RESOLUÇÃO 2/2016
Estadual
Judiciário
22/02/2016
24/02/2016
DJERJ, ADM, n. 112, p. 17.
Altera os artigos 3º, I, h, 6º, I, c, art. 6º-A, I, b e o Capítulo XI (arts. 133 a 139-A), todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adequando-os ao Novo Código de Processo Civil.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 02/2016
Altera os artigos 3º, I, h, 6º, I, c, art. 6º-A, I, b e o Capítulo XI (arts. 133 a 139-A), todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adequando-os ao Novo Código de Processo Civil.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 22 de fevereiro de 2016 (Processo nº 2016-0009500).
CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil modificou o procedimento da ação rescisória.
RESOLVE:
Art. 1º - Altera-se a redação da alínea h do inciso I do artigo 3º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I - (...)
h) as revisões criminais em benefício dos réus que condenar, assim como as ações rescisórias de suas próprias decisões e das decisões proferidas pelas Seções Cíveis, e ainda a complementação do julgamento das ações rescisórias da competência originária das Seções Cíveis, na forma do artigo 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil, quando houver a rescisão da decisão impugnada de forma não unânime;
Art. 2º. Altera-se a redação da alínea c do inciso I do artigo 6º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I - (...)
c) as ações rescisórias de sentença dos Juízos cíveis;
Art. 3º. Altera-se a redação da alínea b do inciso I do artigo 6º-A do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A. (...):
I - (...)
b) as ações rescisórias de sentença dos juízos cíveis;
Art. 4º. O Capítulo XI do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo XI - Da Ação Rescisória
Art.133 - Perante o Órgão competente para a ação rescisória, na forma prevista neste Regimento Interno, será feita a distribuição do feito ao relator, observado o disposto no artigo 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art.134 - O depósito de que trata o artigo 968, II, do Código de Processo Civil, quando exigível, será efetuado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante guia expedida pela Secretaria.
Parágrafo único - Nas 48h (quarenta e oito) horas seguintes ao esgotamento do prazo fixado no artigo anterior, a Secretaria, juntando o comprovante de depósito, se apresentado pelo autor, fará conclusos os autos ao relator, para despacho da petição inicial.
Art.135 - Competem ao relator todas as providências e decisões interlocutórias até o julgamento, facultada a delegação de competência para a prática de atos de instrução, nos termos do art.972 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Do indeferimento da inicial e demais decisões monocráticas do relator, caberá agravo interno, conforme previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Art.136 - Nas hipóteses previstas no artigo 967, parágrafo único, c/c o artigo 178, ambos do Código de Processo Civil, antes de fazer o relatório, o relator determinará a abertura de vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art.137 - No julgamento da ação rescisória, se o Órgão competente decidir, por maioria, no sentido da procedência do pedido rescindente, será aplicável o disposto no artigo 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impondo se novo julgamento da causa perante o Órgão de maior composição previsto neste Regimento Interno.
§ 1º. No julgamento não unânime da ação rescisória da competência originária de Câmara Cível ou do Consumidor, competirá à respectiva Seção, à qual estiver vinculada, proceder ao novo julgamento, em complementação.
§ 2º. No julgamento não unânime da ação rescisória da competência originária da Seção Cível e da Seção Cível especializada, competirá ao Órgão Especial proceder ao novo julgamento, em complementação.
§ 3º. Nas hipóteses de ação rescisória da competência originária do Órgão Especial, não se aplica a disciplina prevista no caput deste artigo, por força do artigo 942, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Art.138 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o Órgão que proferiu a decisão não unânime da ação rescisória determinará a remessa dos autos do processo ao Órgão ad quem.
§ 1º. Na escolha do relator, integrante do Órgão ad quem, será observado o disposto no artigo 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
§ 2º. Ressalvada a questão da escolha do relator, na forma do parágrafo anterior, o quórum de julgamento perante o Órgão ad quem poderá ser integrado por membros que participaram do julgamento da ação rescisória.
Art.139 - O acórdão proferido na ação rescisória será executado perante o próprio Órgão que o proferiu, inclusive em sede de complementação de julgamento a que alude o artigo 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil, se for o caso. Competirá ao respectivo relator dirigir a execução e decidir lhe os incidentes.
Parágrafo único. A liquidação, quando necessária, os embargos do devedor e outras causas e incidentes oriundos ou acessórios da execução serão julgados pelo Órgão que proferiu o acórdão exequendo, depois de processados pelo relator, facultando se a delegação de competência prevista no artigo 135 deste Regimento Interno.
Art. 139-A - Quando desnecessária a abertura de fase específica para a execução, o Presidente do Órgão determinará ou requisitará, a quem os deva praticar, os atos indispensáveis ao cumprimento do julgado.
Parágrafo único - Compete também ao Presidente, em qualquer caso, autorizar o levantamento do depósito por quem de direito.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na mesma data da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.