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PROVIMENTO 11/2016

Estadual

Judiciário

11/02/2016

DJERJ, ADM, n. 108, p. 13.

Pereira Júnior, Aroldo Gonçalves - Processo Administrativo: 189367; Ano: 2013

Determina a verificação e o recolhimento de custas processuais ao final do processo de falência, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ nº 11 / 2016 Determina a verificação e o recolhimento de custas processuais ao final do processo de falência, e dá outras providências. A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício de suas atribuições legais; ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ nº 11 / 2016

 

 

Determina a verificação e o recolhimento de custas processuais ao final do processo de falência, e dá outras providências.

 

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando a racionalização e a simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram se a ética, a transparência, a celeridade, a efetividade e a modernidade, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.350/1999, na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/RJ (Parte Judicial), na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, no art. 106 da Resolução CM nº 15/1999 e na Lei Federal nº 11.101/2005;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2013-189367;

 

RESOLVE:

Art. 1º. A serventia onde tramita o processo de falência deverá, ao final, certificar, de maneira circunstanciada e detalhada, quanto a todos os atos praticados no curso do mesmo (ex.: mandados, diligências, publicação de editais, avisos, quadro de credores, etc) e, em seguida, intimar o(s) responsável(is) para recolhimento, no prazo de sessenta dias, das custas e despesas processuais incidentes.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do determinado no caput desse artigo deverá ser certificado pela mesma serventia, devendo tudo estar concluído antes da apresentação do requerimento de extinção das obrigações.

 

Art. 2º. O processamento do requerimento de extinção das obrigações do falido fica condicionado à prévia comprovação do recolhimento de todas as custas e despesas processuais referentes aos atos praticados, inclusive incidentes processuais, no curso do processo de falência.

 

Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016.

 

DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.