EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2016
Estadual
Judiciário
14/06/2016
15/06/2016
DJERJ, ADM, n. 186, p. 36.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
PETIÇÃO INICIAL
JUIZADO ESPECIAL
NARRATIVA SUFICIENTE À COMPREENSÃO
INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0296275 97.2015.8.19.0001 RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA DE SOUZA DE MENDONÇA RECORRIDA: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A VOTO Alega que foi procurada pelos prepostos da ré que lhe ofereceram empréstimo consignado, tendo contratado o referido empréstimo. Após a contratação, verificou descontos em seu contracheque relativos a "Bonsucesso cartão" que afirma não ter contratado. Alega também que não é consignada a quantidade de parcelas restantes na sua folha de pagamento. Entende abusiva a cobrança do valor mínimo do cartão no contracheque. Alega venda casada. Pleiteia: seja declarada abusiva e indevida a cobrança sob a rubrica "Bonsucesso cartão"; cancelamento dos descontos; devolução em dobro dos valores descontados; danos morais. Contestação: fls. 21/33. Alega que um dos produtos que oferece é cartão de crédito com possibilidade de desconto do valor mínimo no contracheque. Aduz que a autora contratou o cartão de crédito, tendo realizado dois saques. Afirma ainda que o desconto do valor mínimo no contracheque está previsto contratualmente. Sendo assim, a autora não teria realizado empréstimo, mas sim contratação de cartão. Sentença: fls. 60/61 e 63. Julgado extinto sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. Recurso do Autor: fls. 64/79, com JG. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes. Contrarrazões: fls. 89/95. Sentença que merece reparo. No rito dos juizados especiais a petição inicial não precisa atender a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC, que tem aplicação apenas subsidiária. Assim, os requisitos da petição inicial para os juizados especiais são tão somente aqueles previstos no art. 14 da lei 9.099/95, bastando a exposição clara dos fatos e do pedido de forma a viabilizar o exercício do direito de defesa. Assim, descabida a pretensão de se decretar a inépcia da petição inicial por... ausência de coesão entre os fatos e os documentos carreados aos autos. "Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial"(STJ; 1ª Turma; REsp n° 723.899/MT; Rel. Min. José Delgado), lembrando sempre que: "Petição inicial. Descrição sucinta dos fatos. Narrativa suficiente à compreensão. Improcedência da alegação de inépcia."(STJ 6ª Turma AgRg. no Ag. nº 684180/PE Rel. Min. Nilson Naves). Nesse diapasão, corroborando a orientação ora elencada, cabe ainda destacar que "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional' (REsp n° 193.100/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 4/2/02). No caso, entendo ser plenamente possível ao réu realizar a sua defesa, impugnando os atos, não há que se falar em inépcia da inicial. Isto posto conheço do recurso e voto pela anulação da sentença, devendo o feito ser encaminhado ao juízo de origem para que prolate nova sentença , evitando se assim supressão de instância. Sem honorários. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016. Alexandre Chini Neto 4
RECURSO INOMINADO 0296275 97.2015.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 26/04/2016
Ementa número 2
VÍCIO DO PRODUTO
GARANTIA ESTENDIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE
RESTITUIÇÃO DO VALOR
DANO MORAL
Processo: 0416862 51.2005.8.19.0001 Recorrente: KATIA MARIA MORAES GOMES Recorridos: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S. A. e ILHA SERVICE Voto: 1 O recurso deve ser provido. As preliminares devem ser todas rejeitadas, por absoluta falta de fundamento. No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto ao vício no produto verificado no mês de março do ano 2.015, motivo pelo qual era absolutamente desnecessário o exame pericial para o deslinde da controvérsia. 2 Nenhuma das sociedades corrés demonstraram de forma adequada que o produto defeituoso foi reparado ou substituído ou que o valor do bem foi restituído à recorrente, motivo pelo qual deve ser considerado rescindido o contrato com o retorno das partes ao estado anterior. 3 Quanto ao dano moral o Conselho Recursal vem decidindo que a demora injustificada na remoção de vícios nos produtos colocados no mercado de consumo e a necessidade de provimento jurisdicional para o restabelecimento do direito do consumidor é causa hábil para dano moral, que no caso vertente deve ser arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 Sem embargo quando o vício se manifestou, nos termos do artigo 26 da Lei 8.078/1.990 a sociedade comerciante já não era responsável pelo defeito. Ao mesmo tempo o mesmo se verificou antes do termo inicial do contrato acessório de garantia estendida, razão pela qual não houve falar se em restituição de valor com esse fundamento. Por fim não havia relação de direito material entre a recorrente e o assistente técnico, não sendo correto impor obrigação em desfavor do mesmo. 5 Isto posto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, voto no sentido de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condenar exclusivamente a sociedade fabricante a restituir à recorrente o valor de R$ 2.899,00 (dois mil e oitocentos e noventa e nove reais), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a partir do evento danoso (março/2.015), e a compensar lhe, pelos danos morais, com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), esse monetariamente corrigido a partir da publicação e com juros moratórios legais a contar do evento danoso. Em relação aos demais corréus JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito de todo o conflito de interesse. Sem custas. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2.016. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito Relator.
RECURSO INOMINADO 0416862 51.2015.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Julg: 29/04/2016
Ementa número 3
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA
FORNECIMENTO DE MATERIAL
INCORRETO
NÃO CONFERÊNCIA
REDUÇÃO DO DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO / PODER JUDICIÁRIO / 5a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS / PROCESSO: 0231625 41.2015.8.19.0001 Origem: VIII JEC (Tijuca) Capital / RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA / RECORRIDO: CARMEM LUCIA CAVALIERE / VOTO: A parte autora alega que teve que se submeter a uma cirurgia e que, após iniciados os procedimentos preparatórios para a cirurgia, foi verificado que o material fornecido não correspondia à especificação exigida pelo médico. Na sentença, foi julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. Inicialmente, não merece prosperar o argumento da parte recorrida quanto à intempestividade do recurso da parte ré, tendo em vista que, na assentada, constou como data de leitura de sentença o dia 09/02/2016 (fl. 27), tendo sido proferida a sentença ainda no mês de novembro de 2015. Assim, o fato de a parte ré ter peticionado nos autos não significa que já tivesse conhecimento da sentença, até mesmo porque, na petição mencionada, a parte ré requereu apenas que fosse reconsiderada a decisão, proferida em audiência, que indeferiu a juntada posterior de substabelecimento ao advogado da parte ré. Frise se que, apesar de constar como data de leitura de sentença o dia 09/02/2016, a parte ré tomou ciência da sentença, por escrito, no dia 17/12/2015 (fl. 152verso), sendo o recurso tempestivo considerando a referida data. Em análise ao recurso interposto, verifica se que, de fato, a parte ré foi revel. Averbe se que na procuração de fl. 46 são outorgados poderes para a advogada, subscritora da carta de preposição de fl. 28, nomear preposto e advogado. No entanto, a preposta não tem poderes para nomear advogado, tendo em vista que a advogada recebeu poderes especiais para a nomeação de prepostos e advogados, não constando esta possibilidade expressamente no documento de fl. 28. Reforça tal entendimento o fato de ter sido requerido, na audiência (fl. 27), prazo para a juntada de substabelecimento, vindo, posteriormente, a parte ré sustentar tese de que a preposta poderia nomear advogado para a audiência. Além disso, não houve sequer apresentação de contestação em audiência (ocorrida em 17/11/2015), tendo sido juntada contestação aos autos em 25/11/2015. No entanto, deve se frisar que a revelia traz somente a presunção de veracidade dos fatos, cabendo a análise dos elementos contidos nos autos. Desta forma, considerando os fatos narrados, verifica se que, apesar de a ré ter responsabilidade pelo fornecimento incorreto do material que seria utilizado na cirurgia, não houve conferência do material antes de iniciados os procedimentos cirúrgicos, tendo sido a autora sedada e entubada desnecessariamente. Assim sendo, reputa se excessiva condenação imposta à parte ré, devendo a indenização ser reduzida para R$ 10.000,00. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016. FLAVIA MACHADO DA SILVA GONÇALVES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0231625 41.2015.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLAVIA MACHADO DA SILVA GONCALVES PEREIRA Julg: 03/05/2016
Ementa número 4
CONTA CORRENTE BANCÁRIA
SEGURO
DESCONTO INDEVIDO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0026082 14.2015.8.19.0204 RECORRENTE: João Henrique da Costa RECORRIDO: Banco Santander XIX JEC de Bangu VOTO Revelia. Cobrança Indevida de seguro em conta corrente Alega a parte autora, que o réu vem efetuando descontos em sua conta corrente, no valor de R$ 98,61, para adimplemento de seguro não reconhecido. Aduz, ainda, que acionou administrativamente o réu por telefone e pessoalmente na agência da Ré com o objetivo de cancelar os descontos não reconhecidos, sem êxito, o que teria lhe causado transtornos que superariam o mero aborrecimento. Pleito de indenização por danos materiais e morais. Tutela Antecipada no sentido de que a ré se abstenha de cobrar o seguro em sua conta corrente. Tutela antecipada indeferida às fl. 25. Ré que apesar de ter juntado eletronicamente sua contestação não compareceu a Audiência havida em 12/11/2015, sendo requerida a revelia do banco réu. Sentença às fls.93/95 de lavra da juíza de direito Monique David, que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 197,22, a título de danos materiais. Recurso do autor às fls. 97/103, com Gratuidade de Justiça deferida às fl. 115. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, com correção e juros do art. 407 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já que o banco réu vem cobrando reiteradamente do autor seguro nunca contratado em evidente prejuízo ao orçamento doméstico do consumidor, infligindo, assim, desgaste, frustração e desconforto. Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, com correção e juros do art. 407 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 17 de março de 2016 Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0026082 14.2015.8.19.0204
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg: 18/03/2016
Ementa número 5
VIAGEM AO EXTERIOR
EXTRAVIO DE BAGAGEM
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
VOTO DA RELATORA Nos termos do art. 1013 do NCPC, passo a análise do mérito. E neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado. Trata se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a pagar à autora a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$7.394,43 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Narra a autora que realizou uma viagem com os seus familiares, no dia 18/12/2011, para Nova York e que, depois iria para a São Francisco, onde ocorreria o casamento de sua irmã. Relata que, no dia 26/12/2011, foi para o aeroporto de Nova York e que ao realizar o check in, um preposto da ré informou que sua mala estava muito pesada e que teria que pagar uma taxa ou comprar outras bagagens para dividir o peso. Aduz a autora que o seu voo era internacional, não doméstico, logo não deveria atender à essa norma. No entanto, o preposto teria sido ríspido e ignorado tal situação. Conta que efetuou a compra das malas, dividiu o conteúdo entre bagagens e as despachou. Contudo, ao chegar em São Francisco, verificou que uma de suas malas fora extraviada. Informa que entrou em contato com a parte ré, abriu requerimento (expressão usada na inicial), porém nada foi resolvido. Por fim, sua mala só foi encontrada decorridos mais de três meses, sem os seus pertences e diversos itens que alega ter adquirido em sua passagem por Nova York. Neste contexto, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante. Na hipótese, evidente é a relação de consumo, nos termos dispostos no art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, sendo que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, pelo que incumbe ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). No caso em tela, a sentença acolheu na íntegra a indenização por danos materiais relacionada aos bens que a autora alega que constavam em sua mala, baseando se em simples alegação da mesma em relação ao conteúdo da bagagem extraviada, totalizando um valor de R$ 7.394,43. Ocorre que a autora não juntou qualquer comprovante de que, à época do atraso na entrega da mala, relacionou junto à ré os bens que alega terem sido extraviados, não havendo, ainda, verossimilhança no que aduz ter se perdido. Por tal razão, deve ser excluída a indenização por dano material. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, mantida no mais a sentença. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016. JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0022062 07.2015.8.19.0001 Recorrente: DELTA AIRLINES INC Recorrido: RENATA VENANCIO MARINS Relatora: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
RECURSO INOMINADO 0022062 07.2015.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOANA CARDIA JARDIM CORTES Julg: 17/05/2016
Ementa número 6
TELEFONIA CELULAR
SERVIÇO NÃO CONTRATADO
COBRANÇA INDEVIDA
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
JULGAMENTO EXTRA PETITA
SESSÃO: 26/04/2016 PROCESSO N: 0054261 10.2014.8.19.0004 RECORRENTE: TIM CELULAR RECORRIDO: SERGIO SOUZA CARLOS RELATORA: DRA. MARCIA CORREIA HOLLANDA VOTO Trata se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 191,42, já com a dobra legal; assim como o valor de R$ 5.976,84, também em dobro, assim como declarar a inexistência do débito e determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças indevidas. Determinou, ainda, ao pagamento de danos morais. É o relatório. A parte autora alegou que o réu incluiu em suas faturas mensais serviço de internet móvel não contratado. Aduziu, ainda, que houve o bloqueio do serviço com base na cobrança dos valores descontados indevidamente. Compulsando os autos, verifico a existência de ato ilícito indenizável, vez que cabia ao réu solucionar o problema relatado nos autos. Por outro lado, ainda que reputadas indevidas as cobranças realizadas por serviço não contratado, deve ser afastada a condenação da ré quanto a restituição do valor de R$ 5.976,84 com a dobra legal (item 3 da sentença de fls. 64), tendo em vista se tratar de pleito não elencado na exordial. Assim, VOTO no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso do réu para reformar a sentença e afastar a condenação de restituir o valor de R$ 5.976,84 com a dobra legal, pois não integra o pedido. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. É como voto. Rio de janeiro, 26 de abril de 2016. MARCIA CORREIA HOLLANDA Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL IV TURMA RECURSAL CÍVEL R
RECURSO INOMINADO 0054261 10.2014.8.19.0004
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 29/04/2016
Ementa número 7
PROTESTO
PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
CANCELAMENTO
CARTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR
NAO ENTREGA DO DOCUMENTO
DANO MORAL
VOTO Trata se de recurso inominado em face de sentença a qual imputou ao devedor a responsabilidade pela baixa do protesto. Em regra, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. No entanto, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. Isto posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a baixa do protesto em nome da autora e condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Expeçam se os ofícios de praxe para baixa do protesto vinculado ao nome e CPF da parte autora. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2016. RAFAEL ESTRELA NÓBREGA JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 3ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0026960 18.2015.8.19.0210 Recorrente(s): FÁTIMA DA SILVA LIMA Recorrido(s): PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ___________________________________________________________________________ ___________ _______________ __R.04/05
RECURSO INOMINADO 0026960 18.2015.8.19.0210
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RAFAEL ESTRELA NOBREGA Julg: 06/05/2016
Ementa número 8
MANDADO DE SEGURANÇA
CUMPRIMENTO PARCIAL
PRECLUSÃO LÓGICA
INOCORRÊNCIA
SEGURANÇA CONCEDIDA
VOTO Trata se de mandado de segurança impetrado pelo ITAU SEGUROS S.A. contra ato do juiz do XX JEC REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR, que deixou de receber o recurso inominado interposto pela referida instituição financeira, sob o fundamento de que houve renuncia tácita ao direito de recorrer, considerando o pagamento realizado pelo recorrente sem qualquer ressalva. Alega o impetrante que interpôs recurso exclusivamente quanto ao dano moral arbitrado na sentença e efetuou o pagamento da quantia incontroversa, referente ao dano material. A liminar foi deferida à fl. 75. Manifestação da autoridade apontada como coatora às fls. 79/82. Parecer do Ministério Público às fls. 88/90 pela concessão da segurança. Não houve manifestação do litisconsorte (fls. 92). É o relatório. Assiste razão ao demandante. Com efeito, pelo cotejo do acervo probatório dos autos, observa se que o impetrante efetuou o pagamento da quantia incontroversa, referente ao dano material, e recorreu exclusivamente em relação aos danos morais. Assim, considerando que o cumprimento da obrigação foi parcial, não se verifica a ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer, não se tratando de hipótese de preclusão lógica. Nestes termos, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar ao Juízo impetrado o recebimento do recurso, desde que regulares as custas recolhidas. Comunique se à autoridade coatora. Custas pelo impetrante. Sem honorários. Ciência ao MP. Após, dê se baixa e arquive se. Rio de Janeiro, 15 de março de 2016. Rodrigo Faria de Sousa Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL Mandado de Segurança nº: 0002106 71.2015.8.19.9000 Impetrante: ITAU SEGUROS S.A. Impetrado: XX JEC REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR 2 CONSELHO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL Juiz Relator Rodrigo Faria de Sousa B
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0002106 71.2015.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA Julg: 15/03/2016
Ementa número 9
COOPERATIVA HABITACIONAL
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS
DANO MORAL
RECURSO Nº: 0040348 58.2014.8.19.0004 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBÃO RECORRIDA: KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL VOTO Trata se de recurso inominado em que o autor, ora recorrente, alega que a empresa ré, ora recorrida, não atendeu aos princípios da boa fé objetiva e transparência dos contratos, tendo induzido a aderir um contrato de consórcio quando acreditava tratar se de financiamento imobiliário. Sentença a quo julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de prova mínima. Recurso Inominado interposto pelo autor em que requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do valor de R$ 7.001,67, efetivamente pago à ré. Entendo que houve omissão de informações no ato de adesão, já que o contrato possui cláusulas de difícil compreensão, caracterizando se uma conduta abusiva da recorrida diante da hipossuficiência do consumidor, ocasionando evidente frustação em relação ao sonho da conquista da "casa própria". Vício de contrato por violação das normas consumeristas (art. 4º caput e art. 51). Falha do serviço caracterizada. O dano moral se opera in re ipsa, levando se em conta a angústia experimentada pelo autor, ocasionada pela falta de transparência e informações claras e precisas a respeito das condições e natureza do contrato, que pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00. Pelos mesmos fundamentos e pelos documentos acostados aos autos a devolução deve ser feita pelo valor total integralizado e comprovadamente pago (fls. 25 a 29), totalizando R$ 5.640,85 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos). Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento para CONDENAR a ré a restituir o valor de 5.640,85 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta sessão e acrescidos de juros de 1% mês a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de janeiro, 25 de fevereiro de 2016 SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0040348 58.2014.8.19.0004
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE DALILA NACIF LOPES Julg: 22/03/2016
Ementa número 10
ESBULHO POSSESSÓRIO
QUEIXA CRIME REJEITADA
ATIPICIDADE DOS FATOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0058426 03.2014.8.19.0004 Recorrente: NEUZA MARIA COUTO DOS SANTOS Recorrido: PAULO ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ELENIR LOPES DE JESUS DOS SANTOS Juiz Relator: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Apelação criminal. Crime de esbulho possessório. Sentença rejeita a queixa crime por atipicidade da conduta. Recurso defensivo. Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso. Manutenção da sentença. R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pela Querelante, ora recorrente, contra decisão que rejeitou a queixa crime contendo imputação do art. 161, §1°, II, do CP, em razão da atipicidade dos fatos, proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo RJ. Queixa crime, fls. 02a/2c. Termo Circunstanciado, fls. 2/3. Termos de Declarações, fls. 11/13. Documentos acostados aos autos pelo querelado Paulo às fls. 14/21, comprovando que o imóvel a que se refere a queixa seria de propriedade de seu pai, hoje falecido, e que teria sido deixado pelo mesmo aos seus filhos, em condomínio (fls. 17 e 19). Audiência Preliminar realizada conforme assentada de fls. 28, não tendo sido realizado qualquer acordo entre as partes. FAC da querelada Elenir às fls. 47/49 e do querelado Paulo às fls. 50/53. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 65, não tendo comparecido justificadamente o querelado Paulo, razão pela qual foi requerida manifestação do Ministério Público sobre o processo. Manifestação ministerial requerendo a rejeição da queixa crime por atipicidade do fato às fls. 67/68. Decisão que rejeitou a queixa por atipicidade do fato às fls. 69. Apelação e razões da querelante às fls. 70/73. Contrarrazões do querelado, fls. 86/88. Promoção MP pelo conhecimento e improvimento do apelo, fls. 90/92. Parecer ministerial em sede recursal, pelo conhecimento e o não provimento, fls. 96/98. V O T O A queixa crime imputa ao recorrido o crime de esbulho possessório, art. 161, §1°, inciso II, do CP. A decisão de fls. 69 rejeitou a queixa crime por atipicidade do fato, na forma da promoção ministerial. A defesa pretende a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a vítima e querelante possuía direito real de habitação sobre o imóvel, na forma do artigo 1.831 do Código Civil, de forma que o desrespeito a tal direito pelos filhos de seu falecido cônjuge configura o tipo penal do esbulho possessório. Inicialmente, cumpre destacar que a querelante não logrou comprovar o direito real de habitação mencionado no recurso. Isto porque, para aquisição deste direito, conforme trazido pelo artigo 1.831 do Código Civil, faz se necessária a comprovação da destinação do imóvel à residência da família, bem como que este seja o único desta natureza. Conforme se extrai da narrativa inaugural, o imóvel em análise não tinha mais a destinação de residência da família há algum tempo, vez que já moravam por muitos meses no estado do Pará. Ademais, numa breve análise dos elementos probatórios trazidos a estes autos, infere se que a querelante contraiu matrimônio com Pedro Paulo dos Santos em 01/06/2002, sob o regime de separação legal de bens (fl. 02P), em data posterior a aquisição e edificação do imóvel (fls. 05 e 17/19). O imóvel apontado foi adquirido pelo falecido cônjuge da querelante com sua primeira esposa, mãe do querelado Paulo, e, em razão do divórcio dos mesmos, foi objeto de partilha consensual, ficando em condomínio para os filhos (fls. 17/19). O tipo penal do esbulho possessório, insculpido no artigo 161, §1°, inciso II, do Código Penal, traz como elemento normativo a necessidade da invasão de imóvel ALHEIO. Dessa forma, sendo certo que restou comprovado o domínio do bem por parte do querelado Paulo, pelos documentos acostados às fls. 05 e 17/19, conclui se que o crime de Esbulho Possessório não restou caracterizado, vez que ausentes as condições elementares do tipo. Neste giro, a decisão de rejeição da queixa não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, 10 de março de 2016. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Juiz de Direito 3 3 1 1
APELAÇÃO CRIMINAL 0058426 03.2014.8.19.0004
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Julg: 11/04/2016
Ementa número 11
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
CASA DE FESTAS
REPRESENTANTE LEGAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
VEDAÇÃO LEGAL
ABSOLVIÇÃO DO RÉU
Processo n. 0035798 84.2014.8.19.029 VOTO Cuida se de recurso interposto pelo réu, CÉLIO GIACOMO MADALOZZO, querelado, contra sentença condenatória pelo delito tipificado no art. 65 da LCP. A denúncia foi oferecida no dia 24 de abril de 2015 e recebida no dia 09/07/2015 (fls44). Narra em síntese a denúncia que o réu, nos dias 12 e 18 de outubro de 2014, por volta das 23:30h, na casa de festas "Spazio Itanhangá", consciente e voluntariamente perturbou a tranquilidade de Ana Maria Barros Tepedino, por motivo reprovável, quando permitiu que o volume do som de sua casa de festas ultrapassasse o limite do suportável. A sentença de fls. 93/98 condenou o réu na forma do do art.65 da LCP c/c art.13, par. 2º, "b" do CP. Recurso da DEFESA. É, em síntese, o relatório: Trata se de recurso defensivo contra decisão que condenatória contra o réu. Recurso merece provimento. Inicialmente, denota se que o Ministério Público, em sua inicial acusatória narrou uma conduta ativa por parte do réu, um dos representantes legais da casa de festas que serviu de local para a suposta ocorrência da contravenção. Todavia, em afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, o juízo monocrático entendeu que a conduta praticada se adequaria como omissiva imprópria e, sem sequer dar oportunidade para a defesa se manifestar, condenou o réu na forma do art.13, par.2, b, do CP. De plano, pois, evidencia se a nulidade insanável. Entretanto, ainda que seja superada a preliminar, no mérito, melhor sorte não assiste à acusação. Conforme se extrai facilmente dos autos, o réu seria um dos representantes legais da pessoa jurídica Spazio Itanhangá e no dia dos fatos narrados na inicial, não estava no local e nem mesmo foi avisado naquele momento sobre o volume do som acima do permitido. Ora, além de não poder responder a pessoa física pelo suposto ato praticado pela pessoa jurídica, a casa de festas possui outro sócio, que não foi citado na inicial. Neste sentido admitir a condenação da pessoa física que não praticou conduta nem omissiva nem ativa, seria acolheu a responsabilidade objetiva, vedada no sistema penal brasileiro. Portanto, não há que se falar em autoria por parte do réu. Pelo exposto, voto no sentido de REFORMAR A SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO na forma do art. 386,IV do CPP. Sem custas. I.se Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2016. Daniella Alvarez Prado Juíza Relatora . PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO II TURMA RECURSAL CRIMINAL JUÍZA DANIELLA ALVAREZ PRADO
APELAÇÃO CRIMINAL 0035798 84.2014.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) DANIELLA ALVAREZ PRADO Julg: 05/04/2016
Ementa número 12
REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ATIPICIDADE DA CONDUTA
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
Habeas Corpus nº 0000124 85.2016.8.19.9000. Impetrante: ANDRE LUIZ FERRER DE ALMEIDA. Paciente: CLARISSIA DE CARVALHO MENDES. Impetrado: JECRIM ADJUNTO DE JAPERI. EMENTA: HABEAS CORPUS. QUEIXA CRIME. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO JUNTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. DIREITO DE PETIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA DE INICIATIVA PRIVADA. RELATÓRIO Cuida se de habeas corpus impetrado em favor de CLARÍSSIA DE CARVALHO MENDES, requerendo o trancamento do processo nº 0003487 93.2015.8.19.0083, em trâmite no Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Japeri/RJ, por vislumbrar atipicidade na conduta da paciente. Queixa Crime, às fls. 06/11, onde figura como querelada a paciente. Não houve pedido de liminar. Informações prestadas às fls. 20/38. Parecer do Ministério Público às fls. 40/42. É o relatório. VOTO Alega o querelante Alexandro do Nascimento, na queixa crime proposta no Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Japeri/RJ, que teve sua reputação atingida pela querelada, ora paciente. A querelada contratou os serviços do querelante e, por discordar da forma como o profissional atuou em juízo, reputou pertinente representar contra o advogado junto a OAB/RJ. Compulsando se a queixa crime não vislumbro o animus difamandi da paciente. Ora, a querelada contratou os serviços profissionais do querelante e não satisfeita com a condução do processo resolveu representar contra o querelante, exercendo o seu direito de petição. A representação dirigida contra o querelante advogado com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, até porque a paciente procurou o órgão fiscalizador do profissional. Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência de crime, já que inexistente o animus difamandi por parte da paciente, gerando constrangimento ilegal, determino o trancamento da queixa crime. Para não passar em branco: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA CIRURGIÃO PLÁSTICO. TERMOS USADOS PELA PACIENTE EM COMUNICAÇÃO AO CRM. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A falta de justa causa para a ação penal deve ser reconhecida quando, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, evidenciar se a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade da parte ou a ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (CPP, artigo 43, I, II e III). No tocante aos crimes de difamação e injúria, restou evidenciada, no caso concreto, a atipicidade do fato ante a falta do elemento subjetivo consubstanciado no propósito de ofender a reputação do médico e sua esposa, ou a sua dignidade e decoro. Para o recebimento da queixa crime é necessário que a petição inicial venha instruída de maneira a indicar a plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico a intenção de ofender e injuriar elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação. Ordem CONCEDIDA para trancar a ação penal. (Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Ministro Paulo Medina. HC 43955 PA 2005/0075358 5. Julgamento 03/08/2006. DJ. 23/10/2006. p. 357 grifo nosso) Ante ao exposto e sem mais delongas, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM, para determinar o TRANCAMENTO do processo nº 0003487 93.2015.8.19.0083, em trâmite no Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Japeri/RJ. Rio de Janeiro, 30 de março de 2016. Juarez Costa de Andrade Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital II Turma Recursal Criminal _____________________________________________________________________________________________________ Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ CEP 20021 380 Tel.: + 55 21 3133 3221
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0000124 85.2016.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE Julg: 05/05/2016
Ementa número 13
CITAÇÃO COM HORA CERTA
IRREGULARIDADE
NULIDADE POR VÍCIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Segunda Turma Recursal Criminal Apelação nº 0281667 31.2014.8.19.0001 Apelante: SERGIO ROJAS DE CARVALHO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso, apresentado pela Defesa, que enfrenta sentença proferida pelo IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital LEBLON, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 147 do CP. Requer o recorrente seja reformada a r. sentença para absolver o apelante, sob o argumento de inexistir prova suficiente de autoria, diante da prova colhida. Aduz, outrossim, irregularidade da citação do apelante por hora certa, bem como a inexistência de ameaça nas condutas atribuídas ao recorrente. Denúncia à fl. 02. Termo Circunstanciado e demais documentos oriundos da Delegacia de Polícia, às fls. 02A/38. Assentada de audiência preliminar à fl. 39. Proposta de transação penal à fl. 46. Cota denuncial à fl. 50. FAC/CAC às fls. 59/65. Assentada da AIJ às fls. 83/84. Alegações finais do Ministério Público, da Vítima e da Defesa às fls. 91/93, 97/101 e 102/111. Sentença condenatória, às fls. 112/115. Recurso interposto pelo acusado à fl. 127, com razões às fls. 128/141, acompanhado dos documentos de fls. 142/167. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 172/, no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo se integralmente a sentença impugnada. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 178/181, pugnou pelo conhecimento e o improvimento do apelo. Rio de Janeiro, 28 de março de 2016. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Segunda Turma Recursal Criminal Apelação nº 0281667 31.2014.8.19.0001 Apelante: SERGIO ROJAS DE CARVALHO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego V O T O Sustenta o apelante em preliminar, vício de citação e, no mérito, ausência de elementos a justificar a imputação que lhe foi atribuída. Inobstante a douta e culta Magistrada sentenciante tenha proferido decisão, no sentido de que o acusado tenha sido devidamente citado e intimado da audiência de instrução e julgamento, por hora certa, consoante fls. 83/84, ouso discordar. O acusado não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, sendo lhe decretada a revelia. Tal questão foi suscitada pela Defesa, naquele mesmo ato. Prima facie, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais não há incompatibilidade entre a citação ficta em análise e o procedimento estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, não implicando em qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os quais permanecem assegurados. Nesse sentido, o enunciado 110 do FONAJE: "No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa." Contudo, na hipótese dos autos, diante da certidão de fl. 73, extrai se que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 227 a 229 do CPC/1973 (vigente à época do ato), em cotejo com o disposto no artigo 362 do CPP. A referida certidão bem demonstra que o OJA compareceu por três vezes ao local. Entretanto, não faz menção da data que tenha sido marcada para a citação com hora certa, motivo por que declaro NULA a citação de fls. 72/73. Por conseguinte, todos os atos posteriores são, também, eivados de nulidade, devendo ser designada nova Audiência de Instrução e Julgamento. Por tais razões, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar a nulidade da citação por hora certa, bem como dos atos posteriores. Rio de Janeiro, 28 de março de 2016. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA 0281667 31.2014.8.19.0001 2ª Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0281667 31.2014.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO Julg: 06/04/2016
Ementa número 14
PORTO MARAVILHA
ALUGUEL SOCIAL
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
Agravo de Instrumento n.º 0002039 09.2015.8.19.9000 Agravante: SOLANGE SANTOS Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO R E L A T Ó R I O Trata se de Agravo de Instrumento interposto alvejando Decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de Ação ajuizada pela agravante, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata inclusão da Agravante em programa de percepção de aluguel social ou outro congênere de responsabilidade do Município ou do Estado, consoante aplicação do Decreto Estadual nº 43.415. Alega a Agravante que residia na comunidade do bairro 13, localizada na Rua Francisco Bicalho, nº 49, por aproximadamente um ano, e devido às obras do Porto Maravilha , as famílias que lá residiam foram removidas e inscritas pela Secretaria Municipal de Habitação no dia 11/03/2014, a partir da abertura de dossiê, no programa habitacional " Minha Casa Minha Vida " e até que estes fossem sorteados, lhes foi informado que receberiam Aluguel Social. No entanto, até a presente data nada recebe. O Município apresentou contrarrazões, esclarecendo que a Agravante não é detentora de extrema necessidade, e possui inclusive carteira de habilitação para dirigir, o que denota a existência de renda. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso. PASSO AO VOTO: RECURSO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO EVIDENTE. Relativamente ao pedido de concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, não procede a pretensão, pois, não há evidente direito líquido e certo do Agravante para que permita deferir a antecipação de tutela. Não se verifica, pois, a verossimilhança do direito autoral, que se funda no princípio da moradia, o qual, na verdade, estaria sendo violado pela pretensão deduzida. Por fim, em se tratando de decisão que enfrentou pedido de antecipação de tutela, tem aplicação a Súmula 59, deste E. Tribunal de Justiça, que ora peço vênia para transcrever: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." Por tais motivos, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, VOTO pela manutenção da r. decisão. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza Relatora 3 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002039 09.2015.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Julg: 05/04/2016
Ementa número 15
RIOPREVIDÊNCIA
PENSÃO POR MORTE DE ASCENDENTE
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES
JUROS MORATÓRIOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo n.º 0234180 65.2014.8.19.0001 Trata se de demanda onde a autora afirma que é credora da quantia de R$ 1.359,88, relativa a diferenças da pensão por morte que recebia até o ano de 2013, do seu pai, ex servidor publico estadual, cuja dívida foi expressamente reconhecida, no processo administrativo nº n° E 01/031.1734/2014. Durante o curso do processo, o réu trouxe documentação, fl. 161, argumentando que já havia quitado a referida dívida. Da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da alegada quitação da dívida, recorreu o autor, argumentando que os valores que constam às fls. 161 são apenas de R$ 274,43, que não correspondem ao valor total pleiteado. É o relatório. Passo ao voto. Com efeito, há nos autos prova do pagamento de uma parcela da dívida reconhecida, sendo certo que o documento de fls. 161, juntado pelo réu, corresponde ao pagamento de R$ 274,43, feito em junho de 2014. Compulsando os autos, verifica se que a recorrente pretende o recebimento de valores de pensão anteriores ao mês de julho de 2013, no valor total de R$ 1.359,88, o qual foi reconhecido como divida pelo RIOPREVIDÊNCIA, informando, ainda, que o pagamento não ocorreu por falta de doção orçamentária (fls.16). O que se extrai das peças juntadas aos autos, é que o valor pago corresponderia ao exercício de 2009, quando a pensão era de R$ 548,85 e dividida com a companheira do falecido, Sra. Jancirnele Costa da Silva, que teria recebido a outra metade do pagamento. Dessa forma, autora ainda faria jus ao recebimento do exercício de 2008, no valor de R$ 811,03 (oitocentos e onze reais e três centavos) o qual não foi contemplado às fls. 161. Desse modo, voto no sentido de conhecimento do recurso e seu provimento para, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando os réus ao pagamento do crédito do valor de R$ 811,03 (oitocentos e onze reais e três centavos), referente à pensão por morte do ex servidor Moyses Souza da Silva, pai da Autora, acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do § 1º, do art.. 161, do CTN e correção monetária calculada com base na UFIR RJ até março de 2013 e, a partir de abril do mesmo ano, com base do IPCA. Sem custas e honorários face ao provimento do recurso. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2015. PAULO ASSED ESTEFAN Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0234180 65.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) PAULO ASSED ESTEFAN Julg: 30/03/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.