PORTARIA 4592/2015
Estadual
Judiciário
28/12/2015
30/12/2015
DJERJ, ADM, n. 79, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 80, de 04/01/2016, p. 6.
DJERJ, ADM, n. 83, de 07/01/2016, p. 7.
Resolve aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2016.
PORTARIA CGJ N.º 4.592 / 2015
A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 952, de 18 de dezembro de 2015, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 23 de dezembro de 2015, fls. 6, que fixou para o exercício de 2016 o valor da UFIR/RJ em R$ 3,0023 (três reais e vinte e três décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20, do Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro FUNDPERJ, o qual também é tratado no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n.º 111/2006, de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ, o qual também é tratado no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012;
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ n.º 150/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de 2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, o qual implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em Grerj Eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, não prevê custas relativas à distribuição judicial no âmbito das primeira e segunda instâncias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.370/2012, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 04/08, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, instituiu nova sistemática de recolhimento para os emolumentos de registro e baixa (Atos dos Distribuidores), bem como passou a prever a cobrança de emolumentos na hipótese de cancelamento de registro, ressaltando se a necessária cobrança de adicional determinado por aquela lei, previsto na Tabela 19, item 07, da Portaria de Custas Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os valores referentes: a) ao Desarquivamento de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 06/2011, item "1"); b) à Certidão Administrativa (Aviso CGJ nº 06/2011, item "2"); c) ao Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa (Provimento CGJ nº 07/2010, Aviso CGJ nº 22/2011 e art. 134 da Consolidação Normativa da CGJ); d) às Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 829/2012);
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo TJ nº. 03, de 29.01.2010, publicado no DJERJ do dia 11.02.2010, fls. 03, no que diz respeito às hipóteses de recolhimentos pelas partes não assistidas por advogados, bem como as hipóteses referentes aos executivos fiscais que envolvam Municípios participantes de convênios de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça (Aviso TJ nº 47/2011), com regulamentação efetivada pelo Aviso CGJ nº 566/2006 (publicado no D.O. de 21/07/2006, fls. 79);
CONSIDERANDO a necessidade de evitar equívocos na cobrança de custas e emolumentos ao executado, quando esta é feita pelas Procuradorias dos Municípios ou do Estado juntamente com o débito tributário;
CONSIDERANDO que os cálculos de custas nem sempre são realizados pela Contadoria Judicial, podendo as partes, caso estejam de acordo, elaborar seus próprios cálculos para fins de quitação de débito tributário e seus acréscimos, bem como das despesas judiciais;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015 (publicado no DJERJ de 06/05/2015, fls. 9 e 10) regulamenta os recolhimentos realizados por ocasião da interposição do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, bem como da Apelação Criminal em ação penal privada nos Juizados Especiais Criminais.
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2016, incorporando a Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, já com as alterações feitas pela Lei nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
Art. 2º. Esclarecer que:
a) As custas das Tabelas 01, 02 e 03 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como os atos processuais, inclusive os relativos aos auxiliares do juízo, necessários a esse processamento.
b) Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, previstas no inciso II, item 9, alínea "e", da Tabela 01, desta Portaria (vide Nota Integrante nº 14, da Tabela 01, da presente Portaria).
c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado.
d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.
f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos.
g) São isentos do pagamento de custas:
1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;
3. os processos e recursos de "habeas corpus" e "habeas data";
4. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
5. o agravo retido;
6. os embargos de declaração;
7. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados (vide ANEXO I desta Portaria);
8. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
9. os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos;
10. as isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado;
11. as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
h) Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (vide Art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
Art. 3º. Quanto às diligências efetuadas por Oficial de Justiça, as de Citação, Intimação e Notificação ensejam o recolhimento das respectivas custas "por ato", somente existindo previsão para cobrança por diligência em endereço diferente nas hipóteses de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens.
Art. 4º. Quanto ao pedido contraposto, além da necessidade do recolhimento da respectiva taxa judiciária, deverão incidir também custas relativas ao Ato do Escrivão, tanto no Juizado Especial quanto no Juízo Comum. No Juizado Especial, incidirão as custas do Escrivão previstas para o procedimento sumaríssimo, na Tabela, 02, item 1, c/c Nota Integrante n.º 02, da mesma Tabela, desta Portaria, enquanto, no Juízo Comum, incidirão aquelas custas do Escrivão previstas na Tabela 01, inciso II, item 08, alínea "c", c/c Nota Integrante n.º 15, da mesma Tabela, desta Portaria.
Art. 5º. Conforme Nota Integrante n.º 06, da Tabela 01, desta Portaria, havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo do Escrivão para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 03 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos formulados nos autos. Nas cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a incidência de custas do Escrivão é única, prevalecendo a de maior valor (proc. adm. n.º 2003 31920). No tocante à taxa judiciária, deverá ser observado o valor global dos pedidos (Avisos CGJ nº 63/1997, 64/2001 e 381/2011, item 4) no caso de cumulações simples e sucessiva. Com relação às cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a taxa judiciária incidirá sobre o pedido de maior valor. Deve se observar, ainda, o disposto no Enunciado 9 (cálculo da taxa judiciária nas cumulações simples e sucessiva) e no Enunciado 17 (base de cálculo da taxa: principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras vantagens pretendidas pela parte, como, por exemplo, os pedidos em salários mínimos, atualizados), ambos do Aviso TJ nº 57/2010, publicado no DJERJ de 01/07/2010, fls. 02/05, bem como o previsto no Aviso CGJ nº 699/2013 (cálculo da taxa sobre honorários advocatícios), publicado no DJERJ de 06/06/2013, fls. 23/24.
Parágrafo Único A taxa judiciária cobrada nos pedidos sem conteúdo econômico equivalerá ao valor mínimo por autor, litisconsorte, requerente e assistente. Na hipótese de pedido ilíquido, deverá ser cobrada, inicialmente, uma taxa judiciária mínima por pedido, cobrando se, quando da eventual fixação do quantum pela sentença ou pela liquidação, 2% (dois por cento) do montante fixado, abatendo se o valor inicialmente pago, devidamente atualizado. Caso o pedido ilíquido seja formulado por diversos litigantes, a taxa judiciária mínima inicial será cobrada uma única vez, salvo nas hipóteses em que o benefício pretendido deva ser concedido individualmente a cada litigante, em conformidade com o item 3 do Aviso CGJ nº 381/2011, publicado, no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 24/05/2011, fls. 18. No momento da certificação das custas finais, deve se observar se a taxa judiciária paga em seu valor mínimo foi considerada para cada pedido distinto sem conteúdo econômico imediato, em conformidade com o item 01, do Aviso CGJ nº 103/2013 (publicado no DJERJ de 31/01/2013, fls. 40).
Art. 6º. Conforme estabelecido no Aviso nº 397/2004, D.O. de 22/10/2004, fls. 76, os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa de Escrivão. Nesse sentido, de acordo com as decisões dos processos nºs 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, e 26888/2004, D.O. de 24/09/2004, fls. 60, respectivamente, nas ações de cobrança cumuladas com indenização por perdas e danos, bem como nos pedidos indenizatórios por dano material e por dano moral, será cobrada uma única custa de Escrivão, uma vez que tais pedidos consistem no recebimento de determinadas ou determináveis quantias, guardando a mesma natureza de obrigação pecuniária que se quer ver satisfeita. Deve se observar ainda o disposto no item 01, do Aviso CGJ nº 920/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 06/10/2011, fls. 15/16, bem como o disposto no item 01, 1ª parte, do Aviso CGJ nº 103/2013, publicado no DJERJ de 31/01/2013, fls. 40.
Art. 7º. De acordo, ainda, com o aludido Aviso nº 397/2004, não ocasionam a incidência de custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como correção monetária, juros ou multas, bem como os pedidos que correspondam a meros requerimentos processuais, a exemplo do pedido de concessão de tutela antecipada (deve ser considerado o pedido de sua confirmação), de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios (sendo estes passíveis de incidência da taxa), exemplificando se também o pedido de concessão de gratuidade de justiça e o de condenação por litigância de má fé. Ressalte se que, quanto à pretensão da antecipação de tutela, esta sempre deverá ser considerada quando não houver pedido de confirmação da mesma no rol dos pedidos finais.
Art. 8º. Registro/Baixa (Tabela 04, itens 6 e 3, da Portaria de Custas Extrajudiciais Tabela 19, itens 6 e 3, da Lei Estadual nº 6.370/2012): R$ 36,16 (trinta e seis reais e dezesseis centavos);
Sendo:
R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) pelo ato de Registro, sem o acréscimo de 2% (Art. 2º, da Lei Estadual nº 6.370/2012), que equivale, inicialmente, a R$ 0,36 (trinta e seis centavos) e que deverá ser recolhido em campo próprio da GRERJ Eletrônica;
R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) pelo ato de Baixa, sem o acréscimo de 2% (Art. 2º, da Lei Estadual nº 6.370/2012), que equivale, inicialmente, a R$ 0,36 (trinta e seis centavos) e que deverá ser recolhido em campo próprio da GRERJ Eletrônica;
Parágrafo único Para cada nome acima de 02 (dois) observado no processo, inclusive nas hipóteses de procedimento de jurisdição voluntária, deverá haver a cobrança de um adicional previsto na Tabela 04, item 07, da Portaria de Custas Extrajudiciais, determinado pela Lei Estadual nº 6.370/2012 (Tabela 19, item 07), que alterou a Lei Estadual nº 3.350/99.
Art. 9º. FETJ 20% (vinte por cento) sobre o valor dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa: inicialmente R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos), podendo variar de acordo com o(s) acréscimo(s) de nome(s) previsto(s) no parágrafo anterior.
Art. 10. Taxa Judiciária calculada, em regra, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 73,09 (setenta e três reais e nove centavos) e a máxima de R$ 33.224,57 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), observando se, ainda, os artigos 4º e 5º desta Portaria e os artigos 112 a 146 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Não há incidência de custas e taxa judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual, bem como em dissolução consensual de união estável/homoafetiva e de sociedade de fato (vide, também, Nota Integrante nº 07, parte final, da Tabela 01 desta Portaria, o Enunciado 15 do Aviso TJ nº 57/2010 e o proc. adm. nº 176371/2001, publicado no D.O. de 08/03/2002, fls. 98).
Parágrafo 1º Pela expedição de alvará ou mandado que exceder de 04 (quatro) em um mesmo processo, em sede de juízo de competência orfanológica, deverão ser cobradas as custas na forma prevista na Tabela 01, inciso II, item 9, alínea "k", da presente Portaria.
Parágrafo 2º Os pedidos de alimentos e/ou de guarda e/ou de regulamentação de visita, quando realizados em sede de processos relativos a dissoluções consensuais ou litigiosas nos Juízos com competência de Família (nos autos dos processos de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato), constituem se em cláusulas mínimas, não comportando destaque para a cobrança das respectivas custas em separado (cf. Processo Administrativo nº 57036/2004).
Art. 12. Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNDPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado, no Diário Oficial do Poder Judiciário, do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa (com o eventual acréscimo descrito no art. 8º, parágrafo único, desta Portaria), excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNPERJ, também em conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012, e nos artigos 8º e 9º, da Lei Estadual n.º 6.370/2012.
Art. 13. Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa (com o eventual acréscimo descrito no art. 8º, parágrafo único, desta Portaria), excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNDPERJ, também em conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012, e nos artigos 8º e 9º, da Lei Estadual n.º 6.370/2012.
Art. 14. Nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários e nos Juizados Especiais Criminais, com base na Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015 (publicado no DJERJ de 06/05/2015, páginas 9 e 10), o recolhimento de custas por ocasião da interposição, em qualquer fase do processo, do Recurso Inominado e da Apelação Criminal em ação penal privada, respectivamente, deverá ser realizado em contas/códigos e valores fixos (com exceção da taxa judiciária, que é variável, em conformidade com a legislação vigente, podendo ensejar deserção, em caso de ausência ou insuficiência em seu recolhimento), através de GRERJ Eletrônica, e sem prejuízo do disposto no art. 4º da referida Resolução (de observação obrigatória pela serventia, após findo o feito). Integra a presente Portaria o ANEXO VII, com a composição dos respectivos preparos recursais.
Art. 15. Os valores dispostos nas tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ, e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 16. É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas (vide, também, Art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12 e Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010).
Art. 17. Nas tabelas integrantes desta Lei, incidirão ainda sobre as custas judiciais os acréscimos legais em favor da CAARJ/IAB (10%); FUNPERJ (5%) e FUNDPERJ (5%). Quanto a esses fundos, vide também art. 6º da Lei Estadual nº 6.369/12 e os artigos 12 e 13, respectivamente, desta Portaria.
Art. 18. Conforme o disposto na Lei Estadual nº 6.369/2012 (publicada no D.O. do Estado do Rio de Janeiro Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, e com vigência a partir de 21/03/2013), que alterou a Lei nº 3.350/1999, no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010 (publicado no DJERJ de 01/07/2010, fls. 02), no Art. 165, Parágrafos 1º e 2º, da Consolidação Normativa da C.G.J. (Parte Judicial), bem como na Portaria CGJ nº 10/2012 (publicada no DJERJ de 19/04/2012, fls. 210/211) e no Aviso CGJ nº 103/2013 (publicado no DJERJ de 31/01/2013, fls. 40), integra a presente Portaria o ANEXO I, com a composição das custas e da taxa judiciária a serem recolhidas na liquidação de sentença e na execução, tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil, realizadas pela Lei Federal n° 11.232/2005.
Art. 19. Conforme a Tabela 01, inciso I, item 04, desta Portaria, o Aviso CGJ nº 06/2011, itens "1" e "2", o Provimento CGJ nº 07/2010, o Aviso CGJ nº 22/2011, o Art. 134 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, o Aviso CGJ nº 829/2012 e o Art. 50, Par. 4º, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, integra a presente Portaria o ANEXO II, com a composição das custas relativas ao âmbito administrativo deste Tribunal.
Art. 20. Conforme o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2013, integra a presente Portaria o ANEXO III, com a composição das custas relativas ao processamento eletrônico, bem como de outras, cujo gerenciamento da atualização periódica dos respectivos valores e sua forma adequada de recolhimento foram transferidos do Tribunal de Justiça para a Corregedoria Geral de Justiça, através do referido Ato Normativo Conjunto.
Art. 21. Conforme o Aviso CGJ nº 566/2006, o Ato Normativo TJ nº 03/2010 e o Aviso TJ nº 47/2011, integra a presente Portaria o ANEXO IV, com a composição das custas relativas às execuções fiscais da Dívida Ativa dos Municípios e do Estado, quando o débito tributário devido ao Município ou ao Estado e as custas processuais devidas ao Poder Judiciário forem pagos em conjunto, e os cálculos forem realizados pela própria entidade exequente.
Art. 22. Conforme o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 11/2014 (publicado no DJERJ de 16/05/2014, fls. 06), que deu novo tratamento ao disposto nos Atos Executivos Conjuntos TJ/CGJ nº 06/1997 e 04/2000, no tocante aos recursos de Apelação e de Agravo de Instrumento, integra a presente Portaria o ANEXO V, com a informação, após o advento do Processo Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, das custas relativas aos Recursos de Apelação e de Agravo de Instrumento.
Art. 23. De acordo com o disposto no Provimento CGJ nº 41/2014 (publicado no DJERJ de 06/08/2014, fls. 26/27, e com vigência a partir de 01/09/2014), que instituiu o mandado judicial eletrônico, expedido para outra Comarca deste Estado (trâmite exclusivo neste Estado), com a finalidade exclusiva de citação e/ou intimação e/ou notificação, em detrimento da carta precatória expedida com essa(s) finalidade(s), bem como o previsto no Aviso CGJ nº 1.390/2014 (publicado no DJERJ de 23/09/2014, fls. 23/24, e com vigência a partir de 23/09/2014), que regulamentou a cobrança, "por cada mandado expedido", das custas/despesas eletrônicas relativas ao referido mandado, além das relativas aos demais mandados judiciais eletrônicos, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, integra a presente Portaria o ANEXO VI, com as respectivas despesas judiciais, em conformidade com o tipo do processo (Físico ou Eletrônico).
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.