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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2016

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2016

Estadual

Judiciário

31/08/2016

DJERJ, 2. INST., n. 3, p. 221.

Implanta o julgamento em ambiente eletrônico na Sexta Câmara Cível.

Resolução Conjunta nº 1/2016 Implanta o julgamento em ambiente eletrônico na Sexta Câmara Cível, Os Desembargadores Nagib Slaibi, Benedicto Abicair, Teresa Andrade, Inês da Trindade Chaves de Melo e Cláudia Pires dos Santos Ferreira, membros efetivos da Sexta Câmara Cível, no exercício de... Ver mais
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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2016

Resolução Conjunta nº 1/2016

 

 

 

Implanta o julgamento em ambiente eletrônico na Sexta Câmara Cível,

Os Desembargadores Nagib Slaibi, Benedicto Abicair, Teresa Andrade, Inês da Trindade Chaves de Melo e Cláudia Pires dos Santos Ferreira, membros efetivos da Sexta Câmara Cível, no exercício de

suas atribuições regimentais,

 

 

 

Considerando:

 

 

- o disposto no art. 60A do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento no Órgão fracionário;

 

 

- os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual; e

 

 

- a necessidade de institucionalizar tal forma de julgamento, que, aliás, já tem habilitada, há anos, funcionalidade específica no sistema eletrônico da segunda instância desta Corte.

 

 

 

Resolvem:

 

 

 

Art. 1º. A critério do relator, serão submetidos a julgamento, em ambiente eletrônico, os embargos de declaração, os agravos internos, e as manutenções de julgados em recurso especial e extraordinário, e em reexame necessário, desde que as partes e os interessados, intimados no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam objeção.

 

 

§ 1º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, e intimadas as partes, o relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual, e, com o início do julgamento, os demais integrantes da respectiva turma terão até sete dias corridos para sua manifestação.

 

 

§ 2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

 

 

§ 3º. Se houver discordância, o julgamento passará a ser presencial, na sessão imediatamente posterior, com o prazo de 5 dias para intimação (NCPC, art. 935).

 

 

§ 4º. Os advogados e os interessados terão o direito de apresentar eletronicamente seus memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual,

 

 

§ 5º. O início da sessão de julgamento definirá a composição da Turma de julgamento.

 

 

Art. 2º. Não serão julgados em ambiente virtual os feitos:

 

 

I - retirados pelo relator antes de iniciado o respectivo julgamento;

 

II - em que houver pedido de destaque ou vista por integrante da Turma;

 

III - em que houver destaque requerido pela parte até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão e deferido pelo relator, e

 

IV - os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.

 

 

Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a contar de 1º de outubro de 2016.

 

 

Comunique-se aos Senhores Presidente do Tribunal de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil-RJ, Procuradores Gerais da Justiça, da Defensoria Pública, do Estado e dos Municípios deste Estado.

 

 

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016.

 

 

 

Desembargador NAGIB SLAIBI FILHO - Presidente da Sexta Câmara Cível

 

Desembargador BENEDICTO ABICAIR

 

Desembargadora TERESA ANDRADE

 

Desembargadora INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

 

Desembargadora CLÁUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.