AVISO 1253/2016
Estadual
Judiciário
01/08/2016
03/08/2016
DJERJ, ADM, n. 221, p. 36.
Dispõe sobre as orientações transmitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Ofício-Circular Nº 26 CGE, datado de 03 de maio de 2016.
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 127, de 19/12/2016*
AVISO CGJ Nº 1253/2016
Dispõe sobre as orientações transmitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Ofício-Circular Nº 26 CGE, datado de 03 de maio de 2016.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a solicitação do Excelentíssima Vice Presidente e Corregedora Regional Eleitoral Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, contida no Ofício VPCRE nº 187/2016, datado de 29 de junho de 2016;
CONSIDERANDO os eventuais novos limites às restrições impostas pelas sentenças de interdição, em decorrência do disposto no artigo 85, § 1º da Lei nº 13.146/15;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2016-116014;
AVISA aos Magistrados e aos Chefes de Serventia da Capital e do Interior acerca das orientações transmitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Ofício-Circular Nº 26 CGE, datado de 03 de maio de 2016, cujo texto integral segue abaixo:
"Senhor(a) Corregedor(a),
Levo ao conhecimento de V. Exa. ter sido publicado, no Diário da Justiça eletrônico de 27.4.2016, acórdão proferido no processo Administrativo nº 114-71, que trata da aplicabilidade da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial quanto aos limites da incapacidade civil.
Consoante destacado na ementa do referido julgado, assinalo a necessidade de orientação às zonas eleitorais dessa circunscrição a respeito do tratamento a ser conferido às pessoas com deficiência que buscarem a Justiça Eleitoral para regularização de suas situações.
Igualmente importante a comunicação às Corregedorias Gerais de Justiça dos respectivos estados quanto à desnecessidade de serem os órgãos desta Justiça Eleitoral informados a respeito de decisões nas quais se declare a incapacidade civil de qualquer cidadão, o mesmo não se aplicando àquelas concernentes a eventuais novos limites às restrições previamente comunicadas.
Atenciosamente,
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Geral da Justiça Eleitoral"
Publique-se.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.