AVISO 1247/2016
Estadual
Judiciário
08/07/2016
01/08/2016
DJERJ, ADM, n. 219, p. 26.
- Processo Administrativo: 278811; Ano: 2008
Avisa aos Senhores Juízes de Direito, Chefes de Serventia, Responsáveis pelas Equipes Técnicas Interdisciplinares de Psicologia e seus demais integrantes sobre a vedação de determinadas atuações do Analista Judiciário na especialidade de Psicólogo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
AVISO CGJ nº 1247 / 2016
Avisa aos Senhores Juízes de Direito, Chefes de Serventia, Responsáveis pelas Equipes Técnicas Interdisciplinares de Psicologia e seus demais integrantes sobre a vedação de determinadas atuações do Analista Judiciário na especialidade de Psicólogo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV e XVIII do artigo 22 da Lei 6956/2015 que dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e art. 2º, inciso IV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO as indagações constantes do Processo nº 2008-278811,
CONSIDERANDO a necessidade de referenciar e uniformizar procedimentos comuns à prática dos Psicólogos do PJERJ,
CONSIDERANDO a importância de esclarecer Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Serventuários do PJERJ e demais interessados quanto ao escopo e limites da atuação dos psicólogos no PJERJ,
CONSIDERANDO o artigo 419 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial que dispõe sobre os deveres e atribuições do psicólogo;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da atuação do psicólogo dispostos no Código de Ética Profissional,
AVISA aos Senhores Juízes de Direito, Chefes de Serventia, Responsáveis pelas Equipes Técnicas Interdisciplinares e seus demais integrantes:
1. É vedada a participação do Psicólogo do PJERJ em diligências que objetivem cumprir mandados de busca e apreensão.
2. É vedada a realização de atendimento às partes visando psicoterapia dentro no âmbito do processo judicial.
3. É vedada a realização de acompanhamento de visitas fora do local de trabalho do psicólogo ou em horário diverso do expediente.
3.1. Recomenda-se evitar a participação dos psicólogos do PJERJ como responsáveis por assegurar contatos entre adultos, crianças ou jovens em períodos estipulados judicialmente para tais encontros.
4. É vedada a participação do assistente técnico da parte nos atendimentos realizados pelo Psicólogo do PJERJ, conforme previsto na Resolução CFP nº 08/2010 e suas atualizações.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.