EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2016
Estadual
Judiciário
17/05/2016
18/05/2016
DJERJ, ADM, n. 168, p. 32.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Jurisprudência das Turmas Recursais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO
INVIÁVEL
DISTRATO
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA
RECURSO INOMINADO 0037581 77.2015.8.19.0209 RECORRENTE: CLARISSA FARIA GARCIA RECORRIDO: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES VOTO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL REALIZADA EM 08/11/2011 ENTREGA DO BEM PREVISTA PARA JULHO DE 2014 ENTREGA QUE NÃO OCORREU NO PRAZO PROMETIDO, O QUE TERIA INVIABILIZADO A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO, OBRIGANDO A AUTORA A RESCINDIR O NEGOCIO AFIRMA QUE A RÉ LHE IMPOS UM TERMO DE DISTRATO COM PREVISÃO DE RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO E MESMO ASSIM EM 08 PARCELAS MENSAIS, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 90 DIAS APÓS A DATA DA ASSINATURA. RÉU, EM CONTESTAÇÃO, ARGUIU PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZAO DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA SENTENÇA ( FLS. 172) QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO EXRAJUDICIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269,V DO CPC . RECURSO DA AUTORA. JG. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPOE, POIS A AUTORA AFIRMA TER SIDO COAGIDA A FIRMAR O ACORDO PARA CONSEGUIR OBTER A DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES QUE PAGOU PARA A AQUISIÇÃO DO IMOVEL. AUTORA QUE POSSUI INTERESSE PROCESSUAL, POIS A DEMANDA SE AFIGURA ADEQUADA E NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, QUE CONSISTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DA RE, QUE TERIA CONDICIONADO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES À ACEITAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO INDICADA NO INSTRUMENTO DE DISTRATO ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPOE, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZZO DE ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, EVITANDO SE ASSIM QUE HAJA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA. ENCAMINHEM SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. SEM HONORARIOSS, FACEA AO EXITO. RIO DE JANEIRO, 19 DE ABRIL DE 2016 ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL 1
RECURSO INOMINADO 0037581 77.2015.8.19.0209
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 20/04/2016
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO
APOSENTADORIA
MANUTENÇÃO
MULTA DIÁRIA
DANO MORAL
Processo nº 0378757 05.2015.8.19.0001 Recorrente: Elizabeth de Jesus Barroso dos Santos Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saude S.A Recurso Inominado Relatora Carla Faria Bouzo VOTO Cuido de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada, proposta por Elizabete de Jesus Barroso dos Santos em face de Sul América Saúde e distribuído ao XXIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Narra que foi funcionária da sociedade empresarial Telemar Norte Leste por mais de 30 anos e, como benefício trabalhista, dispunha de plano de saúde administrado pelo réu para si e seus familiares dependentes, arcando com o pagamento de contribuição consistente em percentagem dos serviços utilizados. Destaca que é aposentada e foi demitida sem justa causa no dia 19 de junho de 2015 sem que lhe tenha sido oferecida opção de continuar vinculada ao plano de saúde, que será cancelado no dia 19/12/2015. Postulou a concessão da antecipação de tutela, a ser transformada em definitiva, para que seja mantida o plano de saúde ou restabelecida caso já tenha sido cancelado, arcando com a integralidade dos gastos do plano a partir de janeiro de 2015 (em razão do prazo de carência conferido pela Telemar) e condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. O réu apresentou contestação em que alega que a autora não contribuía para o pagamento do plano de saúde como contributária, mas em co participação, razão pela qual não faz jus a permanência do plano de saúde após a sua demissão, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 9.656/98. Frisa que o tempo máximo de permanência do ex empregado no plano de saúde é de vinte e quatro meses e que o prazo de seis meses já foi estipulado pelo próprio do ex empregador. Entende que não há dano moral indenizável. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora não faz jus à permanência no plano de saúde, por falta de prova da contribuição pecuniária durante o período de vínculo empregatício. A autora interpôs Recurso Inominado repisando os argumentos veiculados na petição inicial e o réu apresentou contrarrazões prestigiando o julgado. É o sucinto Relatório. Decido. Cuido de Recurso inominado em que o recorrente pretende a reforma da sentença e manutenção do plano coletivo para si e seus dependentes, assumindo o pagamento integral da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, bem como compensação por danos morais. O réu recorrido apresentou as seguintes alegações de defesa reiteradas nas contrarrazões: 1) a recorrente demissionária não faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo, porque não contribuía mensalmente para o plano; nos termos do parágrafo 6º do art.30, da Lei 9.656/98, 2) o benefício de manutenção no plano é apenas temporário e de no máximo 24 meses, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo e 3) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de matéria contratual sem lesão a direito da personalidade, que não merecem acolhida. A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços médicos, subsumindo se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser a ré prestadora de serviço no mercado de consumo e os autores consumidores desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º, e também às normas da lei 9656/98 que disciplinam o contrato de plano de saúde. Neste sentido, o verbete nº 469 da Súmula do STJ formou diretriz de que "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Os documentos acostados à petição inicial comprovam que a autora foi admitida na sociedade empresarial Telemar no dia 01/03/1977 e demitida em 17/09/2015, quando já se encontrava aposentada por tempo de contribuição desde 25/05/2009, bem como a utilização do plano de saúde coletivo com pagamento proporcional aos serviços médicos hospitalares utilizados A alegação de que a autora não faz jus a manutenção do plano por não efetuar o pagamento de parcelas mensais fixas ao réu não pode ser acolhida, porque tal fato não induz à conclusão de inexistência do direito pretendido, considerando que não se trata de benefício gratuito, mas parcela salarial indireta decorrente da relação de trabalho e prestação de serviços ao empregador. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a palavra contribuição deve ser interpretada de forma extensiva, para abarcar não só a contribuição pecuniária descontada do contracheque, como também a contribuição indireta (salário indireto) O fundamento é a resolução normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999, que dispõe sobre a contribuição do empregado e menciona que pode ser feita "inclusive com desconto em folha de pagamento", donde se deflui que admite que a mesma possa ser feita de outras maneiras, inclusive de forma indireta. Neste sentido é o AREsp 811204, Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão: 1. Cuida se de agravo interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Improcedência Pretensão da autora voltada em sua manutenção em plano coletivo de assistência médica disponibilizado por ex empregadora Empregada, aposentada, demitida sem justa causa Inteligência do art. 31, da Lei nº 9.656/98 Aplicabilidade da RN 279/2011 Interpretação de forma extensiva da palavra "contribuição", para admitir como tal tanto o pagamento direto, feito pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto a contribuição indireta Impossibilidade de exclusão da recorrida do plano de assistência à saúde Admissibilidade Plano de saúde coletivo, decorrente de relação de trabalho Direito da autora de ser mantida como beneficiária, nas mesmas condições do contrato de trabalho (desde que assuma o pagamento integral das prestações parte que pagava, acrescida daquela então a cargo da ex empregadora), por tempo indeterminado Aplicação do Artigo 31 da Lei 9.656/98 Autora/apelante idosa Descabido impor se à mesma nova contratação (que, certamente, seria por demais onerosa) Ausência de prejuízo à seguradora (até mesmo porque a demandante se propõe a pagar o pagamento integral da mensalidade) Conduta da ré abusiva e em afronta ao CDC Continuidade do plano Medida que se impõe Precedentes (inclusive desta Câmara) Sentença reformada Recurso provido. (fl. 368) Nas razões do recurso especial (fls. 378 399), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 421, 422 e 436 do Código Civil, na RN 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Aduz ter sido ignorado pelo Tribunal a quo o fato de a contribuição do usuário ser requisito do art. 31 para que seja concedida a manutenção do plano. Argumenta que a lei foi interpretada de forma diversa e extensiva, em afronta ao ordenamento jurídico, trazendo insegurança quanto às relações firmadas. Menciona que, conforme se verificaria do contrato firmado, a parte recorrida não contribuía para o pagamento do plano, motivo pelo qual deixa de ter direito à permanência no plano de inativos após a demissão, conforme o art. 31 da Lei 9656/98 e artigos 33 e 34 do contrato firmado. Ressalta que a parte recorrida fora desligada do plano como demitida (art. 30 da Lei 9656/98) e não como aposentada (art. 31 do mencionado diploma legal). Acrescenta que não seria aplicável ao caso o art. 31 da Lei 9656/98 e, ainda que a recorrida fosse aposentada, não teria direito à manutenção do plano, pois não contribuía para ele. Afirma que a assistência médica oferecida aos funcionários era custeada integralmente pela empresa contratante e que a parte recorrida não teria juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento das mensalidades do plano. Salienta que o contrato ao qual estava ligada a parte recorrida mantinha se por meio de seu vínculo empregatício e, findo o contrato de trabalho, a empresa contratante solicita a exclusão do usuário. Requer a reforma do acórdão a quo, para declarar os pedidos formulados na ação improcedentes. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 405. É o relatório. DECIDO. 2. A irresignação não prospera. 3. Em primeiro lugar, vale ressaltar que o recurso especial não se revela a via adequada para exame de eventual contrariedade à Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com efeito, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. O conceito de lei federal, saliente se, para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 11, DA LEI 7.256/84. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1. Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 658.339/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2010) 4. Quanto aos artigos 421, 422 e 436 do Código Civil, tidos por contrariados, verifica se que não foram objeto de debate no acórdãorecorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. No que pertine à alegação de que a parte recorrida não contribuía para o pagamento do plano de saúde em questão, o Tribunal a quo assim se manifestou: Este Egrégio Tribunal, igualmente vem interpretando de forma extensiva a palavra contribuição, para admitir como contribuição tanto o pagamento direto, feito pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto a contribuição indireta, caracterizando se esta segunda modalidade quando o empregador arca integralmente com o pagamento do plano de saúde como forma indireta de remuneração para o empregado (salário indireto), que é o caso dos autos. (...) Evidente que a resolução normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar permite que a contribuição seja feita de forma direta, mediante desconto em folha de pagamento, mas, ao utilizar a expressão inclusive com desconto em folha de pagamento, também admite que a mesma possa ser feita de outras maneiras, inclusive de forma indireta, em consonância, portanto, como entendimento desta Corte. A ideia de contribuição pecuniária por parte do empregado tanto pode ser extraída de modo direto, a exemplo de descontos sendo efetuados dos rendimentos mensais do empregado, quanto de modo mediato, classificado aqui como salário indireto. Ou seja, independente da forma de apuração da contraprestação pecuniária, a autora, ora apelante, tem o direito ao exercício da prerrogativa do artigo 31 da Lei nº 9656/98, que tem preceito claro ao dispor ser assegurado ao consumidor de plano de saúde, a ele ligado em razão de vínculo empregatício, o direito de continuidade do plano de saúde para si e seus dependes, nas mesmas condições que mantinha durante a vigência do contrato de trabalho, que assuma o pagamento integral da prestação. (...) (fls. 371 373) À vista do explanado, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias faz se necessário incursionar no substrato fático probatório bem como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ademais, verifica se que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento constante do acórdão guerreado, no sentido de que a idéia de contribuição pecuniária por parte do empregado tanto pode ser de modo direto, a exemplo de descontos sendo efetuados dos rendimentos mensais do empregado, quanto de modo mediato, classificado como salário indireto. Esse fundamento revela se suficiente para manter o aresto impugnado, todavia a parte recorrente não cuidou de impugná lo, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique se. Intimem se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015. No mesmo sentido são os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE BRADESCO EMPRESARIAL CSN REDE NACIONAL. Ex funcionário da Companhia Siderúrgica Nacional admitido em 01/10/1984 e demitido sem justa causa em 02/10/2007, após o advento de sua aposentadoria em 01/08/2007. Declaração de fls. 54 informando que o autor e sua dependente estiveram cadastrados no aludido plano coletivo de 01/12/1996 a 22/10/2007. Demanda objetivando sua reintegração no plano, com o pagamento integral das mensalidades respectivas. Sentença improcedente. Apelo do autor. Modificação do decisum. Ainda que não contribua diretamente para o custeio mensal do plano de saúde coletivo do qual seja beneficiário, o obreiro arca com seus custos de maneira indireta, através de sua força de trabalho, remunerada em parte pelo mesmo benefício, assim considerado como salário indireto. Condenação dos réus ao restabelecimento do plano de saúde do apelante e dependentes, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo o apelante responsável pelo pagamento integral da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, com a inversão do ônus da sucumbência. Regra estabelecida pelo artigo 31 da Lei 9.656/98, que assegura o direito à manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde decorrente de vínculo empregatício, após sua aposentadoria, nos mesmos moldes da cobertura assistencial de que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho, pelo mesmo valor. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PRONTO RESTABELECIMENTO DO ALUDIDO PLANO DE SAÚDE DO APELANTE E DE SEUS DEPENDENTES PELOS RÉUS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO EMPREGADO, DESDE QUE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO AUTOR." (0022819 68.2013.8.19.0066 APELACAO; DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI 9.656/1998. É DEVER LEGAL DA RÉ FACULTAR AO CONSUMIDOR PERMANECER COM A COBERTURA ASSISTENCIAL QUE POSSUIA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NESSAS CONDIÇÕES QUE SE IMPÕE. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE QUE PODE SER INDIRETA. COPARTICIPAÇÃO. PARCELA SALARIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0001661 06.2013.8.19.0082 APELACAO DES. SANDRA CARDINALI Julgamento: 27/08/2015 VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Data de Julgamento: 27/08/2015) A mens legis dos dispositivos que permitem a permanência do aposentado e demissionário no plano de saúde coletivo do qual desfrutava com assunção de pagamento integral, é garantir direito social do trabalhador de não ficar desamparado após o encerramento do vinculo contratual trabalhista, concluindo se que o fato gerador do direito não é a demissão ou aposentadoria, mas sim a existência de contrato de trabalho por prazo fixado legalmente e não a efetiva contribuição financeira direta. Destaco que esta interpretação é a que mais se adequa aos princípios da boa fé objetiva, deveres de cooperação e zelo para com o consumidor e aos objetivos de proteção social do trabalhador. Como se não bastasse, verifico que a autora já se encontrava aposentada desde 25/05/2009, com mais de dez a nos de contribuição, fato não contestado e demonstrado com a documentação que instrui a inicial. Por certo, a demissão posterior à aposentadoria não lhe retira a condição de aposentada. Portanto, aplicável à hipótese o artigo 31 da Lei 9.656/98, que disciplina a permanência do trabalhador no plano coletivo após a aposentadoria, não sedo aplicável à limitação de vigência contratual prevista no parágrafo 1º do artigo 30 da lei de planos de saúde, ficando afastada a alegação de temporariedade do beneficio. No que tange ao dano moral, ao contrário do sustentado na peça de defesa, entendo que a questão não pode ser considerada mero descumprimento contratual sem reflexo a direito da personalidade, nos termos da Sumula 75 do TJRJ, em razão da natureza do contrato de plano de saúde, que versa sobre direito a prestação a saúde, seu rompimento ao término de longa duração Por ser sentimento da alma, o dano moral é ínsito à própria lesão de direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, posto que impossível, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e considerando os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral. Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento e provimento do Recurso Inominado, a fim de reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido para condenar a Sul América S.A: 1) a manutenção da autora e seus dependentes no plano de saúde do qual eram beneficiários, ou, se já cancelado, ao restabelecimento no aludido plano, cabendo à autora o pagamento integral do valor que anteriormente era custeado pelo ex empregador, a partir de janeiro de 2016, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem) reais e 2) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da presente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do CC e do art. 161, § 1o do CTN, desde a citação até o efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2016. Carla Faria Bouzo JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0378757 05.2015.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CARLA FARIA BOUZO Julg: 27/04/2016
Ementa número 3
CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM MOVIMENTAÇÃO
COBRANÇA DE TARIFA
ENCERRAMENTO DA CONTA
COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
AUSÊNCIA
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
DANO MORAL
PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0000783 60.2015.8.19.0034 RECORRENTE: GESSICA FARIA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A Voto do Relator CONSUMIDOR. CONTA INATIVA. ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFAS SEM QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ARTIGOS 187 DO CC E 14 DO CDC). Precedente do STJ: "Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa fé objetiva." (REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). Súmula 294 TJRJ. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA MÁCULA INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Fixação em dez mil reais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cuida se de demanda em que objetiva o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de restrição que se reputa indevida de nome por débitos de manutenção de conta inativa. Em contestação, a ré sustenta, em resumo, a licitude de sua conduta por ausência de encerramento formal da conta e culpa exclusiva do autor. Sentença a fls. 63 63v, quando foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar a resolução do contrato. Recorre o autor, repisando os argumentos da exordial. É o breve relatório. Da análise minuciosa do caso concreto, em especial dos documentos anexados aos autos por ambas as partes, verifica se que, efetivamente, a conta objeto da presente demanda já se encontrava inativa há mais de seis meses, pelo que indevida a restrição do nome do autor por débitos de manutenção de conta. Ora, indevida a cobrança por serviços não prestados, pelo que devidamente configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira ré a ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 187 do CC e 14 do CDC. Neste diapasão o aresto abaixo ementado: 0026389 55.2012.8.19.0209 APELACAO 1ª Ementa DES. MARIA LUIZA CARVALHO Julgamento: 10/04/2015 VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTA INATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Cobrança de tarifa sobre conta corrente inativa. Autor que deixou de movimentar a conta corrente em dezembro de 2011, todavia persistiram os descontos relativos a tarifas e encargos, gerando um saldo negativo de R$ 219,77 em agosto de 2012. Banco réu que efetuou cobranças e ameaçou inscrever o nome do autor no rol de maus pagadores por conta do débito em questão. Precedente STJ. "Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa fé objetiva." (REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). Ausência de comprovação de que a dívida em questão tenha ensejado a negativação do nome do autor. Enunciado nº45 do TJRJ. Reforma da sentença tão somente para determinar o cancelamento do contrato de conta corrente de titularidade do autor, bem como declarar inexigíveis os débitos nela lançados referentes a tarifas e encargos. Precedentes TJRJ. Artigo 557, §1º A, do CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática Data de Julgamento: 10/04/2015 (*) No mesmo sentido, o enunciado de Súmula 294 do TJRJ. Os danos morais restaram devidamente configurados, decorrentes in re ipsa da conduta ilícita acima descrita, especialmente diante da reiteração da conduta abusiva e da restrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em DEZ mil reais. Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para, confirmada a tutela antecipada, reformar a sentença e condenar a ré a pagar ao autor dez mil reais de danos morais montante este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desta data. Declarada, ainda, a nulidade do débito objeto da presente demanda. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2016 Daniela Reetz de Paiva Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0000783 60.2015.8.19.0034
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) DANIELA REETZ DE PAIVA Julg: 20/04/2016
Ementa número 4
PENHORA ON LINE
MANDADO DE SEGURANÇA
DESCABIMENTO
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000162.2016.8.19.9000 V O T O Insurge se o impetrante em face da decisão do juízo que determinou a realização de leilão dos bens penhorados. Indeferida a liminar, conforme decisão de fl. 52. Informações do Juízo impetrado à fl. 55/56. Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 57, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Não se presta, contudo, o Mandado de Segurança a exercer o papel de revisor das decisões proferidas por este próprio E. Conselho Recursal. A questão da penhora dos bens do impetrante já foi decidida pelo juízo singular e confirmada pelo E. Conselho Recursal, que manteve a penhorabilidade dos bens. Logo, incabível o presente mandado de segurança. Isto posto, VOTO no sentido de se julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, com a consequente denegação da ordem. Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula nº 105, do STJ. Oficie se ao Juízo Impetrado. Intimem se os interessados. Rio de janeiro, 7 de abril de 2016. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido formulado no presente mandado de segurança para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000162 97.2016.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Julg: 18/04/2016
Ementa número 5
FACULDADE
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
COBRANÇA INDEVIDA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0019694 11.2014.8.19.0211 RECORRENTE: Patrícia Carvalho Esteves RECORRIDO: Estácio de Sá VOTO Falha na prestação de serviço Débito com cobranças indevidas do mês de agosto a dezembro de 2013, no valor de R$2.053,42 (fls.22), posterior ao trancamento da matricula realizado em fevereiro de 2013, conforme documento de fls.12, 13 e 31. Reclamação extrajudicial às fls.27, efetuada em 29/09/2014, sem êxito. Pleito de cancelamento do débito, com abstenção de registro desabonador e indenização por danos morais. Contestação às fls.64 arguindo a ausência de débito e a inexistência de danos morais. Projeto de Sentença homologado no XV Juizado Especial Cível Regional da Pavuna, pela Juíza Veleda Suzete Saldanha Carvalho, às fls.84, que declarou a inexistência da dívida e condenou a ré a efetuar o cancelamento das cobranças referente ao período de agosto a dezembro de 2013. Recurso da parte autora às fls.87, com gratuidade de Justiça deferida às fls.108. Provimento parcial do recurso da parte autora, para condenar a ré a pagar a título de danos morais a quantia de R$2.500,00 com correção e juros do art.407CC/02 a partir da publicação do acordão, já que a consumidora foi alvo de cobranças indevidas, efetuadas após o trancamento da matricula em fevereiro de 2013 e mesmo após realizada reclamação extrajudicial, não logrou êxito em solucionar o problema. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a ré a pagar a título de danos morais a quantia de R$2.500,00 com correção e juros do art.407CC/02 a partir da publicação do acordão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0019694 11.2014.8.19.0211
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg: 10/05/2016
Ementa número 6
LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
RECUSA DE TROCA
RESTITUIÇÃO DO PREÇO
DANO MORAL
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
SESSÃO DATA: 26/04/2016 RECURSO Nº: 0048201 97.2014.8.19.0205 RELATORA: JUÍZA MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: LIVRARIA CULTURA S/A RECORRIDO: MARCELO AZEREDO MEDEIRO VOTO Trata se de Recurso Inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condená la à substituição do produto por outro da mesma espécie, ou no caso de sua impossibilidade, a restituição do valor do produto, R$479,00, além da indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00. A Ré, em sua defesa alegou que a responsabilidade por suposto vício no produto seria do fabricante e que não houve ilícito que ensejasse a condenação em danos morais. É o relatório. O Autor conforme assentada de fls.43 comprovou que o aparelho eletrônico para leitura de livros, denominado Kobo Ereader estava defeituoso, tendo sido utilizado por apenas um mês antes de apresentar falhas em seu uso. Demonstrado também que a compra do mencionado aparelho foi realizada pela Ré nos termos da nota fiscal eletrônica às fls. 12/16 deve ser atribuída responsabilidade da Ré, em razão da inexistência de assistência técnica em território nacional. A Ré, ao comercializar produtos importados, assumiu o risco da solidariedade em caso de defeito, porque o consumidor não tem meios para obter a reparação do produto. Por ter solicitado a troca do produto defeituoso inúmeras vezes, tendo sido negado seu pedido, conforme fls. 17/37 dos autos, restou evidenciado o descumprimento de norma vigente pelo Réu causando frustração e sofrimento ao Autor suficientes para caracterizar o abalo à integridade moral, o que enseja o dever de indenizar. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento para manter a sentença recorrida integralmente. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Rio de janeiro, 26 de abril de 2016. MARCIA CORREIA HOLLANDA Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0048201 97.2014.8.19.0205
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 29/04/2016
Ementa número 7
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
AUMENTO ABUSIVO
RESTITUIÇÃO SIMPLES
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Segunda Turma Recursal Cível n°: 35383 12.2015.8.19.0001 Recorrente : SONIA MARIA DOS SANTOS ELLENA Recorrido : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE VOTO Aumento de plano de saúde por mudança de faixa etária, após 60 anos. Plano individual. Impossibilidade. Aplicação do art.15, § 3º da Lei 10741 13. O aumento acima do percentual fixado pela ANS somente é cabível em se tratando de plano coletivo, o que não é o caso. Questão que pode ser decidida no Juizado Especial. Extinção do feito que se afasta. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC, com análise do mérito diretamente pela Turma Recursal. Inexistência de prova nos autos que indique alteração de sinistralidade. Prazo para reclamação dos aumentos que é prescricional, de dez anos. Cláusula de aumento por faixa etária que se mostra abusiva, devendo ser afastada. Autora que tem direito à restituição do valor pago a mais. Dano moral não configurado, sendo a questão de interpretação contratual. Sentença que se reforma. Isto posto, VOTO no sentido de afastar a extinção do feito e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para declarar nula a cláusula que autoriza o aumento por faixa etária após 60 anos, devendo a ré fixar o valor do plano da autora em R$1.673,23, sem prejuízo do valor cobrado ao dependente, podendo a ré aplicar, em relação à autora, apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. A nova fatura deverá ser enviada em até 30 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de pagamento em dobro do que vier a ser cobrado além do aqui fixado. Condeno a ré a pagar à autora, a título de restituição simples, o valor de R$24.388,97, com juros a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem honorários. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0035383 12.2015.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Julg: 01/04/2016
Ementa número 8
MANDADO DE SEGURANÇA
DESERÇÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
VOTO Trata se de mandado de segurança impetrado por CLARO S.A. contra ato do juiz do I JEC DE NITERÓI, que julgou deserto o recurso inominado interposto pela ora impetrante, considerando as certidões cartorárias de fls. 196 e 173 (esta última acostada aos documentos juntados por linha). Afirma que o recurso inominado foi julgado deserto, sob o fundamento de que a recorrente deveria ter recolhido quatro taxas mínimas, referentes aos pedidos sem valor econômico, ao invés de três. Sustenta que o autor da demanda originária fez apenas três pedidos sem valor econômico, considerando que o pedido de confirmação dos efeitos da tutela e condenação da ré a abster se de realizar novas inclusões possui o mesmo objeto do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requer a concessão da segurança para que seja processado e encaminhado o recurso inominado interposto pela impetrante ou, subsidiariamente, para que seja concedido prazo para regularização das custas. Manifestação da autoridade apontada como coatora à fl. 209, informando que as custas não foram recolhidas corretamente. Parecer do Ministério Público à fl. 210 pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, para a impetração de mandado de segurança, faz se necessário que o direito alegado pelo impetrante seja certo quanto à existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. In casu, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita. Verifica se, pelo cotejo dos autos, que o autor formulou quatro pedidos ilíquidos: exclusão da inscrição do CPF, abstenção de novas inclusões, declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito ilíquido, devendo, com isso, recolher quatro taxas mínimas. Cinge se a controvérsia em saber se deve ser recolhida a taxa mínima sobre o pedido de condenação da ré, na demanda principal, a se abster de realizar novas inclusões, defendendo o impetrante que tal pleito, por ser acessório, prescinde de recolhimento. Registre se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o referido pedido não deve ser considerado como pedido acessório, devendo ser recolhida a taxa mínima sobre o mesmo, conforme restou certificado à fl. 196. Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste writ não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva, inexiste direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente remédio constitucional. Isto posto, DENEGO A ORDEM, por não haver qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, não havendo qualquer ilegalidade na decisão atacada. Custas pelo impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 18 de março de 2016. RODRIGO FARIA DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0001806 12.2015.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA Julg: 31/03/2016
Ementa número 9
COBRANÇA DE TARIFA
CONTA SALÁRIO
DESCARACTERIZAÇÃO
SERVIÇOS BANCÁRIOS
EFETIVA UTILIZAÇÃO
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA
RECURSO Nº: 0102220 33.2013.8.19.0029 RECORRENTES/RECORRIDOS: WELLIGTON DA SILVA MELO e BANCO BRADESCO VOTO RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TARIFAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O autor reclama de descontos em sua conta bancária a título de tarifas de Adiantamento Depositante e de Cesta Básica de Serviços, não contratadas. Requereu ao cancelamento dos serviços; a restituição em dobro do valor descontado (R$389,34) e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com referência aos contratos objetos da lide, devendo o réu cancelá los e se abster de novos descontos e para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$389,34 em dobro. Improcedente o pedido de danos morais. As partes interpuseram recurso. Sentença que merece reforma. O comportamento financeiro do autor indicia que a natureza da conta não é salário, porquanto efetua gastos com cartão de crédito, saques a título de empréstimos, entre outros serviços, conforme se observa a fl....(Ver ementa completa) 121/17. Dessa forma, tratando se de conta corrente, os descontos de tarifas de serviços afiguram se devidos. Diante disso, VOTO no sentido de conhecer ambos os recursos, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos. Condenado o autor/recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, ressalvado o art. 12 da Lei 1060/50. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de janeiro, 18 de fevereiro de 2016 SIMONE DALILA NACIF LOPES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0102220 33.2013.8.19.0029
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE DALILA NACIF LOPES Julg: 13/04/2016
Ementa número 10
MENSAGEM POSTADA NO FACEBOOK
RETRATAÇÃO
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo n. 0187915 68.2015.8.19.0001 Apelante: ROSLAVA ROCHA DE MORAES Apelado: HELIO HENRIQUE WAIZBORT VOTO Cuida se de recurso de Apelação contra sentença que extingui a punibilidade do querelado por entender que houve retratação pela querelante (fl.33/36), sentença de fls.40. Recurso que merece provimento. Com efeito, a ação penal privada proposta pelo querelado imputou a conduta tipificada no art. 139 do CP. A retratação a que se refere a sentença não observou os ditames do art. 143 do CP. Na forma do artigo citado, o querelado, antes da sentença, teria que se retratar cabalmente da calúnia ou da difamação e neste caso, ficaria isento de pena. No caso em apreço, percebe se que diferentemente do entendimento da sentença não houve retratação cabal, já que não se pode entender como tal um arrependimento através de um comentário na página do facebook. Também, o termo de declaração em sede policial feito pelo querelado menciona apenas uma retratação na página do facebook. Portanto, considerando, que não houve retração formal na forma do art. 143 do CP, voto no sentido de dar provimento do recurso para anular a sentença de fls.40. Dê se baixa e retornem os autos ao juízo de origem para sentença de prolação de mérito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2016. Daniella Alvarez Prado Juíza Relatora . PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO II TURMA RECURSAL CRIMINAL JUÍZA DANIELLA ALVAREZ PRADO 1 Processo n. 0004252 21.2014.8.19.0044
APELAÇÃO CRIMINAL 0187915 68.2015.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) DANIELLA ALVAREZ PRADO Julg: 05/04/2016
Ementa número 11
JOGO DO BICHO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
DESACOLHIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0005878 85.2013.8.19.0052 JECRIM DA COMARCA DE ARARUAMA APELANTE: NILTON DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO Trata se de apelação manejada por NILTON DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença de fls. 56/57 que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no Art. 58 do Decreto Lei nº 3.688/41 à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de prisão simples e 05 (cinco) dias multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, porque segundo o Ministério Público fazia anotações relativas à loteria conhecida como "jogo do bicho". Em suas razões, às fls. 63/66, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça, porém não instruiu o requerimento com qualquer documento. No mérito, pede a absolvição por atipicidade. Alternativamente, requer a redução da pena, argumentando eu deveria ter sido fixada no mínimo legal, bem como sua substituição por multa e, segundo seu entendimento, com o deferimento da gratuidade ficaria absolvido [sic] do pagamento. Em contrarrazões as fls. 70/71, o Ministério Público postula a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que o réu já ostenta uma condenação transitada em julgado pela prática da mesma contravenção. Perante este grau de jurisdição, o Ministério Público apresentou Parecer no mesmo sentido da manifestação de primeiro grau. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos para a regular interposição, recebo o recurso. A sentença deve ser integralmente mantida. No que tange ao reconhecimento da existência do crime e sua autoria, não merece reparos. Está cabalmente demonstrado, pela prova dos autos, que o Recorrente atuava como apontador do jogo do bicho. É o que se infere dos depoimentos prestados em juízo, sob contraditório e ampla defesa, bem como pela sua confissão. A alegação defensiva do desuso da norma que dispõe sobre a contravenção penal de jogo do bicho por sua adequação social, com o objetivo de ver afastada a tipicidade, não merece acolhida. Neste sentido, vale citar a lição de Rogério Greco: "Nossos tribunais, especificamente no que diz respeito à contravenção penal do 'jogo do bicho', tem rejeitado a tese de que as condutas daqueles que se vêem envolvidos com a aludida contravenção, por exemplo, sejam socialmente adequadas, e que, portanto, sobre elas não mais deveriam incidir os rigores da lei penal, assim se manifestando: " 'Penal. Contravenção do 'jogo do bicho'. " 'Acórdão absolutório fundado na perda de eficácia da norma contravencional ('a conduta embora punível deixa de sê lo socialmente'). Decisão que nega vigência ao art. 58, § 1º, 'b', do Decreto Lei n.º 6.259/44. " 'Reconhece se, em doutrina, que o costume, sempre que beneficie o cidadão, é fonte do Direito Penal. Não obstante, para nascimento do direito consuetudinário, são exigíveis certos requisitos essenciais (reconhecimento geral e vontade geral de que a norma costumeira atue como direito vigente), não identificáveis com a mera tolerância ou omissão de algumas autoridades. "A circunstância de o próprio Estado explorar jogos de azar não altera esse entendimento porque, no caso em exame, o que se pune é uma certa modalidade de jogo: a clandestina, proibida e não fiscalizada" (STJ, REsp. 54716/PR, REsp. 1994/0029499 9, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., DJ 28/11/1994, p. 32.634). Destarte, o fato é típico, antijurídico e culpável, não se podendo acatar a tese sustentada pelo Recorrente. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, motivo pelo qual deve ser mantida, especialmente no que tange ao acréscimo por maus antecedentes, uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado entre a data do fato e a sentença pela prática de delito idêntico (fls. 48). Por esta mesma razão, a substituição pela pena de multa não se afigura adequada. Mantenho, ainda, a condenação ao pagamento das custas, em face da ausência de elementos que justifiquem a concessão de gratuidade. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2016. Manoel Tavares Cavalcanti Juiz Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0005878 85.2013.8.19.0052
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI Julg: 28/03/2016
Ementa número 12
INQUÉRITO POLICIAL
SEM RESULTADO
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES
1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RJ Apelação Criminal nº 0034180 90.2012.8.19.0204 Apelante: Gilson dos Santos Apelado: Ministério Público Juíza Relatora: Rosana Navega Chagas Ementa Artigo 58 da LCP. Recurso Extraordinário contra acórdão que considerou como maus antecedente inquérito sem resultado e processos do ano de 2012, relacionados à mesma contravenção e onde foi reconhecida a continuidade delitiva. Processos que deveriam ser analisados em conjunto, sendo todos do mesmo ano de 2012, pertinentes ao mesmo delito e sendo a sentença do ano de 2013, posterior aos fatos. Inquérito sem resultado não pode ser considerado mau antecedente, face o princípio constitucional da inocência. Juízo de retratação que deve ser exercido, para a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos. Relatório Abreviado Trata se de Recurso extraordinário, onde o recorrente alega a violação de princípios constitucionais, notadamente a norma do artigo 5º, inciso LVII da CF, uma vez que a decisão desta Turma confirmou sentença condenatória, impondo a pena corporal de 4 meses de detenção, no regime aberto, sendo que não houve a sua substituição por restritiva de direitos, face a magistrada ter concebido a FAC de fls. 53 e seguintes, como maus antecedentes. O Ministério Público que atua perante a Turma opinou pela confirmação da sentença recorrida, conforme fls. 118/121, o que, de fato, ocorreu, conforme o acórdão visto às fls. 123/126. Foi Interposto Recurso Extraordinário, apontando violação de preceitos constitucionais, notadamente a presunção de inocência, vez que foi negada a suspensão da pena, ou mesmo a imposição de uma pena restritiva, tão somente com base em anotações relacionada a inquérito em aberto e uma sentença que estabeleceu o SURSIS, quanto à mesma contravenção. A E. Câmara Criminal remeteu os autos a esta Turma, para o exercício do juízo de retratação, frisando que, a princípio, em perfunctória análise, o acordão recorrido diverge da orientação firmada pelo STF. São os fatos, em síntese, no que passo a prolatar o voto. Com devidas vênias, entendo que são procedentes os argumentos do recorrente por dois motivos. Inicialmente, conforme certidão de fls. 59, foi reconhecido o crime continuado em dois processos do ano de 2012, sendo que a respectiva sentença data de 29/10/2013. Como este processo teve seu início no ano de 2012, e tramitou no mesmo JECRIM, ele deveria ter sido analisado conjuntamente aos demais, do mesmo ano de 2012, na medida em que foi reconhecido o crime continuado para os outros dois. Por outro lado, tendo em vista que a contravenção em tela não é um crime doloso, a suspensão da pena pertinente as demais anotações, no meu sentir, não inviabiliza uma condenação mais branda e alternativa, ressaltando se, ainda, que a primeira anotação é referente a um inquérito sem resultado. E em sendo assim, deve vigorar a presunção de inocência. Voto Por todo o fundamentado, neste juízo de retratação, voto pela reforma da decisão recorrida, para conceder ao recorrente a pena restritiva de direitos, na sua modalidade de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos. Observo que deixo de fixar multa, uma vez que entendo suficiente a prestação pecuniária, que foi elevada, já atingindo o efeito prático objetivado pela multa. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016. Rosana Navega Chagas Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0034180 90.2012.8.19.0204
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS Julg: 02/03/2016
Ementa número 13
LEI SECA
SINAIS DE EMBRIAQUEZ
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA ORDEM NA PAUTA PROCESSO 0466525 03.2014.8.19.0001 Operação Lei Seca Recusa em realizar o teste do bafômetro Inteligência do parágrafo 3º do art. 277 do CTB, introduzido pela Lei n. 11705/08 Auto de Infração lavrado antes da entrada em vigor da Lei n. 12.760/12 que modificou o referido artigo necessidade de observância da Resolução 206/06 do CONTRAN Nulidade do auto Sentença de procedência Recurso do DETRAN/RJ DESPROVIMENTO. RECORRENTE DETRAN RECORRIDO FERNANDO DE PAULA RUY BARBOSA RELATÓRIO Cuida se de Recurso interposto pela autarquia de trânsito objetivando a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO sob o fundamento da legalidade do ato administrativo que resultou na aplicação de medida administrativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Contrarrazões oferecidas, requerendo a manutenção da sentença. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido. Trata se de pedido de anulação de ato administrativo, para assim sustar os efeitos do auto de infração n º Auto de Infração nº E 40355786. Não há dúvidas que o advento da lei nº 11.705/2008 (chamada " Lei Seca"), veio a positivar interesse coletivo pela redução dos acidentes de trânsito decorrentes da ingestão de álcool. Com efeito, o número de acidentes desta natureza atingiu níveis considerados alarmantes nas últimas décadas, traduzindo se em verdadeira questão de saúde pública, de modo que a repercussão social conduziu à reformulação da lei de trânsito para endurecer a punição aos condutores de veículos sob ingestão de álcool. Entretanto, o relevante interesse na diminuição dos acidentes de trânsito causados pela embriaguez não pode superar as formalidades mínimas quando da imposição da penalidade pertinente. Aqui, não há dúvidas, a atuação administrativa continua a ter a obrigação de respeitar a legalidade e os princípios administrativos, sob pena de nulidade. Nesse sentido, verifica se que o art. 277, caput, do CTB previu que todo condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool, será submetido a exames para certificar seu estado. Referido artigo foi modificado pela Lei nº 12.760/2012 justamente para retirar a expressão " sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ". Ad argumentadum, poder se ia mesmo discutir se a modificação da lei permitiria ao agente administrativo , ao seu arbítrio, entender pela submissão de condutor a exames, mesmo sem haver suspeita de álcool. Com efeito, as condutas dos agentes administrativos devem se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não possuindo substrato em autorizações legislativas " em branco " . Resolução nº 206/06 CONTRAN, revogada pela Resolução nº 423/13, mas vigente na época da alegada infração, dispunha sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes, estabelecendo: "Art. 1º. A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: I teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue; II teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões; III exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; IV exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução. § 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. § 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97." A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.126 RJ (2015/0040632 4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : RENATO SÉRGIO SOARES DE ARAÚJO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E isto porque o artigo 277 da Lei n.º 9.503/97, ao prever o teste em questão, assim estabelece expressamente: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito não é o caso ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool novamente, 'sob a influência de' será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado." (Grifo nosso). Ora, como visto, a Lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta se, então, manifestamente ilegal. DES. CELSO FERREIRA FILHO Julgamento: 18/11/2014 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165 DO CTB (MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR) AO CONDUTOR. A INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE DETERMINA APLICAÇÃO DESSAS PENALIDADES AO CONDUTOR, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/2012, ESTAVA SUBORDINADA À CONDIÇÃO DE O CONDUTOR "ESTAR SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL". COM EFEITO, ESTA EXPRESSÃO LIMITA A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR NO SEU PODER DE POLÍCIA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES SOBRE AS RAZÕES QUE DEMONSTRASSEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, NENHUMA PRESUNÇÃO FOI FEITA CONTRA O AGRAVANTE. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFICASSEM AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE TOMADAS, DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA FORMA QUE AUTORIZA O DISPOSTO NO ART. 557, §1º A, CPC. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática Data de Julgamento: 18/11/2014 (*) Convém esclarecer que quem se recusa a fazer o exame de dosagem alcóolica para fins de fiscalização de trânsito, sujeita se à conclusão do agente fiscalizador, tornada com base em sinais notórios de embriaguez. A infração prevista no art. 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor ( lei nº 11.705/2008). Quando no auto de infração não há descrição acerca dos sinais de embriaguez, tais como : andar cambaleante, fala desconexa, hálito etílico, olhos vermelhos, tal auto é NULO, uma vez que a autoridade de trânsito não agiu em conformidade com a lei, pois não identificou os sinais de embriaguez necessários à autuação. Registre se que o fato do condutor ter noticiado no momento da abordagem que teria consumido uma "caipvodka" horas antes não é suficiente por si só a demonstrar que estava conduzindo o veículo sob efeito de álcool, eis que a autuação se deu às 03:00 hs enquanto o consumo declarado teria se dado às 19:00 hs, evidenciando espaço de tempo mais que suficiente para que a substancia não mais tivesse qualquer influencia sobre o condutor. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, tornando se nulo o Auto de Infração de n° auto de infração n º E 40355786. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º, do NCPC, arbitrando estes no percentual mínimo estabelecido nos referidos incisos, observando se o disposto no art. 85, §5º, do referido diploma legal. Sem custas ante a isenção legal. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2016 JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0466525 03.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Julg: 19/04/2016
Ementa número 14
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. Cinge se o laudo a atestar a dependência química portada pelo terceiro réu, informando, igualmente, sua discordância em conferir continuidade ao tratamento. O laudo omite se, ainda, em ponto indispensável, sequer noticiando eventual comportamento agressivo adotado pelo terceiro réu, tampouco indicando a internação compulsória como única forma de tratamento viável. Eventual incompetência do Juízo deverá ser apreciada e, sendo o caso, declarada pelo Juízo de origem no momento oportuno, descabendo a este Órgão fazê lo, sob pela de supressão de instância. Entendo, todavia, oportuno replicar, no presente, enunciados do aviso conjunto TJ/COJES nº 12/2015, a saber, "14 As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no polo passivo de ações propostas no Juizado da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009" e "15 Não cabe internação compulsória em sede de Juizado Especial Fazendário". RECURSO PROVIDO RELATÓRIO Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por ANDREIA VITORIA DE SOUZA REIS, ora agravado, em face do MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, e de TÚLIO PETRICK SOUZA DOS REIS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a manutenção da internação do terceiro réu, na qualidade de compulsória, devendo o primeiro e segundo réu autorizar sua internação em instituição/clínica da rede estadual ou municipal de saúde adequada ao tratamento de distúrbios mentais, bem como o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários, referentes ao período de internação, ou em caso de impossibilidade, a internação do terceiro réu em instituição privada, às expensas do primeiro e segundo réus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00". Insurge se o ERJ aduzindo, em síntese, a ausência de pressupostos autorizativos à antecipação dos efeitos da tutela. Decisão (fls. 84), concedendo efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (fls. 86/98). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 100/103). O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. VOTO Firme em profunda análise das razões, entendo que o agravo de instrumento merece ser provido, impondo se a reforma da decisão. Consoante cediço, a antecipação dos efeitos da tutela tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo. Sabe se, para deferimento da tutela antecipada, reconhece se indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época replicado no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015 revestindo se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do disposto no artigo 273, incisos e § 2º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 300, do § 3º, do Código de Processo Civil/2015). Evidente, no caso, a ausência de pressupostos à antecipação perquirida. Sabe se, "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e internação compulsória: aquela determinada pela Justiça; a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes; a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina CRM do Estado onde se localize o estabelecimento" (artigo 4º, artigo 6º e artigo 8º, todos da Lei nº. 10.216/2001). Entendo, pois, que a internação compulsória constitui se medida extrema, impelindo, necessariamente, à privação da liberdade. Exige, portanto, prova inequívoca de sua necessidade ainda que em exame liminar. Entretanto, no caso, ausente elemento a evidenciá la. Cinge se o laudo a atestar a dependência química portada pelo terceiro réu, informando, igualmente, sua discordância em conferir continuidade ao tratamento. O laudo omite se, ainda, em ponto indispensável, sequer noticiando eventual comportamento agressivo adotado pelo terceiro réu, tampouco indicando a internação compulsória como única forma de tratamento viável (fls. 48/49). Eventual incompetência do Juízo deverá ser apreciada e, sendo o caso, declarada pelo Juízo de origem no momento oportuno, descabendo a este Órgão fazê lo, sob pela de supressão de instância. Entendo, todavia, oportuno replicar, no presente, enunciados do aviso conjunto TJ/COJES nº 12/2015. Seguem, verbis: "14 As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no polo passivo de ações propostas no Juizado da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009". "15 Não cabe internação compulsória em sede de Juizado Especial Fazendário". Conforme verbete sumular nº. 59, deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". E, no caso, tal se observa. Assim, VOTO para conhecer o agravo de instrumento e a ele dar provimento, para reformar a decisão proferida, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. NATHÁLIA CALIL JUÍZA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001145 33.2015.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Julg: 02/05/2016
Ementa número 15
DETRAN
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA
RECUSA DE RENOVAÇÃO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª. TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA Processo n.º 0258748 48.2014.8.19.0001 Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital Ementa: DETRAN. Recusa renovação CNH ocorrida em 2000. 1ª Habilitação datada de 14/06/1990. Nova tentativa de renovação em 2007 e 2010, pelas mesmas razões da recusa ocorrida em 2000. Dano moral que não se verifica, quer pelo decurso do tempo, considerando a data da propositura da ação (2014), quer pela renovação do ato supostamente ensejador da violação à honra. VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. R E L A T Ó R I O Trata se de ação buscando condenar o DETRAN a renovar carteira nacional de habilitação (CNH) e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da impossibilidade de emissão do documento em virtude do extravio de sua ATA de DIREÇÃO. A r. sentença condenou o DETRAN a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). É O RELATÓRIO, PASSO AO VOTO: Uma singela leitura da inicial revela que o autor teve a recusa à renovação da CNH em 2000, sabedor inclusive da motivação administrativa para tanto. Sem adentrar o mérito quanto à legalidade ou não da recusa na renovação, mesmo porque tal questão não foi devolvida pelo recurso, o fato é que os marcos temporais e a renovação dos pedidos em 2007 e 2010 são suficientes à descaracterização do alegado dano moral. O decurso de tantos anos fazem crer que a habilitação não foi imprescindível, não restando caracterizado o dano moral. Diante de tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários ante o provimento parcial do recurso. Rio de Janeiro, 23 de março de 2016. MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0258748 48.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Julg: 29/04/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.