RESOLUÇÃO 13/2016
Estadual
Judiciário
02/05/2016
04/05/2016
DJERJ, ADM, n. 158, p. 21.
Regulamenta o art. 932, inciso VIII, do CPC de 2015.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº13/2016
Regulamenta o art. 932, inciso VIII, do CPC de 2015.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, em especial a do art. 3º, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 02 de maio de 2016 (processo nº 2016-69051)
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, a partir de 18 de março de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça às novas disposições da lei processual civil em vigor;
CONSIDERANDO o novo Código de Processo Civil em vigor que regulamenta a matéria;
CONSIDERANDO que os Tribunais Superiores podem decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante, consoante dispõe o verbete nº 568, da Súmula do STJ;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 926, caput, do CPC, os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 932, inciso VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal";
CONSIDERANDO que, na forma do art. 927, incisos I e V, do CPC, os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados;
CONSIDERANDO que o julgamento dotado de eficácia vinculante ostenta a mesma precisão da súmula, além de ser de observância obrigatória.
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 31
VIII - incumbe ao relator decidir monocraticamente recursos:
a) com base em julgamento anterior dotado de eficácia vinculante;
b) desde que mencione expressamente na fundamentação, precedentes da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça".
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.