EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2016
Estadual
Judiciário
02/02/2016
03/02/2016
DJERJ, ADM, n. 101, p. 157.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA
CONCESSÃO DE LIMINAR
RESTABELECIMENTO
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
CONCESSÃO
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECER OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGADO VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENTE O FUMUS BONI IURIS. DIANTE DA RELEVÂNCIA DO DIREITO ENVOLVIDO, NECESSÁRIO O RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO AGRAVADO EM FACE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, POSSIBILITANDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. É FIRME A ORIENTAÇÃO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE NÃO EXISTE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO POSSUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA IRREVERSÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA QUE POSTERIORMENTE SEJA REVOGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
MANDADO DE SEGURANÇA 0036442 38.2015.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julg: 31/08/2015
Ementa número 2
I.P.V.A.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA
RESOLUÇÃO N. 827, DE 2014
LIMITACAO TRIBUTARIA
ABUSO DE PODER REGULAMENTAR
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PODER REGULAMENTAR. IPVA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. RESOLUÇÃO Nº 827/2014 DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. O impetrante alegou, em síntese, que o artigo 3º, inciso IX, da Resolução nº 827/2014 da SEFAZ excluiu do tratamento tributário diferenciado empresas que se dedicam ao ramo de locação de veículos com condutor, contrariando o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei Estadual nº 2.877/1997. Sustentou ainda que o §1º criou uma obrigação administrativa de cadastramento da pessoa jurídica sem qualquer fundamento legal. Insurgiu se contra a limitação instituída no §12 de que somente as locadoras que possuíssem vinte ou mais veículos automotores poderiam obter o benefício. 2. Autoridade coatora que arguiu a inexistência de direito líquido e certo. Sustentou, em síntese, que apenas regulamentou e especificou o recolhimento do IPVA por empresas que exercem atividade de locação. 3. Presentes os requisitos necessários ao ajuizamento do mandado de segurança. A controvérsia consiste em aferir se houve ou não abuso no poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar a lei. Controle de legalidade. 4. O artigo 3º, inciso IX, da Resolução nº 827/2014 excluiu do tratamento tributário diferenciado empresas que se dedicam ao ramo de locação de veículos com condutor, contrariando o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei Estadual nº 2.877/1997, que não fez qualquer distinção da atividade de locação, com ou sem condutor. 5. O §12 limitou o tratamento diferenciado para locadoras que fossem proprietárias ou estivessem na posse de 20 (vinte) ou mais veículos automotores, o que também não estava previsto na legislação originária que regula o IPVA. 6. Ainda que a lei que confere um benefício fiscal deva ser interpretada restritivamente, certo é que as limitações acima destacadas impostas pela Resolução não decorreram de interpretação restritiva da Lei Estadual nº 2.877/1997, e sim de abuso do poder regulamentar. A pretexto de regular a lei que dispõe sobre o IPVA, excluiu determinadas pessoas jurídicas do tratamento diferenciado, em inobservância ao previsto na Lei Estadual nº 2.877/1997, o que somente poderia ser feito por alteração legislativa. 7. Imposição de cadastramento junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA, obrigação prevista no § 1º da Resolução já mencionada. Obrigação de cadastramento para comprovar que atende todas as condições para obter a alíquota diferenciada do imposto. Forma de controle e fiscalização por parte da Administração Pública, que não se afigura como ilegal. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL interposto contra a decisão que concedeu a liminar restou PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA 0020519 69.2015.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Julg: 01/12/2015
Ementa número 3
POLICIAL CIVIL
MORTE EM SERVIÇO
PENSÃO ESPECIAL
NATUREZA INDENIZATÓRIA
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. MORTE EM SERVIÇO. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação objetivando a percepção da pensão especial em razão de o autor ser viúvo de policial civil, morta no exercício de suas funções. 2. A pensão foi concedida administrativamente, mas o réu não paga a sua integralidade, uma vez que entende que tal benefício se compensa com a pensão previdenciária. 3. A pensão especial, prevista nas normas que regulam o Regime Jurídico do Policial Civel e o seu Estatuto acima examinadas, decorrente da morte da servidora em serviço, é de natureza indenizatória e, portanto, diversa da pensão previdenciária paga pelo réu ao autor. Não podendo, portanto, ser compensada. 4. Direito do pensionista à percepção da pensão especial sem compensação ou desconto decorrente da pensão previdenciária. 5. Manutenção da sentença que determinou o pagamento da pensão sem compensação e sem descontos 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0167763 92.2012.8.19.0004
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julg: 21/10/2015
Ementa número 4
POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL
HOMICÍDIO
OMISSÃO ESPECÍFICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL MORTE EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MATERIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DANO MORAL EXISTÊNCIA. Ação Ordinária objetivando a Autora reparação material e moral pelo homicídio de seu filho por projétil de arma de fogo dentro do local onde trabalhava no Posto de Saúde do Município Réu. Posto de Saúde Municipal que funcionava durante a madrugada, exigindo se por isso do Município um atuar preventivo e específico no sentido de proteger os funcionários, médicos e pacientes de qualquer ação de meliantes. Inexistência de segurança dentro do Posto de Saúde, seja ela da Guarda Municipal ou da Policia Militar. Omissão específica. Responsabilidade objetiva do Município. Constituição Federal art. 37, § 6º. Ausência de comprovação do dano material. Existência de dano moral. Inegável o sofrimento experimentado pela Autora com a morte de seu filho, em virtude da injustificada omissão do Poder Público. Verba arbitrada em R$ 80.000,00. Reforma do julgado. Parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO 0002211 29.2011.8.19.0063
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 22/10/2015
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
ACIDENTE EM PRAÇA PÚBLICA
QUEDA DE PLACA
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
DANO MORAL
Constitucional Administrativo Responsabilidade Civil do Município Acidente em praça pública, decorrente da queda de uma placa em mau estado de conservação sobre a cabeça da autora Responsabilidade objetiva decorrente de omissão na manutenção de logradouro público Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Nexo causal comprovado Danos morais caracterizados Manutenção do quantum indenizatório, que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a regra do artigo 944 do Código Civil. Sucumbência recíproca Aplicação da regra do artigo 21 do Código de Processo Civil Provimento parcial da Apelação.
APELAÇÃO 0000142 82.2000.8.19.0039
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 20/10/2015
Ementa número 6
NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE CONCURSO
PRETERIÇÃO
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
DANO MORAL
Agravo interno na apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Concurso público de psicólogo do Município de Itaguaí. Violação do direito adquirido pelo autor, consubstanciado no retardo de sua nomeação no cargo público em que se viu aprovado. Dano moral configurado. Valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando se com os precedentes desta Câmara Cível. Termo inicial dos juros, fixado de acordo com o Verbete de Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública. Retificação da verba honorária, fixando se por equidade o valor de R$800,00 (oitocentos reais), observados os parâmetros processuais mencionados. Exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária, a teor do que dispõe os artigos 10 e 17 da Lei 3.350/99.. Decisão que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Improvimento do agravo interno.
APELAÇÃO 0006179 19.2013.8.19.0024
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julg: 11/11/2015
Ementa número 7
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR LEGADO
TEMPUS REGIT ACTUM
DIREITO A PERCEPÇÃOO DOS SUBSÍDIOS
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE LEGATÁRIA DE SEU FINADO AVÔ. BENEFÍCIO QUE LHE FOI CONCEDIDO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX SERVIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. A EXCLUSÃO DE SEU DIREITO, DE NATUREZA ALIMENTAR, MAIS DE TRINTA ANOS DEPOIS DA SUA CONCESSÃO, IMPLICARIA FLAGRANTE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A PENSÃO POR MORTE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §§ 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE QUE SEU BENEFÍCIO ENCONTRAVA SE EFETIVAMENTE DEFASADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.772/2010, QUE IMPLANTOU O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À QUAL ESTAVA VINCULADO O SERVIDOR. A REVISÃO, PORTANTO, DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. OS JUROS MORATÓRIOS, CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR NA ORDEM DE 6% AO ANO, CONFORME PREVIA A LEI Nº 9.494/97 ANTES DA ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 11.960/09. APÓS 30/06/09, DATA EM QUE ESSA LEI PASSOU A VIGER, DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º F. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CORREGEDORIA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA QUAL INCIDE O IPCA, TENDO EM VISTA QUE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADI'S 4.357 E 4425, EM 25/03/2015, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS ALCANÇOU OS PRECATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO APENAS NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0144334 13.2009.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 14/10/2015
Ementa número 8
COMPANHEIRO FALECIDO
CAUSA MORTIS
EXAME LABORATORIAL
DEMORA DEMASIADA
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DE QUASE 3 ANOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL, COM O OBJETIVO DE DETERMINAR A CAUSA MORTIS DO FALECIDO COMPANHEIRO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. APELO ESTATAL. CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA, JÁ QUE LHE CABIA O DEVER DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL. DEMORA DE QUASE 3 ANOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME E ELABORAÇÃO DO LAUDO QUE NÃO SE MOSTRA ACEITÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO QUANTUM INDENIZÁVEL FIXADO, R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REPAROS NA SENTENÇA NO QUE CONCERNE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDINDO OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º A DO CPC, PARA DETERMINAR QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DEVERÃO OBSERVAR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) AFERIDO PELO IBGE (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA), MANTIDA NO MAIS A D.SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0375025 60.2008.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN Julg: 25/11/2015
Ementa número 9
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
POSSE
DIREITO A INDENIZAÇÃO
PROVA DA PROPRIEDADE
DESNECESSIDADE
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. POSSE. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSARIA A PROVA DA PROPRIEDADE. Pretensão de constituição de servidão de passagem em imóvel particular, para implantação de dutos de movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados do Gasoduto Cabiúnas/Vitória. Sentença de procedência mantida em sede de apelação. Irresignação parcial da autora, que pretende condicionar o levantamento da indenização fixada no decisum à comprovação da propriedade do bem, na forma do artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365, de 1941. Ação ajuizada em face dos possuidores do imóvel. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É, portanto, suscetível de proteção, e por consequência, indenizável (REsp nº 769.731/PR). O artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365, de 1941, deve ser aplicado em conformidade com a Constituição Federal de 1988, segundo a qual a propriedade deve atender a sua função social, sendo, ademais, que esta pode ser alcançada pelo possuidor não proprietário. Servidão administrativa, que ao limitar o pleno uso dos direitos inerentes à propriedade, também limita o exercício da posse. Descabido, portanto, condicionar o levantamento da verba indenizatória à comprovação da propriedade do bem. Precedentes jurisprudenciais. Agravo que nada acrescenta para que se modifique a decisão a seu objeto. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0000198 67.2006.8.19.0084
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER Julg: 17/11/2015
Ementa número 10
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
INDEFERIMENTO
ATOS DE INDISCIPLINA
PREVISÃO CONTRATUAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO MOTIVADO PELA REITERAÇÃO DE ATOS DE INDISCIPLINA DA ALUNA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no artigo 557, caput, do CPC que negou seguimento a apelação interposta pela agravante, mantendo a improcedência do pedido. Ação de indenização por dano moral. Indeferimento de renovação da matrícula por instituição de ensino. Ato motivado pela reiteração de atos de indisciplina da aluna. Ausência de conduta ilícita. Observância dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99. Hipótese do art. 5º que não se limita ao inadimplemento, sendo legítima a recusa à renovação da matrícula por outras causas previstas em contrato ou regimento interno. Expressa previsão em regimento interno e no contrato da possibilidade de desligamento por indisciplina. Vasta prova documental e oral da reiteração de atos de indisciplina, bem como das diversas tentativas de solução do problema perante a família da aluna. Licitude da conduta da instituição de ensino. Ausência da configuração dos elementos da responsabilidade civil. Hipótese de manutenção da sentença. Jurisprudência desta Corte. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0030092 83.2010.8.19.0202
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Julg: 04/11/2015
Ementa número 11
ACIDENTE ENVOLVENDO CRIANÇAS
SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL
QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE IGREJA
RESPONSABILIDADE DOS GENITORES
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA PELA VÍTIMA, SEUS PAIS E SUA IRMÃ, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DA PARÓQUIA APELANTE, CONSISTENTE NO FATO DE O FILHO DA 2ª RÉ, À ÉPOCA COM 11 ANOS DE IDADE, TER ATEADO FOGO À PIRA, QUE EXPLODIU, VINDO A ATINGIR A VÍTIMA, DA MESMA IDADE, A QUAL TEVE 27% DE SEU CORPO QUEIMADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA IGREJA CONFIGURADA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA, POR NÃO TER HAVIDO VIGILÂNCIA SUFICIENTE PARA IMPEDIR QUE CRIANÇAS TIVESSEM ACESSO AOS MATERIAIS INFLAMÁVEIS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 100.000,00, EM RELAÇÃO AO MENOR ACIDENTADO, E R$ 30.000,00, EM RELAÇÃO AOS PAIS. MANTIDO O DANO MORAL FIXADO PARA A IRMÃ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS GENITORES RÉUS QUE MERECE REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS FILHOS ENQUANTO ESTIVEREM EM SUA COMPANHIA E GUARDA. ARTIGO 932, I, DO CC. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. OS MENINOS ESTAVAM DESACOMPANHADOS DE SEUS PAIS NO INTERIOR DA IGREJA QUANDO O FILHO DO 3º RÉU JOGOU ÁLCOOL NO TURÍBULO E O FILHO DA 2ª RÉ LANÇOU UM PALITO DE FÓSFORO ACESO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES CONFIGURADA, CONSIDERANDO QUE UM ELEMENTO SEM O OUTRO NÃO SERIA CAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR A EXPLOSÃO. TÍPICO CASO REPRESENTATIVO DE CAUSA CONCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA POR TODOS OS GENITORES, FATO QUE CONTRIBUIU PARA O INFORTÚNIO. BAIXO PODER ECONÔMICO DOS GENITORES RÉUS EVIDENCIADO E INCONTROVERSO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ EM DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM RELAÇÃO AO MENOR ACIDENTADO, E PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM RELAÇÃO AOS SEUS GENITORES, BEM COMO PARA CONDENAR OS DEMAIS RÉUS A PAGAREM AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CADA UM, SENDO R$ 5.000,00 PARA O 4º AUTOR, R$ 2.000,00 PARA CADA UM DOS PAIS (1ª AUTORA E 2º AUTOR) E R$ 1.000,00 PARA A IRMÃ (3ª AUTORA).
APELAÇÃO 0188047 38.2009.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Julg: 04/11/2015
Ementa número 12
HOSPITAL PÚBLICO
QUEDA DO LEITO
MORTE DE PACIENTE
CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Responsabilidade Civil do Município. Queda do leito em hospital público. Morte do paciente. Despesas de funeral. Danos Morais. Apelações parcialmente providas, com retoque da sentença no reexame necessário. 1. Não se conhece de agravo retido que não é reiterado. 2. É objetiva a responsabilidade do Estado na hipótese de conduta omissiva específica. 3. No caso vertente, de todo modo, houve negligência da enfermagem ao não impedir a queda do paciente da maca onde estava, não havendo prova ainda de que a maca efetivamente tivesse grades. 4. Ademais, não foi prestado ao paciente o tratamento necessário, ocasionando a perda da chance, considerando que não foi internado em CTI por falta de vagas e não foi realizada tomografia de crânio, por estar o aparelho quebrado, não tendo o paciente condições de ser removido. 5. Dúvida não há de que deve o Município responder pela morte do paciente. 6. Embora os sobrinhos tenham legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais pela morte do tio, é necessário que comprovem o sofrimento, porquanto, nesse caso, o dano moral não se presume, não estando in re ipsa. 7. Afasta se, assim, a indenização devida à segunda apelante, não comprovando qualquer vínculo afetivo com o falecido e que sua morte lhe trouxe sofrimento. 8. Redução do valor da indenização devida ao outro sobrinho. 9. Exclusão ainda da indenização pelas despesas com o funeral. 10. Fixação dos juros de mora desde o evento. 11. Apelações a que se dá parcial provimento, retrocando se a sentença no reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0481375 67.2011.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 10/11/2015
Ementa número 13
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
AREA NON AEDIFICANDI
TOTALIDADE DA ÁREA
DIREITO A INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA E COLOCAÇÃO DE LIXEIRA. UTILIDADE PÚBLICA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA ÁREA RESTANTE. DIREITO DE EXTENSÃO DO EXPROPRIADO. ÁREA SUBMETIDA À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IRRELEVÂNCIA NO QUE TANGE AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER ASSEGURADO. JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR TODA A ÁREA PERDIDA PELO PROPRIETÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0012278 87.2009.8.19.0042
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA Julg: 29/09/2015
Ementa número 14
CONSTRUÇÃO DE MURO
BLOQUEIO DE VIA PÚBLICA
CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO EM LOGRADOURO. BLOQUEIO DA VIA PÚBLICA, IMPEDINDO O TRÁFEGO DE PESSOAS E AUTOMÓVEIS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO (Nº 1.063/2012) POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA, ALTERANDO O ALINHAMENTO PROJETADO, APENAS PARA AS RUAS REFERIDAS NESTA DEMANDA. PRETENSÃO FORMULADA NO SENTIDO DE SE DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DO MURO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU, TÃO SOMENTE, À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DA REFERIDA CONSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANIFESTA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. BENS DE USO PÚBLICO QUE SE DESTINAM AO USO COMUM DO POVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 99, DO NOVO DIGESTO. BEM PÚBLICO DESTINADO AO USO COLETIVO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE APROPRIAÇÃO POR DETERMINADA PARCELA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. ORDENAMENTO URBANÍSTICO MUNICIPAL SUBMETIDO A RESERVA LEGAL. ART. 40, DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/01). PORTARIA Nº 1.063/12, INÁBIL À CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE IMPONHA CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR DOS MORADORES DA REGIÃO. ATO INFRALEGAL MUNICIPAL QUE NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, MAS A UM NÚMERO LIMITADO DE PARTICULARES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS DE ACESSO INSUFICIENTES A AFASTAR A ILEGALIDADE DA EDIFICAÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO IMPEDITIVA AO DIREITO DE PASSAGEM DOS MORADORES. POLÍTICA URBANA QUE, SEGUNDO A LC Nº 111/2011, DEVERÁ SER IMPLEMENTADA COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA, PROMOVIDA APÓS EFETIVA E CONTÍNUA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CIDADÃOS LOCAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS INOCORRENTES. FATO TRANSGRESSOR QUE, INOBSTANTE SUA GRAVIDADE, NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA TOLERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0161273 63.2012.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN Julg: 17/11/2015
Ementa número 15
CONSELHO TUTELAR
SERVIDORA GESTANTE
ASSÉDIO MORAL
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO TUTELAR. LEI MUNICIPAL Nº 3.282/2001. LICENÇA MÉDICA NÃO CONCEDIDA. FALTAS AO SERVIÇO NÃO ABONADAS, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. ENTENDER QUE A EXIGÊNCIA NÃO SE ENCONTRARIA SUPRIDA PELA SIMPLES APRESENTAÇÃO DE ATESTADO PARTICULAR EQUIVALE A RETROCESSO DIANTE DO FATO DE QUE, SEJA EMITIDO PELA REDE PÚBLICA OU NÃO, AMBOS POSSUEM VALIDADE PROBANTE DO EVENTO QUE PREJUDICOU O COMPARECIMENTO DA AUTORA ÀS ATIVIDADES REGULARES NO CONSELHO TUTELAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO VETOR DE CONTENÇÃO DO EXCESSO. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À ESPECIAL PROTEÇÃO CONFERIDA À GESTANTE, ASSEGURANDO O ATENDIMENTO PRÉ NATAL ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER (ART. 8º DA LEI Nº 8.069/90), O QUAL, AO FIM, VISA A GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO NASCITURO. OFENSAS INJURIOSAS PRATICADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO QUE VIOLAM A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE EXPRESSA NO ART. 5º, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ANTE A INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DA PARTE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10 MIL QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0344829 05.2011.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA Julg: 11/11/2015
Ementa número 16
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LEILOEIRO
PENDÊNCIA
DETRAN
RECUSA DE TRANSFERÊNCIA
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Trata se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, alegando o autor que houve recusa do Detran/RJ em transferir o nome do veículo adquirido em leilão extrajudicial. O Detran/RJ alega que há pendências na prestação de contas do leiloeiro, não podendo dar baixa nos valores pendentes de quitação, requisito para regularização do veículo. Segundo os artigos 328 do CTB e 130, parágrafo único, do CTN, qualquer pendência financeira que incida sobre o veículo arrematado fica sub rogada no preço pago em leilão. Dessa forma, eventual pendência financeira não pode obstaculizar o procedimento de transferência e regularização do veículo arrematado para o nome do arrematante, uma vez que o adimplemento deve ser buscado diretamente pelo preço pago em leilão. Outrossim, conforme procedimento colacionado pelo Detran/RJ, o autor apresentou todos os documentos cabíveis, como auto de leilão, nota fiscal do valor pago e vistoria do veículo. Logo, inadequada a recusa na expedição de nova CRLV para o autor. Danos morais. Os embaraços comuns a que são submetidos os cidadãos para sanar defeitos da prestação dos serviços públicos geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação, afetando a dignidade da pessoa humana. Outrossim o autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo, que não se encontra regularizado. Logo, os fatos narrados nos autos transbordam o mero aborrecimento. Não há que se falar em mero inadimplemento de dever legal. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra até módico, de acordo com os parâmetros adotados em nossos julgados. Multa. A fixação da multa é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem para não incidir a multa. Quanto à alegada necessidade de realização de atos administrativos burocráticos, vale ressaltar que o cidadão não pode ser penalizado pela desorganização da Administração Pública, não merecendo dilação o prazo para cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória adequadamente fixada, considerando as circunstâncias e a gravidade do caso concreto. Inexistência de ilegalidade na decisão, não se justificando sua reforma. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0006916 48.2011.8.19.0038
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 21/10/2015
Ementa número 17
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA
MOTORISTA ANALFABETO
RENOVAÇÃO
CONCESSÃO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA ANALFABETO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão do princípio da segurança das relações jurídicas, a Administração não pode deixar de renovar a Carteira de Habilitação concedida ao motorista há mais de 30 anos e renovada por todo o período. Exame oftalmológico consistente em examinar a acuidade visual do candidato e não a sua aptidão para compreensão de texto escrito, sob pena de configurar desvio de finalidade do ato. Condição de analfabetismo absoluto não comprovado. Analfabetismo que não impede que o motorista tenha a compreensão de pequenos textos comuns à sinalização de trânsito. Situação análoga ao estrangeiro que não possui familiaridade com a língua de raiz românica. Majoração dos honorários advocatícios. Conhecimento e provimento do primeiro recurso (NERCIO) e desprovimento do segundo (DETRAN).
APELAÇÃO 0021454 42.2014.8.19.0066
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 24/11/2015
Ementa número 18
GUARDA MUNICIPAL
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
PREVISÃO LEGAL
ATO VINCULADO
OMISSÃO CARACTERIZADA
ORDEM CONCEDIDA
Mandado de segurança. Guarda Municipal. Pretensão de recebimento de adicional de risco de vida previsto na Lei 50/1991. Arguição da autoridade apontada como coatora no sentido da inadequação da via eleita por ausência de prova pré constituída do direito alegado. Parecer exarado pela própria Administração Pública Municipal no sentido do reconhecimento da natureza genérica da parcela reivindicada. Prova pré constituída. Adequação da via eleita. Art. 62, XI, e 90, caput, da Lei Municipal 50/1991. Concessão da vantagem pecuniária em tela que não se subordina à discricionariedade do administrador público. Ato vinculado. Omissão caracterizada. Violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade da moralidade e da isonomia positivados no art. 37, caput, da CRFB/88. Direito líquido e certo demonstrado. Ordem concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA 0050399 09.2015.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Julg: 25/11/2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.