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PROVIMENTO 1/2016

Estadual

Judiciário

18/01/2016

DJERJ, ADM, n. 91, p. 17.

Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 121550; Ano: 2016

Regulamenta o uso de papel de segurança para prática de atos extrajudiciais deste Estado.

PROVIMENTO CGJ Nº 01 / 2016 REGULAMENTA O USO DE PAPEL DE SEGURANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS DESTE ESTADO. A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 01 / 2016

 

REGULAMENTA O USO DE PAPEL DE SEGURANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS DESTE ESTADO.

 

A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 22, XVIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2015-121550;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 01 de abril de 2016, o uso de papel contendo elementos de segurança para prática de todos os atos extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. O papel de segurança deverá ser confeccionado com, no mínimo, dez (10) itens de segurança, devendo o seu leiaute e modelo ser submetidos à Corregedoria Geral da Justiça para fins de aprovação e arquivamento.

 

Art. 3º. Caberá ao Serviço extrajudicial manter o controle interno de numeração dos papéis de segurança por ele utilizados.

 

Art. 4º. O papel de segurança deverá ser utilizado nos atos e documentos destinados às partes, sendo facultativo o seu uso em documentos internos dos Serviços.

 

Art. 5º. Os Serviços extrajudiciais poderão optar pela utilização de papel de segurança fornecido por órgãos de classe, desde que os padrões de segurança do papel sejam apresentados para aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, e que seja mantido pelo órgão de classe o controle da numeração do papel fornecido aos Serviços extrajudiciais, de modo a possibilitar o acesso da Corregedoria Geral da Justiça sempre que solicitado.

 

Parágrafo único   Os Serviços extrajudiciais que se utilizarem do papel de segurança obtido junto aos órgãos de classe estarão dispensados das obrigações previstas nos artigos 2º e 3º.

 

Art. 6º. Os Serviços extrajudiciais poderão, a seu critério, utilizar o papel de segurança antes da data prevista no artigo 1º. Entretanto, uma vez iniciada a sua utilização, ficará vedado o uso de outro tipo de papel que não seja o papel de segurança devidamente aprovado.

 

Art. 7º. A troca de itens de segurança ou da padronagem do papel de segurança, a ser utilizado pelos Serviços extrajudiciais, deverá ser submetida, ao prévio conhecimento e aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 2º.

 

Art. 8º. Os Serviços Extrajudiciais que possuem papel próprio em estoque poderão utilizá los pelo prazo de seis (06) meses, a contar de 01/04/2016, desde que devidamente informado a Corregedoria Geral da Justiça para efeito de controle.

 

Art. 9º. As disposições deste provimento não alcançam os atos praticados nas atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, que continuam sendo regulados pelo Provimento CGJ nº 85/2014.

 

Art. 10º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.