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RESOLUÇÃO 21/2016

Estadual

Judiciário

13/06/2016

DJERJ, ADM, n. 186, p. 29.

Cria o art. 8-A e seus parágrafos, e altera o art. 27, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para incluir dispositivo atinente à prevenção nas Câmaras Criminais, com base nas normas das Cortes Superiores sobre o tema.

 

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 21/2016 Cria o art. 8-A e seus parágrafos, e altera o art. 27, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para incluir dispositivo atinente à prevenção nas Câmaras Criminais, com base nas normas das Cortes Superiores sobre o tema. ... Ver mais
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RESOLUÇÃO 21/2016

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 21/2016

 

Cria o art. 8-A e seus parágrafos, e altera o art. 27, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para incluir dispositivo atinente à prevenção nas Câmaras Criminais, com base nas normas das Cortes Superiores sobre o tema.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 13 de junho de 2016 (Processo nº 2016-0075020).

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prevenção de recursos de competência criminal,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Os dispositivos do Regimento Interno abaixo mencionados passam a ter a seguinte redação:

 

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8-A. "A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos associados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária."

 

§ 1º "Se o Desembargador prevento estiver afastado da composição do órgão julgador, a prevenção será:

 

I- de outro Desembargador do órgão julgador que já tenha atuado como relator de outro feito referente à mesma ação originária ou de autos associados;

 

II- do órgão julgador".

 

§ 2º "Não se caracterizará prevenção se o Relator declinar da competência ou se der por impedido ou suspeito".

 

§ 3º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao relator designado para lavrar o acórdão e deverá ser anotada na Vice-Presidência respectiva.

 

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida pelos membros do Órgão Julgador que compuserem o quórum, por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

 

§ 5º A distribuição de recurso prevento acarretará compensação de um por um na distribuição.

 

Art. 27. A distribuição vinculará ao feito o relator sorteado ou designado: o "visto" vinculará o revisor.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.