EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 9/2016
Estadual
Judiciário
19/04/2016
20/04/2016
DJERJ, ADM, n. 150, p. 20.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR-SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO ITCMD
EXTINÇÃO DE USUFRUTO
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
NÃO INCIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR MORTE OU RENÚNCIA DO USUFRUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 1.427/89. EXTINÇÃO DO USUFRUTO QUE NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO, UMA VEZ QUE INEXISTENTE A NECESSÁRIA TRANSMISSÃO DOS BENS, MAS, APENAS, A CONSOLIDAÇÃO, PASSANDO OS PROPRIETÁRIOS A EXERCEREM A PLENITUDE DE SEUS DIREITOS. INEXIGIBILIDADE DO ITCMD IN CASU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA 0049392 79.2015.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julg: 15/03/2016
Ementa número 2
DOAÇÃO COM ENCARGO
IMÓVEL PÚBLICO
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DOLO GENÉRICO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AERÓDROMO DE MARICÁ. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL PÚBLICO. Trata se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o parquet alegou, em síntese, que houve irregularidade na cessão de área pública do Município de Maricá, através do contrato de doação com encargo, celebrado entre a municipalidade, representada pelo primeiro réu, e a segunda ré. Sustentou que não foi comprovado o interesse público na celebração da doação e tampouco foi justificada a escolha da beneficiária. Aduziu ainda que a concessão de direito real de uso, previamente licitada, seria mais benéfica à Administração Pública. A doação de bem público com encargo deve ser precedida de licitação, que somente é dispensada em caso de interesse público devidamente justificado, consoante se depreende do artigo 17, §4º, da Lei nº 8.666/93. A Lei Complementar nº 146 de 2006 do Município de Maricá menciona no §3º do artigo 1º o "relevante interesse público em que se reveste a presente doação", mas foi omissa em explicitar qual o interesse público efetivo com a realização da alienação, sendo certo que a mera imposição de encargos não é suficiente para caracterizar a presença de interesse público. No caso, restou configurada a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sendo que não foi demonstrada a inexistência de outras empresas interessadas. Os fatos narrados nos autos se amoldam ao ato improbo previsto no artigo 10, inciso III, bem se enquadram no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Dolo genérico configurado. O primeiro demandado tinha total ciência da doação e formalizou o ato administrativo, sendo certo que teve conhecimento quanto à ausência de fundamentação, ou seja, da falta de interesse público suficientemente justificado, mas participou do procedimento para viabilizar a sua concretização. Em relação à segunda ré, foi diretamente beneficiada pelo ato, que somente foi impulsionado e concretizado por requerimento dela, interessada em se beneficiar da doação, realizada sem competição, restando demonstrado o elemento volitivo. A configuração do dolo genérico é suficiente para a caracterização do dolo na prática do ato de improbidade. Entendimento pacífico do STJ. Sanções corretamente arbitradas. Multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos quanto ao primeiro réu. Em relação à segunda demandada, foi imposta a proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. Condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público, cuja quantificação será apurada em sede de liquidação de sentença. Sentença mantida. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0015504 65.2011.8.19.0031
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Julg: 01/03/2016
Ementa número 3
GARANTIA CAMBIAL
ÓBITO DO AVALISTA
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
IMPOSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIA CAMBIAL APÓS O ÓBITO DO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o autor da herança ofereceu garantia cambiária através de aval, conforme Quadro VII da Cédula de Crédito Bancário, de modo que se comprometeu a pagar o título de crédito nas mesmas condições e solidariamente ao devedor avalizado. 2. De fato, por se tratar de relação jurídica autônoma, cuja validade, eficácia e existência não se subordinam à obrigação avalizada, o autor da herança se tornou responsável pela obrigação assumida até a data do óbito, transferindo aos herdeiros a responsabilidade pelo eventual adimplemento, nos limites da herança. 3. Nada obstante, não versa a hipótese a respeito da habilitação do crédito decorrente do aval assumido pelo autor da herança, mas acerca da possibilidade da renovação automática da garantia anteriormente oferecida pelo avalista, após o seu óbito. 4. Ora, tal situação é realmente inadmissível juridicamente, haja vista que a renovação da garantia deve ter a anuência expressa do avalista, ou ser suprida por autorização judicial para renovação do ato, o que, de fato, não ocorreu. 5. Portanto, a meu sentir, correta a decisão que reconheceu a nulidade da garantia renovada automaticamente, após o óbito do avalista. 6. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055634 54.2015.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julg: 16/03/2016
Ementa número 4
MATÉRIA JORNALÍSTICA
PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZAÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PUBLICIDADE MATÉRIA DE CARATER PESSOAL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZAÇÃO. A hipótese é de Ação Civil Pública visando a condenação dos Réus por atos de improbidade administrativa, na qual se alega que o 1º Réu, Sr. Riverton Mussi Ramos se beneficiou diretamente de matéria jornalística na Revista Isto É, de divulgação do 2º Réu, Editora Brasil 21 Ltda., através da contratação direta e pagamento pela Edilidade, com objetivo de promoção pessoal, como então Prefeito do Município de Macaé, em afronta aos Princípios da Impessoalidade e Publicidade. Teor da matéria jornalística que enaltece a figura do então Chefe do Poder Executivo Municipal, além de colocar sua fotografia em destaque, evidenciando o nítido caráter de promoção pessoal. Violação aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e Publicidade, caracterizando ato de improbidade tipificado no caput do art. 11, além das condutas previstas no inciso XII do art. 9º e inciso VIII do art. 10, todos da Lei nº 8.249/92. Proibição da empresa jornalística de contratar, limitada a sanção todavia ao Município de Macaé. Correção de ofício da sentença para afastar a condenação dos Réus ao pagamento de honorários ao Ministério Público. Verbete nº 161 deste E. Tribunal de Justiça. Parcial provimento do primeiro Recurso e Improvimento do segundo Recurso.
APELAÇÃO 0003379 74.2011.8.19.0028
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 03/02/2016
Ementa número 5
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO
PROVA EMPRESTADA
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
POSSIBILIDADE
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. 1. Não há violação da norma do art.471 do Código de Processo Civil porque o desmembramento dos processos foi determinado pela antecessora do magistrado que subscreve o ato hostilizado. Nessa toada, ausente o critério da identidade física, não há se falar em preclusão pro judicato. 2. A determinação de traslado do depoimento não vulnera o princípio do contraditório, pois a prova produzida alhures ingressará no processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz. 3. O sistema de livre convencimento atribui ao juiz total liberdade para valorar a prova apresentada, formando o seu convencimento de forma racional conforme determinam os artigos 131, 165, 436 e 458, II, do Código de Processo Civil. 4. O magistrado não está adstrito a conferir à prova o mesmo valor que teve nos autos em que foi produzida, assegurando se às partes o direito de insurgência e refutação através do exercício do contraditório o que, obviamente, não se confunde com a atribuição do magistrado para proceder à valoração do acervo probatório. STJ: REsp 1.230.168 PR. 5. O raciocínio desenvolvido no EREsp n.º 617.428 SP deve ser analisado a partir da necessidade de respeito ao princípio do contraditório, esse o fundamento utilizado pelo STJ para reconhecer a legitimidade do empréstimo da prova. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033933 37.2015.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Julg: 02/02/2016
Ementa número 6
I.C.M.S.
INCORPORAÇÃO ENTRE SOCIEDADES
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO
NÃO INCIDÊNCIA
Ação ordinária. Pleito de anulação de débito fiscal. Sentença de procedência que reconheceu a não incidência do ICMS na hipótese de transferência de patrimônio por força de incorporação entre sociedades. Autos de infração originadores do débito fiscal perseguido, que decorreram da existência de mercadorias no estoque da empresa incorporada, antes da cessação de suas atividades, nos termos do artigo 3º, I e §2º da Lei Estadual 2.657/1996, ordenamento que vigorava a época dos fatos. Empresa autora que apesar de haver deixado de efetuar a regular escrituração no competente livro de inventário, não pode ser compelida ao pagamento do tributo de circulação apenas por manter os bens em seu estoque, até que fossem transferidos ao patrimônio da sociedade incorporadora. Inteligência do artigo 40, VII, "a" da Lei Estadual 2.657/1996. Eventual descumprimento da obrigação tributária acessória que deveria ter sido objeto de autuação específica, não se prestando os autos de infração originários, direcionados à incidência do ICMS, como títulos que possam aparelhar a cobrança da penalidade acessória. Aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC quanto à verba honorária, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, o que impõe a redução do valor para R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os parâmetros processuais mencionados. Apelo parcialmente provido, inclusive em sede de reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0434888 05.2012.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julg: 27/01/2016
Ementa número 7
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO CANCELADO
REGISTRO CRIMINAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO CRIMINAL APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SOLICITAÇÃO PELO AUTOR DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA PERANTE O DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE BARRA MANSA PARA VIABILIZAR A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO DE AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA NO ANO DE 1994, SEM MENÇÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE SURSIS. CONTRATO DE TRABALHO CANCELADO PELO EMPREGADOR. AS ANOTAÇÕES REFERENTES A AÇÕES PENAIS NÃO PODEM SER DIVULGADAS EM CERTIDÃO EXTRAÍDA DOS LIVROS DO JUÍZO QUANDO RESULTAREM DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL SEGUNDO O QUAL, APÓS O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA, NÃO CONSTARÃO DAS CERTIDÕES FORNECIDAS POR AUTORIDADE POLICIAL OU POR AUXILIARES DA JUSTIÇA, QUALQUER NOTÍCIA OU REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO, SALVO PARA INSTRUIR PROCESSO PELA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL OU OUTROS CASOS EXPRESSOS EM LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO, PORQUANTO O APELANTE TEVE O CONTRATO DE TRABALHO CANCELADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO CRIMINAL QUANDO JÁ DECORRIDOS QUASE VINTE ANOS, SITUAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 1º, INCISO III, COMO GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0001654 11.2014.8.19.0007
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 30/03/2016
Ementa número 8
CONSELHEIRO TUTELAR
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
CONDUTA INCOMPATÍVEL
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. TESTEMUNHAS, OUVIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AFIRMARAM A REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ELEITORES PARA A VOTAÇÃO, BEM COMO A PRÁTICA DE "BOCA DE URNA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO CANDIDATO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Os conselhos tutelares são órgãos públicos, compostos por integrantes da sociedade, responsáveis pela concreção do principio constitucional da proteção integral a crianças e adolescentes em situação de risco, com processo de escolha e investidura determinados por normas especificas, diversas dos servidores públicos em geral, por se exigir dos conselheiros maior proximidade com os problemas locais, envolvimento direto nas relações familiares e especial preparo para tratar de questões infanto juvenis, conforme se depreende da simples leitura do art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Dessa forma, é imprescindível que os Conselheiros Tutelares devam possuir conduta social irrepreensível, reputação ilibada, compatível com o desempenho de suas funções. 3. Assim sendo, é plenamente válida a exclusão de candidato que não possua reconhecida idoneidade moral, tendo em vista o que dispõem os artigos 133 e 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso, restou demonstrado nos autos que o acolhimento da impugnação da candidatura do autor/apelante resultou da ocorrência de fatos ilícitos durante a votação realizada no dia 5 de junho de 2011, como a realização de "boca de urna", bem como na prática de transporte de eleitores para a Escola Municipal Antonio Vargas Cuqueijo, valendo se de veículos de transporte coletivo. 5. Por outro lado, não logrou o apelante produzir qualquer prova idônea a afastar os argumentos do Ministério Público, para contrapor os fatos narrados nos relatórios citados pelo parquet, ônus que lhe pertence, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que o cargo exige do candidato uma vida pregressa imaculada, sem qualquer nódoa, por menor que seja, uma vez que a responsabilidade do cargo, os valores e interesses envolvidos na função assim o exigem. 6. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. 7. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPTU DO CPC C/C ART. 31, VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A SUA REVISÃO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0014185 22.2011.8.19.0206
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN Julg: 24/02/2016
Ementa número 9
ABRIGO DE ANIMAIS
ACORDO VERBAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DESCUMPRIMENTO
GARANTIA A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANIMAIS ABANDONADOS. MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. Recurso interposto contra decisão que deferiu medida antecipatória dos efeitos da tutela, no sentido de o réu cumprir determinadas obrigações relativas a animais abandonados no município. Existência de ação de obrigação de fazer em apenso, em que já concedida medida antecipatória da tutela. Ação fundada na celebração de acordo verbal entre a autora e a Administração Pública local, no sentido de a primeira abrigar, em sua propriedade, animais abandonados nas ruas e os oriundos de outro canil particular desativado, até a construção de canil municipal, com a promessa de manutenção das despesas pelo Município. Descumprimento pelo ente municipal. Ajuizamento de ação civil pública em razão do possível descumprimento do inciso VII, do §1º, do artigo 225, da Constituição Federal, pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin, considerada, ainda, a inexistência de abrigo para o acolhimento dos animais não exóticos e selvagens abandonados por seus respectivos donos. Conjunto probatório, que demonstra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Acolhimento de mais de cem animais recolhidos das ruas, abrigados em propriedade particular. Omissão do ente municipal que deixou de construir um canil municipal para acolher os cães abandonados nas ruas, o que se deu em afronta aos ditames constitucionais, que impõem ao Poder Público a realização de ações no sentido de garantir um meio ambiente equilibrado e a proteção dos animais. Interesse público e social, na espécie, consubstanciado no dever de cuidado da Administração Pública para com os animais abandonados, no Município de Engenheiro Paulo de Frontin, assim como a necessidade de controle de zoonoses, que podem afetar a saúde humana, a par da existência de inquérito civil sobre o caso. A decisão que versa sobre medida antecipatória dos efeitos da tutela só deve ser reformada se adequar se ao verbete nº. 59, da súmula desta Corte Estadual. Presença dos pressupostos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em face da verossimilhança das alegações e do perigo da demora na prolação do final julgamento. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que os recursos a serem despendidos pelo Município para o cumprimento da decisão sejam mantidos por apenas seis meses.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061147 03.2015.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER Julg: 02/02/2016
Ementa número 10
I.P.V.A.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN
IRRELEVÂNCIA
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IPVA. SUJEITO PASSIVO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. COMUNICAÇAO DE VENDA FEITA JUNTO AO DETRAN. ARTIGO 134 DO CTB. 1 No Estado do Rio de Janeiro, o IPVA foi instituído pela Lei 2.877/97, cujo artigo 2º dispõe que o "contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor". O artigo 3º traz a única norma atribuidora de responsabilidade para este tributo: "o adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago". 2 Não pode pretender o Fisco enxergar no artigo 134 do CTB, que dispõe sobre a comunicação de venda no âmbito da legislação de trânsito, obrigação acessória ou norma instituidora de responsabilidade tributária. 3 A este respeito, "o Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedade do bem, restringe se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa qualidade, não possui caráter de sanção. (...) Ressalte se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.525.642/SP). 4 Os honorários de sucumbência que devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda, no caso, a apelada, cuja desídia em efetuar comunicações de venda deu azo a lançamentos tributários viciados. 5 "O sistema processual civil brasileiro adota, quanto à obrigação de arcar com as verbas da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que tenha dado causa à instauração do processo é quem deve suportar o seu custo, ainda que, em algumas situações, se consagre vencedora, afastando a regra da sucumbência" (REsp 572.838/SC). 6 Por outro lado, afiguram se exagerados os honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor atualizado da causa, cujo valor histórico é de quase R$300.000,00. 7 Recursos desprovidos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0208527 37.2009.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO Julg: 01/03/2016
Ementa número 11
PROGRAMA "ADOTE UMA ESCOLA"
DECRETO ESTADUAL
VÍCIO DE ILEGALIDADE
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "ADOTE UMA ESCOLA". DECRETO. VÍCIO DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Sentença de improcedência. Pretensão do recorrente de invalidar, com efeitos retroativos, o Decreto Estadual nº 41.497/08 que dispõe sobre o programa "Adote uma Escola", bem como condenar o réu na obrigação de não fazer, abstendo se definitivamente de realizar novas adoções com base no Decreto e a dar continuidade às adoções já realizadas naquilo que extrapola os limites regulamentares. Rejeição da preliminar de anulação da sentença suscitada sob o argumento de que o juízo não enfrentou a questão da contratação por terceiros de professores sem observância do concurso público. Fundamentação pelo juízo sobre pontos nodais que culminaram na improcedência do pedido e no reconhecimento da legalidade do decreto. Decreto impugnado que trata do Programa "Adote uma Escola", instituído pela Lei Estadual nº 2.481/95. Lei que não esgotou as medidas possíveis de contribuições de particulares para a melhoria das condições de funcionamento da unidade escolar. Decreto impugnado cujos termos não importam em ilegalidade, mormente quando implicam na efetivação do direito a educação que embora dever do Estado deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, nos termos do art. 205 da Constituição da República. Ausência de ofensa à obrigatoriedade de concurso público. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0083794 86.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Julg: 23/03/2016
Ementa número 12
FESTA DE RÉVEILLON
QUEDA SOBRE CACOS DE VIDRO
NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM FESTA DE REVEILLÓN PRODUZIDA PELO RÉU. AUTORA QUE, AO PASSAR PELA PISTA DE DANÇA, TROPEÇOU EM UM PUFF, VINDO A SE CORTAR COM CACOS DE VIDRO QUE ESTAVAM ESPALHADOS NO CHÃO DO LOCAL DO EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA, POR NÃO TER ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DISPOSIÇÃO DOS MOBILIÁRIOS AO REDOR DA PISTA DE DANÇA E NO CONTROLE QUANTO À PRESENÇA DE MATERIAIS ESCORREGADIOS E PERFUROCORTANTES PELO CHÃO. PROVA TESTEMUNHAL A ABALIZAR TAL CONCLUSÃO. NOTÍCIA DE QUE OUTRA PESSOA SE FERIU COM VIDRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS QUE NÃO NOTARAM QUALQUER GRAU DE EMBRIAGUEZ. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES MENCIONADAS E A MICRONEURORRAFIA DO NERVO MEDIANO COM O EVENTO NARRADO PELA AUTORA NA EXORDIAL. DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO PRINCÍPIO NEMINEM LAEDERE. ARTIGO 186 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0042543 95.2009.8.19.0002
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Julg: 24/02/2016
Ementa número 13
SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
NÃO PAGAMENTO
DANO MORAL
Direito Administrativo. Município de Cambuci. Cobrança. Serviço efetivamente prestado. Dano moral. Apelação parcialmente provida. 1. A ausência de contrato escrito e, por conseguinte, a nulidade do contrato administrativo não afastam a obrigação do tomador de pagar pelos serviços prestados, na forma do art. 59, parágrafo único, L. nº. 8.666/93. 2. A prova documental não deixa dúvida quanto à prestação de serviços de babá em creche municipal no período de 25.03.2009 a 17.07.2009. 3. O não pagamento dos serviços tomados, privando o prestador de renda necessária à sua subsistência, é causa de danos morais. 4. Valor indenizatório que se fixa em R$ 3.000,00, ante a gravidade da ofensa, mas levando se em conta, por outro lado, o próprio valor do débito. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0000717 17.2013.8.19.0013
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 29/03/2016
Ementa número 14
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TEORIA MENOR
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
POSSIBILIDADE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFICULDADE PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º DO C.D.C. O CDC POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TRAZ CONSIGO A DETERMINAÇÃO DE QUE PARA QUE HAJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, HAJA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODENDO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, SER DECRETADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A personalidade jurídica da empresa diferenciada da dos sócios tem por escopo resguardar o patrimônio daqueles que desempenham atividades empreendedoras, contudo, este privilégio não pode travestir se de opção para impunidade. O C.D.C. adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica no seu art. 28, § 5º. Responsabilidade pessoal dos sócios DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035411 80.2015.8.19.0000
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA Julg: 23/02/2016
Ementa número 15
JUNTA COMERCIAL
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
FRAUDE
DEVER DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL
DANO MORAL
DIREITO CIVIL PRCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA FRAUDE PERPETRADA NO ÂMBITO DE JUNTA COMERCIAL INCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL, FAZENDO CONSTAR SER NOME COMO SÓCIO DE EMPRESA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, RESULTANDO NA INCLUSÃO DE SEU NOME, EM RAZÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO DELEGATÁRIO TITULAR ÀQUELE TEMPO DO ATO ASSIM TAMBÉM CONTRA O ESTADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALTERAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA EM 1981, SOMENTE ASSUMINDO O DELEGATÁRIO RÉU EM 1988 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL, QUE SÓ OCORRERIA CASO INSOLVENTE O DELEGATÁRIO ORIGINÁRIO RECURSO DO AUTOR RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA DEVER DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS SOCIAIS DANOS INCONTESTES, FRENTE AOS QUAIS NÃO PODE O JUDICIÁRIO OMITIR SE MISE EM DANGER DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO CONDENAÇÃO DO ESTADO À COMPENSAÇÃO PERSEGUIDA
APELAÇÃO 0198058 92.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 08/03/2016
Ementa número 16
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
PERCENTUAL
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. CANDIDATO COM NECESSIDADE ESPECIAL. OFERTA DE APENAS 02 (DUAS) VAGAS. O Edital que regeu as normas para o concurso público para provimento de cargos do Programa de Saúde de Família, previu que haveria duas vagas para o cargo de Assistente Social. Lei Municipal nº 3054/2008 que reservada 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com necessidades especiais. Contexto normativo que determina que a nomeação nas vagas previstas aos portadores de necessidades especiais deve ser feita concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados. Havendo 02 (duas) vagas para o cargo de Assistente Social, a regra constante do edital traz burla à reserva legal de 10% (dez por cento) da Lei Municipal nº 3.504/2008. Assim, deve se reconhecer que das vagas oferecidas, de plano, 10% são asseguradas aos portadores de deficiência, daí porque, no caso de haver duas vagas, chega se à conclusão que, de duas, uma vaga é destinada aos portadores de necessidades especiais, pois 10% de 2 é igual 0,2, que, elevado até o primeiro número inteiro subsequente, alcança o número de 01 vaga. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá provimento. Concessão da ordem. Unânime.
APELAÇÃO 0011443 68.2014.8.19.0028
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Julg: 27/01/2016
Ementa número 17
CIEP
CARÊNCIA DE PROFESSORES
SITUAÇÃO DE RISCO
OMISSÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO À EDUCAÇÃO
ALOCAÇÃO PRIORITÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES E SOLUÇÕES CONCRETAS PARA A CARÊNCIA DE PESSOAL NO CIEP LUIS CARLOS PRESTES, SITUADO NA CIDADE DE DEUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE RISCO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF, QUE PRECONIZA O INTERESSE SUPERIOR E PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, O QUAL ENGLOBA O DIREITO À EDUCAÇÃO (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, c DA LEI Nº 8.069/90). CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS QUE NÃO SE DÁ APENAS PELA EXISTÊNCIA DE UMA UNIDADE DE ENSINO EM COMUNIDADE POBRE, MAS COM O APARATO MÍNIMO DE CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM, COM QUANTITATIVO DE RECURSOS HUMANOS ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. "O PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSERTO NO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (RE 669.635 AGR, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJE DE 13 4 2015). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CF). ALOCAÇÃO PRIORITÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE "[A] EDUCAÇÃO INFANTIL, POR QUALIFICAR SE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TODA CRIANÇA, NÃO SE EXPÕE, EM SEU PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO, A AVALIAÇÕES MERAMENTE DISCRICIONÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM SE SUBORDINA A RAZÕES DE PURO PRAGMATISMO GOVERNAMENTAL[...]" (RE 594018 AGR, DJE 07/08/2009. NO MESMO SENTIDO: RE 410715 AGR, DJ 03/02/2006; ARE 639337 AGR, DJE 15/09/2011). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0005530 78.2008.8.19.0202
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA Julg: 17/02/2016
Ementa número 18
CANDIDATO AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
FALTA DE REQUISITOS
EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO
AGRAVO INTERNO. Decisum que negou seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59 DESTE TRIBUNAL. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como um das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. In casu, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Ab initio, em sede de cognição sumária, vislumbra se direito difuso ou individual homogêneo a ser tutelado no caso em tela, porquanto a eleição de alguém que não preenche os devidos requisitos poderá causar ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes, ex vi do art. 70 do ECA. Na hipótese dos autos, como apontou o juízo de 1ª instância, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos constantes na deliberação nº 1.104/14 para a candidatura ao cargo de conselheiro Tutelar, quais sejam, (i) a escolaridade mínima atestada através de apresentação de certificado com firma reconhecida do declarante; e (ii) a atuação profissional junto a crianças e adolescentes pelo período de 2 anos. O diploma de conclusão de ensino médio apresentado pelo candidato não preenche o requisito elencado no art. 4º, parágrafo único, inciso V da Deliberação nº 1.104/2014, pois não há assinatura com firma reconhecida do seu declarante (doc. 29). Ademais, a declaração emitida pela instituição de ensino onde o candidato supostamente atuou como voluntário (doc. 42) não só continha 3 assinaturas, como uma das declarantes é sua irmã, como sublinhou o Parquet, colocando em dúvida a imparcialidade e impessoalidade e comprometendo sua validade. O Conselho Tutelar é órgão essencial no sistema de proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, compete ao Conselho Tutelar, entre outras competências, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). Para tanto, o art. 136 do ECA prevê as diversas atribuições dos Conselho Tutelares. Por sua vez, o artigo 132 do ECA disciplina a forma de escolha dos Conselheiros Tutelares, submetendo a processo eleitoral perante a comunidade local aqueles que desejam ocupar o cargo. Obviamente, a higidez do processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares é do interesse das crianças e adolescentes que terão a tutela de seus direitos assegurada pelos conselheiros eleitos. Nesse diapasão, dúvida não resta sobre o acerto da decisão recorrida, que impediu que o agravante participasse do processo seletivo para o cargo do conselho tutelar. Hipótese de incidência do Enunciado 59 dessa Corte de Justiça. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061614 79.2015.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 03/02/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.