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PROVIMENTO 31/2016

Estadual

Judiciário

31/05/2016

DJERJ, ADM, n. 178, p. 19.

Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 214086; Ano: 2015

Inclusão do parágrafo 3º ao artigo 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

PROVIMENTO nº 31/2016 Inclusão do parágrafo 3º ao artigo 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial). A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições... Ver mais
Texto integral

   PROVIMENTO nº 31/2016

 

Inclusão do parágrafo 3º ao artigo 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para orientar, coordenar, direcionar e aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO o preceituado no artigo 2.015 do Código Civil de 2002;

 

CONSIDERANDO o instituído no artigo 12 da Resolução CNJ nº 35/2007;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser observado pelos Serviços Notariais no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos atos;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2015-214086;

 

RESOLVE:

Art.1º. Incluir o inciso I ao parágrafo 1º do artigo 286, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), com a seguinte redação:

 

"Art. 286. O Tabelião de Notas deverá observar, no que couber, o previsto nesta Consolidação para a lavratura das escrituras em geral, observando, obrigatoriamente, as disposições previstas no presente Capítulo.

§ 1º. As certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil, necessárias para a lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável consensuais, devem ser apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo, devendo ser renovadas se, decorrido um ano do ingresso do procedimento, não tenha sido lavrado o ato. (Redação do parágrafo alterada pelo provimento CGJ n.º 75/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 12/11/2015)

I - Quando da lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, previstas no parágrafo único do artigo 610 do Código de Processo Civil, que impliquem em transferência de bens móveis, imóveis e levantamento de valores, os outorgantes deverão ainda apresentar certidões de interdições e tutelas expedidas pelos competentes Serviços da Comarca de seus domicílios.

(...)"

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016.

 

MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.