EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2016
Estadual
Judiciário
18/10/2016
19/10/2016
DJERJ, ADM, n. 33, p. 12.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
METRÔ
TORCIDA ORGANIZADA
AGRESSÃO FÍSICA A PASSAGEIRO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Responsabilidade Civil. Ação de indenização por dano moral decorrente de lesões sofrida pelo Autor, praticadas por vândalos, enquanto aguardava composição metroviária em direção ao Maracanã para assistir a um clássico do futebol carioca (Botafogo x Flamengo). Sentença de procedência, arbitrada a indenização em R$ 3.000,00. Apelação de ambas as partes. Apelação da Ré reiterando o agravo retido contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Agravo retido que se rejeita. Preliminar de ilegitimidade passiva corretamente rejeitada. Contrato de transporte. Cláusula de incolumidade. Passageiro de metrô, vestido com a camisa de seu time, que aguardava composição metroviária que seguisse em direção ao Maracanã quando foi atingido por integrantes de torcida organizada rival. Necessidade de segurança redobrada em dias de jogos clássicos de futebol, como aquele em que ocorreu a agressão sofrida pelo Autor, que é notória, não podendo ser os conflitos entre torcedores considerados como eventos imprevisíveis e inevitáveis. Integrantes de torcida organizada que pularam as catracas com o intuito de cometer vandalismo. Evento danoso que poderia ter sido evitado com diligência na administração das estações metroviárias, principalmente em relação ao ingresso de pessoas nas estações para evitar possíveis confrontos entre torcedores, pois a Ré, ao assumir a prestação de serviço de transporte público, deve garantir a segurança e a tranquilidade do passageiro tanto nos vagões metroviários quanto em suas estações. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral arbitrado em valor condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC de 1973, em vigor à época. Desprovimento de ambas as apelações.
APELAÇÃO 0321740 45.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Julg: 08/09/2016
Ementa número 2
TELEFONIA CELULAR
AUSÊNCIA DE SINAL
FATO NOTÓRIO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LINHA MÓVEL COM PROBLEMAS DE AUSÊNCIA DE SINAL QUE INVIABILIZA SEU USO. EMPRESA DE TELEFONIA CUJA FALHA DE SERVIÇO É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NA CIDADE DE SAQUAREMA. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$5.000 (CINCO MIL REAIS). INSATISFAÇÃO DA PARTE RÉ. Fatos alegados na petição inicial refletidos em situação pública e notória no Município de Saquarema, com a interrupção de sinal e falha nos serviços prestados pela empresa de telefonia em períodos apontados pelo Autor, inclusive com registro pela imprensa local. Demandante buscou junto a Ré, solução administrativa para a questão sem êxito. Defeito na prestação do serviço que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa consoante o artigo 14, do CDC. Incidência do verbete sumular nº 192 TJRJ. Verba indenizatória adequada aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Decisão monocrática deve ser mantida. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0004708 26.2014.8.19.0058
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA Julg: 14/09/2016
Ementa número 3
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AGRESSÃO FÍSICA A ALUNO
LESÃO CORPORAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DEVER DE GUARDA
DANO MORAL IN RE IPSA
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENOR QUE SOFRE FRATURA EM DEDO E CORTE EM SUPERCÍLIO ALÉM DE OUTRAS LESÕES NA FACE. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES, CONDENANDO A RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEMAIS, CABERIA A RÉ DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE DECERTO NÃO SE DESINCUMBIU, CONFORME DISPÕE O ART. 333, II DO CPC. PEDIDO PELA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TAL PEDIDO DEVERIA VIR EM VIA PRÓPRIA, OU SEJA, EM SEDE DE APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR SE TRATAR DE CONTRARRAZÕES ANTERIORES AO NOVO CÓDIGO.
APELAÇÃO 0005960 41.2010.8.19.0208
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT Julg: 21/09/2016
Ementa número 4
BOATE
CARTEIRA DE IDENTIDADE
UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO
PROIBIÇÃO DE ENTRADA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 71) QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.500,00. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR A FIM DE MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO. Primeiramente, cabe apreciar a preliminar suscitada pela Requerida de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento de produção de prova oral. Em nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa ostenta liberdade para valorar as provas apresentadas, conquanto motive sua decisão, por força da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas, sem que isto caracterize cerceamento de defesa. No caso em apreço, o depoimento pessoal do Autor e a prova testemunhal não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, visto que a questão diz respeito à adulteração ou não da foto do documento de identidade do Demandante. Da análise dos autos, vê se que tanto Autor quanto Ré relatam os mesmos fatos, não havendo controvérsia quanto ao tema. Restou demonstrado que um jovem ingressou na boate Requerida portando a identidade do Autor; que referido documento havia sido extraviado em 2011; que o Suplicante permaneceu com seu pai na porta do estabelecimento comercial aguardando a saída da pessoa que estava utilizando seu documento; que, após, todos foram para a Delegacia registrar a ocorrência. O ponto de discórdia diz respeito à foto do referido documento, se foi ou não adulterada, a fim de possibilitar que a Reclamada pudesse identificar que aquele documento não pertencia ao jovem que ingressou na boate. Há laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli. Sendo assim, note se, s.m.j., que o documento parecia ser o original do Autor e estar íntegro. Desta forma, caberia à Ré ter tomado os cuidados devidos para não permitir que pessoa estranha à identificação apresentada entrasse na casa noturna. Ao caso em exame, aplica se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e a falha na prestação do serviço. Assim, o Suplicante foi impedido de entrar no estabelecimento da Ré, passando por momentos de angústia e frustação, gerando transtornos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida cotidiana. No que concerne aos danos morais, as provas carreadas revelam a ocorrência de circunstâncias passíveis de compensação. Observa se que a Demandada não atuou com o cuidado devido, visto que, como salientado pela r. sentença, é seu dever conferir a identificação dos consumidores que ingressam em seu estabelecimento. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço ensejadora de responsabilização civil na forma do art. 14, CDC. Levando se em conta as condições acima elencadas, deve se majorar a verba a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que devem nortear o julgador no momento da fixação da verba compensatória.
APELAÇÃO 0026746 95.2013.8.19.0210
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg: 15/09/2016
Ementa número 5
MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
EXTINÇÃO DE CURSO
TRANSFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO CPC/2015. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DO CURSO. AUTONOMIA. DIREITO A INFORMAÇÃO. Autora que se encontra no 6º período do curso de Direito do Campus Universitário de Sulacap. Encerramento do curso por falta de quorum mínimo. Princípio Constitucional da Autonomia Universitária, com previsão no art. 207 CF/88. Da análise do conjunto probatório, vislumbra se ter o início do ano letivo do curso de Direito sofrido reiterados adiamentos e os alunos apenas cientificados pela coordenação do cancelamento da turma em março/2014, sendo certo que as aulas nas outras Universidades e demais Campus haviam começado há cerca de um mês. A corroborar os fatos alegados pela Autora, o Quadro de Horários com as disciplinas matriculadas de index 00057. Nesse contexto, não se mostra razoável que a Universidade Ré se utilize da autonomia para surpreender a aluna após a efetivação da matrícula e do recebimento dos valores a ela correspondentes, impondo lhe a transferência para outra unidade, distante de sua residência e mais onerosa, após o início do ano letivo, de modo que transferiu para a consumidora o risco de sua atividade, colocando a em situação de extrema desvantagem. Abuso de direito que provocou frustração à legítima expectativa da Autora de concluir o semestre da forma contratada com a instituição de ensino, gerando dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Reparação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, atendendo aos critérios da razoabilidade e o caráter punitivo pedagógico do instituto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0392473 36.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES Julg: 01/09/2016
Ementa número 6
TRANSPORTE COLETIVO
ESTUDANTE
PROIBIÇÃO DE INGRESSO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE COLETIVO. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. ESTUDANTE REGULARMENTE CADASTRADO É REITERADAMENTE IMPEDIDO DE INGRESSAR NO ÔNIBUS ANTES DAS 7 HORAS DA MANHÃ. NECESSIDADE DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E TESTEMULHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 DE MODO A ADEQUÁ LA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. VERBETE SUMULAR N.º 343 TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0013462 69.2011.8.19.0087
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Julg: 05/09/2016
Ementa número 7
SEGURO DE VIDA
BENEFICIÁRIO SECUNDÁRIO
DIREITO À INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Controvérsia acerca da alteração do negócio no tocante aos beneficiários. Ré afirma que a Autora era secundária no novo contrato. Autora impugna a manifestação de vontade do de cujus nesse sentido. O instrumento do negócio não veio aos autos nem mesmo com a inversão do ônus da prova. Obrigação de pagar 50% do valor da indenização. Hipótese que, no entanto, não provocou danos morais, merecendo parcial reforma a sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0261818 10.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Julg: 05/09/2016
Ementa número 8
INTERNET
INTERMITÊNCIA DO SINAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET. INTERMITÊNCIA DO SINAL POR CERCA DE DOIS MESES. DIVERSAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLIZADAS PELO AUTOR. EMPRESA RÉ NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 192, DESTA EG. CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MAJORA EM OBSERVÂNCIA AO MÉTODO BIFÁSICO E ÀS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO. 1. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Verbete sumular nº 192 TJRJ); 2. In casu, restou demonstrada a oscilação do serviço de internet por cerca de dois meses, sendo certo que a empresa ré não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC/73, tampouco comprovou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei Consumerista; 3. Falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, atrelada à teoria do risco do empreendimento. 4. Dano moral configurado. Inteligência do enunciado sumular nº 192, desta Eg. Corte. Quantum indenizatório que se majora para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando se ainda em consideração a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto; 5. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0005179 64.2015.8.19.0007
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julg: 21/09/2016
Ementa número 9
CONTA CORRENTE BANCÁRIA
SAQUES INDEVIDOS
FORTUITO INTERNO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO APELANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO, COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, AMBOS A CONTAR DO DESEMBOLSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO BANCO, DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. BANCO QUE PODERIA TER PRODUZIDO PROVAS COM BASE EM FILMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE AFASTAR A IMPUTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROVEITO, INERENTE À ATIVIDADE LUCRATIVA EXERCIDA. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. SAQUES INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONSTITUEM FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICARAM A DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. ALTERO DE OFÍCIO E, NA FORMA DO ENUNCIADO 161 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0005445 27.2015.8.19.0209
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB Julg: 08/09/2016
Ementa número 10
MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL
RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Recusa injustificada do plano de saúde. A mamoplastia redutora bilateral para correção de gigantomastia não ostenta natureza estético embelezadora. O referido procedimento faz parte do tratamento ortopédico, pois como é de conhecimento geral, a hipertrofia mamária provoca problemas crônicos na coluna vertebral. Aplicação, por analogia do Enunciado n.º 258 da Súmula do TJRJ: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Ademais, nos termos da normatividade do art. 10, caput, da Lei n. 9.656/98, o plano de assistência à saúde, com cobertura médico ambulatorial e hospitalar, deve assegurar o tratamento das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, como é o caso da gigantomastia (CID 10 N62), respeitadas as exigências mínimas estabelecidas naquele Diploma Legal. Hipótese dos autos que extrapola um acontecimento comum. Dano moral configurado. Indenização fixada razoavelmente para o caso dos autos. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0155781 81.2012.8.19.0004
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julg: 31/08/2016
Ementa número 11
SUPORTE DE BICICLETA
DANOS CAUSADOS POR FIOS ELÉTRICOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FIOS MAL TENSIONADOS. SUPORTE DE BICICLETAS ARRANCADO. DANOS MORAL E MATERIAL. Sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos material e moral ao autor, consumidor por equiparação já que vítima de acidente de consumo. Autora que trafegava com seu automóvel pela via pública quando teve o suporte para bicicletas, que estava instalado no teto do veículo, abruptamente arrancado por fios de tensão operados pela concessionária, que se encontravam indevidamente tensionados, com pouca distância para o solo, a permitir que se enroscassem no referido equipamento. Narrativa verossímil, sobejamente comprovada pelas fotografias que instruíram a inicial. Réu que não impugnou especificamente tais elementos, bem como não comprovou a adequação de seus equipamentos e o regular tensionamento da rede por ela operada. Ter o indigitado aparelho abruptamente arrancado do teto de seu veículo por fios enquanto o conduzia, provocou abalo psicológico à autora; notadamente em face do risco de lesão a sua própria integridade física, já que se tratavam de fios de alta tensão. Dano moral. Quantia indenizatória fixada em R$5.000,00 que se mostra adequada e proporcional. Dano material comprovado pelas notas fiscais e orçamento trazidos pela parte autora, contudo, em quantia inferior àquela consignada em sentença. Sentença que merece reparo tão somente para reduzir o dano material à quantia de R$1.773,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0017576 11.2013.8.19.0207
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Julg: 31/08/2016
Ementa número 12
FESTA DE REVEILLON
COMPRA DE INGRESSOS
CANCELAMENTO
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO
DANO MORAL
RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE EFETUOU A COMPRA DE INGRESSOS PARA FESTA DE REVEILLON, A QUAL FOI CANCELADA NO DIA PREVISTO PARA SUA REALIZAÇÃO SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO. RÉ QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENTENDEU PELA INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR REQUERENDO A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. RÉ QUE REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PEÇA DE BLOQUEIO. 1. A apelada não negou a ocorrência do cancelamento, insurgindo se, apenas, com relação a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, de modo que o fato restou incontroverso. 2. Ainda que a recorrida sustente que a responsabilidade é da produtora do evento e que somente comercializa os ingressos, necessário ressaltar que atua em parceria com a referida empresa no mercado de consumo, sendo integrante da cadeia de fornecimento, uma vez que é a intermediadora da venda dos ingressos, utilizando o seu site, também, para divulgar os eventos, o que se comprova com uma simples visita ao sítio eletrônico, de maneira que responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. Evidente a ocorrência dos danos morais na hipótese, os quais decorrem da frustração do apelante em ter efetivado a compra de ingressos para comparecer a uma das festas mais importantes do ano acompanhado de sua namorada, tomando conhecimento do cancelamento apenas quando chegou ao evento. 4. Os elementos constantes do processo indicam que o apelante experimentou constrangimento de intensidade relativa, com sofrimento psicológico de extensão temporal limitada, não tendo sido demonstrada qualquer situação extraordinária que decorresse do fato em si, qual seja, não ter conseguido desfrutar da festa de ano novo, de modo que, em atenção às especificidades do caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização extrapatrimonial deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0001538 56.2015.8.19.0205
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX Julg: 21/09/2016
Ementa número 13
PROPRIEDADE RURAL
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA
SOLICITAÇÃO
INOCORRÊNCIA DE ATENDIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MORADOR DE PROPRIEDADE RURAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ UM DOS CURRAIS DA PROPRIEDADE. CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 456/2000, VIGENTE À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA, BEM COMO QUE O INTERESSADO SATISFAÇA AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO, TAIS COMO A INSTALAÇÃO DE CAIXAS, QUADROS OU PAINÉIS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DOS MEDIDORES E OUTROS APARELHOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER À SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR NO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO, POR PARTE DO CONSUMIDOR, DOS REQUISITOS EXIGIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EIS QUE O AUTOR JÁ BUSCA HÁ CERCA DE 8 ANOS JUNTO À RÉ EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0010465 19.2008.8.19.0023
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Julg: 31/08/2016
Ementa número 14
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
HONORÁRIOS DE PERITO
HOMOLOGAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESCABIMENTO
ROL TAXATIVO
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EXARADA EM 05.07.2016, JÁ NA VIGÊNCIA DO NCPC. DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. 1) Diversamente do que ocorria na vigência do CPC/1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias de regra, na forma retida, salvo quando se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (e nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que recebida), quando cabível a interposição na modalidade instrumental na forma do art. 522 do CPC/1973, o novo CPC, em vigor desde 18 de março do corrente ano, traz um rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, constante no art. 1.015 e em outros dispositivos específicos, por aplicação do inciso XIII (a respeito, vide, exemplificativamente, os arts. 101, caput, 354, § único, 356, §5° e 1.037, §13, I, do CPC/2015). E não há referência ao cabimento de agravo de instrumento para hipóteses como a dos autos. 2) O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que homologa honorários de perito, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso de inadmissibilidade do recurso, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038797 84.2016.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA Julg: 14/09/2016
Ementa número 15
PASSAGEM AÉREA
CANCELAMENTO UNILATERAL
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
DANO MATERIAL
Apelação Cível. Ação indenizatória. Falha na prestação do serviço. Autor que tendo adquirido passagem aérea com antecedência teve a mesma cancelada sem a devida comunicação tendo que adquirir nova passagem a um preço superior. Pede dano moral e dano material. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como condenando a ré B2W Submarino ao reembolso da passagem cancelada. Apela o autor pugnando pela majoração da verba fixado a título de dano moral, devolução do dano material quanto ao valor dispendido da segunda aquisição da passagem aérea e majoração dos honorários advocatícios. Cancelamento unilateral no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Matéria que restou preclusa face a ausência de recurso pelos réus. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 que se mostrou módico não observando o caráter pedagógico da condenação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00, eis que este valor mostra se mais adequado ao caso concreto, bem como respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dano material que deve ser reembolsado ao consumidor nos termos requeridos, ou seja, do valor quanto a aquisição da segunda passagem adquirida pelo valor de R$ 4.057,38, eis que este foi o efetivo prejuízo do consumidor. Quem compra passagem aérea com antecedência tem como vantagem a aquisição do bilhete em preço mais vantajoso ao consumidor, e tendo o cancelamento ocorrido por culpa do réu, este deve reembolsar o consumidor pelo valor que foi compelido a dispender para assim poder efetivar a viagem marcada. Afastada a condenação da sentença quanto ao valor de R$ 1.096,85 eis que não foi objeto do pedido. Honorários que não merece reparo. Condenação dos réus em honorários recursais nos termos do novo CPC. Recurso de que se conhece e que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0404980 29.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Julg: 08/09/2016
Ementa número 16
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
COLAÇÃO DE GRAU
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO
ATRASO DA COMUNICAÇÃO
IMINÊNCIA DE NÃO PARTICIPAR
DANO MORAL
ACÓRDÃO Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Instituição de ensino. Colação de grau. Informação posterior de que a autora não estava apta a colar grau. Comunicação somente três horas antes da data designada para a cerimônia de que poderia participar. Sentença de procedência. Irresignação da ré, que não se sustenta. Conduta abusiva. Violação da Boa Fé Objetiva. Autora que se viu na iminência de não participar da colação de grau. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Danos morais configurados. Verba fixada que não representa afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte. Manutenção da R. Sentença. Jurisprudência e Precedente citados: 0082076 54.201.8.19.0001. Apelação. DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA Julgamento: 08/06/2016 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0267142 10.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS Julg: 31/08/2016
Ementa número 17
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR
PACOTE TELEFÔNICO
PEDIDO DE TROCA
NÃO ATENDIMENTO CONFORME SOLICITADO
SERVIÇO NÃO CONTRATADO
COBRANÇA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. PEDIDO DE TROCA DE PACOTE TELEFÓNICO, NÃO ATENDIDO CONFORME O SOLICITADO, GERANDO COBRANÇAS POR PLANOS NÃO CONTRATADOS. SÚMULA 75 DO TJRJ QUE ADMITE EXCEÇÕES, O QUE É O CASO DOS AUTOS, DO QUAL SE EXTRAI QUE OS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA, SUPERARAM A NORMALIDADE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PELA CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA QUE SE FAZ PARA ORA ARBITRAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A CONTAR DESTE JULGADO, E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0111005 10.2009.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI Julg: 25/08/2016
Ementa número 18
ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS
DESLIGAMENTO DE DISJUNTOR
ARBITRARIEDADE
CONSTRANGIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS. Sentença de procedência parcial, condenando a ré a indenizar danos morais no montante de R$5.000,00 para cada um dos autores. Recurso exclusivo da parte ré. Atitude arbitrária da parte ré não é admissível ou esperada, eis que prestadora de serviços de aluguel de salão de festas e, diante de eventual prolongamento não pactuado, deveria buscar ressarcimento de possíveis danos pelos meios legais sem gerar constrangimentos para a aniversariante, seus convidados e sua família. Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, e nem se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Falha na prestação do serviço. Danos morais caracterizados. Valor da indenização reduzido para R$ 1.500,00 em favor de cada autor, este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido. Reforma da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0027258 93.2013.8.19.0205
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Julg: 14/09/2016
Ementa número 19
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
SALDO DEVEDOR
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
LEILÃO EXTRAJUDICIAL
SUSPENSÃO DOS EFEITOS
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA C/C REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EM SI É LEONINO, POIS IMPÕE AO MUTUÁRIO UMA DÍVIDA IMPAGÁVEL. GRAVE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR. PLEITO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ONDE RESIDE HÁ MAIS DE 20 ANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que por meio de financiamento imobiliário contratado em 1989, adquiriu o imóvel objeto da lide, local onde encontra se domiciliado há mais de 20 anos; que após cumprir o lapso temporal de 15 anos fixado no contrato, acrescido de mais 5 anos de suposto valor remanescente, foi ainda surpreendido com a informação de um saldo devedor superior a R$ 700.000,00; que restou patente o desequilíbrio contratual oriundo das correções efetivadas sobre as prestações e as incidentes sobre o saldo devedor, bem como a abusividade do contrato; que diante da impossibilidade de quitar o suposto débito cobrado pelo réu, foi comunicado que o imóvel seria levado à hasta pública; que o contrato em si é leonino, pois impõe ao mutuário uma dívida impagável, razão pela qual requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial efetivado pelo credor, com a abstenção de qualquer ato que implique na perda da posse da moradia dos autores. 2. Por sua vez, o agravado sustenta que a evolução do saldo devedor seguiu os ditames contratuais; que as declarações de vontade foram livres no ato da contratação; que os agravantes tinham pleno conhecimento das condições da compra e da correção do saldo devedor; que não há nulidade na execução extrajudicial do contrato e no leilão efetivado e que os requisitos ensejadores da tutela de urgência não foram devidamente demonstrados. 3. Dentre os argumentos destacados pelo juízo para a não concessão da medida neste primeiro momento foi a necessária análise da questão em sede de cognição exauriente. Entretanto, em que pese a cautela do juízo a quo, analisando detidamente os autos e as razões invocadas pela agravante, entendo que sua pretensão merece prosperar. 4. O artigo 300, do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito alegado pelo recorrido revela se pela evolução (diga se, galopante) do débito supostamente decorrente do grave desequilíbrio econômico financeiro do contrato entabulado, mesmo com o adimplemento, em tese, das 240 prestações referentes ao financiamento imobiliário pelo período de 20 anos. 5. Já o perigo de dano reside na iminente possibilidade de o recorrido, pessoa idosa, ser desalijado a qualquer momento do bem onde reside ao longo dessas duas décadas, em razão do débito questionado na presente demanda, sendo prudente, a meu ver, sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento da lide. 6. Assim é que, considerando os argumentos alinhavados, os inúmeros questionamentos sobre a legitimidade da evolução do débito, a peculiaridade da situação aqui narrada e, notadamente diante dos interesses aqui em conflito, reputo legítimo o requerimento com a finalidade de sustar os efeitos do leilão, advindo da execução pelo não cumprimento das cláusulas contratuais nesta demanda impugnadas. 7. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029454 64.2016.8.19.0000
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Julg: 31/08/2016
Ementa número 20
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
ACIDENTE EM BRINQUEDO
FRATURA
ATENDIMENTO INADEQUADO
FATO DO SERVIÇO
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS. MENOR QUE, DURANTE A RECREAÇÃO, SE ACIDENTOU EM BRINQUEDO. FRATURA COMPROVADA POSTERIORMENTE QUE NÃO MERECEU OS DEVIDOS CUIDADOS DOS FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. FRATURA CONSTATADA EM ATENDIMENTO MÉDICO POSTERIOR, TENDO A CRIANÇA, APESAR DA DOR QUE MANIFESTOU SENTIR, TER SIDO TRATADA COM PALIATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA ITAÚ, CHAMADA AO PROCESSO, VISANDO Á REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO DE SEGURO. SEM CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA NÃO RESISTÊNCIA AO CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0021415 93.2012.8.19.0202
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Julg: 01/08/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.