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AVISO 1456/2016

Estadual

Judiciário

19/09/2016

DJERJ, ADM, n. 19, p. 27.

Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais quanto ao disposto no artigo 33 da Lei nº 13.257/2016, que estabelece políticas públicas para a primeira infância.

AVISO CGJ Nº 1456 / 2016 Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais quanto ao disposto no artigo 33 da Lei nº 13.257/2016, que estabelece políticas públicas para a primeira infância. A... Ver mais
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AVISO 1456/2016

AVISO CGJ Nº 1456 / 2016

 

Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais quanto ao disposto no artigo 33 da Lei nº 13.257/2016, que estabelece políticas públicas para a primeira infância.

 

A CORREGEDORA  GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da lei nº 6.956/2015;

 

CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar, fiscalizar e apoiar as atividades notariais e registrais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim padronizar e organizar o serviço nas serventias judicias e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a importância do assento de nascimento;

 

CONSIDERANDO que do registro do nascimento que exsurge o pleno exercício dos direitos fundamentais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 13.257 de 08/03/2016, que inseriu os §§ 5º e 6º no artigo 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2015-150455

 

AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais, que os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade, bem como são gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

 

Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 2016.

 

MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

Desembargadora Corregedora Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.