Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 4/2016

Estadual

Judiciário

29/03/2016

DJERJ, ADM, n. 135, p. 37.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2016 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2016

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

INCÊNDIO

CELA DE PRESÍDIO

EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE FÍSICA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 250, § 1°, II, 'B'; ART. 329, CAPUT, E ART. 129, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.    Absolvição do crime de incêndio. Impossibilidade. A apelante ateou fogo na cela em que estava presa. As demais internas perceberam a fumaça e conseguiram apagar o fogo. Exposição ao perigo à integridade física e patrimonial de terceiros. Existência de perigo comum.  As celas ficavam uma do lado das outras. Crime consubstanciado.     Absolvição do crime de resistência. Impossibilidade. A acusada recusou se a obedecer ordem legal de retornar a cela, sem justo motivo. Houve xingamentos culminando em agressão física ao agente penitenciário que tentava imobiliza la. Crime consubstanciado.     Absolvição da lesão corporal. Impossibilidade. Devidamente comprovado nos autos  a existência de lesão corporal. Laudo de corpo delito e depoimentos de testemunhas e vitima.     Redimensionamento da dosimetria. Possibilidade. Diminuição na primeira fase, do quantum de aumento aplicado pelas quatro das cinco reincidências ostentadas pela apelante e, na segunda fase, compensação da circunstância atenuante da confissão com a quinta circunstancia agravante da reincidência.    Recurso provido em parte. Unânime.    

APELAÇÃO 0095921 90.2014.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 23/02/2016

 

Ementa número 2

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

PROVA EMPRESTADA

AUSÊNCIA DE NULIDADE

"CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR, ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA PRELIMINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIANTE DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENAS BASE. MAJORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. HIPÓTESE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS ABAIXO DOS MÍNIMOS LEGAIS. IMPROPRIEDADE. SÚMULA Nº 231 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENAS. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE SURSIS, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. DETRAÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE.  A arguição de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal, diante da intimação do Parquet para se manifestar nos autos após a apresentação da defesa prévia, não merece acolhida. É certo que inexiste previsão legal determinando a manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa prévia. Contudo, na presente hipótese, o Juízo de primeiro grau entendeu que as nulidades aventadas pela Defesa na mencionada peça deveriam ser apreciadas pelo órgão ministerial, o que prestigia e confere maior efetividade ao princípio do contraditório. Por outro lado, a entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do oferecimento da defesa preliminar, não possui amparo legal. Como se depreende do disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao acusado é garantido o direito de entrevistar se com seu Defensor, pessoalmente, antes da realização de seu interrogatório. Ademais, o Provimento nº 43/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, a Resolução nº 108/2010, do CNJ e a Resolução nº 45/2013, do Órgão Especial deste Tribunal estabelecem que as convocações das partes pelos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública são de exclusiva responsabilidade dessas instituições. A preliminar de nulidade, por utilização de prova emprestada, também arguida pelo apelante Paulo César, é, igualmente, de ser rejeitada. Isso porque a condenação do recorrente não está estribada apenas em prova produzida por Juízo diverso, mas principalmente nos vários elementos probatórios produzidos nos presentes autos, notadamente, nos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante e a apreensão dos menores. Indicando fartamente os elementos de prova dos autos que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes, trazia consigo e guardava as substâncias entorpecentes apreendidas, para fins de comercialização ilícita, impossível se revela o acolhimento dos pedidos de absolvição e de desclassificação para a infração prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Por outro lado, sendo os elementos contidos nos autos insuficientes para a comprovação de que o agente estivesse associado aos adolescentes infratores, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de substâncias entorpecentes, inviável se mostra a reforma da solução encontrada em relação a tal ponto. É certo que existem sérios indícios de que o agente efetivamente desenvolvia também tal atividade delituosa; entretanto, somente indícios, ainda que veementes, não são suficientes para embasar um decreto condenatório, que exige a presença de provas cabais e insuspeitas acerca da culpabilidade do agente, o que não é encontrado nestes autos, relativamente ao delito de associação para o tráfico. Da mesma forma, impossível se revela a majoração das penas base, como pretendida pelo Ministério Público, eis que a quantidade da droga não está, por si só, a exigir a exasperação das mesmas. De outro lado, havendo prova inconteste de que o agente possuía, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos de idade, é de se reconhecer em seu favor a circunstância atenuante da menoridade. No entanto, tendo sido as penas base estabelecidas nos mínimos legais, não podem sofrer redução pela presença de qualquer das circunstâncias atenuantes elencadas no artigo 65 da Lei Penal, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 231 do STJ. Incabível a aplicação do disposto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, eis que o apelante se dedicava com habitualidade ao tráfico ilícito de drogas, tanto que não se comprovou que possuísse qualquer atividade lícita, capaz de propiciar a sua manutenção. Outrossim, verifica se que a causa especial de aumento das penas, contemplada no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, está devidamente caracterizada, uma vez que os elementos dos autos indicam que a prática do delito de tráfico envolveu os menores apreendidos.  Em consequência da manutenção do quantum final da sanção corporal imposta, ficam prejudicados os pleitos de concessão de sursis, de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que tange ao pedido defensivo de aplicação da detração penal, com o consequente abrandamento do regime prisional, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que cabe ao Juízo da Execução Penal analisar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo ele, portanto, o competente para a apreciação do referido pleito, conforme preceituado no artigo 112 da Lei nº 7.210/84. Por derradeiro, tendo o recorrente permanecido custodiado durante todo o curso do processo, é de se manter a sua prisão na fase recursal, até porque a segregação decorre, agora, de novo título, ou seja, de sentença condenatória, que já denota um juízo de certeza da sua culpabilidade. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE, SEM REFLEXO NAS PENAS."  

APELAÇÃO 0005764 39.2014.8.19.0044

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE   Julg: 01/03/2016

 

Ementa número 3

INJÚRIA RACIAL

VIAS DE FATO

PROVA SEGURA

EMENTA: CRIME CONTRA A HONRA   INJÚRIA RACIAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO   PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA   INADMISSIBILIDADE   PROVA ORAL SEGURA, DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE DA APELANTE   NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E SEM RESPALDO NA PROVA   APELANTE QUE, NO INTERIOR DE UM COLETIVO, INICIA UMA DISCUSSÃO COM A VÍTIMA QUE É COBRADORA, POR MOTIVO DE TROCO, VINDO A LHE BATER NA FACE E A PROFERIR PALAVRAS DE OFENSA CONTRA A SUA HONRA   PENAS CORRETAMENTE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL COM A CONCESSÃO DE SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0006009 64.2014.8.19.0007

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO   Julg: 23/02/2016

 

Ementa número 4

CRIME DE TRÂNSITO

VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EMENTA        Crime previsto no Código de Trânsito. Apelante condenada pela prática do ilícito previsto no artigo 302, da Lei 9.503/97, sendo lhe aplicadas as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 08 (oito) meses. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo, buscando: a) absolvição por fragilidade probatória; b) a exclusão da causa de aumento; c) fixação das penas restritivas de interdição temporária e limitação de final de semana, ao revés daquelas estipuladas na sentença. O Ministério Público nas duas instâncias manifestou se pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. A defesa traz à baila a tese de que o ato praticado pela denunciada não foi determinante para o evento danoso, eis que não restou comprovada a imprudência, negligência ou imperícia da apelante no decorrer da instrução criminal. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Foi escorreito o juízo de censura. Verifica se que há provas idôneas, fortes e contundentes, sendo plenamente aptas a servir de base à condenação. 4. A materialidade está positivada por meio dos laudos acostados aos autos, principalmente em face do AECD e pelo BRAT. 5. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida, solidificada nos depoimentos coesos das testemunhas de viso, em harmonia com as demais provas colhidas. 6. Depreende se que a apelante, por estar conversando com um terceiro e ter parado fora do ponto regulamentado pela Prefeitura, violando dever de cuidado, colocou em movimento o coletivo com a porta traseira aberta e sem verificar se todos os passageiros já haviam saído do mesmo, sendo certo que tais fatos foram determinantes para a ocorrência da lesão que levou a vítima ao óbito. 7. Destarte, não merece reparo o juízo de censura, eis que as provas foram bem apreciadas. Penso que a proibição para a condução de veículos automotores deva ser reduzida, até porque esta é a profissão da acusada. 8. Os pedidos acerca da modalidade de cumprimento das penas restritivas de direitos devem ser realizados perante o Juízo Executor. 9. Feitas estas considerações, posiciono me no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, reduzindo o prazo de proibição para a condução de veículos automotores para 04 (quatro) meses, mantida quanto ao mais a decisão recorrida.

APELAÇÃO 0394374 73.2013.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 01/02/2016

 

Ementa número 5

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

DESCLASSIFICAÇÃO

VIOLAÇÃO MEDIANTE FRAUDE

IMPOSSIBILIDADE

TENTATIVA

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL.     DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL   Pretende o apelante, após admitir, em parte, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para a do crime de violação sexual mediante fraude sob o fundamento de que as elementares do crime do artigo 213 do Código Penal não foram demonstradas, pretensão essa que se afasta, uma vez comprovada a existência de violência e grave ameaça perpetrada em desfavor da vítima, cabendo, aqui, se conferir a lição da doutrina ao comentar o artigo 215 do Código Penal: 45. Meio que impeça ou dificulte a livre manifestação: pode tratar se de qualquer mecanismo disposto a conturbar o tirocínio da vítima. Naturalmente, não se refere o tipo penal a qualquer forma de violência ou grave ameaça. Liga se o mencionado meio a artifícios semelhantes à fraude. Por isso, exemplificando, a vítima relativamente alcoolizada pode aquiescer à relação sexual sem estar na plenitude do seu raciocínio.     DA RESPOSTA PENAL. DA TENTATIVA. DO REGIME PRISIONAL   A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Julgador, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, como bem atendido pelo Julgador ao incrementar a pena sabe pela especial deficiência visual da vítima,  estando, também, acertado o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal, ainda que parcial  DA TENTATIVA   De acordo com a instrução probatória, foi comprovado que o acusado passou a mão nas nádegas, vagina e nos seios da vítima, logrando bom êxito Carina em conseguir fugir do apelante, sem que se possa deixar de reconhecer a desproporcionalidade da apenação entre as condutas descritas no respectivo  tipo penal, a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável.     Em face do "iter criminis" percorrido pelo agente, reduz se a pena em 1/2, estabelecendo a, definitivamente, em 04 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, de modo a observar o princípio da individualização da pena.     PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO 0133119 30.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg: 10/03/2016

 

Ementa número 6

TRIBUNAL DO JÚRI

PRONÚNCIA

MOTIVO FÚTIL

MEIO CRUEL

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO   TRIBUNAL DO JÚRI   SENTENÇA DE PRONÚNCIA   ARTIGO 121, § 2º, II, III E IV, DO CP   INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO SEJA OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO  PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PREVISTO NO ARTIGO 129, § 3º DO CP,  ANTE A ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO DE MATAR.  SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS   PARCIAL CABIMENTO   NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO RESTOU INCONTROVERSA, A ENSEJAR A SUBTRAÇÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR, A AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO RECORRENTE, DEVENDO SE, DESTA FORMA, MANTER SE A PRONÚNCIA, DEIXANDO AO CONSELHO DE SENTENÇA A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DA CULPABILIDADE   NÃO TENDO A DENÚNCIA ESPECIFICADO A RAZÃO DO DESENTENDIMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE ENTRE O RECORRENTE A VÍTIMA, NÃO HÁ COMO SE CONJECTURAR ACERCA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL DO CRIME, UMA VEZ QUE UM DESENTENDIMENTO ENTRE AGENTE E VÍTIMA NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA UMA FUTILIDADE, A PONTO DE CARACTERIZAR UM COMPORTAMENTO DESPROPORCIONAL, RAZÃO PELA QUAL TAL QUALIFICADORA DEVE SER AFASTADA   DE IGUAL FORMA HÁ DE SER AFASTADA A QUALIFICADORA MEIO CRUEL, QUE, COMO SABIDO, É AQUELE EM QUE O AGENTE AO PRATICAR O DELITO PROVOCA UM MAIOR SOFRIMENTO À VÍTIMA, COM EVIDENTE INSTINTO DE MALDADE, OBJETIVANDO IMPOR A ESTA UM SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO, ALÉM DO RESULTADO MORTE   IN CASU, O RECORRENTE GOLPEOU A VÍTIMA NA CABEÇA COM UM TIJOLO, E TAL VIOLÊNCIA NÃO SE MOSTROU ACIMA DA MÉDIA NORMAL, A PONTO DE FAZER INCIDIR TAL QUALIFICADORA   CONTUDO, CONSTATA SE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA MOTIVOU SUFICIENTEMENTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE SE VALEU DE ELEMENTOS CONCRETOS, COLIGIDOS NOS AUTOS, DENTRE OS QUAIS, O PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU   DADO PARCIAL PROVIMENTO AO  RECURSO PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL, PREVISTAS RESPECTIVAMENTE NOS INCISOS II E III DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CP, MANTENDO SE NO MAIS O DECISUM.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008528 19.2014.8.19.0037

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 25/02/2016

Ementa número 7

DISPENSA DE LICITAÇÃO

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA

PATRIMÔNIO PÚBLICO

CONDUTA LESIVA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DESAUTORIZADA DE LICITAÇÃO. (ART. 89, DA LEI Nº 8666/93 C/C ART. 71, DO CP). RECURSO DA DEFESA DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Restou provado que, na forma da denúncia, e quando Prefeito do Município de Valença, o apelante, dispensando licitação, utilizou se da empresa A. FERREIRA DE AVELLAR ME.   Jornal O Fato  , para publicação de matérias jornalísticas sobre a Prefeitura e também sobre sua pessoa, determinando e autorizando a extração de notas de empenho para pagamentos, realizados em diversas oportunidades entre janeiro e agosto de 2006. Os dispêndios foram efetuados de maneira fracionada, de forma com que o total de cada um desses pagamentos ficasse aquém do valor estipulado para obrigatoriedade da licitação, ex vi do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93. Além disto, a realização dos referidos pagamentos se deu sem a instauração dos devidos procedimentos administrativos, autorizativos da dispensa de licitação, nem mesmo se explicando ou justificando a escolha da empresa a realizar o serviço. Não houve, sequer, solicitação expressa do setor requisitante interessado, indicação da necessidade do objeto, indicação da fonte ou recursos orçamentários para fazer face à despesa ou mesmo estimativa do valor da contratação, tudo violando frontal e diretamente os ditames da Lei 8.666/93. Materialidade que se afere indene de dúvidas na via dos empenhos documentados, além da própria autoria da conduta lesiva ao patrimônio público e à legislação de referência, na forma dos depoimentos colhidos no curso da instrução criminal. Correto o juízo de desvalor vertido na condenação, que deve, assim, ser mantida. No plano da dosimetria inexistem reparos a proceder. Pena base fixada no mínimo da lei, quantitativo que se manteve na fase intermediária, até a majoração de apenas 1/3 na fase derradeira, pelos nove delitos continuadamente praticados no período apurado. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos operada, bem como a condenação nas custas do processo, na forma do art. 804, do CPP, que, em se tratando de norma cogente, é diretriz impositiva da qual não pode escusar cumprimento o magistrado, devendo eventual alegação de hipossuficiência ser postulada e aferida junto ao Juízo da execução. De ofício, decota se da sentença a parte que indeniza pelos danos materiais, haja vista a inexistência de pedido inicial neste sentido, em homenagem ao princípio da correlação e congruência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO 0002475 43.2011.8.19.0064

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 24/02/2016

 

Ementa número 8

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

DOLO DIRETO

AUSÊNCIA DE PROVA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, CAPUT, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", CRFB). ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. 1. A denunciação caluniosa consiste na comunicação de falso crime à autoridade, o que acarreta a instauração de investigação policial ou administrativa, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando lhe crime de que o sabe inocente. 2. Trata se de tipo penal eminentemente doloso, sendo necessário para sua caracterização o dolo direto, ou seja, a certeza moral da inocência do imputado, não podendo se presumir o elemento subjetivo a partir do mero arquivamento de Inquérito Policial. 3. Não ficando comprovado que o acusado agiu de forma dolosa, ou seja, que ele tinha ciência acerca da inocência do imputado, a sua conduta não se enquadra no tipo penal do artigo 339, do CP. 4. Ademais, não se verifica conduta indevida de quem, no seu regular exercício do direito de petição constitucionalmente assegurado, agiu, na qualidade de genitor da menor, ao apresentar notícia à autoridade policial para a apuração de conduta de supostos maus tratos que ela vinha sofrendo e que reputou criminosa ao padrasto daquela. 5. Doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO 0030736 24.2013.8.19.0007

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO   Julg: 10/03/2016

 

Ementa número 9

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE

EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE   E.C.A.   ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA   EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ   SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO, DECOTANDO A QUALIFICADORA, SEGUNDO PLEITO MINISTERIAL, NESTE SENTIDO, APRESENTADO EM SEDE DE DERRADEIRAS ALEGAÇÕES E APLICANDO AO REPRESENTADO AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ADVERTÊNCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE SEIS MESES, VINDO, EM SEGUIDA, A DECRETAR EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL, ALCANÇADA PELO ADOLESCENTE, DURANTE O CURSO DA AÇÃO MENORISTA   INCONFORMISMO MINISTERIAL PLEITEANDO O DESCARTE DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL, AO ARGUMENTO DE QUE, PARA O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS, DEVERÁ SER CONSIDERADA A IDADE NA DATA DOS FATOS   ACORDÃO PROLATADO PELA E. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO E DA LAVRA DO EMINENTE DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA REVOGAR A DECLARADA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RAZÃO DA MAIORIDADE ALCANÇADA, DETERMINANDO A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS   VOTO VENCIDO DA LAVRA DA EMINENTE DESª MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA DESPROVENDO O RECURSO MINISTERIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS À ESPÉCIE NÃO PERSISTEM QUANDO VERIFICADA A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO ADOLESCENTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE DISPÕE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º) QUE SUA  APLICAÇÃO ÀS  PESSOAS  ENTRE  18 (DEZOITO) E 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE SE DÁ EM CARÁTER  EXCEPCIONAL, RESTRINGINDO SE AOS CASOS NELE EXPRESSAMENTE PREVISTOS E QUE SE TRATAM DAS MEDIDAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE (ART. 120, §2º, E 121, §5º, DO ECA)   INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DEFENSIVO, PRETENDENDO A PREVALÊNCIA DO VOTO ESCOTEIRO   PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL   ALCANCE DA MAIORIDADE PELO INFRATOR, O QUE CONDUZ À COMPULSÓRIA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS, EM SE TRATANDO DE ADVERTÊNCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, SEGUNDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DAQUELAS FORA DOS LIMITES LEGAIS OBJETIVOS ESTABELECIDOS À SUA APLICAÇÃO, NOTADAMENTE NÃO SE ESTANDO DIANTE DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS A TAL PRINCÍPIO, QUE SÃO A INTERNAÇÃO (ART. 121, §5º, DO E.CA) OU A SEMILIBERDADE (ART. 120, §2º, DO E.C.A.)   DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DAQUELE GRAVAME QUE SE MOSTROU DEVIDAMENTE AJUSTADA, MERCÊ DA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, AMBOS DA LEI Nº 8.069/90   PREVALÊNCIA DO VOTO ESCOTEIRO, RESTABELECENDO SE O DECISUM DE PISO   PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0008294 04.2012.8.19.0006

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 07/07/2015

 

Ementa número 10

CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA

DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

INTIMAÇÃO EDITALÍCIA

DESNECESSIDADE

AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DESCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DEFENSIVO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA  INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA E QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 181, §1º, ALÍNEA A, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA GARANTIR A AMPLA DEFESA, TENDO SIDO O AGRAVANTE INTIMADO POR DUAS OPORTUNIDADES PARA DAR INÍCIO AO SEU CUMPRIMENTO: A PRIMEIRA VEZ, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA NA COMARCA DE PORCIÚNCULA, EM 17.07.2014; E SEGUNDA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE TOMBOS   MINAS GERAIS  , EM 23.04.2015, TENDO, PORTANTO, PLENA CIÊNCIA DE SUA OBRIGAÇÃO. INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, O QUE EVIDENCIA SEU INTUITO DE SE FURTAR À EXECUÇÃO DA PENA. ÔNUS DO AGRAVANTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO, A FIM DE POSSIBILITAR AO PODER JUDICIÁRIO A SUA FÁCIL LOCALIZAÇÃO, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA, CUJA CONCESSÃO É AMPARADA PELO SENSO DE DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE DO INDIVÍDUO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DAS DUAS INTIMAÇÕES ANTERIORMENTE REALIZADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.    

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0066805 08.2015.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 26/01/2016

 

Ementa número 11

ESTELIONATO JUDICIAL

DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ

NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 171, §3º C/C ART. 14, II, ARTIGO 304 C/C E ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU COM BASE NO ARTIGO 171, CAPUT C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP À 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 06 DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.   1. Consta na denúncia que a acusada, na qualidade de advogada, teria induzido a erro o Poder Judiciário e as Lojas Renner ao propor ação civil utilizando se de uma declaração adulterada, emitida pelo SERASA, para que constasse uma única negativação no nome do seu cliente, com o escopo de afastar o Enunciado 385 da Súmula do STJ.  2. Considerando o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não há de se falar em crime de estelionato judicial quando o magistrado, durante o curso do processo, constatar a fraude, o que é a hipótese dos autos. O Juízo da Vara Cível, valendo se do Ato Executivo nº 4885/2011 do TJRJ, determinou o seu cumprimento, o que levou à extinção do processo cível sem resolução de mérito.   3. Julgado prejudicado o recurso do Ministério Público e provido o apelo da defesa para absolver a ré.  

APELAÇÃO 0087277 61.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 25/02/2016

 

Ementa número 12

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO

CONCURSO FORMAL

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. O magistrado   sentenciante condenou o acusado pelo crime do artigo 33, da Lei 11.343/06, art. 16, da Lei 10.826/03 e art. 180, do Código Penal, n/f do art.69, do mesmo diploma legal, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias multa, no valor unitário mínimo, com a possibilidade de recorrer em liberdade.  Inconformada, a Defesa apelou da sentença, requerendo, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (Pasta 00267).  A Egrégia 3ª Câmara Criminal, ao julgar  o Apelo defensivo,   por maioria, em voto da lavra do  Relator,  Des. Carlos Eduardo Roboredo, negou provimento ao recurso para manter a sentença hostilizada. (Pasta 00313). Vencida a Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira (Revisora), que dava parcial provimento ao recurso defensivo, para tão somente reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico e posse de munição, aquietando a pena total em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de  593 (quinhentos e noventa e três) dias multa, no valor mínimo legal. A magistrada prolatora do voto vencido consignou que: " a norma do art. 40, inciso IV não mencionou o uso de munições e acessórios de arma de fogo como causa de aumento, somente indicando o emprego da arma em sua plenitude de uso.  No caso, o Apelante que  foi flagrado com drogas e munição, em tese, incidindo no concurso material, lhe resultaria uma pena mais grave do que se ele fosse flagrado com droga e arma, já que nesta alternativa, a arma seria causa de aumento do tráfico e não do crime autônomo, como é a munição. Por isso é que, no caso de concurso entre posse e munição e delito de tráfico, o cúmulo formal e não material viria minimizar essa situação esdrúxula." Diante das razões tecidas pela emintente desembargadora revisora,  rendo homenagens à maioria, porém filio me ao entendimento lançado no  voto vencido. De fato, não me parece proporcional que agentes presos em flagrante com drogas e armas sejam abrangidos pela causa de aumento (princípio da especialidade), enquanto aqueles presos com drogas e munição devam responder pelos dois crimes em concurso material. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO que dá parcial provimento ao recurso, para, tão somente, reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico e posse de munição, aquietando a pena total em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias multa, no valor mínimo legal.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0422645 92.2013.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART   Julg: 23/02/2016

 

Ementa número 13

LATROCÍNIO

DELAÇÃO EM SEDE POLICIAL

RETRATAÇÃO EM JUÍZO

DELAÇÃO PREMIADA

NÃO RECONHECIMENTO

Embargos Infringentes e de Nulidades. Latrocínio. Voto vencedor que manteve a sentença condenatória. Reconhecimento no voto vencido do benefício da delação premiada prevista no art. 14 da Lei 9807/99. Confissão e delação de comparsas em sede policial. Retratação total em juízo. Examinando o relatório da investigação policial, verifica se que uma testemunha reconheceu o embargante por foto na delegacia, o que culminou com a decretação da sua prisão temporária e, uma vez preso, terminou por confessar o crime e delatar seus cúmplices em sede policial. Porém, em juízo o embargante se retrata. Sua contribuição em sede policial não foi crucial para o sucesso das investigações, principalmente porque ele negou tudo em juízo. Na realidade, o que o embargante fez foi confessar na Delegacia o que já era de conhecimento das investigações policiais e, em reforço, ele delatou os comparsas. Porém, se houver arrependimento do delator, este não está mais a merecer os benefícios previstos pela colaboração, precisamente porque terá, em tese, dificultado a sua condenação e a dos demais acusados, colocando um eventual estado de dúvida no magistrado diante do antagonismo das versões ofertadas em sede policial e em juízo.  O fato de ter mudado sua versão perante o juízo só não retirou o valor das declarações prestadas na Delegacia porquanto outras provas foram colhidas durante a investigação e eram compatíveis com a delação em sede policial. Prevalência do voto vencedor. Desprovimento.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0230298 32.2013.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 16/02/2016

 

Ementa número 14

CRIME DE TORTURA

CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA

DESCLASSIFICAÇÃO

MAUS TRATOS

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO. CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA CRIANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR A ACUSADA, ORA APELANTE, PELA INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL DO ART. 1º, INCISO II E § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/97 SENDO FIXADA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE MAUS TRATOS PREVISTO NO ART. 136, § 3º DO CP AO ARGUMENTO DE QUE PROVA COLIGIDA NÃO DEMONSTROU QUE HOUVE A INTENÇÃO DA ACUSADA EM CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL À SUA FILHA, E QUE NO CASO CONCRETO O FATO DE TER QUEIMADO A MÃO DA VITIMA, CONSUBSTANCIOU SE EM ABUSO DO MEIO CORRETIVO E DISCIPLINAR, RESTANDO, POIS, CONFIGURADO O "ANIMUS CORRIGENDI VEL DISCIPLINANDI", PUGNANDO PELA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGENCIA, ABRINDO SE VISTA AO PARQUET PARA OFERECIMENTO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORES PREVISTAS NA LEI Nº 9.099/95, E SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. JUIZO DE CENSURA MANTIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTADAS. CONFISSÃO DA ACUSADA, A QUAL CONFIRMOU EM JUIZO QUE QUEIMOU A MÃO ESQUERDA DA SUA FILHA NA CHAMA DO FOGÃO, EM RAZÃO DE A MESMA ESTAR PRATICANDO FURTO DE DINHEIRO, EM CASA E NA DE VIZINHOS, AFIRMANDO QUE SEU INTUITO ERA O DE CORRIGIR. INCABÍVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, EIS QUE AO CONTRÁRIO DO QUE ASSEVERA A DEFESA, HÁ PROVA SUFICIENTE DE QUE A APELANTE SUBMETIA A VÍTIMA, ENTÃO COM SEIS ANOS DE IDADE, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, CONDUTA QUE SE SUBSUME AO DELITO DE TORTURA, E NÃO DE MAUS TRATOS. IN CASU, O SENTIMENTO EXTERNADO PELA VITIMA QUANDO DA ENTREVISTA SOCIAL, A QUAL RELATOU COM TRISTEZA E MEDO AGRESSÕES ANTERIORES, O QUE A FEZ PROCURAR APOIO JUNTO A IRMÃ DE SEU PADRASTO, AFIRMANDO INCLUSIVE QUE NÃO DESEJAVA MAIS VER A MÃE, ASSOCIADO AO FATO DA NEGLIGÊNCIA MATERNA EM RELAÇÃO A SUA EDUCAÇÃO FORMAL, SÃO INDICADORES DE QUE A CONDUTA DA APELANTE EXTRAPOLA A MERA INTENÇÃO CORRECIONAL, PORQUANTO FICOU DEMONSTRADO QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA, RESTANDO EVIDENTE QUE O DOLO DA ACUSADA, QUE MANTINHA A GUARDA E AUTORIDADE SOBRE A CRIANÇA, FOI DIRIGIDO A CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, AFASTANDO SE EM MUITO DA MERA REPREENSÃO OU PRETENSA CORREÇÃO DE FINS EDUCATIVOS. O EXCESSO FOI MUITO ALÉM DO ATO DE CORREÇÃO., CONFORME SE OBSERVA DO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO O QUAL ATESTA QUE A VITIMA SOFREU QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU NA MÃO ESQUERDA, 3% DA ÁREA CORPORAL, SUGERINDO CRUELDADE DO MEIO EMPREGADO. DESSE MODO, EMERGE INCONTESTE QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS FORAM SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SUBSUMEM SE AO DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO II C/C § 4º, INCISO II, DA LEI 9.455/97, DE MODO A CARACTERIZAR A INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DOSIMETRIA. NO QUE SE REFERE AO INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, GIZE SE QUE TRATA SE DA CHAMADA CONFISSÃO QUALIFICADA, POR MEIO DA QUAL O AGENTE ADMITE A AUTORIA DO FATO QUE LHE FOI IMPUTADO, MAS INVOCA EM SEU FAVOR ALGUMA EXCLUDENTE. TODAVIA, COMO A PENA BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE TRAZER A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM ABSTRATO, DEVENDO SER APLICADO ASSIM, O ENUNCIADO 231 DO E. STJ. POR SEU TURNO A PENA APLICADA É SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA SE SER INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, CONSOANTE O ARTIGO 77, CAPUT DO CP. REGIME PRISIONAL. EM QUE PESE O TEOR DO § 7º, ART. 1º DA LEI Nº 9455/97, O E. STF CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS NÃO HÁ FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTEFECHADO (HC Nº 111.840/ES). ASSIM, POR SER EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, CAPUT E § 1.º, DA LEI Nº 8.072/90, É EVIDENTE QUE TAL INTERPRETAÇÃO TAMBÉM DEVA SER APLICADA AO CRIME DE TORTURA, SENDO O CASO, ENTÃO, DE SE DESCONSIDERAR A REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 1.º, § 7.º, DA LEI 9.455/97, QUE POSSUI A MESMA DISPOSIÇÃO DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TODAVIA, O MODUS OPERANDI NA PRATICA DO DELITO, IMPÕEM O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO, AO SE CONSIDERAR A TENRA IDADE DA VITIMA, E AINDA TENDO EM VISTA O MEIO EMPREGADO NA TORTURA (EMPREGO DE FOGO), CIRCUNSTANCIAS ESSAS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESSA FORMA, TENDO EM VISTA A FORMA COMO O CRIME FOI COMETIDO, DEMONSTRA QUE O REGIME INICIAL ABERTO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E A PREVENÇÃO DO DELITO. COM EFEITO, A INTERPRETAÇÃO MAIS LÓGICA DO SISTEMA, SOBRETUDO DIANTE DA PROGRESSIVIDADE PREVISTA NO PRÓPRIO § 2° DO ART. 33 DO CP, É A DE QUE, NÃO FAZENDO JUS AO REGIME ABERTO, DEVE LHES SER FIXADO O REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, QUAL SEJA, O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, MANTENDO NO MAIS A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.

APELAÇÃO 0033593 95.2012.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 08/03/2016

 

Ementa número 15

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CRIME COMETIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO

Ementa: Conflito negativo de Jurisdição. Crime cometido anteriormente a instalação do juizado.  Conflito suscitado pelo Juízo do III Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da Regional de Jacarepaguá em face do Juízo do VII Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da Regional da Barra da Tijuca, diante da controvérsia a respeito da prorrogação ou não da competência, quando ocorre a criação e instalação de novo juizado. O Juizo suscitante, sustenta: "considerando que aquela infração penal foi praticada em, área que, segundo disposto na Resolução TJ/OE/RJ n° 15/015, é abrangida pela competência do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tem se que o Juízo Suscitado é o competente para processar e julgar a presente ação penal."Aduz o juízo suscitado, que os fatos contidos nos autos ocorreram em data anterior à sua instalação, e que o ato executivo n°31/2015, em seu art. 2º, determinou que a distribuição dos feitos se iniciaria na data de sua instalação. Assiste razão ao juiz suscitado. Consta dos autos, que o ato executivo n° 31/2015, que criou e instalou o Juízado, declara em seu art. 2º, que a distribuição dos feitos se iniciaria na data de sua instalação, ou seja, em 27/01/2015, e os crimes apurados de lesão corporal nestes autos, foram praticados em 26/05/2014, data anterior a criação e a instalação do novo Juizado. Nesse diapasão, as condutas anteriormente praticadas são de competência do Juízo cuja jurisdição abrange o último ato executório. De outra forma, seria ofender ao princípio constitucional do juiz natural. O referido princípio visa, garantir a imparcialidade do juiz, fazendo com que, após a fixação da competência do órgão judiciário, não se pode afastar o juiz natural, conforme previsto no art. 70 do CPP e na Constituição Federal em seu art.5º, XXXVII). Dessa forma, atribuir a competência do processo ao juízo suscitado, implicaria em flagrante violação às regras de competência fixadas pela Lei Maior e o Código de Processo Civil e, consequentemente, ao próprio princípio do Juiz Natural. Precedentes das Cortes Superiores e deste colegiado. Conflito conhecido e declarado improcedente para determinar se competente o Juízo Suscitante do III Juízado de violência Doméstica e familiar contra mulher da Regional de Jacarepaguá.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0023582 57.2015.8.19.0209

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES   Julg: 02/03/2016

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.