EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 16/2016
Estadual
Judiciário
05/07/2016
06/07/2016
DJERJ, ADM, n. 201, p. 12.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO
CONCESSÃO DE ENTREVISTA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
REINTEGRAÇÃO NO CARGO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO OS AUTORES A REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO DA SMTU. ENTREVISTA À IMPRENSA. SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE LEVOU Á INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DE POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PLEITO DE NULIDADE DO ATO COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autores que sustentam terem sido admitidos em 13/10/87, através de concurso público, para o preenchimento do cargo de fiscal de transporte público, lotados na Superintendência Municipal de Transportes Urbanos SMTU, sendo contratados inicialmente sob o regime celetista. Relatam que mantiveram a relação contratual trabalhista com o réu até 17/06/94, quando foram demitidos sem o devido processo legal. Aduzem que foram suspensos preventivamente para responder sindicância administrativa por declarações prestadas na imprensa, oportunidade em que o relatório da Comissão de Sindicância não apontou qualquer falta disciplinar por eles praticada indicando, ao final, tão somente a aplicação da pena de advertência. Afirmam que, contrariando as recomendações da comissão, foi determinada a abertura de inquérito administrativo que culminou com sua demissão sem que fosse observado o devido processo legal pois, em se tratando de servidores estáveis, regidos juridicamente pela CLT, só poderiam ser demitidos através de ação própria devidamente proposta perante a Justiça Especializada do Trabalho, conforme determinado no artigo 114 da CRFB/88. Ajuizamento da presente ação objetivando, liminar e definitivamente, a readmissão dos autores no cargo antes ocupado; a declaração de nulidade de todo o procedimento da Comissão de Inquérito Administrativo em razão do vínculo jurídico trabalhista que regeu os contratos de trabalho dos demandantes; a condenação do réu ao pagamento dos salários e demais parcelas salariais que percebiam até a dispensa, tais como adicionais por tempo de serviço, por antiguidade, salário família, férias, adicionais legais e 13º salário; a condenação do réu ao recolhimento das parcelas previdenciárias e fundiárias referentes ao período em que se mantiveram afastados; a fixação de indenização por danos morais pela injusta demissão imposta aos autores, calculada à base de 3 (três) salários por ano de serviço, no período compreendido entre suas admissões por concurso público e a data de suas efetivas reintegrações, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho declarou a incompetência absoluta do juízo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, IV do CPC de 1973, tendo em vista que, quando demitidos, os autores já eram estatutários. Interposto recurso ordinário, a sentença foi mantida por Acórdão do TRT, oportunidade em que o feito foi declinado da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, haja vista a relação jurídica de cunho não empregatício existente entre a Administração Pública e seus agentes. Autos distribuídos para a 14ª Vara de Fazenda Pública onde, finda a instrução, foi prolatada nova sentença julgando improcedentes os pedidos exordiais, ao entendimento de não caber ao Poder Judiciário desconstituir o procedimento administrativo, "sob o fundamento de que o mesmo foi injusto". APELO de um dos autores, Eduardo Leandro da Silva Novaes, em busca da reforma do decisum, com a anulação do ato demissional e o consequente restabelecimento de seu vínculo jurídico com o réu, bem como o reconhecimento dos consectários legais. Razão assiste ao recorrente. Sindicância administrativa que concluiu pela ausência de ilícito administrativo praticado pelos autores, quando da participação na entrevista que resultou na publicação de matéria jornalística. Processo administrativo instaurado também em face dos demandantes, quando a única irregularidade apontada na sindicância foi atribuída a outro servidor. Investigação levada a cabo que se resumiu na nova oitiva dos servidores, sendo certo que os autores ratificaram as declarações prestadas na sindicância no sentido de que, na ocasião, se limitaram a responder às perguntas formuladas pelo repórter sobre o veto do Prefeito ao projeto de lei de criação da categoria, mas a publicação não correspondeu ao que foi dito pelos declarantes. Inexistência de qualquer outra prova a desconstituir a negativa dos autores, de que tenham se manifestado naqueles termos, tal como constou da publicação. Análise da motivação do ato pela instância judicial que não pode ser considerada invasão ao mérito administrativo, porquanto se trata do mero exame de aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo que, para ser regular, deve ser emanado não apenas sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa, mas também da devida motivação a que alude o artigo 50 da Lei nº 9784/99. Faltando motivação, o ato deve mesmo ser considerado nulo não havendo nisso qualquer interferência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo. Exame da razoabilidade da punição aplicada que pode ser tranquilamente feita pelo Poder Judiciário, pois a análise jurisdicional não fica limitada aos aspectos meramente formais do ato, mas também à sua legitimidade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual. Processo administrativo que, por ser imotivado, no que se refere a Kátia e Eduardo, e por não comprovar a existência da suposta infração disciplinar atribuída aos demandantes deve ser anulado, impondo se a reintegração dos autores nos respectivos cargos de Fiscal de Transportes da Superintendência Municipal de Transportes, com o recebimento das parcelas mensais remuneratórias, as quais injustamente não foram recebidas desde a data de sua demissão, excluído o FGTS durante o período de afastamento, porque a demissão ocorreu após a instituição do regime estatutário no âmbito municipal, sendo certo que o servidor público não possui direito a tal parcela. Provimento do recurso de apelação interposto apenas por Eduardo que também aproveita a outra demandante, Kátia Simões Lacerda. Inteligência do artigo 509, do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0325809 91.2012.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Julg: 10/05/2016
Ementa número 2
I.S.S.
SERVIÇOS BANCÁRIOS
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO DO DECRETO LEI Nº 406/68. SERVIÇOS CORRELATOS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EXTENSIVA. 1. A lista de serviços prevista no Anexo do Decreto Lei nº 406/68, embora taxativa, permite, como já vem sendo reiteradamente decidido nos Tribunais, o uso da interpretação analógica extensiva, incluindo se nela os serviços congêneres ou correlatos, como são os que emprestam objeto ao auto de infração em referência, evitando que constantes alterações de nomenclaturas nos serviços bancários impeçam a tributação do ISS. 2. Verbete sumular nº 424 do STJ. 3. Cabia ao banco apelante, portanto, frente à presunção de legalidade e legitimidade de que goza o crédito tributário, provar que os serviços objeto da autuação se encontram fora do alcance do previsto da lista anexa ao Decreto Lei nº 406/68, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0080819 93.2012.8.19.0002
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julg: 01/06/2016
Ementa número 3
HOSPITAL PÚBLICO
FRATURA EXPOSTA
TRATAMENTO INADEQUADO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL ERRO MÉDICO AUTOR QUE APRESENTAVA FRATURA EXPOSTA NO PÉ ESQUERDO E NECESSITAVA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA TRATAMENTO INADEQUADO DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL DANO MORAL DANO ESTÉTICO INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA CONFIGURAÇÃO Cuida a hipótese de Ação Indenizatória, cuja sentença condenou o Estado Réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude de erro médico no atendimento em hospital público estadual, resultando sequela permanente ao Autor. Responsabilidade objetiva imposta pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal. No caso em tela, o Autor sofreu fratura exposta no pé esquerdo em virtude de acidente de carro, recebendo atendimento no Hospital Estadual Albert Schwietzer (HEAS), o qual se resumiu à limpeza do local para retirada de restos de ossos esfacelados, sutura e medicação, sendo liberado após três dias de internação, sem orientações. Laudo pericial que atesta que o Autor não recebeu o tratamento médico adequado ao seu caso no HEAS, além de receber alta sem nenhuma recomendação terapêutica. Aliás, o i. Expert foi categórico ao afirmar que o Autor somente recebeu a intervenção cirúrgica de urgência de que necessitava dias depois, somente ao se encaminhar ao Instituto Nacional de Traumato Ortopedia INTO, em virtude das fortes dores que continuou sentindo, haja vista que os tecidos da área lesionada estavam necrosando. Nexo de causalidade comprovado. Estado Réu que não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, ônus que lhe competia. Existência de dano moral e de dano estético. Possibilidade de cumulação, a teor da Súmula nº 387 do STJ. Verbas fixadas de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial procedência mantida, inclusive em sede de reexame. Recurso desprovido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0099334 87.2009.8.19.0001
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 01/06/2016
Ementa número 4
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
REQUISITOS PRESENTES
Ação de Usucapião Sentença de procedência do pedido Inconformismo da Instituição Financeira. O cerne da questão cinge se em analisar a configuração de usucapião urbano, em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme suscita o apelante. O usucapião especial urbano está previsto no artigo 183 da Carta Magna, como no Código Civil no seu artigo 1.240 e, ainda, no artigo 9º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). São requisitos específicos para a modalidade urbana de usucapião: a) animus domini; b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de membro de sua família; c)limitação de área; d) lapso temporal de 5 anos; e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação do recorrente de que o imóvel, por ter sido financiado com recurso do SFH, seria bem público, pois o demandado possui natureza de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, motivo pelo qual seus bens não podem ser considerados como públicos. Lapso temporal para aquisição por meio da usucapião especial urbano consumado após a adjudicação do bem pela instituição financeira. Preenchimento de todos os requisitos necessários a usucapião Manutenção da Sentença Desprovimento da Apelação.
APELAÇÃO 0206262 28.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 31/05/2016
Ementa número 5
REGISTRO DE OCORRÊNCIA
EQUÍVOCO
CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA INDICANDO PESSOA DIVERSA IMPOSSIBILITANDO A INSCRIÇÃO EM CURSO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERIFICADO O EQUÍVOCO DO RÉU. A ANOTAÇÃO CRIMINAL É EMPECILHO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM, QUE É EXIGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA DEMANDANTE NO EMPREGO DE VIGILANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC/73. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 3.350/99. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
APELAÇÃO 0014079 19.2013.8.19.0003
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Julg: 26/04/2016
Ementa número 6
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
CONTRATAÇÃO IRREGULAR
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITÍCOS
Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade administrativa. Município de Armação dos Búzios. Ilicitude na terceirização de agentes de saúde, mediante contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família no âmbito municipal, sem procedimento licitatório. Prejuízo ao erário e violação aos princípios fundamentais da Administração Pública. Inaplicabilidade da Súmula 418 do STJ por desarrazoada e contrária ao princípio do amplo acesso à justiça. Ausência de ratificação recursal que não justifica o desconhecimento do primeiro apelo, por se tratar de embargos declaratórios ofertados por parte distinta. Prejudicial de prescrição já afastada, bem como outras preliminares, por ocasião do julgamento dos agravos de instrumentos nº 0011708 57.2014.8.19.0000 e 0038272 73.2014.8.19.0000. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito causal, à luz da Teoria da Asserção. Inexistência de qualquer mácula aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Corretude que apresenta o julgamento antecipado da lide, considerando se que a prova documental já havia sido oportunamente produzida e não havia qualquer necessidade da produção de prova oral em audiência. Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.114.398/PR, sob a égide do artigo 543 C antigo Código de Processo Civil, inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes ao julgamento dos pontos controvertidos. Inexistência de qualquer irregularidade capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública. Elementos de suspeição do Magistrado não demonstrados e que, ademais, desafiariam o procedimento adequado. Polo passivo ocupado pelo Prefeito, Secretários de Administração e de Saúde, Consultor Jurídico, Procurador Geral, a ONG contratada e seu presidente. Contexto probatório suficiente a demonstrar um caminho repleto de ilicitudes, atribuível a todos os réus. Dispensa irregular de licitação. Violação ao artigo 37, XXI, da CRFB e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII da Lei n.º 8.666/93. Ausência de pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo. Contrariedade ao artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações. Ausência de projeto básico. Planilhas não datadas, apresentadas pela contratada, que se mostravam genéricas e inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários. Afronta ao artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da legislação de regência. Impossibilidade de qualquer controle administrativo para assegurar o cumprimento e a economicidade do contrato. Estatuto social genérico. Entidade privada flagrantemente inidônea, por sequer inexistente o endereço de sua sede social. Inobservância das formalidades essenciais mínimas para habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao artigo 27, I e II, da Lei nº8.666/93. Pagamentos baseados em relatórios de produção emitidos unilateralmente pela própria contratada, sem medições do Poder Público acerca do serviço efetivamente prestado, violando se não somente os artigos 67, §1º e 73, inciso I, ambos da Lei n° 8.666/93, como também o artigo 63, §2°, III, da Lei n° 4.320/64. Omissões dolosas que devem conduzir a um natural reconhecimento do dano ao erário in re ipsa. Precedentes do STJ. Prejuízo equivalente ao valor do contrato. Decisões do TCE quanto à impossibilidade de apuração do quantum que não ostenta caráter vinculativo. Natureza dos serviços descritos no documento fiscal que não correspondiam aos serviços contratados. Afronta ao artigo 63, §2°, I da Lei n° 4.320/64. Notas "frias" que põe em dúvida a real existência dos serviços, considerando se que o Município de Armação dos Búzios, ao mesmo tempo em que arcava com vultosos custos de terceiros para administrar pessoal em seu nome, também mantinha estrutura remunerada para este fim. Terceirização ilícita de mão de obra mediante interposta pessoa. Violação do artigo 37, inciso II da CRFB. Extrato contratual publicado somente quando extinto o contrato. Ato secreto como indicativo dos ilícitos. Indevida inclusão das despesas orçamentárias sob a rubrica "outros serviços terceirizados pessoa jurídica" e não em "outras despesas de pessoal". Afronta aos artigos 18, §1º, e 19, inciso III, ambos da Lei Complementar n.º 101/2000. Impossibilidade da utilização de recursos oriundos dos royalties de petróleo no pagamento do pessoal de área de saúde, conforme a proibição contida no artigo 8º da Lei n° 7.990/89. Atual Prefeito Municipal que, à época dos fatos, exercia a função de Secretário Municipal de Saúde, e deu ensejo à abertura do processo administrativo em análise, solicitando a contratação do serviço, além de inúmeras outras transgressões legais e principiológicas. Anterior Prefeito que, na qualidade de ordenador de despesas, detinha o poder dever de supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, e poderia, inclusive, anular os atos ilegais perpetrados por seus subordinados. Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município que elaboraram pareceres jurídicos que conferiram aparência de legalidade à contratação direta e à minuta de termo aditivo ao contrato. Possibilidade de responsabilização de pareceristas por improbidade administrativa, desde que configurada sua atuação com dolo ou má fé ao emitirem pareceres técnicos favoráveis à dispensa de licitação manifestamente ilegal, como ocorrido. Entendimento pacificado pela Corte Nacional. Condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus. Penalidades corretamente impostas a todos os apelantes. Sucumbência exclusiva dos réus. Pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex Prefeito que não merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum. Julgado recorrido que merece mínimo reparo, pelo fato de que o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP. Primeiro e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o segundo recurso.
APELAÇÃO 0003882 08.2012.8.19.0078
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julg: 01/06/2016
Ementa número 7
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
DANO PROVOCADO POR LOCATÁRIO
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Locatária que provoca danos no elevador de serviço. Condomínio pleiteia reembolso em face do locador. Sentença de improcedência. Artigo 19 da Lei nº 4.591/64. Responsabilidade propter rem. O condômino responde pelo uso indevido de sua propriedade. Contrato de locação que não prejudica o condomínio. Precedentes STJ e TJRJ. Reforma da sentença. Provimento da apelação para condenar o réu no reembolso dos valores despendidos com o conserto do elevador, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Condenação nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO 0005863 87.2014.8.19.0212
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julg: 17/05/2016
Ementa número 8
I.S.S.
ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
PERCENTUAL DE GRATUIDADE
MITIGAÇÃO
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS. ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS, CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA, MANTENEDORA DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO PARA MULHERES. FARTA PROVA DOCUMENTAL REVELADORA DE QUE A QUALIDADE DE INSTITUIÇÃO BENEFICENTE OSTENTADA PELA DEMANDANTE É RECONHECIDA POR ÓRGÃOS DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL E TAMBÉM DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE QUE A DESPEITO DE TER SIDO CONFERIDA À AUTORA EM ÉPOCA PRETÉRITA, VEIO A SER CANCELADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DENEGAÇÃO, EIS QUE A DEMANDANTE, CONSOANTE COMPROVADO EM SEDE PERICIAL, PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, EM ESPECIAL OS PREVISTOS NOS ARTIGOS 100, VI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDICAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA, COMO A ÚNICA INCORREÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ASSISTENCIAL PRESTADO PELA AUTORA, A CONTRARIEDADE AO SEU ESTATUTO, NO QUE TANGE AO PERCENTUAL DE GRATUIDADE, QUE VEM SENDO INFERIOR AO LÁ ESTIPULADO. ÓBICE QUE, ENTRETANTO, DEVE SER EXAMINADO COM TEMPERAMENTOS, UMA VEZ QUE A GRATUIDADE PODE NÃO SE EFETIVAR NA FORMA DE SEU ESTATUTO, MAS NEM POR ISSO A FILANTROPIA SE AFIGURA AUSENTE, ANTE OS PREÇOS MÓDICOS COBRADOS POR SEUS SERVIÇOS. AUTORA QUE, NA REALIDADE, SE CONSTITUI OPEROSA ALIADA DO PODER PÚBLICO QUE, COMO SE SABE, CADA VEZ MAIS DEIXA A DESEJAR EM DIVERSAS ÁREAS EM QUE SUA ATUAÇÃO SERIA FUNDAMENTAL, DENTRE AS QUAIS A DA SAÚDE. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA GRATUIDADE NO PERCENTUAL MENCIONADO NOS AUTOS, SOB PENA DA POSSIBILIDADE DE SE CHEGAR AO PONTO DE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DOS IMPORTANTES SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEMANDANTE, QUE ALÉM DE CONTRIBUIR DE FORMA EFETIVA PARA A COMUNIDADE E O PODER PÚBLICO, MANTÉM VÁRIOS POSTOS DE TRABALHO. PRETENSÃO DEDUZIDA JULGADA, NO ENTANTO, IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS APTAS À REFORMA DA DOUTA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0009418 23.2001.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 08/06/2016
Ementa número 9
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA
EXONERAÇÃO
DIREITO A INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO ESTATAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MUNICÍPIO RÉU QUE RECONHECE QUE O AUTOR DEIXOU DE GOZAR 6 MESES DE LICENÇA PRÊMIO. AUTOR QUE FOI EXONERADO A PEDIDO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR NÃO GOZOU AS LICENÇAS PRÊMIO, BEM COMO QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA EQUILIBRADAMENTE FIXADA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA RECIPROCIDADE NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0005814 32.2014.8.19.0055
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN Julg: 27/04/2016
Ementa número 10
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
CARGO EM COMISSÃO
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
REAJUSTE DE BENEFÍCIO
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA INCORPORADA A TÍTULO DE DIREITO PESSOAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. Pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria recebidos pelos autores, servidores da FUNDAÇÃO DER/RJ, em razão de alegada defasagem da parcela relativa à gratificação de cargo em comissão incorporada a título de direito pessoal. Pedido de extensão do aumento concedido através o processo administrativo nº E 17/201.342/2007 aos cargos em comissão de direção daquela Fundação. Servidores aposentados com proventos integrais, antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que extinguiu as regras da integralidade e paridade. Lei Estadual nº 2.565, de 05/06/1996, que extinguiu a possibilidade de incorporação de gratificações e vantagens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e revogou, no artigo 4º, toda legislação anterior relativa à incorporação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico de reajuste de remuneração e gratificação incorporada, a par de que a incorporação desvincula a vantagem das eventuais reformulações referentes aos cargos ou funções que lhes deram origem, mantido, apenas, o direito ao reajuste geral anual e a vedação ao decesso remuneratório. Lei Estadual nº 4.688, de 29/12/2005, que ao dispor sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da FUNDAÇÃO DER/RJ, determinou, em seu artigo 14, que todas as gratificações de encargos especiais percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, e inativos, ainda que incorporadas à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficariam extintas e absorvidas pela nova tabela de vencimentos. Ressalva legal, quanto às gratificações dos cargos em comissão, que se referem ao efetivo exercício destes cargos, o que não ocorre com os autores, na atualidade. Descabida a pretensão de que a parcela relativa à vantagem incorporada tenha o mesmo valor pago aos servidores em atividade, que exercem cargos em comissão de direção da FUNDAÇÃO DER/RJ, o que não significa que tal parcela deva permanecer continuamente no patamar inicial, por implicar a perda de seu poder aquisitivo. Observância do §8º, do artigo 40, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que garantiram a paridade de tratamento entre os servidores da ativa e os aposentados, permitindo, desse modo, o reajuste dos benefícios auferidos em caráter permanente, a fim de que seja preservado o poder aquisitivo da moeda. Necessário o reajuste da gratificação incorporada, com base nos índices gerais aplicados aos servidores ativos, vez que permanece inalterada desde a concessão da aposentadoria. Parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO 0165121 87.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER Julg: 07/06/2016
Ementa número 11
POLICIAL CIVIL
DISPARO DE ARMA DE FOGO
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. POLICIAL CIVIL QUE, DURANTE OPERAÇÃO DE "BLITZ", EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, NA DIREÇÃO DE DOIS VEÍCULOS, SEM QUE HOUVESSE OPOSITOR, DEIXANDO DE RESPEITAR O DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OCUPANTES DOS VEÍCULOS ALVEJADOS E COLOCANDO EM RISCO AS DEMAIS PESSOAS QUE TRANSITAVAM EM OUTROS AUTOMÓVEIS NO LOCAL. CONDUTA IRRESPONSÁVEL, TEMERÁRIA E CONTRÁRIA AOS ENSINAMENTOS DA ACADEMIA DE POLÍCIA, AFASTANDO SE DO COMPORTAMENTO EXIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CARGO PÚBLICO DE TAMANHA IMPORTÂNCIA. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES GRAVES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEI. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO DESCABIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0415229 10.2012.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Julg: 01/06/2016
Ementa número 12
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONVÊNIO
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
CONTRATO SEM LICITAÇÃO
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DANO MORAL COLETIVO
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "PROJETO SAÚDE EM MOVIMENTO". REAL OBJETIVO: ARREGIMENTAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS DE SAÚDE. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBSEQUENTE CONTRATO COM O MESMO OBJETO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO ESTADUAL E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. SUBSEQUENTES SUBCONTRATOS POR ESTAS FIRMADOS COM DIVERSAS OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS EM QUALQUER DOS NEGÓCIOS. INCOMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE QUAISQUER SERVIÇOS CONTRATADOS. SUCESSIVOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ORIGINÁRIO: DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ORA RÉUS EXCLUSIVAMENTE AGENTES PRIVADOS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. LEGITIMIDADE: ATOS DE IMPROBIDADE PARA OS QUAIS CONCORRERAM OU DELES SE BENEFICIARAM. ART. 3º, LEI 8.429/93. MULTA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO: PROPORCIONALIDADE. I) Convênio firmado entre órgão e fundação estaduais que não esconde a violação da Lei Geral de Licitações tendo em vista, fundamentalmente, que o respectivo objeto não se compatibiliza com os fins a que fora concebida a fundação e, sobretudo, porque o mesmo objeto foi integralmente submetido a organizações não governamentais, mediante contratações sequer precedidas de processo licitatório. II) Convênio que, portanto, "serviu apenas para dissimular o verdadeiro objetivo dos convenentes em utilizar a Fundação como polo da intermediação da mão de obra a ser contratada para o desempenho das atividades fim das unidades de assistência à saúde da Rede Estadual" (cf. Parecer da Auditoria Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado). III) Organizações não governamentais contratadas que, de sua vez, procederam a subcontratações de diversas outras pessoas jurídicas, para a prestação de serviços e fornecimento de mão de obra, novamente sem licitação ou realização de concursos públicos. IV) Serviços contratados às cifras milionárias que, todavia, sequer foram comprovados, a demonstrar o prolongamento e agravamento do vícios originários, tendo, assim, os particulares concorrido diretamente para diversos atos ímprobos e se beneficiado de outros tantos, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92: "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", caso dos autos, com subsunção dolosa dos réus aos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da lei de regência. V) Conquanto se saiba "inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo" (REsp 1.405.748/RJ), é certo que, para os atos de improbidade versados especificamente nesta demanda, efetivamente concorreram diversos agentes públicos, alguns até já condenados, em primeiro e segundo graus, tendo o processo originário sido desmembrado por razões procedimentais de celeridade, inclusive em prestígio ao contraditório e diante das discrepantes fases em que, à época do desmembramento, encontrava se com relação a cada réu. VI) Circunstâncias fáticas que revelam a inequívoca ciência dos ora réus pessoas jurídicas e respectivos sócios e gestores a respeito da origem pública dos recursos usados para o adimplemento dos supostos contratos de prestação de serviços, notadamente os fortíssimos e incontroversos vínculos políticos que uniam o gestor da ONG contratante e os gestores das sociedades contratadas, colocados pelo Ministério Público sobre o pano de fundo da campanha para eleição presidencial de filiado do mesmo partido dos envolvidos. VII) Sociedades que, além de pertencerem ao mesmo grupo familiar, na mesma ocasião e pouco antes da celebração do malsinado contrato entre a fundação estadual e a organização não governamental, metamorfosearam seus objetos sociais, inicialmente discrepantes e setorizados, para o abstrato lugar comum dos "serviços de consultoria em informática", cuja efetiva prestação nunca foi comprovada. A propósito, "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (AgRg no Ag 1.181.737/MG), tendo preferido os réus, passivamente, deixar de fazê lo, fortes apenas na sua presunção de inocência. VIII) A despeito do silêncio constitucional a respeito da multa civil prevista pelo legislador ordinário, não remanescem dúvidas em doutrina e em jurisprudência acerca de sua constitucionalidade, afinal, "as sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública" (RE 598.588 AgR). IX) É, outrossim, adequada a condenação dos réus à reparação dos danos morais coletivos porquanto "a Lei 8.429/1992 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido como patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral". Doutrina. Com efeito, "o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS). X) Quantificação que se mostrou razoável e proporcional, na medida em que consideradas "a natureza do bem imediatamente lesado pelo ímprobo, a natureza dessa lesão e a dimensão do impacto causado na coletividade", bem assim, procedeu se à "aferição da comoção e do mal estar passíveis de individualizar um dano moral de proporções coletivas", além de o "valor da indenização ser suficiente para desestimular novas práticas ilícitas e para possibilitar que o Poder Público implemente atividades paralelas que possam contornar o ilícito praticado e recompor a paz social". Critérios da Doutrina. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0480950 45.2008.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Julg: 01/06/2016
Ementa número 13
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE MERECE AMPARO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO QUE OSTENTAM CARÁTER REMUNERATÓRIO, DEVENDO, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543 C DO CPC/73. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. O FATO DE AS HORAS EXTRAS NÃO INTEGRAREM OS PROVENTOS DO SERVIDOR É IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, EMBORA CONTRIBUTIVO, É NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FINANCIAMENTO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO NÃO TEM COMO CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA A PREVISÃO DE PRESTAÇÕES PROPORCIONAIS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0008330 30.2015.8.19.0042
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Julg: 25/05/2016
Ementa número 14
REPORTAGEM JORNALÍSTICA
OFENSA À HONRA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Direito Constitucional. Liberdade de imprensa x direito à honra. Apelações desprovidas. 1. Conquanto assegure a CF o direito à liberdade de imprensa, preceitua, outrossim, que tal direito deve observar o respeito ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. 2. No caso vertente, é inegável que os primeiros apelantes violaram a honra do segundo apelante. 3. A uma, porque, inegavelmente, agiram com sarcasmo ao afirmar que, numa família de pioneiros e empreendedores, o segundo apelante teria inaugurado novo ramo o primeiro a trabalhar na cadeia. 4. A duas, porque afirmaram que o segundo apelante é investigado por tráfico de drogas, inclusive, para dentro do presídio, sem que tenha vindo aos autos a devida comprovação. 5. A três, porque o iludiram, fazendo crer que o objeto da reportagem seria o filme que está sendo elaborado sobre a vida de seu pai. 6. Atente se que, se soubesse qual seria o objeto da reportagem, o segundo apelante, certamente, não concederia entrevista e muito menos pousaria para fotos. 7. Assim, bem andou a r. sentença ao condenar os primeiros apelantes a indenizar o segundo apelante pelos danos morais causados. 8. De igual modo, e com esteio no art. 5º., V, CF, que claramente ampara a condenação na obrigação de publicar a resposta, não merece reparo a r. sentença nessa parte. 9. No tocante ao valor indenizatório, o valor fixado não merece redução e nem majoração. 10. Não merece redução ante a série de ilícitos cometidos pelos primeiros apelantes. Tampouco merece majoração, porquanto não é falso que o segundo apelante tenha afirmado que esteja simuladamente de licença médica, o que igualmente deve ser levado em conta pelo julgador. 11. Verba honorária bem dosada. 12. Apelações a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0190469 44.2013.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 24/05/2016
Ementa número 15
PREVIDÊNCIA PRIVADA
PECÚLIO POST MORTEM
NEGATIVA DE PAGAMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO POST MORTEM. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ABALO PSÍQUICO MAIOR QUE O RAZOÁVEL. MOMENTO DE FRAGILIDADE EMOCIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO. PARCELAMENTO DO VALOR. NÃO ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a inadimplência do devedor, não há como exigir do credor o recebimento parcelado de seu crédito, devendo ser aplicado a regra geral estabelecida no art. 314 do C.C. 02. O momento emocional de um indivíduo, que sofre a perda de um ente querido, é bastante abalado, de modo que a repercussão da negativa de cumprimento de obrigação de pagar o pecúlio apresenta se muito mais intensa e deletéria que nos contratos de naturezas diversas. Dano moral configurado. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0015706 21.2010.8.19.0211
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA Julg: 26/04/2016
Ementa número 16
MANDADO DE SEGURANÇA
TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
AFASTAMENTO
DIREITO A PERCEPÇÃO DE METADE DA RECEITA LÍQUIDA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão de liminar. Ação heroica impetrada por delegatário afastado de suas funções, por força de intervenção decretada, em autos de processo administrativo disciplinar, pelo Corregedor Geral de Justiça, autoridade apontada como coatora. Alegado direito líquido e certo de percepção de 50% da receita do serviço extrajudicial, à luz do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/94 ("Lei dos Cartórios"). Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora para responder a uma obrigação que, a rigor, só pode recair sobre o próprio interventor, que é quem administra a serventia extrajudicial e, nessa qualidade, gere sua receita. Inexistência de prova pré constituída do alegado direito líquido e certo, em todo caso. Norma jurídica que se refere expressamente à "renda líquida da serventia", o que não pode ter outra denotação que não o resultado de todo o faturamento, deduzido de todas as despesas. Sentido literal e lógico da disposição legal. Desnecessidade de precedente jurisprudencial ou administrativo para assentar a obviedade de que receita "líquida" não é "receita bruta". Autoridade impetrada que informa o resultado deficitário das contas do serviço extrajudicial, em razão de acúmulo de altos débitos locatícios, trabalhistas, de fornecedores, além daqueles decorrentes da falta de repasse às instituições financeiras apresentadoras de títulos a protesto, e aos diversos fundos públicos atrelados ao recolhimento de emolumentos (FETJ, Fundperj, Funperj, Funarpen, Mútua dos Magistrados e Caarj). Ônus que recai sobre o impetrante, e aqui não observado, de comprovar prima facie o alegado direito líquido e certo. Provimento do recurso para extinguir o feito pelo indeferimento da petição inicial.
MANDADO DE SEGURANÇA 0008777 13.2016.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julg: 21/03/2016
Ementa número 17
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
APOSENTADORIA
TEMPO FICTÍCIO DE SERVIÇO
TRANSCURSO DO TEMPO
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DESPROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANCA JURÍDICA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ATO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ. A ação civil pública, sem dúvida, está vocacionada a servir de instrumento à aplicação dos diversos dispositivos legais de proteção do meio ambiente, patrimônio cultural e consumidor, dentre outros tantos direitos metaindividuais. Na hipótese dos autos, pretende o sindicato que o réu seja impedido de promover alterações na contagem do tempo de serviço, com consequente redução de proventos dos servidores, que tiveram indeferida a homologação da aposentadoria, em cumprimento à orientação expedida pelo TCE, no sentido de assim proceder por conta da inexistência de legislação municipal que autorizasse a contagem em dobro de licença prêmio não gozada, também em favor de servidores egressos do regime celetista, antes de passarem ao regime estatutário. Inicialmente, destaca se não haver decadência administrativa, fundada no art.54, da Lei 9.784/99. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, consignou que o direito de a Administração anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Malgrado, no caso em tela, enquanto não homologada pelo Tribunal de Contas as aposentadorias, não fluiria o prazo decadencial, na medida em que se trata de ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o parecer final da Corte de Contas. Logo, não teria iniciado o termo a quo para contagem do prazo previsto no art.54, da referida lei, de forma que não há que se falar propriamente em decadência. Nada obstante, apesar de não se tratar de decadência administrativa, é evidente que o ato administrativo vindicado é desproporcional e viola, dentre outros fundamentos, a segurança jurídica. Os servidores públicos municipais de Campos dos Goytacazes/RJ, aposentados, no período entre 01.01.1994 até 31.12.2004, pela Administração Pública Municipal, começaram a ser convocados para tomar ciência de que suas aposentadorias e pensões sofreriam retificações, que resultariam em diminuição de proventos ou retorno às atividades laborativas, diante do parecer opinativo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Isso porque as aposentadorias teriam sido concedidas com base na utilização de tempo fictício de serviço, como contagem em dobro de férias e licenças. A Lei nº 5.247/91, que instituiu o regime jurídico único no Município de Campos dos Goytacazes, em seu artigo 97, enuncia o benefício da contagem em dobro do tempo de licença prêmio não gozada em favor dos servidores estatutários, para efeito de aposentadoria. Contudo, tal dispositivo teria aplicação apenas aos servidores estatutários, não havendo previsão com relação aos funcionários posteriormente incorporados ao serviço público, que, por isso, não poderiam considerar o período em que ainda se encontravam sob a égide do regime celetista. Ademais, com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, não mais é possível o cômputo fictício de tempo de serviço, sob pena de ofensa ao artigo 40, §10, da Constituição da República ("§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Diante deste cenário, o TCE considerou a ilegalidade das aposentadorias deferidas com base neste tempo de serviço. Ocorre, porém, que o direito de não gozar a licença prêmio, para contá la em dobro para fim de aposentadoria, assegurado na legislação ordinária, precedente à Emenda Constitucional nº 20/98, entra na categoria do direito adquirido. Aliás, a própria EC n.º 20/98, em seu art. 3º, § 3º, dispõe que serão "mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos." Inequívoca, portanto, a conclusão de que, todos aqueles que preencheram os requisitos, antes da edição da EC n.º 20/98, podem utilizar o tempo fictício, de forma que tal pleito não merece maiores digressões, devendo ser plenamente atendido. No que se referem aos demais servidores, isto é, aqueles que entraram no regime celetista e reuniram os requisitos após a EC n.º 20/98, devem ser mantidas as aposentadorias, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, já tendo, inclusive, o Órgão Especial apreciado a matéria. No caso dos autos, a situação jurídica dos servidores já estava definitivamente consolidada no tempo, sendo certo que o ato administrativo de concessão das aposentadorias já havia produzido todos os seus efeitos, quais sejam, o de tornar os servidores beneficiários do sistema de previdência administrado pelo réu. Ademais, retirar dos servidores vantagem, usufruída há anos, sem interferência da Administração, constituiria verdadeira afronta aos princípios da dignidade humana, da boa fé, da estabilidade das relações jurídicas e, notadamente, da proteção da confiança que se espera da Administração Pública. Com efeito, não se afigura razoável ou proporcional que a prerrogativa da Administração de anular ou modificar certos atos possa ser exercida indefinidamente, sem estar adstrita a qualquer prazo, mormente nos casos de aposentadoria ou de pagamento de quaisquer verbas de natureza alimentar, porquanto é com base neles que o servidor estabelece seu padrão de vida. Ora, ainda que a legislação invocada não lhes garantisse o direito ao cômputo em dobro do tempo de licença prêmio não fruído, não é razoável que após uma década venham a sofrer redução nos seus proventos ao argumento de que a contagem do tempo necessário à aposentação teria sido indevida. As aposentadorias regularmente concedidas pelo Município de Campos dos Goytacazes passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, gerando importantes efeitos, principalmente financeiros, não havendo nos autos qualquer indício de que eles, ou a própria Administração do Município, tenham agido com má fé. Sendo assim, imperiosa a manutenção dos benefícios previdenciários, nos mesmos termos em que foram concedidos. Por fim, resta aduzir que o argumento da sentença, no sentido de que seria necessária ação individual vulnera os princípios da economia processual e celeridade. Ora, exatamente com o fim de evitar uma enxurrada de ações, o sindicato da categoria, legalmente legitimado, ajuizou a presente ação coletiva, de forma a garantir que todos os servidores englobados nas circunstâncias narradas, façam jus ao benefício. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0117438 88.2013.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 01/06/2016
Ementa número 18
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
HOSPITAL PÚBLICO
PARTO NORMAL
PROCEDIMENTO INADEQUADO
MORTE DE RECÉM NASCIDO
DANO MORAL
REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO NORMAL. HOSPITAL ESTADUAL. DURAÇÃO PROLONGADA DO TRABALHO DE PARTO. RECOMENDAÇÃO DO PROCEDIMENTO CESÁRIO. FETO EM POSIÇÃO TRANSVERSAL. ULTRASSONOGRAFIA REALIZADA NO PRÉ NATAL. LAUDO PERICIAL. FALTA DE OXIGENAÇÃO DURANTE O PARTO. HIPÓXIA. FETO QUE NECESSITOU DE REANIMAÇÃO AO NASCER. INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI. ÓBITO DIAS APÓS O NASCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º DA CF. ATUAR INADEQUADO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE ATESTADO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (artigo 37, §6º da CF), impondo lhe o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pela vítima. Inexistência de causa de exclusão da responsabilidade. Óbito do filho da Autora causado pela eleição de procedimento não indicado para a realização do parto. Laudo pericial conclusivo. Compensação por dano moral fixada em valor razoável. Quantia que não merece redução. Sentença correta e bem fundamentada que merece ser mantida em todos os seus termos. Manutenção da sentença em reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO 0337274 63.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 07/06/2016
Ementa número 19
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PRESCRIÇÃO
AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE FURTO
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO APÓS EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DIREITO A INDENIZAÇÃO POR CONSEQUÊNCIAS QUE O PRÓPRIO AUTOR DEU CAUSA. O AUTOR FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO, TENDO SE FURTADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0035678 91.2012.8.19.0021
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO Julg: 03/05/2016
Ementa número 20
EXECUÇÃO DOS TÍTULOS
DOAÇÃO A FILHO
FALECIMENTO DO EXECUTADO
ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO
HERDEIRO
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Agravo de Instrumento. Fiadores. Confirmação do débito. Execução do título. Falecimento de um dos executados. Doação aos filhos. Esvaziamento do patrimônio. Não abertura de inventário por falta de bens. Pedido de inclusão dos herdeiros em substituição ao de cujus para o pagamento da dívida. Respondem até o limite da herança, na proporção da parte que lhe cabe. Arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Arts. 110, 313, §2º, I e 616, VI do Novo CPC. Possibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo. Jurisprudência do STJ e TJRJ. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011004 73.2016.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Julg: 04/05/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.