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RESOLUÇÃO 14/2016

Estadual

Judiciário

02/05/2016

DJERJ, ADM, n. 158, p. 22.

- Processo Administrativo: 62994; Ano: 2016

Dispõe sobre a competência para o processamento e o julgamento das ações rescisórias e conflitos de competência entre Câmaras Cíveis de mesma competência distribuídos ao Órgão Especial no período antecedente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 14/2016 Dispõe sobre a competência para o processamento e o julgamento das ações rescisórias e conflitos de competência entre Câmaras Cíveis de mesma competência distribuídos ao Órgão Especial no período antecedente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e dá... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 14/2016

 

Dispõe sobre a competência para o processamento e o julgamento das ações rescisórias e conflitos de competência entre Câmaras Cíveis de mesma competência distribuídos ao Órgão Especial no período antecedente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão de 02 de maio de 2016, (Processo nº 2016-62994);

 

CONSIDERANDO que, diante das inovações processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, com a formatação de um microssistema de precedentes vinculantes e a necessidade de tratamento adequado de casos repetitivos, este E. Tribunal, através da Resolução TJ/TP nº 02/2015, normatizou a criação das Seções Cíveis Comum e do Consumidor, cujas atividades se iniciaram em 18.03.2016;

 

CONSIDERANDO que, na forma da redação atual do art. 5º-A e 5º-B do Regimento Interno, compete às Seções Cíveis o julgamento de ação rescisória, cuja decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara Cível ou do Consumidor, bem como decisão monocrática proferida por algum de seus integrantes;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da parte final do art. 43 do Novo CPC, a modificação de competência, em princípio, importa a redistribuição do acervo de ações rescisórias em trâmite no Órgão Especial para às Seções Cíveis;

 

CONSIDERANDO, contudo, que a observância da regra prevista na aludida norma processual, considerada a existência de mais de 400 (quatrocentas) ações rescisórias em processamento no Órgão Especial, geraria impacto contraproducente nos processos de trabalho dos órgãos jurisdicionais recém criados, inviabilizando a regular tramitação dos processos, de modo a comprometer os princípios da economia, celeridade processual e da razoável duração do processo, dado o seu expressivo volume;

 

CONSIDERANDO a necessária racionalização do tratamento a ser dado ao acervo já existente de ações rescisórias, bem como por uma questão de política judiciária, afigura se recomendável, de modo excepcional, a sua manutenção no Órgão Especial, eis que, em última análise, será capaz de melhor privilegiar a eficiência da prestação jurisdicional, em benefício das partes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As ações rescisórias distribuídas ao Órgão Especial até a véspera da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não serão objeto de redistribuição;

 

Art. 2º Igual tratamento deve ser adotado em relação aos Conflitos de Competência entre Câmaras Cíveis de mesma competência;

 

Art. 3º Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos sobre as ações e incidentes nele mencionados.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2016.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.