EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 12/2016
Estadual
Judiciário
27/09/2016
28/09/2016
DJERJ, ADM, n. 19, p. 11.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
TORTURA
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO COM PEDIDOS DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO, DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU ABRANDAMENTO DA MEDIDA RESSOCIALIZADORA. Recurso defensivo postulando o efeito suspensivo. Descabimento. A Lei 12.010/2009 revogou o artigo 198, VI, mas não trouxe regra específica sobre os efeitos do recebimento do recurso de apelação quando tivermos uma sentença condenatória em processo socioeducativo, em que o adolescente se encontre internado provisoriamente, ou lhe tenha sido aplicada uma medida socioeducativa provisória. Assim, considerando se a lacuna da lei e os princípios atinentes à aplicação das medidas socioeducativas, deve se recorrer à interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessidade de execução da medida socioeducativa aplicada e sua reavaliação no prazo legal, exigindo o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo. A apelante, de forma livre e consciente, como forma de aplicar castigo pessoal, submeteu seu filho, um bebê de apenas 4 meses de idade, a intenso sofrimento físico, causando lhe lesões corporais consistentes em fraturas com diferentes graus de consolidação em costelas, nos braços e nas pernas, hematomas na face e em todo o corpo, escoriações na face e na orelha, edemas no joelho e coxa esquerdos e queimadura na planta do pé feita com um garfo. Improcedência da representação. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo prontuário médico da criança e pela prova oral produzida. Abrandamento da medida socioeducativa aplicada. Descabimento. Trata se de ato infracional de extrema gravidade, análogo a crime equiparado a hediondo, praticado mediante violência e com covardia. A adolescente não trabalha, abandonou os estudos, é usuária de drogas e não possui estrutura familiar adequada, eis que sua mãe e a mãe de seu companheiro afirmaram desconhecer as lesões no bebê, buscando acobertar a conduta da adolescente, em vez de corrigi la. Assim, é de se reconhecer que a grave situação em que se encontra a adolescente demonstra a necessidade da imposição da medida mais gravosa. Medida de internação que se mostra a mais eficaz, tanto do ponto de vista pedagógico, quanto do ponto de vista ressocializador. A aplicação de medida mais branda não atenderia aos princípios referentes à aplicação das medidas socioeducativas, no caso presente. Recurso desprovido. Unanimidade.
APELAÇÃO 0061288 56.2015.8.19.0021
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 12/07/2016
Ementa número 2
PORTE DE ARMA DE FOGO
VIA PÚBLICA
REGIME SEMIABERTO
"APELAÇÃO. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. O apelante foi condenado em razão de ter sido comprovado que ele portava, em via pública, arma de fogo municiada, classificada como de uso restrito, sem autorização legal ou regulamentar. As reprimendas básicas foram exasperadas considerando que as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do recorrente em sua execução, uma vez que praticou o delito em plena luz do dia, ostentando uma pistola 9mm, em comunidade dominada pela facção criminosa do Comando Vermelho, com o qual o recorrente estaria envolvido, segundo depoimentos uníssonos dos policiais militares em Juízo. Valeu se o douto sentenciante das mesmas circunstâncias desfavoráveis para concluir pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como para estabelecer o regime inicial semiaberto, não havendo que se falar em falta de fundamentação. A almejada substituição da reprimenda não se mostra recomendável diante da maior reprovabilidade verificada na conduta do agente que, repita se, portava arma de fogo municiada, de uso restrito, durante o dia, em comunidade dominada por violenta facção criminosa. Por fim, o estabelecimento do regime semiaberto atende ao disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, sendo certo que foram levadas em consideração as referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
APELAÇÃO 0007662 04.2015.8.19.0028
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 26/07/2016
Ementa número 3
TENTATIVA DE ROUBO
ARMA IMPRÓPRIA
GARFO
MAJORANTE CONFIGURADA
APELAÇÃO. Roubo tentado, perpetrado com emprego de um garfo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pedido de absolvição. Tese de fragilidade probatória. Improcedência do argumento. Declarações da vítima, tanto em sede policial como em juízo, que são seguras ao descrever a empreitada criminosa e reconhecer o apelante como autor de delito. Afastamento da majorante do emprego de arma. Impossibilidade. Não há dúvidas de que o objetivo utilizado pelo apelante um garfo enquadra se no conceito de arma imprópria, já que idôneo para ataque ou defesa, com capacidade de matar ou ferir e, por óbvio, reduzir a capacidade de resistência da vítima. Recurso defensivo desprovido.
APELAÇÃO 0089435 55.2015.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 26/07/2016
Ementa número 4
CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PÚBLICA
LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIMENTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
EMENTA HABEAS CORPUS CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA INCONTESTÁVEL DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO C. P. PENAL DECISÃO CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO PACIENTE QUE SE ENCONTRA MINUCIOSAMENTE FUNDAMENTADA, ASSIM COMO DEMONSTRA A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS MAGISTRADO PROLATOR DA REFERIDA DECISÃO QUE ATUA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A FASE INVESTIGATÓRIA PACIENTE, JUNTAMENTE COM DEZESSEIS CORRÉU, QUE, SUPOSTAMENTE, AGE EM ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O COMETIMENTO DE FRAUDES NAS LICITAÇÕES, LAVAGEM DE DINHEIRO PARA OCULTAÇÃO DE BENS E DIREITOS COM O OBJETIVO DE ESPOLIAR OS COFRES PÚBLICOS, DENTRE OUTROS ENVOLVIDOS QUE SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS, DEMONSTRANDO INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA NO MUNICÍPIO ONDE OCORRERAM OS FATOS LIBERDADE PROVISÓRIA QUE PODERÁ PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE QUE, DE PER SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE LHE ASSEGURAR A LIBERDADE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUTOS QUE TRAMITAM REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0030075 61.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 12/07/2016
Ementa número 5
USO DE DOCUMENTO FALSO
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA
ERRO DE TIPO
MODALIDADE CULPOSA
AUSÊNCIA
ABSOLVIÇÃO
EMENTA Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima, substituída a sanção privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (piso nacional) e prestação de serviços à comunidade. Recurso defensivo, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pleiteia pela absolvição do acusado, com base no princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, incisos VI e VII, do C.P.P. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, ante a primariedade e bons antecedentes, com a aplicação do sursis. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Deixo de apreciar a preliminar porque a decisão de mérito é mais benéfica à defesa. 2. Consta dos autos que o denunciado foi detido por policiais militares, porque apresentou uma CNH falsa expedida em seu nome. 3. O apelante admitiu que apresentou o documento. Esclareceu que conheceu um rapaz no bar ao qual frequentava e que por vê lo em um veículo da autoescola perguntou como poderia tirar a CNH. O rapaz lhe informou que precisaria pagar a princípio R$ 1.000,00 (mil reais) para dar início às aulas e fornecer os documentos necessários, entre eles, a Carteira de Identidade e o CPF, e ainda mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao concluir o "curso". A CNH seria emitida pelo DETRAN, como deve ser. Acrescentou ainda que durante vários dias teve duas horas de aula com o rapaz, tendo aprendido a dirigir e após obtido o documento passou a trabalhar, acreditando que se tratava de CNH autêntica. 4. O laudo pericial constatou que o documento era falso e que poderia iludir terceiros como se autêntico fosse, o que significa dizer que poderia enganar qualquer pessoa, inclusive o próprio apelante que não era perito no assunto. 5. O fato é inconteste, mas não se pode dizer o mesmo quanto ao elemento subjetivo do tipo. 6. Muito embora o acusado tenha obtido a habilitação sem submeter se a novo exame, em momento algum afirmou que tinha conhecimento de que a carteira de motorista fosse falsa e soa nos estranho que uma pessoa com poucos recursos se disponha a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por um documento falso, que será apreendido na primeira "blitz". É reprovável a sua conduta de obter uma habilitação para dirigir sem submeter se a todos os exames exigidos, mas no crime do artigo 304, do Código Penal, pune se o uso de documento falso. Logo, é indispensável que o agente conheça a falsidade do documento e ainda assim disponha se a usá lo. Esta prova cabia ao Ministério Público, que não se desincumbiu de produzi la. Ressalto que a hipótese em julgamento descreve um erro de tipo, que sendo invencível exclui o dolo e a culpa, afastando em consequência a própria tipicidade, e sendo vencível, também afasta a tipicidade, já que não existe esse crime na modalidade culposa. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO 0407912 24.2013.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID Julg: 30/06/2016
Ementa número 6
ESTELIONATO
EXERCÍCIO DO CARGO DE JUIZ ARBITRAL
FALSA PROMESSA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelação criminal defensiva. Condenação por estelionato (art. 171 do CP). Recurso do MP que busca a condenação da Corré Angela, nos termos da denúncia, o recrudescimento do regime e o afastamento das restritivas (Réu Tarcisio). Pleito defensivo que persegue a solução absolutória e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação ao Réu Tarcísio. Acusado (portador de maus antecedentes) que obteve vantagem indevida, consistente no pagamento R$ 500,00, após induzir a Vítima em erro, mediante a falsa promessa de que, após a realização de um curso de formação de juiz arbitral por ele ministrado, a mesma teria direito a certificado com publicação em diário oficial, bem como carteira funcional, a fim de exercer a profissão de juíza no "tribunal arbitral" por ele dirigido. Apelante que, diante das reclamações da Vítima quanto ao não efetivo cumprimento do pactuado, afirmou que aquela deveria realizar "estágio", conduzindo a a dispor de seu tempo e trabalho de forma gratuita para o "tribunal". Apreensão de documentos, com uso de logotipo em alusão ao Poder Judiciário, diploma com a inscrição "República Federativa do Brasil", bem como carteira utilizada pelo Réu, no qual consta ser "Juiz Presidente", tudo a dar credibilidade ao engodo por ele engendrado e executado. Acervo probatório que evidencia a comprovação do dolo precedente, inerente ao injusto imputado. Prática criminosa que expõe a presença de todos os elementos constitutivos do tipo imputado, longe de confundir se, na espécie, com o mero ilícito civil. Juízo de censura que, todavia, não há de ser estendido à Corré, subsistindo estado de dubiedade relevante, suficiente à manutenção da absolvição operada pela instância de base. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura, nos termos da sentença. Dosimetria que enseja revisão dos seus fundamentos, na linha da larga extensão e profundidade do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ), embora não se altere o quantitativo final da pena. Rubrica concernente as consequências do delito ("foi exposta à execração a imagem do Poder Judiciário, utilizada sem cerimônia para alimentar a ambição do Acusado, de forma totalmente irregular e reprovável") que exibe pertinência temática concreta e relevante, extrapolante dos limites inerentes ao tipo, suficiente para negativar a pena base. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais. Firme orientação do STJ sublinhando que "as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo e não por capítulos, visto que, apesar de eventual deficiência no tópico específico da motivação da pena, em muitos casos é impossível desprezar, pela descrição fática, a efetiva existência de dados concretos possíveis de serem considerados". Quantificação que há de ser mantida, porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Regime prisional semiaberto que melhor se adequa à espécie, considerando o volume de pena e os maus antecedentes. Existência de maus antecedentes, negativando o exame circunstanciado do art. 59 do CP, que inviabiliza a substituição da PPL por restritivas (CP, art. 44, III; STJ). Aplicação da nova orientação do STF, a qual viabiliza a imediata execução do título condenatório, uma vez concluído o julgamento da apelação por parte deste Tribunal de Justiça (HC 126292 SP). Apelo ministerial a que se nega provimento e recurso defensivo para revisar os fundamentos da dosimetria (sem alteração do quantum final), fixar o regime prisional semiaberto e afastar a concessão de restritivas, com imediata expedição de mandado de prisão (com nota de compatibilidade de regime).
APELAÇÃO 0044672 84.2008.8.19.0042
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 28/07/2016
Ementa número 7
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
EXTINÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA
MANUTENÇÃO DOS DADOS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, EM QUE SE REQUER A EXTINÇÃO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO, COM A SUPRESSÃO DE EVENTUAL REGISTRO DE MAU ANTECEDENTE NA FAC DO ACUSADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Segundo consta da decisão impugnada, o MM Juiz a quo declarou a extinção da punibilidade do recorrente, em consequência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, levando se em conta o decurso de tempo entre as datas da conduta delitiva e do recebimento da denúncia. No mesmo decisum, o douto Julgador atendeu a promoção ministerial, segundo a qual o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal seria apto a configurar mau antecedente. 2. Ao contrário do entendimento do Magistrado, porém, o reconhecimento da prescrição retroativa se mostra capaz de afastar os efeitos penais secundários decorrentes da condenação, sobretudo porque esta modalidade de prescrição, como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, tem como fundamento o princípio da pena justa, a qual deve ser considerada suficiente e necessária para o caso concreto, quando ausente recurso da acusação, e cujo patamar sirva de parâmetro para se aferir eventual prescrição, desde a consumação do delito. 3. Como a prescrição retroativa fulmina a pretensão punitiva estatal, o seu reconhecimento implica não apenas a supressão dos efeitos principais da condenação, referentes à aplicação de penas ou medidas de segurança, mas também a extinção dos efeitos secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, na medida em que o Estado juiz somente estaria legitimado a exercer o ius puniendi dentro do lapso temporal determinado pelo legislador, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Ora, se a perda do direito de punir se deu antes da deflagração da ação penal, precisamente entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia, não haveria lógica em se admitir a aplicação dos efeitos secundários da condenação, a qual serviu tão somente para delimitar o lapso prescricional aplicável à hipótese dos autos. Precedentes. No entanto, a extinção dos efeitos secundários da condenação não importa necessariamente a supressão dos dados do processo da folha de antecedentes criminais do acusado, da qual deverá constar a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição, a título de informação do histórico do recorrente. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a extinção dos efeitos secundários da condenação, mas com a manutenção dos dados do processo na folha de antecedentes criminais do acusado, da qual deverá constar a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0033063 30.2008.8.19.0002
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 13/07/2016
Ementa número 8
RESISTÊNCIA
ROUBO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, I E 329 AMBOS DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL. ROUBO. DECRETO CONDENATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, cumprindo destacar que a palavra da vítima, em sede policial, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam aliado ao fato de que foi corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. E, consoante a lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1, Editora Impetus, 2011: "Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório. A Lei nº 11.690/2008, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 da CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador", o que afasta o pedido de absolvição em favor do réu DIEGO. As partes não se insurgiram contra o reconhecimento da circunstância ínsita no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, mostrando se correta a elevação da pena em 1/3 na terceira fase e a valoração da consumação do delito patrimonial, porque o roubador, ainda que por breve espaço de tempo, desfrutou da posse mansa e pacífica da res furtiva, não havendo de lhe socorrer o fato de ter sido preso em flagrante. RESISTÊNCIA Comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, em sendo firme e segura a prova carreada aos autos, destacando se o relato do policial Júlio Cesar, que afirmou que, ao descer do carro, o acusado DIEGO estava com arma em punho, e, por isso, reagiu, desferindo o tiro que que acertou a perna do réu, o que foi, devidamente, corroborado pelo policial Leonardo, restando demonstrado, inequivocamente, que agiu o acusado com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá lo. RESPOSTA PENAL. PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL Corretamente, fixada a do delito de roubo no mínimo legal. Mas analisando se as circunstâncias elencadas pelo Juiz a quo para recrudescer a sanção do tipo penal de resistência, merece reparo a sentença vergastada, uma vez que o fato de ter sido utilizada arma de fogo é inerente à majorante ínsita no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, não aumentando a reprovabilidade da conduta( Precedente do TJ/RJ), mostrando se acertado o reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal em favor de DIEGO, sem reflexo na dosimetria (roubo), por força do teor da Súmula 231 do STJ, ficando prejudicada a redução operada na fase intermediária do crime de resistência, em razão do mesmo fundamento, aquietando a sanção, ao final, em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, no valor estabelecido no decisum guerreado e 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida no regime SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
APELAÇÃO 0000741 13.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 28/07/2016
Ementa número 9
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICAÇÃO
USO PRÓPRIO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO PREVISTOS NOS ARTIGOS 33,CAPUT, E § 1º, II DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENUNCIA A PENA FINAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO E 1000 DIAS MULTA PELOS DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS E 01 ANO DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 3.000,00 PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, SENDO FIXADO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUBSIDIARIAMENTE E EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DA IMPORTANCIA APREENDIDA NO QUE SE REFERE À 1ª APREENSÃO NÃO FOI PRESENCIADA QUALQUER ATIVIDADE DE MERCANCIA POR PARTE DO APELANTE, E A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA FOI QUE O MESMO TRANSPORTAVA 12G DE MACONHA ACONDICIONADA EM 01 PEQUENO SACO PLÁSTICO FATO NÃO NEGADO POR ELE O QUAL AFIRMOU QUE SERIA PARA SEU CONSUMO NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE A REFERIDA DROGA TINHA COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS SE IMPÕE E ANTE A AUSENCIA DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS DISPOSTAS NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO É ADMISSÍVEL OPERAR A MUTATIO LIBELLI SEM PRÉVIO ADITAMENTO À DENÚNCIA, NÃO RESTANDO OUTRO CAMINHO A NÃO SER O DE IMPOR A ABSOLVIÇÃO, ATÉ PORQUE, COM A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR SUSO MENCIONADA, VEM A FALECER A CORRELAÇÃO ENTRE A PEÇA ACUSATÓRIA E A SENTENÇA MONOCRÁTICA. NO QUE SE REFERE À 2ª APREENSÃO, A DILIGÊNCIA POLICIAL SE MOSTROU ILEGAL COMO SABIDO, NEM TODOS OS TIPOS DE PROVAS PODEM SER UTILIZADOS PARA COMPOR O PROCESSO, SENDO POSSÍVEIS SOMENTE AS PROVAS CONSIDERADAS LÍCITAS, OU SEJA, AQUELAS QUE ESTEJAM DE ACORDO COM AS NORMAS DE DIREITO, SENDO CARACTERÍSTICA BASILAR DE TODO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A PROIBIÇÃO DO USO DE PROVA ILÍCITA NO PROCESSO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, EM SEU ART. 5º, LVI, É TAXATIVA: " SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS " IN CASU, APÓS OS AGENTES POLICIAS ABORDAREM O APELANTE E EM REVISTA NO INTERIOR DO VEICULO APREENDEREM 01 PEQUENO SACO PLASTICO CONTENDO 12G DE MACONHA, ESTE OS TERIA LEVADO EM SEGUIDA ATÉ A SUA CASA ONDE ESTAVAM 29 PÉS DE CANNABIS SATIVA, UMA ESPINGARDA CALIBRE 20, 26 MUNIÇÕES DE IGUAL CALIBRE E A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.822,OO OS QUAIS FORAM APREENDIDOS DO QUE SE PODE DEPREENDER, À TODA EVIDÊNCIA, SE DESSUME QUE SE REALMENTE O APELANTE LEVOU OS AGENTES POLICIAIS ATÉ A SUA RESIDENCIA, TAL FATO SE DEU EM FORMA DE COAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL QUE UMA PESSOA PARADA EM UMA BLITZ, APÓS A APREENSÃO DE UM PAPELOTE, DE FORMA ESPONTANEA, AGIRIA DESTE MODO, O QUE TORNOU A DILIGÊNCIA POLICIAL ILÍCITA E IMPRESTÁVEL PARA FAZER PROVA DE CRIME ASSIM SENDO, NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA, SENÃO A DE ABSOLVER O APELANTE FAZENDO O COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP COMPROVE O APELANTE A LICITUDE DO NUMERÁRIO APREENDIDO COM VISTA A SUA RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 60 § 1º DA LEI 11.343/06 DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO EXPEÇA SE ALVARA DE SOLTURA
APELAÇÃO 0008156 21.2015.8.19.0042
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg: 28/06/2016
Ementa número 10
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, § 2º). RECURSOS DA DEFESA TÉCNICA, COM PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, PELO QUE PROPUGNA A NULIDADE DO FEITO. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS OU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE REPRESENTADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE, NO QUE CONCERNE A APELANTE TERESINHA E, AINDA QUANTO A MESMA, A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Questão preliminar. Apesar de não se controverter que a denúncia deve descrever a conduta imputada de forma a permitir o exercício da autodefesa e da defesa técnica, no caso concreto não há falar se em inépcia da peça acusatória vestibular, eis que aquela exordial descreveu a conduta imputada de forma suficiente, presentes os elementos previstos no artigo 41 do CPP, estando exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias possíveis narrar, ficando os acusados perfeitamente cientes do que estavam sendo acusados, inclusive no tocante ao crime de violação de direitos imateriais de ordem autoral. Assim, bastando o mero compulsar da inicial, eis que a denúncia, diferentemente do que alega a defesa técnica, não é inepta. Ao contrário, descreve a conduta realizada pelos recorrentes com todas as suas circunstâncias, oferecendo à Defesa, como de fato ofereceu, real possibilidade de resistência. Da mesma forma, a tese defensiva que orbita à preliminar de inércia, acerca da necessidade de discriminação na exordial dos titulares do direito autoral violado não prospera, em face do entendimento segundo o qual, mesmo sem apontar o sujeito passivo da fraude, a prova material da existência do delito está suficientemente demonstrada, vez que indubitável e inequívoco que os objetos apreendidos são "pirateados", consistindo sua reprodução e comercialização em clara violação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão. Além disto, e pá de cal a sepultar a querela, a Súmula 574, do E. STJ que nos assevera "para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". Preliminar que se rejeita. No mérito. Restou provado que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, Policiais Militares de Paraty receberam denúncia de venda ilegal de CD's piratas. Dirigiram se ao local indicado e lograram apreender na barraca dos apelantes o material descrito no respectivo laudo, a saber, 1.428 unidades de mídias digitais do tipo DVD R, de 120min e do tipo CD R de 80 min. Esclareceu o expert, ainda, que as mídias são cópias não originais de diversos filmes, shows e coletâneas de músicas, acondicionados em sacos plásticos com cópias dos impressos de identificação dos respectivos filmes e personagens. Com efeito, o artigo 184, § 2º, do Código Penal, visa à proteção do direito autoral, ou seja, disciplina a criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e ciência. Por outro lado, o direito de propriedade industrial objetiva regulamentar as relações decorrentes de obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial, por meio de patentes e marcas, abarcados em seu âmbito, ainda, os nomes comerciais, segredos industriais e outros bens de uso empresarial. Nesse viés, caso se adotasse a tese absolutória da adequação social, se estaria anuindo a uma conduta contrária a lei, que colabora, apenas, para o subdesenvolvimento do país, trazendo prejuízo para as indústrias, comércio e prestação de serviço. Na mesma linha, é inaceitável a tese defensiva do estado de necessidade em relação a Apelante Teresinha. No caso em comento, a recorrente, que é plenamente capaz, tinha consciência de estar realizando uma conduta ilícita, até porque, nos dias atuais, o crime em questão é bastante divulgado mediante a expressão "pirataria", bem como é de conhecimento público e notório, não havendo espaço para a absolvição sob o manto do estado de necessidade quando, para a aquisição do material apreendido, evidentemente efetuou o dispêndio de algum numerário, dando azo à rotina comercial ilícita com vistas ao lucro fácil. No plano da dosimetria, impossível a redução pena aquém do mínimo legal a teor do que prevê a Súmula 231, do E. STJ. Penas fixadas no piso da lei, e aí aquietadas, posteriormente aplicada a substituição, retirando da Corte a motivação técnica à revisão. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INCIAL REJEITADA. NO MÉRITO, DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO 0015444 28.2012.8.19.0041
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 01/08/2016
Ementa número 11
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
DISSEMINAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO
MAJORANTE NÃO CONFIGURADA
APELAÇÃO Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão e 333 dias multa. Regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvidos do crime de associação. Apelados traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 27,572g de maconha e 0,9g de cocaína no interior de transporte público, qual seja, um coletivo da Viação Cidade do Aço que perfaz a linha Rio de janeiro x Barra Mansa. SEM RAZÃO O MP. Pretensão de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Os apelados transportavam o material entorpecente para um traficante de Volta Redonda (vulgo Bolinha), utilizando se de transporte público, um coletivo da Viação Cidade do Aço que vinha do RJ e seguia para Barra Mansa. Restou provado que os apelados traziam consigo determinada quantidade de droga para fins comerciais, o que, inclusive, foi admitido por eles e as transportavam em um ônibus que vinha do RJ e seguia para Barra Mansa, cujo destino final era a Cidade de Volta Redonda. O fato de os apelados terem se valido do transporte público para o deslocamento dos entorpecentes, não é, por si só, suficiente para incidir a majoração de pena na forma prevista na norma penal. Frise se que não há qualquer indício de que os apelados tivessem a intenção de comercializar o entorpecente apreendido, que transportavam, no interior do coletivo. Seguindo o entendimento jurisprudencial dominante, a descrição do tipo penal exige que o agente esteja comercializando o entorpecente no transporte público. Assim, a causa de aumento mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. A finalidade da norma seria conferir maior punição ao traficante que se coloca em posição de atingir um número maior de pessoas, o que auxilia a disseminação do vício. Afastada, portanto, a hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Não há como se acolher o pleito ministerial. Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa, o mesmo restou prejudicado. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0000017 77.2015.8.19.0043
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 19/07/2016
Ementa número 12
ROUBO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157 §2º, I, II e V do CP. DEFESA QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade positivada. Autoria que ressai da prova oral firme e segura. Roubo praticado no interior de boate, pelo representando juntamente com três imputáveis, no qual foi subtraído dinheiro dos lesados, uma pistola do policial que se encontrava no local, além de fazer o taxista José Carlos de refém. Por conta dessa prova, não há o menor espaço para a improcedência da representação, já que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria do delito de roubo se harmônica com os demais elementos dos autos, como no caso em espécie, que se encontra corroborada inclusive pela narrativa do adolescente. Aplicação de medida mais branda. Impossibilidade. Destaque se que a internação se mostra recomendável não só pelo fato de ter sido o ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mas por ser medida adequada capaz de ajudar no fortalecimento de seu caráter, bem como possibilitar ao recorrente encontrar meios para levar uma vida digna. Ademais, a internação permitirá ao adolescente a ruptura de seu convívio pernicioso com a criminalidade, além de propiciar seu retorno aos estudos, já que se encontra afastado dos bancos escolares e mesmo sua reintegração à sociedade. Importante ressaltar que as medidas socioeducativas não são penas, já que objetivam a ressocialização e reeducação do adolescente, ao passo que, segundo a Teoria Mista, estas objetivam punir o condenado pela realização de um delito e também prevenir a realização de novos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0004722 87.2016.8.19.0042
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 26/07/2016
Ementa número 13
FURTO
AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO
ABSOLVIÇÃO
INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO
CONDENAÇÃO DO RÉU
APELAÇÃO. FURTO. RÉU DENUNCIADO PELA PRATICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §4°, IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VENTILADOR COM PREÇO R$ 229,00. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III CPP EM RAZÃO DA AUSÊNCIA LAUDO MERCEOLÓGICO. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA DECRETAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. Não é idôneo o fundamento da sentença que presumiu insignificância do valor do bem furtado apenas pela ausência de laudo merceológico, a uma porque o bem apreendido ainda estava lacrado e exibindo o preço de etiqueta da loja de onde foi subtraído, R$ 229,00 e a outra porque o reconhecimento da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. O acusado conta com seis anotações por crime de furto, cinco delas com condenação transitadas em julgado, aptas ao reconhecimento da reincidência. Condenação de rigor. Pena base fixada acima do mínimo legal em razão da reiteração delitiva no mesmo tipo de ilícito, com reconhecimento da reincidência e aplicação de regime prisional semiaberto. Tratando se de réu reincidente, com extensa série de condenações por crimes de furto, descabe cogitar de suspensão condicional da pena ou substituição por pena restritiva de direitos. Réu respondeu solto ao processo, comparecendo à audiência para qual foi intimado, não havendo motivo para sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença. Mandado de prisão a ser expedido pelo juiz de piso, com o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O APELANTE NAS PENAS DO ART. 155,§ 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 0034986 50.2015.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 26/07/2016
Ementa número 14
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
PENA DE MULTA
ESPÉCIE AUTÔNOMA DE PENA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE COMPROVAÇÃO, PELO APENADO, DO PRÉVIO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA PENAL ORA EM EXECUÇÃO, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTEMENTE MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DO CONDICIONAMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL. EXECUÇÃO COMO DÍVIDA DE VALOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, DO CÓDIGO PENAL, E 164, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA COM NÍTIDO PROPÓSITO DE EVITAR A CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO. SISTEMA PROGRESSIVO DE EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA REGIME MENOS GRAVOSO QUE O INICIALMENTE IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PAGAMENTO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, OU À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ LO (ARTS. 33, DO CÓDIGO PENAL, E 112, DA LEP). JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO RELATIVOS A CONDENAÇÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 470, POPULARMENTE CONHECIDA COMO "PROCESSO DO MENSALÃO". "CRIMINALIDADE ECONÔMICA". FINALIDADES DA PENA. NATUREZA DOS CRIMES PRATICADOS E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS QUE JUSTIFICARAM A INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAQUELA HIPÓTESE. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONFERIDO PELA SUPREMA CORTE, POR OCASIÃO DA ANÁLISE DE DETERMIANDO CASO CONCRETO, QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS CASOS SEMELHANTES. AGRAVADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE MILITA EM SEU FAVOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A multa constitui espécie autônoma de pena expressamente prevista na Constituição da República e no Código Penal, e, a despeito da reforma introduzida pela Lei nº 9.268/1996, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, bem como revogou seus parágrafos primeiro e segundo, os quais dispunham sobre o modo de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade e a respectiva revogação pelo pagamento da multa, vedando se, portanto, a conversão em prisão nos casos de inadimplemento, conserva seu caráter de sanção penal e suas respectivas finalidades. 2. Não obstante, resta claro que a proibição da sua conversão em prisão foi o único propósito do legislador, no ponto em que operou a reforma do art. 51 do Código Penal, o qual prevê que a pena de multa deverá ser executada como dívida de valor, observadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal, deve o Ministério Público providenciar a execução da pena de multa, cujo inadimplemento resultará na inscrição do apenado na dívida ativa do Estado. 3. Destarte, se o inadimplemento da pena de multa não se presta para justificar a conversão desta em prisão, não se afigura razoável concluir que sirva de fundamento para impedir a progressão para o regime menos rigoroso, com repercussão direta na liberdade do apenado. 4. Outrossim, no que tange à execução da pena privativa de liberdade, a Legislação pátria adotou o sistema progressivo, com a transferência do apenado para regime menos severo que o inicialmente imposto na condenação, consoante a inteligência dos arts. 33, do Código Penal , e 112, da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal , os quais elencam os requisitos essenciais para a concessão deste benefício. 5. De acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, observadas as disposições pertinentes previstas na Lei 8.072/1990, o apenado será transferido para regime prisional menos rigoroso quando tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, ou, nos casos de crimes hediondos, 2/5 (quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, além de apresentar bom comportamento carcerário. 6. Não há, portanto, qualquer previsão acerca do condicionamento do benefício ao pagamento ou parcelamento da pena de multa, tampouco à comprovação da impossibilidade de fazê lo. 7. Na presente hipótese, não se analisa o preenchimento, pelo apenado, dos requisitos exigidos na Lei de Execução Penal para a progressão de regime, mas, sim, a possibilidade aplicação do entendimento recentemente firmado pelo Plenário da Suprema Corte, no sentido de que "o indadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal regra excepcionada pela "comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente" (EP 12 ProgReg AgR/DF EP 16 ProgReg AgR/DF). 8. Ressalte se, por oportuno, que em razão da ausência de previsão legal condicionando a progressão de regime prisional ao pagamento/parcelamento da pena de multa, a excepcional aplicação da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise de um determinado caso concreto, deve se restringir aos casos semelhantes. 9. Observa se que os julgados mencionados pelo ilustre Promotor de Justiça, em suas razões recursais, são relativos à execução das condenações, proferidas nos autos da Ação Penal nº 470, popularmente conhecida como "Processo do Mensalão", pela prática de crimes contra a Administração Pública e contra a ordem financeira ou tributária. 10. No ponto, o eminente Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, após estabelecer as premissas para o seu convencimento, destaca a relevância da pena de multa em matéria da chamada "criminalidade econômica", fazendo expressa menção à Ação Penal nº 470, in verbis: "Em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa há de desempenhar papel proeminente. Mais até do que a pena de prisão que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização , cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela legislação penal. Por essa razão, sustentei no julgamento da Ação Penal 470 que a multa deveria ser fixada com seriedade, em parâmetros razoáveis, e que seu pagamento fosse efetivamente exigido." 11. O douto Ministro assevera, ainda, que a jurisprudência daquela Corte vem reconhecendo que "o julgador, atento às finalidades da pena e de modo fundamentado, está autorizado a lançar mão de requisitos outros, não necessariamente enunciados no art. 112 da LEP, mas extraídos do ordenamento jurídico, para avaliar a possibilidade de progressão no regime prisional, tendo como objetivo, sobretudo, o exame do merecimento do sentenciado". Com base nessa interpretação, estabeleceu requisito supralegal para a concessão do benefício, qual seja, o pagamento/parcelamento da pena de multa ou a comprovação da impossibilidade de fazê lo. 12. Prossegue, justificando que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 13. Como visto, a natureza dos crimes praticados, assim como as suas consequências, justificaram a adoção de tal entendimento. 14. Todavia, na presente hipótese, como já mencionado, o agravado não praticou qualquer crime contra a Administração Pública ou abrangido pelo espectro da "criminalidade econômica", razão pela qual o aludido entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte não pode ser aplicado neste caso concreto, que deve ser regido pela regra geral do art. 112 da LEP. 15. Note se, também, que os julgados da Suprema Corte excepcionam a obrigatoriedade do pagamento da multa para fins de progressão de regime nos casos de "comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente". 16. O ora agravado é patrocinado pela Defensoria Pública, tendo ao seu favor a presunção de hipossuficiência, bem como se encontra encarcerado há dois anos, o que também permite presumir a impossibilidade de pagamento da multa neste momento, sendo certo que a progressão para o regime aberto oportunizará a (re)inserção do apenado no mercado de trabalho e, consequentemente, a quitação da dívida de valor. 17. No mais, cumpre informar que, por ocasião do julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, após a alteração do art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 9.268/1996, o inadimplemento da pena de multa não obsta a declaração da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos que a substitui. Precedente. 18. Destaca se, ainda, a existência de decisão monocrática da Corte Cidadã, proferida em 09.03.2016, da lavra do eminente Ministro Nefi Cordeiro, deferindo pedido de liminar aduzido nos autos do HC nº 350.826/RJ, impetrado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condiciona o pagamento de multa para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, restabelecendo se a decisão de primeiro grau, por compreender que a decisão combatida no mencionado writ configura flagrante ilegalidade, "pois se trata de dívida de valor que extrapola a esfera penal", a confirmar a tendência jurisprudencial daquela Corte. 19. Além disso, o art. 118, § 1º, da LEP, dispõe, expressamente, que "o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta", a evidenciar que somente haverá regressão do regime aberto para o mais gravoso se não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, não se aplicando o aludido dispositivo legal ao presente caso, em que se questiona a progressão do regime fechado para o semiaberto. 20. Desprovimento do agravo.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0009841 58.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 02/08/2016
Ementa número 15
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
RESSOCIALIZAÇÃO E REEDUCAÇÃO
APELAÇÃO. Atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Adolescente que, de forma livre e consciente, foi flagrada em associação com outros adolescentes, bem como com imputáveis, trazendo consigo e mantendo em depósito 43 (quarenta e três) sacos plásticos translúcidos fechados, contendo em seus interiores 8,05g (oito gramas e cinco centigramas) de cloridrato de cocaína, e 226 (duzentos e vinte e seis) invólucros plásticos fechados, contendo em seus interiores o total de 29,09g (vinte e nove gramas e nove centigramas) de erva seca e picada conhecida como Cannabis Sativa L., além da quantia de R$ 7.522,00 (sete mil quinhentos e vinte e dois reais) em espécie, oriundos do comércio ilícito de drogas. Procedência. Aplicação de MSE de semiliberdade. RECURSO DEFENSIVO. Recebimento do recurso no duplo efeito. Improcedência da representação. Ausência de provas. Aplicação da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida. 1. Não se discute o caráter eminentemente protetivo, disciplinar e educativo das medidas socioeducativas, tampouco que, ao trazer inovações ao instituto da adoção, a Lei 12.010/09 revogou dispositivo do artigo 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratava do recurso de apelação que, em princípio, deverá ser recebido em ambos os efeitos, e não mais, apenas no devolutivo, tendo por respaldo o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In casu, trata se de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, ante a necessidade do cumprimento imediato da medida socioeducativa, imprescindível à proteção do adolescente, considerando as suas necessidades pedagógicas, e, também, a indispensabilidade da imposição de limites para refrear a tendência de reiteração da prática infracional. 2. Cuidando se de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, condutas que atingem sobremaneira a sociedade, conduzindo muitas vezes à corrupção de menores de idade à prática de delitos, tornando se os mesmos, em sua maioria, viciados que sequer chegam a completar a maioridade diante a tamanha violência que envolve o comércio nefasto, exige se maior rigor em sua repressão. Ressalte se que, as medidas socioeducativas visam, efetivamente, a proteger e a ressocializar os menores, mas também, a evitar sofra a sociedade, investidas que lhe tragam insegurança. No caso em análise, tal só ocorrerá com o afastamento da apelante do meio criminológico em que habita, sendo certo que a semiliberdade é uma das medidas com este condão. Não há excesso, mas sim, proteção à integridade do adolescente, tanto física quanto psicológica e educacional, pois ao cumprir a medida, estará sendo orientado a não mais retornar à atividade que anteriormente praticava. In casu, apesar de ser a primeira passagem da ora Apelante pelo Juízo de Menores, verifica se que se trata de usuária de drogas, que se evadiu enquanto internada provisoriamente (Doc. 00112), o que demonstra a adequação da medida socioeducativa fixada na sentença, que melhor se servirá à ressocialização e à educação. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0016127 97.2015.8.19.0061
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 05/07/2016
Ementa número 16
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
MAIORIDADE CIVIL
MANUTENÇÃO DA MEDIDA
Apelação Criminal. Jovem infrator. Porte de arma de fogo de uso restrito art. 16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/03. Aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Sentença que julgou extinta a execução, eis que o representado completara 18 anos de idade. A maioridade civil não extingue, necessariamente, todas as medidas socioeducativas. Mudança de posicionamento desta relatora, aderindo ao posicionamento da Câmara e dos Tribunais Superiores para incluir a medida de liberdade assistida no rol daquelas que também não alcançam seu fim com o advento maioridade. Necessidade da manutenção da medida. Relatório social do caso que aponta situação de vulnerabilidade social. Jovem que abandonou os estudos e não trabalha. Necessidade de intervenção do estado. Recurso provido.
APELAÇÃO 0015829 91.2015.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 05/07/2016
Ementa número 17
TRIBUNAL DO JÚRI
ABSOLVIÇÃO
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 121, DO CP, POR DUAS VEZES, SENDO UMA DELAS NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO CURSO DA SESSÃO E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA A DISSOLUÇÃO DO CORPO DE JURADOS OU AFASTAMENTO DE QUAISQUER DELES. NULIDADE QUE SE AFASTA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. 1. Ao Tribunal do Júri, a Constituição Republicana de 1988 garante, na alínea "c" do inciso XXXVIII, de seu artigo 5º, a soberania dos vereditos, de modo que, a submissão do apelante a novo julgamento, em razão da análise de circunstâncias fáticas e não meramente processuais, é excepcional, permitida apenas quando o veredicto dissociar totalmente do conjunto probatório, beirando a arbitrariedade. 2. Consideram se as decisões do Conselho de Sentença manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 3. A expressão "manifestamente" impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. 4. Nesse sentido, deve ser anulada a decisão do Conselho de Sentença que não encontre nenhum amparo nos elementos probatórios, isto é, seja manifestamente dissociada das provas dos autos. 5. Demonstrado que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se distanciou da prova dos autos, notadamente quanto à autoria delitiva, impõe se a sua cassação para que outro julgamento se realize, sem que a medida implique ofensa à soberania dos veredictos populares. 6. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0014385 75.2006.8.19.0021
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 28/07/2016
Ementa número 18
TRIBUNAL DO JÚRI
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 121, §2º, I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA FIXADA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, COM ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. DESPROVIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA E, EM JUÍZO, PELO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. O FATO DE A VÍTIMA TER CONSEGUIDO FUGIR DO LOCAL NÃO É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A SUA DEFESA. POR OUTRO LADO, A ABORDAGEM DA VÍTIMA SOZINHA POR TRÊS INDIVÍDUOS, QUE SURGEM POR DETRÁS DE SEU CARRO, ESTANDO PELO MENOS UM DELES ARMADO, É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO FATOR SURPRESA QUE DEVE ESTAR CONTIDO NA QUALIFICADORA EM TELA. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, REPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OUTRA DA DEFESA, DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVA, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS NÃO AUTORIZA A REVISÃO DE SEU JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. PARA EXASPERAR A PENA BASE FORAM CONSIDERADAS, ALÉM DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, A ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI COMETIDO COM FRIEZA E POR PESSOAS ENVOLVIDAS COM O NARCOTRÁFICO, CONTRA VÍTIMA JOVEM QUE COLABOROU COM A JUSTIÇA E QUE, EM RAZÃO DO DELITO, SOFREU FORTES ABALOS PSICOLÓGICOS E TOMOU RUMO IGNORADO COM O OBJETIVO DE PRESERVAR A PRÓPRIA VIDA, TRANSFORMANDO A POR COMPLETO. ASPECTOS QUE CONDUZEM JUSTIFICADAMENTE AO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. NA TERCEIRA FASE, A REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DA TENTATIVA ESTÁ CONDIZENTE COM ITER CRIMINIS PERCORRIDO, JÁ QUE TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME FORAM PRATICADOS E A VÍTIMA FOI GRAVEMENTE FERIDA, NÃO TENDO HAVIDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE E DE SEUS COMPARSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0089170 84.2014.8.19.0002
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 02/08/2016
Ementa número 19
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
AUTORIA INCERTA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES), EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE ABSOLVE O SEGUNDO APELANTE DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MINISTERIAL QUE POSTULA A SUA CONDENAÇÃO E A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES ESPECIAIS DE 3/8 PARA 2/5. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PRÉVIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA, EM CUJO ÂMBITO SERÁ APRECIADA. NO MÉRITO, PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ROUBO OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO (DE 3/8 PARA 1/3) E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PLAUSÍVEL. VÍTIMAS QUE NÃO FIZERAM O RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL E NÃO RECONHECERAM O SEGUNDO RECORRENTE EM JUÍZO. AUTORIA INCERTA. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO VISUALIZARAM A DINÂMICA DELITIVA. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PREJUDICADA.
APELAÇÃO 0057645 78.2014.8.19.0004
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 03/08/2016
Ementa número 20
TENTATIVA DE ROUBO
GARRAFA DE VIDRO QUEBRADA
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA
CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. Apelante condenado por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias multa, cada um no valor mínimo legal. O Ministério Público requer: 1) a fixação da pena base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes; 2) o arrefecimento do regime de pena. A Defesa obsecra: 1) a absolvição do Apelante; 2) o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo; 3) o afastamento da majorante do emprego de arma; e 4) a diminuição proporcional da pena de multa. O pedido absolutório deduzido pela defesa. Malgrado a vítima não tenha reconhecido o Apelante em Juízo, o conjunto probatório é firme para sustentar a condenação. Apelante preso em flagrante momentos depois da subtração e na ocasião foi reconhecido pela vítima no local e na delegacia. Não há qualquer dúvida quanto à autoria. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão do Apelante são firmes e coerentes. Inviável afastar a majorante do emprego de arma. O termo "arma" inserido pelo legislador ordinário no art. 157, § 2º, I, do Codex Repressivo, deve ser encarado pelo exegeta em seu sentido amplo e genérico, para abarcar a arma branca que impinge maior temor e importa em risco à integridade física da vítima. Assim, o conceito técnico e legal do termo "arma" deve ser tido como o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto nº 3.665/2000. Uma garrafa de vidro quebrada, dentro desse contexto, deve ser entendida como arma. Precedente do TJRJ. Assiste à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da forma tentada. Logo após a subtração, o Apelante foi perseguido e preso por policiais, e os bens da vítima recuperados. Assim, o roubo não ultrapassou a esfera da tentativa. Diante do iter criminis percorrido a redução na fração de 1/3 (um terço) mostra se proporcional. A pena de multa será proporcionalmente diminuída. O recurso do Ministério Público não merece guarida. Não há como fixar a pena base acima do mínimo legal, pois malgrado o Apelante ostente outras anotações em sua FAC, nenhuma possui trânsito em julgado. Fixada a pena base no seu mínimo legal, a gravidade abstrata do delito não pode influenciar na fixação do regime de pena. Inteligência dos enunciado nº 440 e 444, da Súmula do STJ e dos enunciados nº 718 e 719, da Súmula do STF. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO e RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a forma tentada reduzindo a pena na fração de 1/3 (um terço) com a diminuição proporcional da pena de multa, e com isso fixar a pena final para o crime do art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 08 (oito) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Oficie se ao Juízo da Execução acerca da transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em cumprimento ao Aviso Conjunto nº 08/2013 do TJ/CGJ.
APELAÇÃO 0002415 18.2015.8.19.0036
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 12/07/2016
Ementa número 21
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
PRISÃO EM FLAGRANTE
CRIME PERMANENTE
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL PENAL PROCESSO PENAL ESTATUTO DO DESARMAMENTO PROVA PRELIMINAR REJEITADA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO PRISÃO EM FLAGRANTE DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL NO CASO CONCRETO CRIME PERMANENTE PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NUMERAÇÃO RASPADA LAUDO PERICIAL POSITIVO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.826/03 PROVA DEPOIMENTO DE POLICIAL VALIDADE CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA CORRETAMENTE DOSADA. A situação de flagrância delitiva afasta a necessidade de mandado judicial para entrada em domicílio ou local de trabalho, consoante se extrai da leitura do art. 5°, XI, da Lei Maior. Caracterizado o delito de porte de arma de fogo e munições, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos adentrar ao local do trabalho do suspeito, que para lá se refugiara após breve abordagem e discussão, independentemente de mandado judicial. Precedentes. Preliminar que se rejeita. Não mais se controverte acerca da validade do depoimento prestado pelo policial, podendo a sentença condenatória nele se escorar. Aplicação da súmula nº 70 do TJRJ. Prova suficiente para confirmar a imputação respectiva. Pena aplicada no mínimo legal, devidamente substituída por duas restritivas de direitos. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0002267 47.2015.8.19.0055
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 12/07/2016
Ementa número 22
HABEAS CORPUS EX OFFICIO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEVE CONTRA SI JULGADA PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, OCASIÃO EM QUE LHE FOI APLICADA, ASSIM COMO AO CORREPRESENTADO, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES. Ab initio, destaca se e acolhe se a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça que pontua se tratar da hipótese de writ impetrado como substitutivo recursal, que, como de sabença geral, é inadmitido pela jurisprudência pátria, sob pena de, como bem explanado pela ilustre Procuradora subscritora do judicioso parecer, "desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional". Nesta toada, é certo que há muito as Cortes Superiores vem fincando posicionamento no sentido de inadmitir o manejo desta ação mandamental quando utilizada com o nítido propósito de substituir recurso próprio, hipótese esta dos autos, eis que, como sabido e ressabido, o Diploma Penal Adjetivo expressamente prevê, no art.593 e seguintes, que o recurso próprio para combater sentença definitiva ou com força de definitiva, é a apelação. Todavia, e sem imiscuir no exame do mérito do presente mandamus, reconhece se tratar de hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, ante a teratologia da decisão que ora se vergasta. In casu, por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, feita em audiência, a douta sentenciante, como já devidamente indigitado por ocasião do deferimento da liminar, "descuidou se de observar as condições pessoais do ora paciente ao impor lhe a medida socioeducativa de internação, limitando se, em meio a inúmeras incongruências observadas no corpo do decisum, a tecer considerações pessoais acerca da gravidade abstrata do ato infracional por ele perpetrado." Ou seja, olvidou se de analisar, e refutar, os argumentos apresentados pela combativa defesa em sede de alegações finais, quando expressamente pugnava, acaso fosse julgada procedente a representação, como foi, pela aplicação da MSE de liberdade assistida, uma vez que se tratava da primeira passagem pelo sistema menorista, os bens subtraídos teriam sido imediatamente recuperados e os representados teriam confessado a prática do ato imputado, além de estudarem e possuírem apoio familiar. Outrossim, como se isso não bastasse, e ao revés do consignado no douto decisum em cotejo, não houve emprego de arma de fogo, mas sim de simulacro, que, deste modo, se prestou tão somente para reconhecer a grave ameaça (putativa) para a configuração do ato infracional imputado, eis que seu uso serviu apenas para diminuir a capacidade de resistência da vítima, e jamais deve ser sopesado (mormente de forma negativa em desfavor do ora paciente) pelo suposto risco provocado à integridade desta, que, de fato, não existiu. Desta forma, pelas razões acima declinadas, a sentença é nula quanto à medida socioeducativa aplicada, devendo outra ser exarada em conformidade com os ditames legais constitucionais e infraconstitucionais. MANDAMUS QUE NÃO SE CONHECE. HABEAS CORPUS QUE SE CONCEDE EX OFFICIO.
HABEAS CORPUS 0029033 74.2016.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 02/08/2016
Ementa número 23
SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANUTENÇÃO DA CAUTELAR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. ORDEM QUE SE CONCEDE. A sentença, na parte em que manteve a prisão do paciente, não expressou sua necessidade. Limitou se a indicar que, como o paciente respondeu preso ao processo e ainda não tem direito à progressão de regime, tinha de permanecer preso. Todavia, assim o fazendo desconsiderou normas constitucionais e legais (CF, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 315). Ordem que se concede para que o paciente possa aguardar em liberdade a formação de coisa julgada, vez que foi interposto apelo da sentença, confirmando se a liminar. E, de ofício e na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, concede se também a ordem para corrigir o erro de cálculo contido na r. sentença, a fim de as penas do paciente repousem, até o julgamento da apelação que interpôs, em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além da multa de 277 (duzentos e setenta e sete dias multa). Unanimidade.
HABEAS CORPUS 0002694 78.2016.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 28/06/2016
Ementa número 24
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
CRIME TRANSEUNTE
PROVA INSUFICIENTE
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Art. 344 do Código Penal. Crime transeunte, cuja ocorrência se demonstra, precipuamente, pelas declarações ofertadas pela própria vítima e depoimentos prestados por eventuais testemunhas visuais. 2. Existência de duas versões nos autos: a versão ofertada pela vítima e corroborada pelas testemunhas de acusação atribuindo a autoria do delito ao acusado e a sustentada pelo réu e pelas testemunhas de Defesa, no sentido de que vítima e seu esposo teriam iniciado o desentendimento. 3. Conjunto probatório produzido nos autos não autoriza um juízo de certeza, indispensável à prolação de um decreto condenatório, sendo a manutenção da absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a única solução jurídica possível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0031772 19.2013.8.19.0002
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 14/04/2016
Ementa número 25
ESTELIONATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
NÃO CONFIGURAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PELA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. Alegação de que os apelados "criaram documentos falsos, simulando decisões emanadas do Poder Judiciário que sequer teriam sido proferidas", para ocultar a decretação da revelia e a deserção de recursos, ressaltando que o recolhimento das custas/preparo, era de responsabilidade exclusiva dos apelados. Nenhuma prova ou indício existe no sentido de que os apelados falsificaram comprovantes de pagamentos das custas processuais, com a finalidade de obterem para si o indevido reembolso (vantagem ilícita), ou que, de qualquer forma, receberam valores sob o título de custas que não foram recolhidas, pois nem o suposto lesado ventilou tais circunstâncias. Apelados contratualmente responsáveis pela antecipação da despesa dos preparos, reembolsados posteriormente pelo Assistente, após prova do recolhimento devido. Prejuízos reclamados que não foram obtenções de vantagens indevidas, mas valores de condenações decorrentes de indenizações em processos, oriundos de sucumbências em sentenças condenatórias prolatadas. Deserções e revelias que, no máximo, podem denotar falha na prestação de serviços advocatícios, vale dizer, ilícitos civis. Elementares do tipo do crime de estelionato não configuradas. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0298459 60.2014.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 26/07/2016
Ementa número 26
FURTO QUALIFICADO
CARGA DE CAMINHÃO TOMBADO NA ESTRADA
ABANDONO VOLUNTÁRIO
NÃO CONFIGURAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
E M E N T A Apelação Criminal. Imputação do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Condenação. Recurso defensivo. Pedido: absolvição por alegada atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. Pretensão inconsistente. 1. Tese de atipicidade da conduta que se rejeita. Res derelicta. Inexistência. Subtração de carga de caminhão tombado na estrada. Louças sanitárias. Ausência de abandono voluntário. Carga que se espalhou em razão de acidente e que notoriamente não pertencia ao motorista do caminhão tombado, o qual, assim, dela também não poderia dispor. Autorização tácita para o recolhimento das louças não demonstrada pela defesa. 2. Alegação de insuficiência de provas que igualmente não encontra abrigo nos autos. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes positivadas pelo auto de apreensão e pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Policiais rodoviários que narraram como encontram parte das louças dentro dos veículos dos recorrentes. Réus que afirmaram ter coletado as louças na estrada. Condenação que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0003465 66.2013.8.19.0063
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Julg: 26/07/2016
Ementa número 27
ESTELIONATO
COMPRA FEITA VIA WHATSAPP
COMPETÊNCIA
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE TEVE POR INDEFERIR O PLEITO DE QUEBRA DE DADOS DE SIGILO BANCÁRIO E DE TERMINAL TELEFÔNICO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE ENTENDER O JUÍZO DE PISO COMO COMPETENTE, O LOCAL ONDE FOI FEITO O DEPÓSITO BANCÁRIO, E NÃO O LOCAL DA AGÊNCIA RECEBEDORA DA VANTAGEM AUFERIDA DE FORMA INDEVIDA. COMPRA DE APARELHO DE CELULAR FEITA ATRAVÉS DE CONTATO VIA "WHATSAPP". TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA NA AGÊNCIA SITUADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO POR RECEBEDORA AGÊNCIA SITUADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. No que pese o ilustre representante do Parquet sustentar que a jurisprudência de nossos Tribunais é assente no sentido de que a competência para processar e julgar o feito no caso de estelionato realizado mediante depósito bancário se dá no local onde se encontre a agencia bancaria recebedora do mesmo, verifica se que os recentes julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça remontam a entendimento diverso. Precedentes. 2. Segundo dispõe o caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." 3. Dessa forma, tem se que o estelionato se consuma onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima. 4. Vislumbra se, portanto, o acerto da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu Comarca da Capital, ao entender como competente para a apreciação dos pleitos de quebra de sigilo de dados bancários e de dados do terminal telefônico, o Juízo com jurisdição na localidade onde se encontra a agência bancária de Jucutuquara, no Estado do Espírito Santo, na qual efetivamente foi feito o pagamento da vantagem auferida indevidamente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0037888 46.2015.8.19.0204
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 02/08/2016
Ementa número 28
OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMITIR DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. REJEIÇAO DA DENUNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO QUE FOI OFERECIDA DENÚNCIA CONTRA O RECORRIDO, EIS QUE O MESMO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE OMITIU DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL, FORMALMENTE REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OCORRIDO EM DATA E HORÁRIO NÃO ESPECIFICADOS, MAS CERTAMENTE ENTRE OS DIAS 20 DE AGOSTO DE 2014 E 11 DE DEZEMBRO DE 2014, ESTANDO, PORTANTO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. ADUZ QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO ESTÃO DEMONSTRADAS, E O DENUNCIADO, SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, TERIA OMITIDO AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS, AO NÃO RESPONDER O OFÍCIO N.° 2366/2014 REMETIDO PELA PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO PETRÓPOLIS, INCLUSIVE REITERADO, AS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A SER INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFIRMANDO SER INEQUÍVOCO O RECEBIMENTO DO REFERIDO OFICIO, EIS QUE O MESMO FOI PROTOCOLADO E RECEBIDO PELO CHEFE DA SEÇÃO DE PROTOCOLO, LOGO, PESSOA DE CONFIANÇA DO DENUNCIADO, O QUAL, MANTEVE SE INERTE, OMITINDO AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. NA ESPÉCIE, RESTA AUSENTE A CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL CONCERNENTE À EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUA PROPOSITURA, EIS QUE NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA EMBASAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O QUAL EXIGE UM LASTRO MÍNIMO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, POIS NÃO HÁ QUALQUER PROVA INDICIÁRIA NOS AUTOS. TRATA SE DE MERA PRESUNÇÃO DO RECORRENTE AO SUSTENTAR QUE O FATO DE A REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER SIDO RECEPCIONADA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, TORNA INEQUÍVOCO QUE O ORA DENUNCIADO TOMOU CIÊNCIA DA REQUISIÇÃO DOS DADOS TÉCNICOS A SEREM PRESTADOS, PORQUE TUDO O QUE SE DEMONSTRA É O RECEBIMENTO DO OFICIO NO PROTOCOLO, NÃO PELO DENUNCIADO. PORTANTO, NENHUMA PROVA FOI REALIZADA DA CIÊNCIA DO DENUNCIADO ACERCA DAS REQUISIÇÕES DE DADOS TÉCNICOS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A SER INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR OUTRO LADO, CONFORME BEM RESSALTADO PELO MM JUIZO A QUO, TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA, VEM DE LONGA DATA RECHAÇANDO, VEEMENTEMENTE, A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL. LOGO, NÃO RESISTINDO A IMPUTAÇÃO PENAL A UM EXAME PERFUNCTÓRIO QUANTO À SUA RAZOABILIDADE, ISTO É, SENDO IMPOSSÍVEL CONSTATAR SE DE IMEDIATO O "FUMUS BONI IURIS" DA IMPUTAÇÃO FORMULADA, IMPÕE SE O NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR TAIS MOTIVOS, ENTENDE SE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO "A QUO" ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 395, III DO CPP, DEVENDO PREVALECER DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR PARTE DO DENUNCIADO, ORA RECORRIDO, PELO QUE SE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA NO QUE TANGE AO DELITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI 7.347/95, EIS QUE O DECISUM DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, NÃO MERECENDO QUALQUER TIPO DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004930 71.2016.8.19.0042
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 02/08/2016
Ementa número 29
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATIVIDADE FIM
PREJUÍZO AO ERÁRIO
EMENTA: Apelação criminal. Art. 89, § único da Lei 8.666/93 (2X). Condenação. Penas de 03 anos e 06 meses de detenção em regime aberto substituída por prestação de serviços e 24 DM no VML. Prefeito municipal e Presidente de Organização social firmaram contratos administrativos revestido de termo de parceria, sob falacioso argumento de dispensa de licitação, para contratação de pessoal para a prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e meio ambiente, acarretando prejuízo ao Município de Trajano de Moraes. Recursos defensivos aduzindo preliminares de nulidade do feito por inobservância do rito, incompetência de juízo, ausência de fundamentação na sentença, inépcia da exordial, ilegitimidade passiva do recorrente (Flávio), e não restar demonstrada a autoria, além de ausência de nexo de causalidade. Recurso ministerial com vistas ao recrudescimento das reprimendas diante da inobservância por parte do juízo das condições desfavoráveis aos apenados. Preliminares rejeitadas. A defesa prévia mencionada no artigo 514 do CPP é cabível em crimes funcionais típicos, e dispensada quando presente o respectivo inquérito policial a lastrear a exordial. No caso vertente, esta peça lastreia a denúncia, e por não se tratar a matéria em apreço, de hipótese de conduta funcional típica, escorreito o rito adotado. Ausentes elementos que apontem eventual interesse da União, tratando se de avença administrativa, regulada e aferida pelo TCE, mostrando se competente para apreciação do pleito a Justiça Estadual. Ademais, gize se, que o caso presente trata se meramente de contratação de pessoal para o exercício de atividade, e não da execução de políticas voltadas à saúde ou educação, caso no qual poderia haver eventual interesse da União. A fundamentação de sentença não necessita exaurir todos os argumentos sustentados pela defesa técnica, podendo manter se silente sob aqueles diametralmente divergentes da tese assentada, e no caso presente, mostra se adequada a sustentar o juízo de condenação exercido. A matéria atinente à inépcia da exordial encontra se superada com a prolação da sentença, e ainda que não o fosse, os fatos encontram se suficientemente descritos na denúncia que veio acompanhada de peças que salientam a imputação realizada, atendendo assim ao preceituado no artigo 41 do diploma de ritos. As questões atinentes à ilegitimidade passiva, ausência de demonstração da autoria ou do nexo de causalidade, que importariam em eventual absolvição, não podem ser tratadas como preliminares de nulidade do feito, importando sua apreciação, conjuntamente com o mérito da causa. Materialidade hialina. A regra é a realização do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de sua dispensa e inexigibilidade, não demonstradas nos autos. Destarte, mostra se certo o juízo de condenação exarado. Destaca se ainda, que a contratação de OSCIP's é admitida, em regra para contratações adjetas à atividade fim do ente público, como por exemplo, integrantes que elaboram provas de concurso, e não ao próprio exercício da atividade para o que se exige investidura por meio de concurso público. Como infere se nos autos, a referida organização contratou médicos, dentistas, entre outros profissionais, que não exerceriam de modo algum a atividade acessória, mas a própria atividade fim. Elementos robustos a imputar autoria, consignando se que um dos réus, como representante legal do instituto, responde pelos atos deste e o outro como Prefeito, que detinha o poder para a realização do contrato. O dolo, resta inequívoco diante da finalidade pretendida. Nos termos da norma aplicada, o benefício obtido resume se ao estabelecimento do compromisso com a Administração Municipal, em inobservância às regras estatuídas no referido diploma, sendo qualquer outra vantagem cuja existência resta patente diante das provas deduzidas , mero exaurimento de conduta, afora da normatividade prevista. Presentes elementos que autorizam o juízo de condenação, restando hialino que as atividades para as quais os trabalhadores eram contratados são típicas funções a serem executadas pelo município, e não por entidades de serviço adjunto. Embora exista prévia condenação do imputado, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, diante da ausência de trânsito em julgado dos processos aos quais faz alusão o 'parquet', escorreita a dosimetria aplicada. Recursos improvidos.
APELAÇÃO 0000202 63.2012.8.19.0062
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julg: 27/07/2016
Ementa número 30
VÍTIMA IDOSA
MEDIDAS PROTETIVAS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
APLICAÇÃO ANALÓGICA
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA IDOSA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. No caso em análise, a ofendida, uma senhora octogenária, foi agredida pelo próprio filho, dentro de sua residência. A violência do filho praticada contra a mãe consistiu em xingamentos, um tapa no rosto e a atitude de jogar a água de um copo no rosto da vítima. O motivo foi a recusa da genitora em dar quantia em espécie ao filho, por não ter recebido o dinheiro referente ao 13º salário. Consta, ainda, no registro de ocorrência, que a vítima é ofendida verbalmente há 06 anos, preferindo se silenciar por pena do filho, mas que com a violência física praticada, optou por representar contra o agressor e requerer medidas protetivas. 2. Em que pese tratar se de vítima do sexo feminino, a violência contra a agravante não foi decorrente da fragilidade proveniente de gênero, mas sim pelo fato de ser idosa. Portanto, muito embora praticada em âmbito familiar e contra mulher, constata se que o elemento maior no caso é a idade da vítima, não havendo, por consequência, a elementar violência doméstica contra mulher no caso em apreço, devendo ser fixada a competência não do Juízo comum, e sim do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, tendo em vista a condição de idosa da ofendida. 3. Não obstante o afastamento da competência do Juizado de Violência Doméstica, se mostra indispensável a tutela jurisdicional para aplicar medidas protetivas de urgência, em virtude da situação de vulnerabilidade evidenciada, sendo imperiosa a necessidade de proteção da vítima, sob pena de incorrer em violação ao princípio da proibição da proteção deficiente. 4. No ponto, verifica se que o Estatuto do Idoso não previu medida eficaz à presente hipótese para afastar a vítima da situação de vulnerabilidade na qual se encontra, sendo necessária a aplicação por analogia das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06. Recurso parcialmente provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital e aplicar as medidas protetivas de urgência, consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 30 metros de aproximação, nos termos do art. 22, inciso II e III, alínea "a" da Lei 11.340/06.
AGRAVO 0001012 88.2016.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 02/08/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.