PARECER SN29/2016
Estadual
Judiciário
03/05/2016
16/05/2016
DJERJ, ADM, n. 166, p. 21.
Lima, Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro - Processo Administrativo: 19305; Ano: 2016
Dispõe sobre procedimento iniciado, em virtude de comunicação feita, a esta Corregedoria, sobre a realização de Registro Civil de Nascimento, lavrado em desacordo com as orientações do Aviso CGJ nº 19/2013 - Parecer.
Corregedoria-Geral da Justiça
PROCESSO: 2016-019305
Assunto: MANDADO DE PROMOÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
MACAÉ 2 VARA FAM INF JUV IDO
PARECER
Trata-se de procedimento iniciado, em virtude de comunicação feita, a esta Corregedoria, sobre a realização de Registro Civil de Nascimento, lavrado em desacordo com as orientações do Aviso 19 CGJ nº 19/2013.
Considerando o interesse do Poder Público e da Corregedoria Geral de Justiça em mobilizar esforços na erradicação do sub-registro de nascimento e, ante o preconizado no artigo 813, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro / Parte Extrajudicial, opino no sentido de oficiar ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito e ao Cartório da 2ª Vara de Família da Infância da Juventude e do Idoso, ambos da Comarca de Macaé, com cópia integral deste procedimento, para que, nos termos do dispositivo supra, adotem as medidas necessárias para o processamento de retificação da Certidão de Nascimento, registrada no Livro A-110, Folha 196, Termo 56157, do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Macaé. Outrossim, considerando o determinado no Mandado de Promoção de Registro Civil de Nascimento, referente aos autos do processo de nº 0007647-69.2014.8.19.0028, opino pela republicação de inteiro teor do Aviso 19 CGJ nº 19/2013, abaixo transcrito:
"AVISO CGJ nº 19/2013
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( CODJERJ , art. 44, inciso XX),
CONSIDERANDO a importância da identificação civil do registrando para fins de acesso ao exercício de seus direitos civis e à sua cidadania;
CONSIDERANDO que o Pacto de São José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário), em seu artigo 18, prevê que toda pessoa tem direito ao prenome e aos nomes de sues pais ou ao de um destes, inclusive mediante nomes fictícios, quando necessário;
CONSIDERANDO que o registro tardio de nascimento contendo apenas o prenome do registrando não lhe permite a identificação civil oficial, pois o DETRAN exige ao menos dois dados de singularização (ex: prenome e data de nascimento);
CONSIDERANDO que os dados relativos à data de nascimento e à filiação são necessários para a inscrição da pessoa registranda em diversos cadastros, como o Cadastro de Pessoas Físicas ( Instrução Normativa RFB n° 864/2008 );
CONSIDERANDO que a ausência da data de nascimento impede que o Serviço de RCPN transmita o ato de nascimento para o sistema do TJRJ;
CONSIDERANDO o parecer elaborado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ressaltando a importância da atribuição dos dados de individualização do registrando para fins do pleno exercício de sua cidadania;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo n° 2012/174430;
AVISA Aos Excelentíssimos Magistrados com competência para as ações de registro tardio de nascimento (cf. artigo 85, I, letra i do CODJERJ) que se tem como recomendável a atribuição de outros dados de identificação do registrando, além de seu prenome, como, por exemplo, a data de nascimento provável ou a maternidade e nome de família fictícios, mediante a técnica da atribuição de "dados de caridade", como forma de permitir a sua identificação civil e pessoal, além de possibilitar assim o pleno exercício de sua cidadania.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2013.
Desembargador ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial."
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.
Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar REGINA LÚCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passa, a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a expedição dos ofícios, nos termos do parecer, bem como a republicação de inteiro teor do Aviso 19 CGJ nº 19/2013.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.