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PARECER SN67/2015

Estadual

Judiciário

03/06/2015

DJERJ, ADM, n. 88, p. 21.

Costa, Simone Lopes da - Processo Administrativo: 18703; Ano: 2015

Dispõe sobre procedimento a ser adotado pela serventia ao receber no balcão, de advogados e estagiários, cópia de procuração ou substabelecimento para juntada imediata, para fins de retirada de determinados documentos - Parecer.

PROCESSO: 2015-018703 Assunto: CONSULTA REFERENTE A RETIRADA DE DOCUMENTOS RESENDE 1 VARA CÍVEL PARECER Cuida-se os autos de dúvida suscitada pela Chefe de Serventia do juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende. Indaga a solicitante qual procedimento deve ser adotado pela... Ver mais
Texto integral

PROCESSO: 2015-018703

Assunto: CONSULTA REFERENTE A RETIRADA DE DOCUMENTOS

RESENDE 1 VARA CÍVEL

 

PARECER

 

Cuida-se os autos de dúvida suscitada pela Chefe de Serventia do juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende. Indaga a solicitante qual procedimento deve ser adotado pela serventia ao receber no balcão, de advogados e estagiários, cópia de procuração ou substabelecimento para juntada imediata, para fins de retirada de determinados documentos, como precatórias, ofícios, mandados de pagamento, etc..

 

Parecer da DIPAJ às fls. 05/07, no qual informa a inexistência de autorização ou vedação expressa na Consolidação Normativa da CGJ acerca do tema, sendo que a CNCGJ não permite a juntada de documentos avulsos sem petição de juntada. Informa ainda que a questão no âmbito da jurisprudência deste Tribunal possui divergência, ora se entendendo que há necessidade de juntada de peças originais, ora se permitindo a juntada de cópias. Opina, pois, pela permanência da regra geral de que sejam juntados documentos no original, facultando se ao magistrado do processo autorizar a juntada de cópia, quando compreender pela sua conveniência.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com relação à necessidade de juntada de documentos originais nos autos, é praxe forense, comumente aceita pelos magistrados, que sejam a procuração e o substabelecimento apresentados como meras cópias, principalmente quando se trata de representação de pessoas jurídicas. Isso se dá para que não seja necessário aos diretores das grandes empresas assinarem centenas de procurações ou que tenham as sociedades de efetuar grandes despesas com autenticações de cópias de procurações e substabelecimentos, o que eleva o grau de exigência burocrática, gerando entraves ao acesso ao Judiciário.

 

Neste sentido segue a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme lição ensinada pelo Prof. Theotonio Negrão, conforme abaixo se colaciona:

 

"A documentação por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná la se for o caso (STJ-Corte Especial, ED no Resp 895510, Rel. Min. Teori Zavascki)".

 

No mesmo sentido:

 

"A cópia xerográfica de mandato judicial outorgado a advogado, da qual conte certidão do escrivão do juízo por onde corre o processo em cujos autos se encontra o instrumento procuratório original, atestando a conformidade entre aquela e este, mostra se idônea, se não houver limitação para patrocínio de causa específica, a demonstrar a regularidade da representação processual do constituinte no feito na qual figura como parte, especialmente quando outras circunstâncias da causa corroboram tal representação. Ao órgão julgador de segundo grau que, de ofício, venha a reconhecer a irregularidade de representação de uma das partes em processo que, até então, tenha tido normal desenvolvimento, cumpre ensejar oportunidade para a juntada do instrumento que reputar necessário (STJ -  RT 705/214)".

 

É de se ressaltar, contudo, que a apresentação de instrumentos de mandato por mera reprodução pode ensejar em fraudes, conforme já está ciente esta Corregedoria de diversos casos ocorridos.

 

De outro giro, conforme comentado no parecer da DIPAJ, o advogado pode apresentar cópias dos autos do processo, autenticando as sob sua responsabilidade (art. 365, IV do CPC), podendo ainda o advogado, quando pretende instruir autos de execução provisória, autenticar as cópias dos autos principais, declarando o próprio advogado sua autenticidade, incluindo entre tais peças, a procuração (art. 475-O, §3º do CPC).

 

Desta feita, considerando que é prerrogativa do advogado fazer juntada de cópia de documentos já constantes dos autos, desde que ateste pela sua autenticidade, mediante responsabilidade pessoal, entendo que, nessas hipóteses, seria dispensável, por disposição legal, a apresentação do documento original, desde que firmada a autenticidade pelo advogado.

 

Nas demais hipóteses, considerando a remansosa jurisprudência do STJ, é de se entender que não se encontram óbices à juntada de cópia de instrumentos de mandato por advogados e estagiários, desde que respeitada a regra de apresentação mediante petição de juntada.

 

Por conseguinte, opino no sentido de ser expedido AVISO aos magistrados e às serventias judiciais, aos advogados e estagiários de Direito, nos seguintes termos:

 

"É permitida apresentação de cópias de procurações e substabelecimentos diretamente no balcão das serventias judiciais, desde que mediante petição de juntada devidamente assinada pelo constituído".

 

Rio de Janeiro, 3 de junho de 2015.

 

Simone Lopes da Costa

Juíza Auxiliar da Corregedoria

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da ilustre Juíza Auxiliar e, via de consequência, determino a expedição de Aviso, nos moldes do parecer. Após, voltem.

 

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2015.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.