EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2016
Estadual
Judiciário
02/08/2016
03/08/2016
DJERJ, ADM, n. 221, p. 24.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
INDISPONIBILIDADE DE BENS
FRUTOS NATURAIS
CABEÇAS DE GADO
DIREITO À MEAÇÃO
TUTELA CAUTELAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS FAMÍLIAS. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À MEAÇÃO. CABEÇAS DE GADO NASCIDAS NO PERÍODO DE UNIÃO. BOVINOS NASCIDOS DE VACAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO ANTERIOR E EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. FRUTOS NATURAIS. PATRIMÔNIO QUE INTEGRA A COMUNHÃO. ARTIGO 1.660, V, DO CÓDIGO CIVIL. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela cautelar para determinar a indisponibilidade das cabeças de gado nascidas no período correspondente ao da união do ex casal. Preliminar de descabimento da ação de partilha sem haver o reconhecimento judicial da união estável. Período de união que resta incontroverso nos autos, havendo suficiente evidência de eventual direito à meação, o que legitima a adoção de medidas tendentes a resguardá lo. Quanto ao mérito da decisão agravada, reconsidero a fundamentação expendida na decisão concessiva de efeito suspensivo. Com efeito, os bovinos nascidos de vacas pertencentes ao patrimônio exclusivo do agravante correspondem aos frutos naturais de sua propriedade. Pela regra do artigo 1.660, V, do Código Civil, aplicável à situação dos litigantes por efeito do artigo 1.725 do mesmo diploma, os frutos naturais integram a comunhão de bens do casal. Assim, a meação da agravada, em tese, incidirá tanto sobre os animais adquiridos na constância da união quanto sobre os que, no mesmo período, nasceram de vacas pertencentes ao patrimônio exclusivo do agravante. Risco de perda dos animais e/ou de gastos com as medidas fitossanitárias. Risco partilhado com a agravada, uma vez que, em tese, também há patrimônio seu em jogo. Decisão que não apresenta manifesto descompasso com a lei ou com a evidente prova dos autos. Súmula 58 deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021027 78.2016.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Julg: 05/07/2016
Ementa número 2
LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO
DEFICIENTE FÍSICO
DEFERIMENTO LIMINAR
Ementa: Agravo Interno. Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Decisão agravada que complementou a decisão liminar para determinar ao DETRAN o licenciamento anual do veículo da autora, independentemente do pagamento do IPVA, sob pena de multa diária de R$ 500,00. De fato, o agravante somente possui atribuição para registrar a existência do débito tributário, não tendo competência para desconstituí lo. Ocorre que, por outro lado, é da referida autarquia a competência para realizar a vistoria de licenciamento anual dos veículos do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, emitir o documento de porte obrigatório. Portanto, data venia, não se justifica a escusa. Impende destacar que apesar do Código de Trânsito Brasileiro condicionar o licenciamento anual ao pagamento de todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, não se pode olvidar, por outro lado, que a agravada postula o reconhecimento do direito de isenção de IPVA, por ser portadora de deficiência física, sendo certo que, no Estado do Rio de Janeiro, tal isenção é assegurada aos portadores de deficiência física, visual, intelectual ou autista pelo artigo 5º, inciso V, da Lei 2.877/1997. Liminar ora deferida que não se insere nos casos vedados pelo § 2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/1999. Multa diária que observou a lógica do razoável. A autora não pode ser privada de tal direito sob a evasiva do agravante de que necessita de um ofício da autoridade fazendária orientando sobre o procedimento a ser adotado. Cabe ao agravante não discutir e cumprir a decisão judicial. Decisão agravada que não se evidencia teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, recomendando a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado nº 58 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005025 33.2016.8.19.0000
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES Julg: 19/07/2016
Ementa número 3
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CADASTRO RESERVA
JULGAMENTO CITRA PETITA
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A NATUREZA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO DO PROCESSO SELETIVO REALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A SENTENÇA É CITRA PETITA; QUE O PROCESSO SELETIVO DO QUAL PARTICIPOU É EIVADO DE VÍCIOS QUE DESCARACTERIZAM SUA NATUREZA E DÃO LHE CONTORNOS DE CONCURSO PÚBLICO, GERANDO DIREITO À CONTRATAÇÃO EFETIVA DA APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. NÃO VERIFICADO O JULGAMENTO CITRA PETITA, EIS QUE O FATO DE NÃO TER O MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA ENFRENTADO NO DECISIUM TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SIGNIFICA QUE A LIDE FOI DECIDIDA AQUÉM DO PLEITO FORMULADO, RESSALTANDO SE QUE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE O JULGADOR REFUTE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, DESDE QUE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA TENHAM SIDO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1091710/PR, REL. MINISTRO LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 17/11/2010, DJE 25/03/2011). ENUNCIADO Nº. 52 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJ/RJ. TAL COMO CONSIGNADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, "EVENTUAL VÍCIO OU ILEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO EM TELA ENSEJARIA A SUA NULIDADE E REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME, NA CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES, E NÃO A CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DA AUTORA". INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA QUE DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, NA FORMA PREVISTA EM LEI, CONFORME DISPÕE O ART. 37, II, DA CRFB/88. AUTORA QUE PARTICIPOU DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, REALIZADO NA FORMA DO EDITAL ADUNADO AOS AUTOS, NO QUAL CONSTOU, EXPRESSAMENTE, QUE SE TRATAVA DE "FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA COM VISTAS À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO E PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS", TENDO, PORTANTO, PLENA CIÊNCIA DE QUE NÃO HAVERIA EXPECTATIVA DE SER INTEGRADA, DE FORMA EFETIVA, NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. PRECEDENTES TJ/RJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0016575 83.2012.8.19.0026
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY Julg: 29/06/2016
Ementa número 4
MANDADO DE SEGURANÇA
MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INOCORRÊNCIA. O Prefeito manifestou se sobre o mérito do ato impugnado, razão pela qual é aplicável a teoria da encampação. Preliminar de ilegitimidade que se rejeita. No mérito, é obrigação solidária dos entes políticos da Federação o fornecimento de medicamentos e tudo o mais que se fizer necessário ao tratamento de paciente carente de recursos financeiros; pode o enfermo, portanto, exigir de qualquer deles a prestação da qual necessite, certo não ensejar a aludida solidariedade nem subsidiariedade, assim não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam (Súmulas 65 e 115 do TJERJ). Não demonstrado que o ente público forneceu o que o paciente necessitava, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. O art. 196 da Constituição da República não contém norma programática, mas definidora de direitos fundamentais, quais sejam o à saúde e aos serviços para prevenção e tratamento, nos quais se inclui a obrigação do Estado, em todas as suas esferas político administrativas, de fornecer remédios e o que mais se fizer necessário para o tratamento de pacientes destituídos de recursos financeiros. Writ concedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA 0073484 24.2015.8.19.0000
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Julg: 05/07/2016
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ESTUDANTE
VÍTIMA DE AGRESSÃO
OMISSÃO ESPECÍFICA
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ENTE PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTUDANTE AGREDIDA NO INTERIOR DE COLÉGIO ESTADUAL POR ALUNAS DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. Trata se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada por estudante que foi agredida por três alunas no interior do colégio estadual que frequenta, durante o horário escolar. 2. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, não se exigindo a prova da culpa do agente, bastando que sejam comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre a conduta e o evento danoso para que surja o dever de indenizar. 3. Conjunto probatório que comprova o nexo de causalidade entre o fato e os danos sofridos pela autora, impondo o dever reparatório da Administração, independentemente de culpa. 4. Na espécie, houve falha no serviço público prestado, consistente no dever de guarda e vigilância que impõe ao réu zelar pela integridade física e mental dos alunos entregues a sua tutela. 5. Omissão específica caracterizada. 6. Danos morais reconhecidos e acanhadamente arbitrados, tendo em vista a gravidade do fato em si, impondo se a majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 7. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu.
APELAÇÃO 0010131 98.2012.8.19.0037
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Julg: 22/06/2016
Ementa número 6
INSTALAÇÃO DE GUARITA E PORTÃO
BEM PÚBLICO DE USO COMUM
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTALAÇÃO DE PORTEIRA E GUARITA NA CABECEIRA DA PONTE DO RIO INGAÍBA, LOCALIZADA NO TRAJETO DO BEM CONTROVERTIDO, NO INTERIOR DA FAZENDA INGAÍBA. DISCUSSÃO ACERCA DO FECHAMENTO DA PORTEIRA QUE DÁ ACESSO À FAZENDA BATATAL, PELA ESTRADA DENOMINADA CYPRIANO DA SILVA BARROS, QUE SERIA UMA ESTRADA VICINAL E BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO OU SE FAZ PARTE DA PROPRIEDADE PARTICULAR DOS RÉUS. PRIMEIRO LAUDO PERICIAL APONTANDO QUE A ESTRADA SEMPRE FOI PÚBLICA, MEDINDO 11 METROS DE LARGURA E, CONCLUIU QUE COM O ADVENTO DE ATO MUNICIPAL, AMPLIOU SE A LARGURA DA ESTRADA PARA 15 METROS, SEM A DEVIDA INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS. O SEGUNDO LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O CAMINHO NÃO APRESENTE 15 METROS DE LARGURA EM NENHUM TRECHO DE SUA EXTENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A NATUREZA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM, ATRAVÉS DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CONDENANDO OS RÉUS NA ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO QUE OBSTACULIZE O LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS OU VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0000033 76.1992.8.19.0030
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA Julg: 07/06/2016
Ementa número 7
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
TRATAMENTO DEFICIENTE
OMISSÃO ESPECÍFICA
FALECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO RÉU, QUE EM VIRTUDE DA DISPENSA DE TRATAMENTO DEFICIENTE AO BEBÊ, RESULTOU EM SEU FALECIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A PIORA GRADATIVA DO QUADRO DO MENOR SEM QUE FOSSE SOLICITADA SUA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA UMA UTI NEONATAL, SUPRIMIU LHE O DIREITO À VIDA, QUE PODERIA TER SIDO RESGUARDADO CASO RECEBESSE OS CUIDADOS MÉDICOS ADEQUADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 37 §6º DA CF/88. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS, NÃO DESAFIANDO QUALQUER RETOQUE O MONTANTE ARBITRADO PELO I. JUÍZO A QUO A TAL TÍTULO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA PROFERIDA A FIM DE RECONHECER A OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL, ANTE A SUCUMBÊNCIA SUPORTADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 145 DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 2202798 62.2011.8.19.0021
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES Julg: 06/07/2016
Ementa número 8
UNIFORME DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
UTILIZAÇÃO INDEVIDA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
INDENIZAÇÃO
Agravo de instrumento. Obrigação de não fazer c/c indenizatória. Decisão que, em ação que discute o uso dos uniformes da Seleção Brasileira de Futebol em propaganda associada a entrega de brindes pela BRF S/A (Sadia), reconsiderou a decisão anterior na qual concedera a antecipação de tutela. Uniformes de equipes esportivas. Marca de alto valor mundialmente utilizada como plataforma para divulgação de outras marcas. Cor. Elemento de grande força na identificação visual de logotipos e embalagens que, entretanto, não pode ser invocada como propriedade particular. Utilização das mesmas cores em variados signos sem que, entretanto, as marcas sejam consideradas sem sua utilização e sem que estas percam sua força. Identidade visual que se estabelece com a associação das cores a outros elementos como formas, tipografia, desenhos e até posicionamento de tais características. Fardamento da seleção brasileira que foi modificado após a derrota na copa de 1950, em concurso público criado em 1953 pela então CBD, justamente para que se desvinculasse daquela memória de derrota e se firmou no imaginário popular com as características da camisa amarela de mangas curtas acompanhada do calção azul real, em face do histórico de vitórias das equipes que o utilizaram a seguir, gerando até o apelido de "seleção canarinho". Segundo uniforme, com camisa azul, que sempre teve dificuldades de aceitação pelo público, em face da força que aquela marca alcançou. Imagem que transcende os brasões e escudos, possuindo identidade própria, tanto que se mantém apesar da variação anual dos detalhes apostos nas camisas e calções, sem que se perca a identidade que é mantida pelo uso das cores e seu posicionamento na roupa. Mascote da ré agravada que utiliza clara imitação deste uniforme. Impossibilidade. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Futebol que, a despeito dos recentes escândalos e vexames, ainda se mantém como característica cultural brasileira, estabelecendo se, segundo o dito popular, como "paixão nacional". Empresa agravada que firmara contrato para utilização de tais símbolos e marcas com exclusividade e, posteriormente, declinou de tal direito ao rescindir o contrato. Impossibilidade de retornar a utilizar qualquer das marcas, sem prévia autorização da agravante. Marca que pertence à CBF, sucessora da CBD e cujo uso não pode ser autorizado por terceiros (COB, COI, Time Brasil ou Rio 2016). Apropriação irregular, para obtenção de benefícios particulares, que atingiria direitos de companhia diversa a quem a agravante poderia haver cedido a exclusividade ou, ainda, impediria tal negociação. Lide que não se restringe a simples questões monetárias resolvidas por avaliação de perdas e danos. Violação a princípios constitucionais reconhecidos no art. 5º de nossa Carta Magna. Liberdade de associação e contratação. Direito de propriedade. Supressão do exercício da vontade da agravante. Periculum in mora configurado. Antecipação de tutela necessária para impedir a utilização indevida. Provimento do recurso, fixada a multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, elevando se o valor arbitrado em antecipação de tutela recursal, que fica mantida, no mais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032036 37.2016.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 19/07/2016
Ementa número 9
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PAI REGISTRAL. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕE À REGRA DA MANUTENÇÃO DOS INFANTES NO SEIO DE SUA FAMÍLIA BIOLÓGICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. 1) Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, e, por consequência, afasta se a alegação de nulidade do ato, se o magistrado adota a denominada fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria. 2) As questões afetas à criança e ao adolescente reclamam, como melhor solução à lide, aquela que resguarde os valores imprescindíveis à sua formação moral e sócio afetiva. 3) A regra de que a família natural tem preferência legal para a criação da criança ou do adolescente, sendo excepcionais as hipóteses de colocação em família substituta, somente prepondera quando em benefício do menor ou adolescente. 4) E, na hipótese em julgamento, o aprofundamento da instrução deixou claro que a genitora da criança não se encontra moral e psicologicamente preparada para cumprir os deveres afetos à maternidade, como os deveres de sustento, guarda e educação, dirigindo a criação de sua filha, a fim de lhe propiciar um desenvolvimento saudável. 5) Ademais, não se verificou a existência de laços de afinidade e de afetividade entre a criança e a sua família natural a menina foi deixada pela genitora, quando contava um mês de idade, com um casal que se propôs a cuidar dela (sendo raríssimas as visitas à infante), e, aos sete meses, em razão das dificuldades do referido casal, foi entregue no Conselho Tutelar da cidade, e, então abrigada. 6) Também não há cogitar se da inserção da criança em família extensa. Desconhecem se os parentes próximos por parte de mãe. E o suposto pai, assim como seus parentes, não demonstraram interesse em ter a crianças sob a sua guarda. 7) O caso entelado nem sequer reflete situação que permita o desenvolvimento de trabalho de assistência de molde a restaurar vínculo familiar saudável entre a infante e sua mãe biológica, porquanto há provas de que a genitora da criança é desprovida de qualquer estrutura emocional para assumir os compromissos inerentes ao Poder Familiar, tanto que deixou dois de seus filhos com o pai, na Bahia; pretendia dar o filho que gerava, e permitiu o acolhimento de Julia. 8) Ao revés, o panorama apresentado nos autos demonstra que a reversão do quadro atual, em consequência do eventual acolhimento do recurso, representaria graves prejuízos à criança, uma vez que esta já se encontra sob a guarda provisória do casal que pretende adotá la, muito bem adaptada e cuidada. 9) Conclui se, portanto, que, por mais que se mostre dolorosa para a recorrente, a solução ora adotada encontra amparo no princípio do melhor interesse do menor, finalidade última das normas insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 10) Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0002859 50.2014.8.19.0080
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julg: 28/06/2016
Ementa número 10
BEM DE FAMÍLIA
IMÓVEL LOCADO
COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELA VIÚVA DO EXECUTADO, SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCADO. OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO A VIA ADEQUADA PARA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA CONSTRITO, DETENDO LEGITIMIDADE A ESPOSA E/OU VIÚVA DO EXECUTADO. LEI 8.009/90. CONFORME AS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DO DISTRIBUÍDORES A APELANTE DEMONSTRA NÃO POSSUIR OUTROS IMÓVEIS. O FATO DO IMÓVEL ESTAR ALUGADO NÃO DESNATURA SUA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE A RENDA RESPECTIVA SEJA REVERTIDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTO DA APELANTE COMO SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PERFAZENDO UM VALOR DE R$ 510,00, EM 2010, SOMADO A DECLARAÇÃO DE ISENTA DO IR, É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE O ALUGUEL É UTILIZADO COMO COMPLEMENTAÇÃO DE SUA RENDA, PARA ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES, ANTE A IDADE AVANÇADA E OS GASTOS COM SAÚDE, QUE JUNTA. EMBARGANTE QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL QUE SE MOSTRA CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA E MERECE A PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, AFASTANDO SE A PENHORA SOBRE O BEM DESCRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO EMBARGADO.
APELAÇÃO 0001485 43.2011.8.19.0067
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Julg: 13/07/2016
Ementa número 11
COMÉRCIO ELETRÔNICO
FALHA NA SEGURANÇA
HACKERS
INDENIZAÇÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. SITE DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ANUNCIANTE DE PRODUTO À VENDA QUE ALEGA PREJUÍZOS POR FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO ADMINISTRADO PELA RÉ ("MERCADOLIVRE"). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DEFERINDO APENAS DANO MORAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DEMANDA ENVOLVENDO ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA. APELAÇÕES INICIALMENTE DISTRIBUÍDAS PARA A 26ª. CAMÂRA CÍVEL DO CONSUMIDOR, QUE FEZ RETORNAR O FEITO À 1ª. VICE PRESIDÊNCIA, POR ENTENDER NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DECONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 307 TJRJ. RELAÇÃO NÃO DISCIPLINADA PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANUNCIANTE QUE VEICULA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO "MERCADOLIVRE", NA MODALIDADE MERCADO PAGO, PRODUTOS PARA VENDA A CONSUMIDORES QUE ACESSAM A PLATAFORMA ELETRÔNICA, COM ISSO FACILITANDO A PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET. FRAUDES COMPROVADAS. EM DUAS OPORTUNIDADES FRAUDADORES (HACKERES) INVADIRAM O SITE, ALTERANDO A SENHA DE ACESSO, OS DADOS CADASTRAIS E A CONTA DO ANUNCIANTE/VENDEDOR, ORA AUTOR E APELANTE 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATAQUE DE FRAUDADORES QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇOES DESPROVIDAS. 1) Autor (PAOLO WERNECK ORLANDO) celebrou um contrato com a empresa ré, "MERCADOLIVRE COMERCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, visando a obtenção de lucro com a atividade econômica. O pedido e a causa de pedir da demanda se relacionam ao suposto descumprimento de contrato realizado com o fim de o autor veicular no site do réu produtos para venda a consumidores que acessam a plataforma eletrônica. A falha na prestação do serviço teria consistido em o réu permitir a invasão do site por hackers que teriam alterado a senha e os dados cadastrais do autor, gerando prejuízos de ordem material e moral. Afirma que utiliza os serviços do réu (MERCADOLIVRE) desde 19/02/2000 e que possui duas identificações no sítio eletrônico do mesmo. Alega que mantém um portal de comércio eletrônico com a ré e que paga a ré (no site da ré denominado MERCADOPAGO) pelos serviços prestados de divulgação, além de comissão sobre vendas efetuadas; esclarece que no dia 21/03/2012 foi surpreendido com o anúncio em seu nome de um produto que nunca comercializou e que sua senha de acesso foi alterada sem a sua autorização; que em decorrência do evento, identificou pelo e mail do MERCADOPAGO (ambiente existente dentro do sítio eletrônico do réu, MERCADOLIVRE), que teria ocorrido alterações também em seus dados cadastrais, conta e senha, realizadas às 05.40 do dia 20/03/2012, feitas através de um hacker; que entrou imediatamente em contato com o réu (MERCADOLIVRE), permanecendo com as contas inacessíveis em razão da invasão. Por fim, que foi banido do sítio eletrônico do réu (MERCADOLIVRE), com sua reputação maculada na comunidade de vendas do MERCADOLIVRE, perdendo em torno de 600 negociações em andamento; que ainda por cima, o réu bloqueou as retiradas das importâncias já depositadas em razão das vendas. Acrescenta que em 23/03/2012, sua situação foi normalizada. Finaliza afirmando que com o ataque foram realizadas 4 vendas de HD EXTERNO DE BOLSO SAMSUNG ITB ao preço de R$ 199,00 ao invés de R$ 499,00, trazendo lhe prejuízos diversos. Informa que no dia 12/05/2012, novamente sua conta foi invadida, o que fez com que protocolasse o registro da ocorrência junto à Secretaria do Estado de Segurança em 14/05/2012; que embora normalizada a situação em 16/05/2012, perdeu lugar no ranking de vendas passando de primeiro lugar para o sétimo lugar. Pretendeu fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela para restituir seu STATUS de primeiro colocado de vendas, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes custas e ônus sucumbenciais. 2) Sentença julgou procedente em parte o pedido contido na peça preambular para condenar a empresa ré (MERCADOLIVRE) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 3) Inconformismo de ambas as partes. Sentença mantida. 4) A parte autora alegou que os fatos interferiram como ato reflexo nas vendas dos produtos do apelante, HD EXTERNO DE BOLSO SAMSUNG 1 TB AO PREÇO DE R$ 499,00; que com a paralização das atividades, deixou de vender 24 unidades de HD externo, totalizando a perda de R$ 11.976,00, pretende a reforma do julgado para dar provimento ao seu pedido de indenização por danos materiais, na forma como pedido na inicial. 5) A parte ré (MERCADO LIVRE), por sua vez, alegou que o autor contribuiu para o evento uma vez que atraiu para si o malogro, não seguindo as instruções postas à disposição para segurança, afirmou a inexistência de prova concreta do dano a ensejar dever de reparação, inexistência de danos morais e o valor excessivo arbitrado pelos danos morais e pelos honorários sucumbenciais. Pretendeu a reforma do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais e, caso mantida a sentença, a revisão da correção monetária e da forma de incidência dos juros com aplicação da taxa SELIC. 6) Ficou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa Ré (MERCADOLIVRE). Restou comprovada a utilização fraudulenta por hacker da conta do autor (PAOLO), cadastro e senha de acesso utilizadas para negociar através da empresa. Aplicável, na espécie, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços que implique, por sua natureza, em riscos para os direitos de outrem, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. No caso em tela, ficou patente a responsabilidade do réu (MERCADOLIVRE), independentemente de culpa, eis que aufere lucros com a informatização de seus serviços, colocando em risco direitos de outrem. Portanto, deve arcar com os riscos advindos. Incidência do Art. 927, parágrafo único do CC. Fortuito interno. Excludentes não comprovadas. Dano moral. Verba indenizatória corretamente fixada. No presente caso, tem se que o valor da indenização foi bem fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostrando adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o Autor, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a Empresa Ré (MERCADOLIVRE), para evitar reiterado comportamento da mesma, além de estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. No tocante à matéria relativa aos danos materiais, também objeto de apelação do autor, correta a sentença ao afastar a pretensão de indenização pelos supostos lucros cessantes, sendo certo que não existe prova do valor que o autor afirmou ter deixado e receber. Quanto aos juros e correção monetária incidentes, Inaplicabilidade da taxa Selic. A taxa SELIC embute em si, concomitantemente, os juros de mora e a correção monetária, não servindo de índice para atualização dos débitos judiciais. 7) APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0071614 40.2012.8.19.0002
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES Julg: 29/06/2016
Ementa número 12
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CITAÇÃO
AUXÍLIO DA POLÍCIA FEDERAL
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANCA E AO ADOLESCENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO. A pretensão do Agravante objetiva, em suma, que se determine o auxílio da Polícia Federal para que se consiga efetivar a citação do Agravado para integrar ação de investigação de paternidade, que vem se mostrando impossível já há quase três anos de reiteradas tentativas. O pedido, é certo, ultrapassa a antiga dogmática positivista, devendo, diante do fim a ser alcançado, ser analisado sob uma ótica mais ampla, ponderando se princípios e preenchendo se lacunas normativas. A ciência processual tem em sua essência a necessidade de conferir segurança jurídica, sob pena de não garantir os direitos fundamentais dos cidadãos que buscam no Estado sua tutela jurídica, não obstante inexistir nessa disciplina respostas universais e atemporais. No caso, trata se de tutelar o direito da criança de conhecer suas origens, com fundamento na teoria da proteção integral. A ação de investigação de paternidade é o meio processual adequado para o indivíduo requerer o reconhecimento do estado de filiação, sendo este indisponível e imprescritível. É a busca de uma verdade real, concedendo lhe um bem maior que é a dignidade de ser. Com efeito, apresenta se como cogente, em casos relevantes e delicados como este, a estrita observância ao artigo 8° do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". O Juízo de primeiro grau entendeu que, encontrando se o 1° Agravado em local incerto e não sabido, é a hipótese na qual o ordenamento processual prevê a citação por meio de edital. O Magistrado decidiu acertadamente conforme hermenêutica objetiva do Código. No entanto, é manifesto que apenas a aplicação protocolar do diploma processual não irá efetivar o fundamental direito da criança de conhecer sua origem. Imprescindível que o processo se desenvolva regularmente, com produção de provas e contraditório, a fim de que se profira uma decisão judicial segura e amparada em provas concretas, dada a sensibilidade da questão trazida ao Poder Judiciário. Afasto, também, o entendimento do juiz singular sobre a possibilidade de se realizar a prova pericial exame de DNA nos parentes do Agravado. Com efeito, essa medida não pode ser imposta a terceiros, como já decidido pelo C. STJ. Assim, concluo ser o pedido do Agravante plenamente justificável, possível, mostrando se, no meu entender, imperativo seu acolhimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012958 57.2016.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Julg: 12/07/2016
Ementa número 13
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NATUREZA ADMINISTRATIVA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE SUJEITA ÀS REGRAS DA CLT. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, AO DIREITO DE FÉRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STF. 1. Prejudicial de mérito afastada. O prazo prescricional da pretensão deduzida em face da Fazenda Pública é o de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32. 2. Na hipótese, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando se a contagem a partir da negativa do pleito (AgRg no Ag 1301925/SE. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.10, assim, não houve prescrição. 3. A natureza da relação entre a contratada e a Administração é de caráter administrativo, não havendo, portanto, submissão às regras da CLT. Nessa condição, são devidos os direitos constitucionalmente previstos de férias, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 4. Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária de acordo com a súmula nº 145 do TJRJ e o enunciado nº 42 do FETJ. 5. Correção monetária, a partir de cada parcela paga a menor: a) até 30.06.09 (quando da entrada em vigor da Lei 11.960/09) aplicam se os índices de correção monetária adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ; b) a partir do dia 30.06.09 até 25.3.2015, aplica se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; c) a partir de 25.03.2015, (ante a modulação dos efeitos) aplica se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E); 6. Juros moratórios, desde a citação, em percentual com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 7. Isenção das custas processuais, por força do art. 17, IX e § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Contudo, tendo a parte Autora adiantado as despesas processuais e sendo a parte Ré sucumbente na demanda, cabe a condenação desta no sentido de promover o referido reembolso, devendo a r. sentença ser corrigida neste sentido. 8. Reforma para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, em observância ao artigo 20, §4º, CPC/73, vigente à época da sentença, atual art. 85 do CPC/2015. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0001657 92.2014.8.19.0062
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS Julg: 29/06/2016
Ementa número 14
PENHORA ON LINE
VERBA PÚBLICA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTADO. PENHORA "ON LINE" DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida se de ação de cobrança ajuizada em face do Estado, em razão de verbas laborais não pagas, tais como décimo terceiro e férias, em fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão recorrida deferiu o bloqueio do valor de R$ 12.111,19 na conta do Estado, relativo ao pagamento da verba a que foi condenado por sentença transitada em julgado. 3. O bloqueio "on line" na conta estatal ocorreu em virtude da inércia do ora agravante em dar cumprimento ao comando para pagamento do RPV expedido pelo juízo, embora devidamente intimado por meio de mandado de intimação expedido em 25/01/2016, tendo havido manifestação do recorrente somente na data da interposição do presente recurso. 4. Verba condenatória não paga pelo Estado possui natureza alimentar, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Descumprimento da requisição de pequeno valor (RPV). Súmula nº 137 deste Tribunal. Possibilidade de bloqueio de verba pública. 6. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027369 08.2016.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julg: 14/07/2016
Ementa número 15
EMBARGOS DE TERCEIRO
GRUPO ECONÔMICO
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO
ABUSO DA PERSONALIDADE
INOCORRÊNCIA
Embargos Infringentes. Direito Civil. Desconsideração indireta da personalidade jurídica. Controvérsia a apurar o cabimento de embargos de terceiro opostos por companhia de transportes aéreos alvejada por penhora decorrente de dívida titulada por sociedade empresária que lhe presta serviços de manutenção. Referendo ao acórdão recorrido. Procedência dos embargos de terceiro e consequente desconstituição da penhora. A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade indireta é vertente doutrinária que guarda pertinência com o levantamento do véu da personalidade jurídica num cenário que envolva grupos econômicos, como é o caso destes autos. Necessidade de atendimento aos requisitos pertinentes. No aspecto formal, ausente a demonstração de que, embora economicamente interligadas, as sociedades em questão mantêm entre si algum vínculo em que uma delas é controlada, controladora ou coligada da outra. No aspecto material, a dinâmica processual travada em meio à demanda executiva passa longe de evidenciar o intento por parte da prestadora de serviços executada em fraudar seu credor, ou mesmo, de confusão patrimonial entre ela e a companhia aérea. Aplicação da teoria maior da desconsideração, a qual exige para sua caracterização o exercício abusivo da personalidade jurídica, à inteligência do art. 50 do Código Civil. Manutenção da decisão embargada, ainda que por fundamentos diversos. Desprovimento do recurso.
EMBARGOS INFRINGENTES 0003260 22.2015.8.19.0207
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Julg: 29/06/2016
Ementa número 16
ALIMENTOS
DEVER DO GENITOR
RELAÇÃO HOMOAFETIVA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Alimentos. Sentença de improcedência concluiu que a autora, solteira, universitária, com 21 anos de idade, vive em união homoafetiva, instituto equivalente à união estável, o que afasta o dever do genitor de prestar alimentos. Em depoimento pessoal, a autora relatou que foi expulsa da casa do réu quando este descobriu que ela tinha um relacionamento homoafetivo. O réu nega que expulsou sua filha de casa, mas afirma que, com medo de eventual retaliação e cobranças, entendeu melhor que a filha fosse viver em outro local. A autora não saiu de casa, por livre e espontânea vontade, para constituir união homoafetiva. Na verdade, ela foi expulsa ou ¿orientada¿ a residir em outro local, que não a casa de seu pai, porque este temia ser prejudicado por conta do relacionamento amoroso da filha. Diante das circunstâncias, a autora foi acolhida na casa de sua namorada, inexistindo genuína formação de união homoafetiva, como se união estável fosse. O que se verifica são duas namoradas residindo sob o mesmo teto, em razão de circunstâncias da vida, em que uma se viu no dever de acolher a outra em sua residência. Obrigação do pai de prestar alimentos com base na relação de parentesco. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0029345 42.2015.8.19.0208
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO Julg: 29/06/2016
Ementa número 17
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CUMULAÇÃO DE CARGOS
DOLO GENÉRICO
MULTA CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEVIDA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ART. 37, XVI, DA CRFB MULTA CIVIL REDUÇÃO. I - Cumulação indevida de 3 (três) cargos públicos de médico, contrariando o disposto no art. 37, XVI, alínea "c" e XVII, da CRFB e art. 11, da Lei nº 8429/92, a ensejar a imposição da pena de multa civil. II - Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, da Lei nº 8429/92, dependem da presença do dolo genérico, demonstrado nos autos, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. III - A pena de multa civil deve ser fixada com razoabilidade, devendo cumprir seu papel punitivo pedagógico que a rege. Embora não possa ser esvaziada, sob pena de prestigiar a impunidade do agente ímprobo, não deve ser arbitrada em montante que venha a comprometer a sua subsistência. Redução da multa civil para 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida, levando se em conta a lesividade, a reprovabilidade da conduta, o dolo e a capacidade econômica da recorrente. IV - Conhecimento e provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0011627 92.2012.8.19.0028
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO Julg: 29/06/2016
Ementa número 18
PRISÃO EM FLAGRANTE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Danos Morais. Prisão em flagrante e posterior absolvição perante o Tribunal do Júri. Sentença de improcedência. Responsabilidade civil do Estado. Ato que se desenvolveu consoante o modelo normativo estatuído. Inteligência dos artigos 302, II, 304, §1º, e 310, todos do Código de Processo Penal. Ausência de qualquer vício no procedimento levado a efeito nos âmbitos policial e jurisdicional. Eventual reconhecimento da inocência do acusado, em caráter definitivo, não gera direito a indenização diante de decreto provisório de acautelamento devidamente fundamentado e proferido dentro dos limites legais pelo ente público. Jurisprudência dominante do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e desprovimento do Apelo, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, "b", do RITJERJ.
APELAÇÃO 0203437 09.2013.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Julg: 17/05/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.