AVISO CONJUNTO 12/2016
Estadual
Judiciário
11/05/2016
12/05/2016
DJERJ, ADM, N. 164, P. 2.
DJERJ, ADM, N. 165, DE 13/05/2016, P. 2.
Dispõe sobre a Resolução nº 788/2015/DPGE, que regulamenta a participação da Defensoria Pública nas audiências criminais realizadas por videoconferência.
*AVISO CONJUNTO Nº 12 /2015
Dispõe sobre a Resolução nº 788/2015/DPGE, que regulamenta a participação da Defensoria Pública nas audiências criminais realizadas por videoconferência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o expediente encaminhado a esta E. Corregedoria Geral de Justiça, pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no qual encaminha o Ofício Nº 239/DPGE/SDPG.II, de 22/10/2015, da lavra do Exmo. 2º Subdefensor Público Geral do Estado, Dr. Rodrigo Baptista Pacheco, pelo qual remete cópia da Resolução nº 788/2015/DPGE, de 11/06/2015;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do procedimento administrativo nº 2015-191413;
AVISA aos Excelentíssimos Senhores Juízes com Competência Criminal de todo Estado, bem como aos Chefes de Serventias Judiciais/Substitutos e demais interessados, acerca da Resolução DPGE Nº 788 de 11 de junho de 2015, que regulamenta a participação da Defensoria Pública nas audiências criminais realizadas por videoconferência, cuja íntegra segue abaixo. Publique-se.
Publique se. Registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
RESOLUÇÃO DPGE Nº 788 DE 11 DE JUNHO DE 2015
REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 06/77,
CONSIDERANDO:
- são objetivos da Defensoria Pública a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3ºA, da Lei Complementar nº 80/94;
- que o art.185, § 2º do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.900/2009, estipulou a possibilidade excepcional do interrogatório do réu preso ser realizado por meio de videoconferência:
- que o art.185, §5 do Código de Processo Penal com a redação da Lei 11.900/2009, preceitua que o réu preso estará acompanhado, durante seu interrogatório na unidade prisional, por profissional habilitado:
- que o desequilíbrio processual gerado pela designação de audiência por videoconferência decorre de decisão do Poder Judiciário, mitigando o direito constitucional de audiência;
que o ônus criado a defesa pela decisão que determinou a audiência por videoconferência deve ser suportado pelo Poder Judiciário que assim deliberou;
- que, nos atos por carta, o Poder Judiciário acosta ao instrumento inaugural documentos que possibilitam a defesa, no juízo deprecado, o cumprimento do seu mister, situação análoga a ocorrida quando da realização de ato processual criminal por videoconferência;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da Defensoria Pública, metodologia específica para os casos de designação de interrogatório por videoconferência nos processos criminais nos quais o preso ouvido à distância tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública.
Art. 2º Caberá a Coordenação de Defesa Criminal, somente nos casos em que for comunicada pelo órgão judiciário do ato processual a ser realizado por videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do mesmo, em documento instruído com a denúncia, declarações extrajudiciais das testemunhas e do acusado, auto de prisão em flagrante ou relatório final do inquérito policial, além da resposta preliminar, solicitar a Coordenação de Movimentação a designação de defensor público para acompanhar o réu na unidade prisional.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário, em especial a Resolução nº 772, de 13 de março de 2015.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015.
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público Geral do Estado
*Republicado por não ter saído a resolução DPGE nº 788 de 11 de junho de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.