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Proc. nº  0000482 84.2015.8.18.9000    AGRAVANTE :  LETHICIA MILANES DE MEDEIROS BARROS      D E C I S Ã O    Trata se de Agravo de Instrumento  interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Fazendário, que indeferiu a antecipação de tutela nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em que o Agravante requer a expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio da Autora com base na nota obtida no ENEM 2014.   Alega o Agravante que completou a maioridade em janeiro de 2015 e obteve classificação para o Curso de Nutrição na Universidade Federal Fluminense.  Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo e determinado a expedição de certificado de conclusão do ensino medido da Autora com base no ENEM 2014.  O Ministério Público manifestou às fls. 52/56, pelo desprovimento do Recurso, argumentando que admitir a possibilidade do aluno regular do sistema tradicional do ensino suprimir o terceiro ano pela aprovação no ENEM, sem a conclusão do ensino médio, é desvirtuar a própria finalidade do referido exame nas escolas regulares. Ou seja, o aluno menor de idade que realiza, através do seu estabelecimento do ensino, os exames do ENEM somente pode ser beneficiado pelo ingresso em Universidade sem prestar o vestibular no final do terceiro ano, ou mediante conclusão dos estudos através de curso supletivos.  O Agravado não se manifestou.    Voto    Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer o Recurso.  A questão versa unicamente se a  Agravante ,  hoje maior de 18 anos, aprovada no exame do ENEM, porém sem concluir o Ensino Médio, faz jus ao respectivo certificado de conclusão.   O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que se afasta o critério etário nesses casos, pois prevalece o acesso à educação e o critério meritório, com o escopo de se efetivar as normas constitucionais que visam preservar o desenvolvimento, com absoluta prioridade, da criança, do adolescente e do jovem, nos moldes do art. 227 da CRFB. Convém lembrar que o acesso aos mais elevados níveis do ensino é garantido mediante aferição de sua capacidade intelectual, conforme previsão expressa da Constituição Federal (art. 208, V) e que são reproduzidos pela legislação infraconstitucional, quais sejam, o Estatuto da Criança e Adolescente (art. 54, V), e da Lei de Diretrizes e Bases (art. 4º, V): Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V   acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: V   acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: V   acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.    A propósito:  RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.115   PB (2015/0133630 1)  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AFETADOS.1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que, confirmando liminar, nos autos de mandado de segurança, deferiu pretensão do particular, em desfavor da UFPB   Universidade Federal da Paraíba para fins de expedição do certificado de conclusão do ensino médio e efetivação de sua matrícula no curso de Turismo, em razão de sua aprovação no ENEM, junto à referida instituição de ensino superior, a despeito de não ter 18 anos à época.2. In casu, a exigência de possuir 18 anos completos para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a Constituição Federal reconhece o direito de acesso à educação, tendo como primado o princípio da meritocracia (art. 208, V). Precedentes da Turma.3. Ademais, a própria Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) consagra como critério de acesso ao ensino superior, a conclusão do ensino médio ou equivalente, além de classificação em processo seletivo (art. 41, I e II).4. Apelação e remessa oficial improvidas.  Ressalte se que fere o princípio da razoabilidade que a Agravante, já com 18 anos completos, havendo conquistado aprovação no vestibular e no ENEM sofra prejuízo em sua vida escolar até, porque a portaria do MEC 807/2010 possibilita a utilização do resultado do ENEM para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram.    Na presente hipótese, a Agravante possui capacidade técnica, tanto que foi aprovada para uma Universidade Federal e já atingiu 18 anos de idade, estando portanto, apta a entrar no ensino universitário.  Diante do exposto, VOTO pelo Conhecimento E PROVIMENTO do Recurso, confirmando a decisão de fls. 46/51 que deferiu o pedido de efeito suspensivo, com o deferimento da antecipação de tutela.    Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015      MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK  Juíza Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000482 84.2015.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK   Julg: 28/09/2015

 

 

Ementa número 14

CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR

DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO

PRETERIÇÃO DO DIREITO

INOCORRÊNCIA

Recurso Inominado: n.º 0048039 98.2015.8.19.0001        DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO OU MESMO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO PARA CARGOS ALMEJADOS PELO CONCURSANDO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VOTO PELO CONHECIMENTO E  PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.      R E L A T Ó R I O                                    Cediço que não há direito subjetivo à nomeação, senão quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas. Na hipótese dos autos, ao contrário do sustentado pela Recorrida sua classificação no concurso (14º.lugar) está muito além do numero de vagas oferecidas (6).             Se é certo que há entendimento jurisprudencial reconhecendo o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação e posse, em havendo vaga e, portanto, necessidade do serviço, não é menos certo que para que exista o direito subjetivo faz se mister que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas ou comprovadamente existentes. Esta não é a hipótese dos autos.            Por seu turno, conforme entendimento da jurisprudência, o direito subjetivo do candidato depende da comprovação da sua preterição, com a efetiva demonstração da existência de cargos públicos através de contratações temporárias que ALCACEM A CLASSIFICAÇÃO DO CANDITADO, confirmando a existência de vagas.                        A respeito, a cristalina orientação do STF, em decisão da lavra da Ministra Rosa Weber:  RE 766315 AgR / RS   RIO GRANDE DO SUL   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a): Min. ROSA WEBER  Julgamento: 14/10/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma  Publicação  ACÓRDÃO ELETRÔNICO  DJe 212  DIVULG 28 10 2014  PUBLIC 29 10 2014  Parte(s)  AGTE.(S)  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  AGDO.(A/S)  : BEATRIZ MARIA STRIEDER MACHADO  ADV.(A/S)  : JACSON SIMON  ADV.(A/S)  : TIAGO SANGIOGO  Ementa    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DEMONSTRADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E III DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do direito subjetivo à nomeação da ora gravada   uma vez que comprovada a existência de cargos públicos via contratações temporárias, que alcançam a sua classificação, confirmando a existência de vagas, bem como a inexistência de motivação pela administração em não prover os cargos vagos   exigiria a análise de cláusulas do edital e da moldura fática delineada no acórdão de origem. Precedentes. O Plenário do STF, no exame do ARE 808.524 RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema referente ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando não demonstradas sua preterição ou a existência de vagas, reafirmando o caráter eminentemente infraconstitucional da controvérsia. A alegada ofensa aos incisos I e III do art. 37 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.                              Vale destacar que o Recorrente não trouxe qualquer prova da contratação de professores temporários na disciplina para a qual concorreu, ie, Química.                         Observe se que o documento de fls. 200/201 consiste apenas no Decreto que regulamenta a contração temporária no âmbito da FAETEC (Portaria FAETEC/PR nº 378 de 10 de abril 2013), ato normativo abstrato que é não caracteriza em contratação alegada.                        Não há, portanto, qualquer direito subjetivo violando, impondo se a improcedência da pretensão.    Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Condenado o Recorrente em custas e honorários advocatícios de R$ 500,00, garantida a JG.                    Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.                             MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0048039 98.2015.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO   Julg: 02/12/2015

 

 

Ementa número 15

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO

FÉRIAS NÃO GOZADAS

TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA

IMPROCEDENTE

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA        Ementa: Servidor público. Férias não gozadas. Servidor ativo. Orientação do Supremo Tribunal Federal ARE 721001 RG/RJ   Inteligência   restrição àqueles que não mais podem usufruir as férias. Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.              A pretensão deduzida consiste em indenização pela fruição de férias por servidor em atividade.                        Insurge se o Recorrente contra a sentença que o condenou na indenização dos períodos não usufruídos, o que é indevido, pois sendo servidor ativo é possível o gozo a qualquer tempo, conforme orientação da jurisprudência.                        Revendo entendimento anterior, e considerando a Repercussão Geral dada no julgamento ao ARE 721001/RG/RJ, faz se mister a melhor compreensão do tema, para concluir que ao servidor em atividade não pode ser concedida a indenização de férias, por ser possível a fruição a qualquer tempo.                        Outra a propósito não é a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:              0474566 27.2012.8.19.0001   APELACAO     1ª Ementa   DES. CLAUDIO BRANDAO   Julgamento: 25/02/2015   SETIMA CAMARA CIVEL   Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público ativo. Alegação de férias não gozadas em benefício da Administração. Pedido de indenização. Conversão das férias em pecúnia. Sentença de improcedência. Impossibilidade do pedido. Ausência de previsão na lei de conversão de férias em pecúnia. Férias que podem ser usufruídas pelo servidor. Ausência de conteúdo indenizatório do pedido. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento.   0482410 28.2012.8.19.0001   APELACAO / REEXAME NECESSARIO     1ª Ementa   DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julgamento: 31/03/2015   OITAVA CAMARA CIVEL   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Enquanto o servidor estiver em atividade, pode, a qualquer tempo, vir a gozar as férias, não havendo que se falar em início do prazo prescricional, pois o STJ já decidiu que esta só começa a correr da aposentadoria do servidor. No caso concreto, não há dispositivo legal que autorize o pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas por servidor público, o que, por si só, a princípio, seria motivo para o indeferimento do pleito autoral. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo ARE nº 721001, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consignou que a conversão de férias não gozadas   bem como outros direitos de natureza remuneratória   em indenização pecuniária, por servidores ativos, ainda capazes de gozá las, consubstancia criação de despesa que depende de lei com reserva de iniciativa, não ficando ao livre arbítrio, nem do servidor, nem da Administração. Sendo assim, os servidores públicos em atividade não têm direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, contudo deve lhes ser possibilitado o direito à fruição das mesmas. Precedentes jurisprudenciais. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pleito autoral.   0292622 63.2010.8.19.0001   APELACAO / REEXAME NECESSARIO     1ª Ementa   DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julgamento: 03/03/2015   VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES.   Trata se de ação movida por servidor público estadual ativo, pleiteando condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória relativa às férias vencidas e não gozadas, nos anos de 2003 a 2009. por imperiosa necessidade do serviço.   Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento no sentido de ser devida a indenização pelo período de férias não gozadas, independentemente de se tratar de servidor ativo ou aposentado, devendo o ente público estatal indenizar o servidor que não usufruiu tal direito, ante o imperioso interesse da Administração, sob pena de enriquecimento indevido do próprio Estado.   Restou incontroverso nos autos o acumulo de sete períodos de férias não gozadas pelo autor, o que se revela absolutamente incompatível com a vedação de acumulação de férias, que só poderia ocorrer por até dois períodos, por imperiosa necessidade de serviço expressamente comunicada.   Ante a violação do direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, de gozar férias remuneradas anualmente, não merecem lograr êxito as razões recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.                                       Diante de tudo o que foi exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO.            Sem custas e honorários, face ao provimento do recurso.                            Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015    PAULO ASSED ESTEFAN  JUIZ DE DIREITO        

RECURSO INOMINADO 0071397 92.2015.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) PAULO ASSED ESTEFAN   Julg: 31/10/2015

 

 

 

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