PARECER SN14/2016
Estadual
Judiciário
29/02/2016
03/03/2016
DJERJ, ADM, n. 118, p. 28.
Lima, Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro - Processo Administrativo: 127281; Ano: 2015
Dispõe sobre orientação aos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais para remessa de listagem de óbitos - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 132, de 23/03/2016, p. 48
PROCESSO :2015-127281
Assunto: SOLICITA PRIENTAÇÃO AOS CARTÓRIOS RCPN PARA REMESSA DE LISTAGENS DE ÓBITOS SOMENTE AO DETRAN/RJ
SECRETARIA DE ESTADO D SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Dê-se ciência ao Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança e ao DIFEX, conforme, sugerido às fls. 17. Após, arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.
Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima
Juíza Auxiliar da Corregedoria - Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 118, de 03/03/2016, p. 28
PROCESSO: 2015-127281
Assunto: SOLICITA ORIENTAÇÃO AOS CARTÓRIOS RCPN PARA REMESSA DE LISTAGENS DE ÓBITOS SOMENTE AO DETRAN/RJ
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
PARECER
Trata-se de procedimento iniciado em razão do envio de listagens de óbitos pelos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) à Secretaria de Estado de Segurança, em cumprimento à Lei 13.114/2015.
O diploma legal, supra, preconiza que o oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade.
No Estado do Rio de Janeiro a atribuição de emissão de cédula de identidade civil pertence à Secretaria de Estado da Casa Civil, através da Diretoria de Identificação Civil do DETRAN/RJ.
Ressalte se que, em virtude da Lei Estadual 2.788/1997, a Diretoria, em comento, recebe as comunicações dos óbitos, atingindo o objetivo da Lei 13.114/2015.
Isto posto, com fulcro no Princípio da Eficiência, opino pela edição de Aviso nos termos da minuta de fls. 10, evitando se o envio indevido das listagens e posterior redirecionamento.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação da Exma. Desembargadora Corregedora Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016.
Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima
Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra da MM Juíza auxiliar REGINA LÚCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passa, a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a edição de Aviso, nos termos da minuta de fls. 10.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 132, de 23/03/2016, p. 48.