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PROVIMENTO 15/2016

Estadual

Judiciário

16/03/2016

DJERJ, ADM, n. 136, p. 38.

Lima, Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro - Processo Administrativo: 14228; Ano: 2016

Determina a perda da atribuição notarial do Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, extingue as Sucursais Cascadura, Engenho de Dentro, Bonsucesso e Olaria, criando postos de atendimento em razão da vacância do Serviço.

PROVIMENTO Nº 15 / 2016 Determina a perda da atribuição notarial do Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, extingue as Sucursais Cascadura, Engenho de Dentro, Bonsucesso e Olaria, criando postos de atendimento em razão da vacância do Serviço. A... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 15 / 2016

 

Determina a perda da atribuição notarial do Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, extingue as Sucursais Cascadura, Engenho de Dentro, Bonsucesso e Olaria, criando postos de atendimento em razão da vacância do Serviço.

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a vacância do Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital declarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a contar de 01/07/2014;

 

CONSIDERANDO o disposto no §2º, artigo 6º, da Lei Estadual nº 6.142/2012;

 

CONSIDERANDO a vedação da existência de sucursais disposta no artigo 43 da Lei Federal nº 8.935/94;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ n° 76/2009, publicado em 23/10/2009, que autorizou a Serviços de RCPN a utilizar as instalações das sucursais para implantação de posto de atendimento para a prática de atos de registro civil;

 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2016-014228;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Transferir o acervo notarial do Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital e das Sucursais Cascadura, Engenho de Dentro, Bonsucesso e Olaria, a contar de 18 de Abril de 2016, para o Serviço do 34º Ofício de Notas da Comarca da Capital;

 

§1° - Com a transferência do acervo referido no parágrafo anterior, o Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverá abster-se de praticar a atividade notarial.

 

§2° - Os Livros Notariais em andamento junto ao Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverão ser encerrados.

 

§3° - O Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverá disponibilizar cópia de seu acervo eletrônico ao Serviço do 34º Ofício de Notas da Comarca da Capital, com antecedência de 03 dias da data designada para encerramento das atividades notariais, de modo a não comprometer o atendimento aos usuários.

 

§ 4° - O Serviços do 34º Ofício de Notas da Comarca da Capital só poderá utilizar-se dos dados transferidos a contar da data do efetivo encerramento das atividades notariais do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, sob pena de caracterização de infração grave.

 

Art. 2° - DETERMINAR as extinções das Sucursais Cascadura, Engenho de Dentro, Bonsucesso e Olaria do Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital a contar do dia 18 de Abril de 2016.

 

Art. 3° - DETERMINAR a instalação dos postos de atendimento, vinculados ao Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, nos bairros de Cascadura, Engenho de Dentro, Bonsucesso e Olaria, com finalidade exclusiva de praticar atos de registro civil de pessoas naturais, a partir de 18 de Abril de 2016.

 

§ 1°. Considerando que os postos de atendimento continuarão instalados nos mesmos endereços onde funcionavam as Sucursais extintas, fica dispensada a realização de prévia vistoria por parte da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2°. Os acervos relativos à atribuição de registro civil de pessoas naturais, das sucursais extintas, deverão permanecer nos postos de atendimento que as substituirão, podendo ser continuada a numeração dos livros e dos termos.

 

Art. 4° - DETERMINAR que as providências para o implemento do presente provimento ocorram sob a supervisão da DIFEX - DGFEX.

 

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.