EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2016
Estadual
Judiciário
03/05/2016
04/05/2016
DJERJ, ADM, n. 158, p. 22.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO
I.C.M.S.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
EXTENSÃO
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. LEITORES DE LIVROS ELETRÔNICOS (E READERS). INDEFERIMENTO DE LIMINAR. QUESTÃO CONTROVERTIDA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 330.817/RJ). LEGISLADOR CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA NÃO TENHA PREVISTO O AVANÇO TECNOLÓGICO E A DINÂMICA DA ERA DIGITAL, PRIMOU PELO ACESSO À CULTURA E À INFORMAÇÃO. LEITORES ELETRÔNICOS QUE CONSISTEM, À PRIMEIRA VISTA, EM MEIOS DE DIFUSÃO DE OBRAS DIDÁTICAS E LITERÁRIAS EM GERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D, DA CRFB. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS E READERS QUE SE IMPÕE POR ORA. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONCEDER, LIMINARMENTE, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE OS LEITORES DIGITAIS INDICADOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0040525 97.2015.8.19.0000
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE Julg: 02/03/2016
Ementa número 2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXPLORAÇÃO DE BINGOS
IRREGULARIDADE NO CREDENCIAMENTO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade administrativa. Exploração de bingos. Irregularidades no credenciamento das entidades exploradoras. Legitimidade ativa do Ministério Público, que atua em defesa do patrimônio público, como interesse difuso. Ilegitimidade passiva da LOTERJ. Inexistência de vantagem patrimonial em decorrência dos atos de improbidade. Legitimidade passiva das operadoras, que se beneficiaram das irregularidades. Inépcia da inicial que não se configura. Narrativa fática clara e perfeita correlação com o ordenamento jurídico. Validade das citações das 4ª e 5ª rés, ainda que negativas as diligências. Citação que, nas ações por improbidade, não representa o primeiro chamamento ao processo. Descumprimento da obrigação de atualização dos endereços no processo pelas 4ª e 5ª rés, eis que as notificações iniciais foram positivas. Inicial acompanhada de relatório produzido no curso do inquérito civil. Inexistência de nulidade. Citação por edital da 3ª ré. Ausência de nomeação do curador especial. Error in procedendo. Nulidade que se reconhece ex officio. Desmembramento do processo em atenção à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Inexistência de prejuízo para a defesa. Credenciamento da entidade desportiva e autorizações irregulares para exploração de bingos que foram comprovadas. Violação dos princípio norteadores da administração pública através da indevida omissão quanto à prática de atos de ofício. Tipo previsto no art. 11, caput e inciso II da Lei nº 8429/92. Dolo eventual do então presidente da LOTERJ. Entidade desportiva, de caráter privado, que se submete à Lei nº 8429/92. Condenação que deve se pautar pelas sanções previstas no art. 12, III da LIA. Agente público que também deve ser apenado com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Multa civil imposta às pessoas jurídicas que deve ser idêntica àquela imposta ao agente público. Desprovimento dos recursos dos réus. Provimento parcial do apelo do MP. Desmembramento do processo, ex officio, em relação à 3ª ré para seguimento do feito com remessa dos autos à Curadoria Especial.
APELAÇÃO 0001078 51.2005.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA Julg: 05/04/2016
Ementa número 3
RENÚNCIA A HERANÇA
RENÚNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO ITD
NÃO INCIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A HERANÇA. ITD. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO HERDEIRO BENEFICIÁRIO DO ACRESCIDO. RENÚNCIA ABDICATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSLATIVA, POIS A PRIMEIRA DECORRE DA EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DE NÃO HAVER A HERANÇA, QUE PASSA A INTEGRAR O MONTE A SER PARTILHADO COM OS DEMAIS HERDEIROS, JÁ A SEGUNDA, CARACTERIZA SE COMO CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A PESSOA DETERMINADA, HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS, EM QUE HÁ A INCIDÊNCIA DO ITD. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0283241 60.2012.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Julg: 28/03/2016
Ementa número 4
REMOÇÃO DE VEÍCULOS E SUCATAS
COMBATE A EPIDEMIA DA DENGUE
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
OBRIGAÇÃO DE FAZER REMOÇÃO DE VEÍCULOS E SUCATAS DEPOSITADOS EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA FOCOS DE DENGUE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA PRAZO DE CUMPRIMENTO E MULTA RAZOÁVEIS CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DANOS MATERIAIS IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Os bens objetos da ordem de remoção emanada do juízo em primeiro grau de jurisdição estavam contribuindo para a proliferação do mosquito da dengue, o que justificou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma concedida, já no início da instrução processual. Evidenciados o cumprimento tardio da obrigação e a razoabilidade do valor da multa fixada, mantém se os termos da sentença, sob pena de premiar se a parte que permanece inerte ao comando judicial, bem como evitar o enriquecimento sem causa do autor. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o próprio autor afirma que "não há como medir esses danos.". Assim, com razão o Juiz singular ao decidir que inexistem nos autos documentos que comprovem os prejuízos causados, deixando o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Sucumbência recíproca. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento dos recursos.
APELAÇÃO 0005239 36.2010.8.19.0064
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Julg: 13/04/2016
Ementa número 5
VENDA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
FARMÁCIA POPULAR
LIMITAÇÃO
PORTARIA IVB DP Nº 01, DE 10/08/2011
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A. PORTARIA IVB DP Nº 01/2011 QUE DELIMITA O MÁXIMO DE FRALDAS A SEREM VENDIDAS A CADA IDOSO, ASSIM COMO IMPEDE A VENDA A PESSOAS JURÍDICAS, COMO HOSPITAIS, ASILOS E CLÍNICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, §3º, E DO ART. 3º, §3º, DA PORTARIA IVB DP nº 01, DE 10/08/2011 E PARA CONDENAR OS RÉUS A SE ABSTEREM DE PROIBIR, IMPEDIR, DIFICULTAR, RETARDAR, RECUSAR OU CRIAR ÓBICE AO CADASTRO, FORNECIMENTO, VENDA E ENTREGA DAS FRALDAS DESCARTÁVEIS NA FARMÁCIA POPULAR DE PETRÓPOLIS AOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS INSTITUIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAM ABRIGADOS OS IDOSOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CADASTRADOS NO REFERIDO PROGRAMA. 1.Alegação de incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que se afasta. Teor do art. 80 do Estatuto do Idoso. Regra especial que se sobrepõe à geral. 2.Hipótese em que o autor argui a inconstitucionalidade do ato normativo incidenter tantum, como causa de pedir da presente ação civil pública, isto é, de forma meramente incidental, o que é admitido pelo STF, pelo que insubsistente a tese recursal de inadequação da via eleita. 3.Impedir que a aquisição de fraldas seja mediante a entrega aos responsáveis pelas instituições que abrigam os idosos viola o acesso universal à saúde e afronta o princípio da isonomia ao não levar em conta a situação peculiar dos idosos abrigados em instituições que não podem por meios próprios se encaminhar à Farmácia Popular, além daqueles que perderam os laços familiares e, ainda, outros cujos parentes moram em diferentes municípios, razões pelas quais serão, inevitavelmente, prejudicados pela dificuldade de serem representados na forma exigida. 4.Multa de R$ 1.000,00 por descumprimento da obrigação que se revela razoável, tendo em vista o direito postulado. 5.Honorários advocatícios sucumbenciais afastados, na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, à luz do princípio da simetria, uma vez que, se o Parquet só é condenado em caso de comprovada má fé, o mesmo tratamento deve ser dado à parte sucumbente. Ademais, reputa se como descabida a pretensão de recebimento pelo Ministério Público de verba honorária em processo onde exerce o munus público, ex vi do art. 128, §5º, II, "a", CF. 6.Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais excluída. Confusão entre credor e devedor. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
APELAÇÃO 0041446 66.2011.8.19.0042
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Julg: 20/04/2016
Ementa número 6
QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
DANO MORAL
INDENIZAÇÃO
CONTAGEM DOS JUROS
Agravo Interno. Decisão que, de ofício, fixou a data do ilícito extracontratual como o marco inicial da contagem dos juros moratórios incidentes sobre a verba fixada a título de dano moral, mantendo os demais termos do ato judicial recorrido. Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta em face Município do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor ressarcimento por dano material e moral, em razão de seu veículo ter caído em um buraco, decorrente de obra inacabada em via pública, sem que houvesse sinalização no local. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformismo ente municipal. Omissão específica do Estado, no campo da responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo. Havia uma situação de fato caracterizada, que reclamava a atuação do Poder Público Municipal e este permaneceu inerte, não impedindo o evento danoso. O conjunto probatório, delineado nos autos, demonstra o evento danoso e a ocorrência do dano, assim como o nexo causal existente entre eles. Quantum indenizatório fixado em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Com relação aos juros, merece reparo, de ofício, o decisum impugnado, o que não caracteriza a reformatio in pejus. Inteligência que se extrai das Súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça e 161 deste Egrégio Tribunal. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0082602 55.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA Julg: 27/01/2016
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONTRATAÇÃO IRREGULAR
CLIENTELISMO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
APLICAÇÃO DE MULTA
Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MARLENE ABIB DE OLIVEIRA FABRI, Diretora da Escola Estadual Dr. Miguel Couto Filho e Presidente da Associação de Apoio ao Colégio Estadual Miguel Couto Filho. Uso de cargo público de forma abusiva e arbitrária, consistente na promoção de clientelismo, através de contratações irregulares de pessoal, com fins eleitoreiros, com financiamento de verba pública. Sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de multa civil no valor de 12 (doze) vezes ao equivalente aos seus vencimentos atuais como servidora pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), além de proibição de contratar o Poder Público ou receber benfeitorias ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, consoante art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de conduta improba tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Apelação. Legitimação ativa do Parquet conferida pela Lei Complementar nº 75/93 e art. 25, IV, da Lei nº 8.265/93. Quando do indeferimento da prova testemunhal requerida, houve determinação de intimação das partes, com o retorno para sentença. Momento em que não houve insurgência contra tal decisão. Preclusão. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador profere decisão com base no art. 330, do CPC. Precedente. Violação ao devido processo legal inexistente. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Gestão irregular de serviços públicos. Art. 11, I, da lei nº 8.429/92. O dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo resultados vedados pela norma jurídica. Desnecessidade de dolo específico, para restar caracterizada a infringência a fim proibido, no caso, no Regulamento da Associação. Art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa. A multa, como bem aplicada no caso dos autos, difere em sua natureza jurídica, não se confundindo com a penalidade de ressarcimento integral do dano, e no caso, restaram observados os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, em consideração à conduta reprovável da requerida. Nega se provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO 0000483 03.2012.8.19.0035
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES Julg: 16/03/2016
Ementa número 8
BLOG MANTIDO POR DEPUTADO
DEPUTADO SÓCIO DE PROVEDOR DE HOSPEDAGEM
PUBLICAÇÃO OFENSIVA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROPOSTA POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL E CONTRA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE HOSPEDAGEM PARA EDIÇÃO DE "BLOGS". CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DE "BLOG" PESSOAL MANTIDO PELO DEPUTADO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR TERIA RECEBIDO APOIO DO CHEFE DO TRÁFICO NA COMUNIDADE DA ROCINHA PARA SE ELEGER. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA E EXCLUI DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA (R$ 20.000,00) A EMPRESA PROVEDORA DE HOSPEDAGEM. APELO INTERPOSTO PELO DEPUTADO FEDERAL/RÉU/1º APELANTE VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA E, SE CONFIRMADA, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO DEPUTADO ESTADUAL/AUTOR PRETENDENDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PROVEDORA DE HOSPEDAGEM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; O RECONHECIMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; A MAJORAÇÃO TANTO DA QUANTIA REPARADORA QUANTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFIRMAÇÕES ENVOLVENDO O DEPUTADO ESTADUAL/AUTOR, FEITAS NO "BLOG" QUE DE FATO EXTRAPOLAM O DIREITO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PORQUANTO FEITAS SEM BASE FACTUAL COMPROVADA. DESACOLHIMENTO DA TESE AGITADA PELO RÉU/DEPUTADO FEDERAL DE SER APLICADA A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CAPUT DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), VISTO QUE OS COMENTÁRIOS FEITOS EM SEU "BLOG" NÃO TEM NEXO DE CAUSALIDADE COM EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PARLAMENTARES NA CÂMARA DE DEPUTADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, BEM COMO O PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA (10% POR CENTO SOBRE A CONDENAÇÃO). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE REVELA SER O AUTOR DO "BLOG" PESSOAL (DEPUTADO FEDERAL) TAMBÉM SÓCIO E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PROVEDORA DE HOSPEDAGEM. CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE IMPÕE A SOLIDARIEDADE ENTRE AMBOS OS RÉUS EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO, POR MEIO DA MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE E DADO PROVIMENTO PARCIAL ÀQUELE INTERPOSTO PELO 2º APELANTE, UNICAMENTE PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A 2ª RÉ, PALAVRA DE PAZ PRODUÇÕES LTDA, NO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
APELAÇÃO 0485780 49.2011.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Julg: 15/03/2016
Ementa número 9
CORTINA DE VIDRO
I.P.T.U.
MAIS VALIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Deferimento de pleito de tutela antecipada para que o ente público suspenda a cobrança de "mais valia" dos imóveis que dispunham de varanda com cortina de vidro retrátil. Reiterados precedentes deste TJ/RJ, no sentido de que a instalação de cortina retrátil não induz aumento de área edificada, a justificar alteração na forma de cálculo do IPTU. Desnecessidade do exame da arguição de inconstitucionalidade da lei complementar que assim estabeleceu, para os fins e limites deste agravo. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009944 65.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR Julg: 27/04/2016
Ementa número 10
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO
VARA CÍVEL
COMPETÊNCIA
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da comarca da Capital. Manutenção. Recuperação judicial. Crédito decorrente de relação de consumo. Processo em fase de cumprimento do julgado perante juizado cível. Recuperanda/devedora que sustenta tratar se de competência da vara da empresarial, onde se processa a recuperação judicial e foi homologado o plano. A Lei da Recuperação Judicial, além de não ser a única a reger o conflito, deve ser lida com viés no protecionismo constitucional do direito do consumidor, cuja vulnerabilidade se mostra exaltada no caso. Diferentemente dos fornecedores profissionais, o consumidor não tem condições de avaliar a higidez do comerciante e não tem intenção de lucro. Não há razão para que se submeta aos riscos do empreendimento. O princípio da preservação da empresa não autoriza o desrespeito frontal à Constituição e a frustração do consumidor, especialmente quando, como no caso, as obrigações decorrentes das relações de consumo não se mostraram significativas por ocasião do processamento da recuperação e aprovação do plano. Recuperanda que faz venda urbi et orbi de mercadorias através da internet. Situação em que o consumidor, ainda que seu crédito tenha origem em relação pretérita ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter ao mesmo tratamento previsto no art. 49, da lei, a contrário senso, e na Súmula 480, do STJ. Recurso a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0066273 34.2015.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julg: 05/04/2016
Ementa número 11
DIREITO DE VIZINHANÇA
CAPELA MORTUÁRIA
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO NOTURNO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
LIMITAÇÃO
CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. CAPELA MORTUÁRIA. FUNCIONAMENTO DURANTE TODA A MADRUGADA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO. CABIMENTO. ACERTO DO JULGADO. O direito de vizinhança regula a convivência entre proprietários, com a finalidade de evitar o abuso no uso da propriedade em conflito com o vizinho. No caso em análise, a parte autora pretende conter a interferência nociva pelo som e lixo produzidos decorrentes das cerimônias póstumas na funerária situada ao lado do seu imóvel. Tudo o que consta nos autos deixa patente que o réu violou as regras do direito de vizinhança, eis que o funcionamento de uma capela mortuária durante a madrugada produz ruído ininterrupto, considerando a dor e o desespero daqueles que perderam seus entes queridos. O funcionamento do estabelecimento do réu deve ser limitado ao período compreendido entre 07h e 22h, todos os dias da semana, sendo vedada a prática de qualquer atividade fora deste período, devendo as imediações serem mantidas limpas e livres do lixo produzido. Recurso não provido.
APELAÇÃO 0008677 73.2010.8.19.0063
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 23/02/2016
Ementa número 12
AÇÃO POLICIAL
BALA PERDIDA
ORIGEM DA BALA
IRRELEVÂNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E MELIANTES. BALA PERDIDA. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO PROJÉTIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Considerando que o artigo 557 do CPC autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no caso em tela, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição do Agravo do Artigo 557, § 1°, do CPC, a preliminar de nulidade da decisão monocrática não merece respaldo jurídico. Responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra amparo legal no artigo 37, §6º da CRFB. Do cenário produzido nos autos, não se pode desconsiderar tamanha gravidade do ocorrido e a magnitude do infortúnio na vida do Embargado, a partir do caráter permanente e irreversível das lesões sofridas no membro inferior direito, e em especial da extirpação do testículo esquerdo e alterações na bolsa escrotal direita. Assim, evidente a dor física sofrida pelo Embargado e pela própria violação ao seu direito à integridade física, que é fundamental a justificar o valor indenizatório fixado a título de danos morais, o qual levou em consideração a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Decisão que deve ser confirmada à falta de qualquer elemento de ordem material, doutrinária ou jurisprudencial que altere tal entendimento, bem como porque ausentes, em consequência, os requisitos autorizadores da modificação pretendida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0137915 79.2006.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE Julg: 02/02/2016
Ementa número 13
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA
VEICULAÇÃO DE NOME E IMAGEM
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
EXCLUSÃO DA IMAGEM DO SÍTIO ELETRÔNICO
DIREITO AO ESQUECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. NOTÍCIA SOBRE EXONERAÇÃO DA AUTORA COMO ASSESSORA DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAQUELE CARGO PÚBLICO. ESTAGIÁRIA DO CIEE CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA QUE À ÉPOCA DE SUA NOMEAÇÃO ESTAVA MATRICULADA NO 2º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. FATO QUE PASSOU DESPERCEBIDO NO MOMENTO DE SUA INDICAÇÃO PARA O CARGO, MAS QUE FOI DETECTADO IMEDIATAMENTE APÓS A INDEVIDA NOMEAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL E CONFIRMADOS PELA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO NA EXONERAÇÃO E NA MATÉRIA PUBLICADA A ESTE RESPEITO. VERACIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA NOTÍCIA QUE FOI ILUSTRADA COM IMAGEM DISPONIBILIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA PARA EXIBIÇÃO E LIVRE UTILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO RÉU, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO A DE QUE A AUTORA, ANTES DA PROPOSITURA DE PRESENTE, TIVESSE REQUERIDO AO RÉU O BLOQUEIO OU A RETIRADA DESTA IMAGEM DE SEU SÍTIO ELETRÔNICO. IMAGEM CUJA EXIBIÇÃO NÃO DEPENDIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA JÁ QUE UTILIZADA PARA ILUSTRAR FATO DA VIDA DA PRÓPRIA AUTORA, SEM FINS COMERCIAIS DIVERSOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL À INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA À SUA VIDA E IMAGEM. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU A ESTE TÍTULO. DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA DE QUE AS IMAGENS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ NÃO CONDIZEM COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE PRETENDE EXERCER CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ A EXCLUÍ LAS, DIANTE DO DIREITO DA AUTORA AO ESQUECIMENTO.
APELAÇÃO 0203080 58.2015.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Julg: 17/02/2016
Ementa número 14
I.C.M.S.
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL
PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS
ALTERAÇÃO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
VIOLAÇÃO
Ementa. Agravo de instrumento. Direito tributário. Alteração do procedimento de compensação dos créditos de ICMS das operações com álcool etílico hidratado combustível AEHC. Introdução do art. 32 E, §1º, do Regulamento ICMS/RJ, pelo Decreto Estadual nº 44.883/2014. Nova exigência que obriga o distribuidor de combustível a antecipar o pagamento de 60% (sessenta por cento) do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação (ICMS próprio). Procuradoria do Estado que alega ser legítimo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o regime da antecipação de pagamento do ICMS através do regime normal de tributação, sem substituição tributária, porque a antecipação do prazo de recolhimento do tributo não modificaria o fato gerador do imposto (STJ, art. AgRg no REsp nº 1225663/RS, DJe 20.06.2014). Regime de antecipação cuja constitucionalidade pressupõe, no caso concreto, que o contribuinte não esteja sendo impedido de proceder à compensação integral de seus créditos, conforme lhe assegura a Constituição Federal (Art. 155, §2º, I). O sistema de compensação do ICMS possui regras encartadas em lei complementar de caráter nacional editada para os fins do art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que assegura ao contribuinte o direito de proceder ao pagamento da diferença do saldo negativo de seus créditos (LC nº 87/96, art. 24, inciso II). A antecipação do pagamento de 60% do imposto devido, independentemente do saldo dos créditos das operações anteriores, coloca em risco a fiel observância ao princípio da não cumulatividade, por criar a possibilidade matemática de se acumularem créditos que se tornarão imprestáveis à compensação. Precedente deste TJ. Ausência de periculum in mora da Fazenda Pública. Restabelecimento da metodologia anterior de compensação que não esvazia o poder da autoridade tributária de fiscalizar o procedimento observado pelo contribuinte. Recurso que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056752 65.2015.8.19.0000
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO Julg: 01/03/2016
Ementa número 15
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
AÇÃO DEMOLITÓRIA
CORTINA DE VIDRO
ALTERAÇÃO DA FACHADA
DIREITO FUNDAMENTAL A SEGURANÇA
PREVALÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO EM PARTE DA VARANDA DA UNIDADE CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO DA OBRA REFORMADA, POR MAIORIA, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA. CONDOMÍNIO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA FACHADA, EM FRANCO DESRESPEITO AO DISPOSTO NA CONVENÇÃO E EM SEU REGIMENTO INTERNO. CONDÔMINO QUE SUSTENTA TER REALIZADO A OBRA COM O ÚNICO ESCOPO DE GARANTIR SUA SEGURANÇA E A DE SUA FAMÍLIA, JÁ QUE A VARANDA DE SUA UNIDADE, SITUADA NO PRIMEIRO ANDAR DO PRÉDIO, É DE FÁCIL ACESSO A MELIANTES. VOTO VENCEDOR QUE DEVE PREVALECER. DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA QUE SE SOBREPÕE. APESAR DE TER SIDO CONSTATADA ALTERAÇÃO NA FACHADA PELA PROVA PERICIAL, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER IMPACTO NEGATIVO À MESMA, JÁ QUE O VIDRO UTILIZADO É TRANSPARENTE E FOI INSTALADO COM BOA TÉCNICA. AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE PROVA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS INFRINGENTES 0326991 83.2010.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS Julg: 02/03/2016
Ementa número 16
PENSÃO POR MORTE
CASAMENTO
UNIÃO ESTÁVEL
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Direito Previdenciário. Pensão por morte de ex servidor estadual. Ex convivente. Constituição de nova união estável pela pensionista. Cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária, após regular processo administrativo. Ação postulando o restabelecimento do benefício. Indeferimento do pedido de liminar e gratuidade dos serviços judiciários pelo juízo "a quo". Insurgência da agravante. Parcial acolhimento. O benefício previdenciário foi cancelado administrativamente com fundamento no art. 31, IV, da Lei nº 285/79, que estabelece que o dependente do ex segurado perde a qualidade de beneficiário ao contrair novo casamento. Considerando que a Constituição da República equiparou a união estável ao casamento (art. 226, § 3º, da CR), a agravante não teria direito de cumular duas pensões. Assim, mantém se a decisão impugnada que indeferiu a liminar ante a a ausência de plausibilidade do direito alegado. Além do mais, eventual manutenção da dependência econômica da agravante em relação ao seu falecido companheiro depende de dilação probatória, não podendo ser aferida na via estreita deste instrumento. No que tange ao pedido de gratuidade dos serviços judiciários, contudo, assiste razão à agravante, pois diante da impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, em razão da insuficiência financeira alegada, impõe se conceder o benefício da gratuidade pleiteado, sem prejuízo de posterior revogação ou cassação e responsabilidade pelas sanções civis e criminais, caso posteriormente venha a ser comprovado que a beneficiária incidiu em falsa afirmação. Parcial provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060053 20.2015.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julg: 24/02/2016
Ementa número 17
CONCURSO PÚBLICO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR
CANDIDATO PRETERIDO
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO À NOMEAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RITO SUMÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE MACAÉ. ENTE PÚBLICO QUE HÁ MUITO TEMPO UTILIZA SE DE EXPEDIENTE REPROVÁVEL AO REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUPOSTAMENTE LASTREADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA DOS AUTOS ALIADA A DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS CONTRA A MESMA MUNICIPALIDADE QUE INDICAM BURLA AO INSTITUTO DO CONCURSO PÚBLICO. COM EFEITO, O CERTAME FOI HOMOLOGADO AOS 06/07/2012, PELO DECRETO N.º 164/2012 E, CONFORME A PORTARIA N.º 174, DE 18/01/2013, O MUNICÍPIO DE MACAÉ CONTRATOU PROFISSIONAIS PARA, NO PERÍODO DE 01/02/2013 E 30/4/2013, EXERCEREM ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS DE SAÚDE E APOIO OPERACIONAL NAS UPAS (UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO) DA BARRA E LAGOMAR, HAVENDO ENTRE OS CONTRATADOS, 111 (CENTO E ONZE) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. PORTANTO, CONTRATOU QUANDO JÁ HAVIA CONCURSADOS APTOS À NOMEAÇÃO E AO EXERCÍCIO DO CARGO. TAIS CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE TRANSITÓRIAS NÃO ATENDERAM AOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA COMO DISPÕE O ART. 37, IX, DA CARTA MAGNA. ADEMAIS, A DESCARACTERIZAR OS MOTIVOS DETERMINANTES DAS CONTRATAÇÕES EFETIVADAS PELA PORTARIA N.º 174/2013, ESTÁ A CONSTATAÇÃO DE QUE VÁRIAS DAS PESSOAS QUE FORAM CONTRATADAS JÁ PRESTAVAM SERVIÇO AO ORA RECORRENTE DESDE 2010, QUANDO FORAM CONTRATADOS POR MEIO DA PORTARIA N.º 1.019/2010, SEMPRE TEMPORARIAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DOS MESMÍSSIMOS SERVIÇOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. O ATUAR DO APELANTE SE REVELA OFENSIVO A DIVERSOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTRE ELES O DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, BOA FÉ ADMINISTRATIVA, MORALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. NOMEAÇÃO QUE SE FAZ IMPERATIVA, DIANTE DA MANIFESTA PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, APLICA SE O ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO VERBETE SUMULAR TJRJ Nº 145. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0010864 23.2014.8.19.0028
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA Julg: 02/02/2016
Ementa número 18
ESCOLA MUNICIPAL
ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
COMPROVAÇÃO
DEVER DE GUARDA
INOBSERVÂNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Cível. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Conduta omissiva. Falha no dever de guarda. Criança abusada sexualmente em escola municipal. Pretensão indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Agravo retido. Negativa de conhecimento, posto que não reiterado em sede de contrarrazões. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC. Ação criminal que veio a ser arquivada em razão da existência de outro procedimento investigatório. Alegada não comprovação do fato criminoso que, apesar de constituir fundamento da sentença de improcedência, não ocorreu. Autonomia das esferas penal e civil, ademais, que se reconhece. Precedentes do E. STJ. Avaliação psicológica. Prova dos autos que revela que a parte autora não fantasiou os fatos narrados. Laudo de exame de corpo de delito que, contudo, não constatou a existência de lesões. Indenização que é fixada na quantia de R$ 30.000,00, a qual se revela adequada ao cenário fático probatório. Honorários advocatícios que são fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Incidência da novel redação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97. Isenção do Município do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99. Taxa judiciária que se mostra devida, ressalvada a hipótese de comprovação da instituição de reciprocidade tributária em favor do ERJ, suas autarquias e fundações. Provimento do recurso. Reforma integral da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0416184 12.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET Julg: 16/02/2016
Ementa número 19
LEILÃO EXTRAJUDICIAL
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS PENDENTES
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de cotas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão alvejada que indeferiu a inclusão da arrematante no polo passivo da demanda e desconstituiu a penhora da unidade condominial devedora. Bem arrematado em leilão extrajudicial. Hipoteca. Saldo utilizado, exclusivamente, para quitar a dívida com o credor hipotecário, sem adimplir os débitos tributários e condominiais pendentes. Obrigação propter rem. Carta de arrematação extraída sem a prévia comprovação de quitação das obrigações do anterior proprietário para com o respectivo condomínio. Parágrafo único do artigo 4º da lei 4591/64. Arrematante, que deverá responder como novo titular do imóvel, ressalvado seu direito de regresso contra o anterior proprietário. Poder judiciário que não pode estimular a inadimplência e sentenciar de morte a efetividade de um processo que já se arrasta por onze anos. Harmonização dos interesses das partes com a indispensável boa fé dos negócios. Conservação do bem comum. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO, na forma do art. 557, § 1º A, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069739 36.2015.8.19.0000
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Julg: 04/03/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.