EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2016
Estadual
Judiciário
18/10/2016
19/10/2016
DJERJ, ADM, n. 33, p. 19.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
COLISÃO DE VEÍCULOS
PERDA TOTAL
INDENIZAÇÃO
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO
QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL Processo: 2230 21.2016.8.19.0205 Recorrente: TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA Recorrido: EDUARDO OLIVEIRA RESENDE VOTO colisão traseira acidente causado por motorista de veiculo da ré perda total autor alega que recebeu indenização inferior ao valor do bem e que algumas despesas não foram reembolsadas, tais como seguro, protetor de carter, tapetes, insulfilm, alarme, trava de estepe. SENTENÇA que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 36.260,00 a titulo de indenização por danos materiais. Recurso do réu. Contrarrazões apresentadas. Sentença que deve ser reformada. Autor que recebeu indenização paga pela seguradora, no valor de R$ 32.159,00, conforme documento de fls. 102, sendo R$ 25.386,17 destinado à quitação do financiamento; R$ 85,13 referente ao pagamento de multa de transito e R$ 6.687,70 referente a indenização sobressalente Valor que equivale ao valor do veiculo de acordo com a tabela FIPE Tese do autor que não possui nenhum respaldo legal e que se acolhida implicaria em enriquecimento ilícito Ao comprar o veiculo o autor desembolsou R$ 8.560,00 para pagar o sinal, financiando um saldo total de R$ 29.248,40, incluídas as tarifas e taxas incidentes. O valor da indenização, em caso de sinistro, objetiva compensar o prejuízo financeiro decorrente da perda do bem. Ocorre que sendo parte do bem de propriedade da financeira, é necessário que parte da indenização seja destinada à quitação do contrato. Equivoca se o autor ao pretender se apropriar integralmente do valor da indenização, pretendendo imputar a terceiro a responsabilidade pela quitação de contrato que firmou. Com relação as despesas feitas para melhoria do bem, consistente na compra de acessórios, não há comprovação dos valores gastos Improcedência que se impõe Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor Sem honorários, face ao êxito Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0002230 21.2016.8.19.0205
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 11/10/2016
Ementa número 2
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
MANDADO DE SEGURANÇA
DESCABIMENTO
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança n. 0001027 23.2016.8.19.9000 Impetrante: Ronaldo Gomes Dantas de Oliveira VOTO Ronaldo Gomes Dantas de Oliveira impetrou mandado de segurança por ato da MM Juíza Titular do 6º JEC da Comarca da Capital ao argumento de ter sido ilegal o indeferimento da antecipação da tutela. Requer, assim, a concessão da segurança para que seja deferida a tutela, cancelamento da cobrança 1/12 da cota extra relativa a reparo do elevador com expedição de nova boleta para pagamento das despesas ordinária do condomínio. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14 61. Decisão à fl. 63. Informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 78. Promoção final do MP às fls. 79 80 pela denegação da segurança. É o breve relatório. Passa se à decisão. A parte impetrante não tem razão. Em primeiro, porque o indeferimento da tutela antecipada não pode sofrer o qualificativo de ilegal. Aliás, hipótese assemelhada já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido." (RMS 28737 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0017062 1 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2010) Neste mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576847. Veja se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 576847 / BA BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 20/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Depois, como parece evidenciado pela leitura da inicial, aos inúmeros fatos trazidos há necessidade de produção probatória para conduzir ao direito pretendido. E neste sentido fora a decisão em autos originários. O mandado de segurança pressupõe, como se sabe, prova pré constituída (ou, mesmo, sua dispensa) o que, na hipótese, não existe. Não há ilegalidade na hipótese cabendo a análise da situação fática ao Juiz. À conta destes fundamentos, voto para julgar improcedente o pedido formulado no presente mandamus, na forma do artigo 487, I, do CPC, denegando a ordem. Custas pelo impetrante. Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei n. 12016/2009. Oficie se à autoridade impetrada. Dê se ciência ao M.P. Com o trânsito, dê se baixa e arquivem se estes autos. É o voto. RJ, 13 de setembro de 2016.
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0001027 23.2016.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE Julg: 19/09/2016
Ementa número 3
TRANSPORTE AÉREO
EXTRAVIO DE BAGAGEM
ALEGAÇÃO NÃO PROVADA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL QUINTA TURMA Processo: 0013877 98.2016.8.19.0209 Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS Recorrida: FERNANDA COSTA PAGANI 1 VOTO: O recurso deve ser provido, pois a decisão impugnada não deu solução adequada à realidade da controvérsia. 2 Conquanto tenha vindo aos autos Relatório de Irregularidade de Bagagem de fls.34/35, a etiqueta do despacho da bagagem se mostrou absolutamente ilegível. De outro lado não foi produzida a prova séria, adequada e suficiente no sentido de que a mala objeto do documento copiado às fls.105 efetivamente foi despachada no voo JJ3919 em dia 22 de abril ou que os bens indicados às fls.04 efetivamente se encontravam no interior da mesma. 3 Os documentos fiscais expedidos para cobrir operações posteriores ao evento (fls.40) não se revelaram hábeis para tanto, pois do contrário abrir se ia oportunidade para a subversão à segurança jurídica. 3 Diante do quadro voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito. Sem honorários. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2.016. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Relator Conselho Recursal Quinta Turma.
RECURSO INOMINADO 0013877 98.2016.8.19.0209
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Julg: 20/09/2016
Ementa número 4
PREVIDÊNCIA PRIVADA
INFORME DE RENDIMENTOS FINACEIROS
IMPOSTO DE RENDA
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES
REDUÇÃO DO DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO 0006101 48.2015 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A RECORRIDO: João Marcos Boechat Capitta Rocha VOTO O autor possui um plano de previdência privada junto ao réu (Brasilprev PGBL). Afirma que em 2014 recebeu informe de rendimentos financeiros do ano calendário 2013, e utilizando este documento o autor fez sua declaração de imposto de renda. Para surpresa do autor, as informações fornecidas pelo réu estavam equivocadas e o mesmo caiu na malha fina da Receita Federal. Acrescenta que a divergência de informações fez com que sua restituição diminuísse de forma substancial. Pleito de indenização por danos materiais e morais. Contestação genérica às fls. 73 arguindo inexistência de falha na prestação do serviço. Sentença proferida pelo juiz Maurício dos Santos Garcia às fls. 85 que condenou o réu a pagar R$ 7.000,00 pelos danos morais e a pagar R$ 6.671,88 por danos materiais. Recurso do réu às fls. 86 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Provimento parcial do recurso do réu para cassar a condenação por dano material e para reduzir o valor do dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00, uma vez que de fato os valores estavam equivocados, no entanto este fato não autoriza a percepção do que o autor deixou de receber em sua restituição, e ademais, o valor arbitrado não era razoável. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Provimento parcial do recurso do réu para cassar a condenação por dano material e para reduzir o valor do dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2016. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2
RECURSO INOMINADO 0006101 48.2015.8.19.0026
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg: 14/09/2016
Ementa número 5
VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA
TAXA DE DECORAÇÃO
TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS
ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO VIGENTE
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Voto da Relatora Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo a análise do mérito. E, neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado. Trata se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarando a nulidade da taxa de decoração e condenando a ré a restituir aos autores o valor de R$ 10.511,92, de forma simples, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 sendo R$ 2.000,00 para cada autor. Alega a parte autora que a ré está cobrando quantias a título de "taxa de decoração" e "taxa de ligação definitiva" indevidamente, uma vez que o valor é estabelecido com antecedência e não há qualquer comprovação de que sua utilização. No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante. Isto porque o caso em exame refere se a contrato de aquisição de imóvel na planta, modalidade de compra e venda que consiste na aquisição de uma residência que ainda será construída. Tal modalidade é regulada pela Lei 4.591/64, sendo certo que o artigo 51 autoriza a cobrança das referidas taxas desde que previstas em contrato. O negócio firmado entre as partes respeita a legislação em comento, conforme se depreende do documento de fl. 10 e da escritura de fls. 94/129 (cláusulas 8.6.1.1 e 8.6.2, ambas à fl. 115), havendo inclusive, no que tange à taxa de decoração, valores definidos. Cumpre ressaltar que os autores estavam cientes, desde o início da contratação, da incidência de tais cobranças, não havendo que se falar em vício de vontade ou descumprimento do dever de informação por parte do réu. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Segunda Turma Recursal Cível Processo nº 0028156 15.2013.8.19.0203 RECORRENTES:PENICHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDOS:VALDECI BEZERRA DE VASCONCELLOS JUNIOR TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELLOS VOTO EMENTA Pretensão dos consumidores em obter a restituição em dobro da comissão de corretagem e da "taxa de decoração", além da indenização pelos alugueres despendidos pela não entrega do imóvel no prazo convencionado, além de compensação por danos morais. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão, determinando a restituição dos valores cobrados na forma do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, a indenização pelos alugueres e julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Recurso interposto pelos Réus, repisando as teses de defesa. Contrarrazões, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida. Inicialmente, no tocante a cobrança do fundo especial de mobiliário e equipamentos, se verifica a sua expressa previsão contratual (item 8, fl. 29, verso), além de figurar expressamente na cláusula vigésima sétima (fl. 37, verso), pelo que sua cobrança é legítima, sendo incabível a sua restituição. No tocante a cobrança da comissão de corretagem, esta deve ser analisada a luz da boa fé objetiva, como matriz de interpretação da relação contratual. Inequívoca ciência dos compradores quanto à previsão contratual de cobrança da comissão de corretagem concomitantemente à assinatura da promessa de compra e venda em 16.08.2010. Inquestionável atuação de sociedade de corretores no atendimento aos Autores, conforme documento de fl. 85. Preço convencionado que não é alterado pela cobrança da comissão de corretagem. Consumidores que poderiam desistir de celebrar o negócio, mas optaram por livremente firmá lo. Vendedor que poderia inserir a comissão do técnico em transações imobiliárias no preço global de venda do imóvel, mesmo sem informar ao comprador, em nada alterando o equilíbrio contratual. Cobrança legítima da comissão de corretagem informada aos Autores. Alugueres devidos pela demora na entrega do imóvel. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de fundo especial de mobiliário e equipamentos. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro do valor cobrado a título de comissão de corretagem e de fundo especial de mobiliário e equipamentos. Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso provido. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ (Juiz Relator). Nesse panorama, não merece prosperar o pedido de restituição dos valores pagos, na medida em que em que a parte autora deve arcar com as despesas comuns para instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. De igual forma, entendo que não restou comprovada conduta ilícita por parte da ré a justificar o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da ré para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016. JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0025648 62.2014.8.19.0203 Recorrente: SPE ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrente: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Recorrido: LUDMILLA BEZERRA DE CASTRO FREITAS Recorrido: RODRIGO SALES DE FREITAS Relatora: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
RECURSO INOMINADO 0025648 62.2014.8.19.0203
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOANA CARDIA JARDIM CORTES Julg: 07/07/2016
Ementa número 6
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA IDA E VOLTA
PERDA DO VOO
CULPA DO PASSAGEIRO
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
REFORMA DA SENTENÇA
3ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0022327 64.2015.8.19.0209 Recorrente/Ré: EMIRATES. Recorrido/Autor: JUAN SOTELO. VOTO: Compra de passagem aérea ida e volta. Parte autora que chega atrasada no aeroporto, perdendo o vôo de ida. Cancelamento automático do vôo de volta. Sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.377,92, relativa ao dobro do valor gasto pelo autor para compra da passagem de volta em outra empresa aérea e gastos despendidos em Buenos Aires, bem como a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Recurso da parte ré. Sentença que merece reforma. Ausência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, eis que se trata de reserva única e consta expressamente do contrato de transporte celebrado entre as partes cláusula prevendo o cancelamento do vôo de retorno quando o passageiro não embarca no vôo de ida. Ausência de abusividade da referida cláusula. Autor que faria jus apenas ao reembolso do valor da passagem não utilizada pela Emirates, observadas as regras contratuais, no entanto, deixa de formular pedido em tal sentido. Pedido de devolução do valor do vôo da Qatar e de gastos em Buenos Aires que não merece acolhida, eis que inexiste falha pela empresa ré com relação ao cancelamento do vôo de volta, conforme fundamentado acima. Danos morais não configurados, uma vez que a perda do vôo da Emirates ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, que chegou atrasado ao aeroporto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016. JULIANA ANDRADE BARICHELLO JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0022327 64.2015.8.19.0209
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO Julg: 14/10/2016
Ementa número 7
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
RESTITUIÇÃO SIMPLES
NULIDADE DO CONTRATO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PROCESSO N.: 0043094 20.2016.8.19.0038 RELATORA: DRA. MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: NADIA CARMONA RECORRIDO: BANCO BMG S.A. VOTO Empréstimo consignado com fornecimento de cartão de crédito. Negativa da parte autora quanto à anuência do débito do cartão em folha de pagamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Requer a reforma da decisão para condenar a ré a se abster de realizar descontos em seus proventos, a restituir a quantia de R$ 788,00, já em dobro, a desbloquear o cartão de crédito e a indenizar por danos morais. O recurso deve ser parcialmente provido. As partes estão vinculadas por relação de consumo, sendo que competia à instituição ré demonstrar a efetiva natureza do contrato mencionado na petição inicial. O réu não esclareceu à reclamante que o valor "creditado" no cartão era o próprio empréstimo consignado e que o pagamento lançado diretamente de seu benefício previdenciário serviria apenas para quitar "o mínimo" devido no cartão. Note se que a recorrente, mensalmente, está obrigada ao desconto em sua aposentadoria do pagamento mínimo da fatura do cartão e jamais conseguiria amortizar o saldo devedor em razão dos juros aplicados. Não foram apresentadas as explicações e informações necessárias ao consumidor para bem entender o produto contratado. Convenço me, assim, acerca do vício de consentimento porque o réu não observou o seu dever de bem informar as condições do negócio. Tais fatos e considerações são suficientes para concluir pela parcial procedência dos pedidos de restituição, na forma simples, e de cancelamento de novos descontos. Todavia, em que pese a falha na prestação do serviço, não se vislumbram os reflexos dela decorrentes a fim de configurar grande abalo psíquico indenizável. Cuida se a hipótese de mero aborrecimento incapaz de ensejar danos extrapatrimoniais, até porque, efetivamente, foi disponibilizado o crédito à recorrida. Não houve, assim, lesão à honra subjetiva ou objetiva do reclamante. Fato que gerou transtorno sem influência aos direitos da personalidade, que se resolve na recomposição do dano material. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar a ré a abster se de efetuar novos descontos nos proventos da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado, a restituir a quantia de R$ 394,00, na forma simples, acrescida de juros legais de 1% a.m. desde a citação e de correção monetária desde o desembolso. Sem honorários em razão do êxito. É como voto. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL IV TURMA RECURSAL CÍVEL M
RECURSO INOMINADO 0043094 20.2016.8.19.0038
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA Julg: 22/09/2016
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
RESCISÃO UNILATERAL
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
DANO MORAL
PROCESSO: 0063407 87.2015.8.19.0021 RECORRENTE: DEZIANA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDAS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. / UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ALLCARE) VOTO Narra a parte autora, em síntese, que possuía o plano de saúde DIX 200 RM RJ QP, inscrição nº 76279734 7, desde 15/9/2013 (fls. 12/13), estando sempre em dia com a mensalidade. Aduz que, em setembro de 2015, não recebeu a fatura para pagamento, razão pela qual entrou em contato com a 2ª ré para solicitar a 2ª via, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o plano estava cancelado desde agosto de 2015 e que já havia sido encaminhada uma notificação para sua residência. Alega que não foi informada previamente acerca do cancelamento do plano de saúde, uma vez que tal correspondência só lhe foi entregue no dia 17/9/2015. Informa que foi obrigada a fazer outro plano, com carência de 10 meses. Requer, assim, indenização a título de danos morais. Em contestação, às fls. 44/62, a 2ª ré ALLCARE suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o contrato em questão foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, a OPERADORA AMIL e a Entidade de Classe ABRE. Informa que, em 25/6/2015, a operadora AMIL, ora 1ª ré, enviou correspondência à ABRE e à administradora de benefícios, ora contestante, dando ciência de que, a partir do dia 1º de setembro de 2015, suspenderia a cobertura dos custos objeto do contrato, rescindindo o mesmo. Ressalta que a rescisão unilateral encontra amparo legal e foi notificada à recorrente conforme fls. 72/77. Requer, assim, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, ora suscitada, para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, ou que seja julgado improcedente o pedido contido na petição inicial. Em contestação, às fls. 158/173, a 1ª ré AMIL suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide é administrado pela UNIFOCUS. Requer, assim, o acolhimento da preliminar ora suscitada e a consequente extinção sem julgamento do mérito. Alternativamente, pleiteia a improcedência do pedido, alegando que se trata de mero aborrecimento. A r. sentença de fls. 215/217 rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés, e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Em recurso inominado interposto às fls. 219/223, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização a título de danos morais. Em contrarrazões, às fls. 238/245 e 248/260, as rés pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. As rés, ora recorridas, são fornecedoras de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Entende esta Magistrada que a r. sentença de fls. 215/217, com todas as vênias, deve ser reformada. Compulsando os autos, verifica se que são verossímeis as alegações autorais no sentido de que não foi informada, previamente, acerca do cancelamento do contrato de plano de saúde que mantinha com as rés. Isso porque a correspondência enviada à autora pela 2ª ré ALLCARE (fl. 19), datada de 18/8/2015, informa que a autora e seus dependentes teriam assegurada a cobertura de assistência médica somente até 31/8/2015. Assim, conclui se que a parte ré não cumpriu as formalidades exigidas pelo parágrafo único, II, do art. 13, da Lei 9.656/98 para rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que não enviou à consumidora a indispensável e prévia notificação a respeito da possibilidade de extinção do vínculo contratual. Observe se, ainda, o contido na Súmula 212, do E. TJRJ, in verbis: "A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.". Da situação fática demonstrada nos autos, evidencia se que a autora experimentou angústia e aflição ao ficar privada da utilização de plano de saúde, o que extrapolou a esfera do mero aborrecimento caracterizando o dano moral indenizável, in re ipsa, mesmo porque a finalidade e o legítimo anseio de quem adquire um plano de saúde é a tranquilidade, principalmente financeira, no momento em que há um problema na saúde. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de fls. 215/217, com todas as vênias, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária a contar da publicação deste acórdão. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2016. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0063407 87.2015.8.19.0021
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg: 28/09/2016
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA
AUMENTO ABUSIVO
INOCORRÊNCIA
VOTO Observa se, no caso em tela, que o contrato tem como data de vigência inicial 11/07/2012, sendo assim, o mês de julho é o mês de aniversário do contrato, o que justifica primeiro percentual de reajuste praticado. Considerando que o autor nasceu em 25/06/56, perfazendo 59 anos em 25/06/2015, justifica se a incidência de outro percentual de reajuste em razão da mudança de faixa etária, afinal, trata se de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, sendo aplicável o artigo 15 da Lei 9.656/98 e as regras específicas das Resoluções Normativas 63/2003 e 195/2009 da ANS. Irresigna se a parte autora em razão dos reajustes praticados, em especial, o incidente naquele segundo momento, o qual reputa abusivo. Consoante entendimento da jurisprudência o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que haja previsão contratual; respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98 e observância ao princípio da boa fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Desta forma, o reajuste por mudança de faixa etária é legal e não se mostra abusiva, eis que visa manter o equilíbrio do contrato, ante o maior número de sinistralidade que ocorre com o avançar da idade. Logo, inexiste indébito a ser repetido, nem violação a dano moral passível de ser indenizado, eis que não houve prática de qualquer ato ilícito, tendo a parte ré agido no exercício regular de seu direito. Ademais, o contrato de plano de saúde do autor remonta ao ano de 2012, o que evidencia que não se subsume à vedação expressa do parágrafo único do art. 15 da Lei 9656/98. Por todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016. RAFAEL ESTRELA NÓBREGA JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 3ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0024867 88.2015.8.19.0208 Recorrente(s): AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A Recorrido(s): JULIO CESAR PEREIRA TANCREDI ___________________________________________________________________ ___________ _____ _____________ _
RECURSO INOMINADO 0024867 88.2015.8.19.0208
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RAFAEL ESTRELA NOBREGA Julg: 11/10/2016
Ementa número 10
CONTA SALÁRIO
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
DANO MORAL IN RE IPSA
RECURSO Nº: 0003910 36.2015.8.19.0024 RECORRENTE: MARIA DALGISA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A VOTO Trata se de inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do não pagamento das tarifas de manutenção de sua conta salário, alegadamente indevidas. Pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da lide, e pelo pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa o réu sustenta que a conta da autora não é uma conta salário, mas sim uma conta corrente, devidamente contratada, em que houve a utilização de diversos serviços. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora. Sentença que merece reforma. Em análise aos documentos acostados na inicial, verifico a verossimilhança das alegações autorais. Em contrapartida, o réu apresenta provas unilateralmente produzidas que não o socorrem e não são capazes de excluir sua responsabilidade objetiva por evidente defeito na prestação de serviço, na forma do art. 373, II, CPC. Portanto, é procedente o pedido de declaração de inexistência do débito. Ademais, restou evidente que o mero fato danoso gerou o dano moral in re ipsa, eis que o nome da autora foi indevidamente maculado. Quantum indenizatório que arbitro em R$ 10.000,00 na forma da jurisprudência desta 5ª Turma Recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento para julgar procedente em parte os pedidos autorais para DECLARAR inexistente o débito, objeto da lide, abstendo se o réu de cobrá lo, sob pena de pagar o dobro do valor, e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar citação. Sem ônus sucumbenciais, eis que não se verifica a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de janeiro, 01 de setembro de 2016 SIMONE DALILA NACIF LOPES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0003910 36.2015.8.19.0024
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE DALILA NACIF LOPES Julg: 21/09/2016
Ementa número 11
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA
MEDICAMENTO IMPORTADO
SÚMULA 180,DO T.J.E.R.J.
NÃO FORNECIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. N° 0137403 18.2014.8.19.0001 V O T O Trata se de Obrigação de Fazer, na qual a Autora, ora Recorrida, alega, ser portadora de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica ("HFHo") (CID E78.0), caracterizada como uma rara enfermidade geradora de um distúrbio lipídico genético, responsável por ocasionar níveis extremamente elevados de colesterol de lipoproteína de baixa densidade (LDL C) ou "mal colesterol". Alegou ainda que recebeu a indicação para o uso de medicação específica para controle da doença, mas o Recorrente se negou a fornecer lhe o medicamento, ensejando a propositura da presente demanda. Por conta de tais fatos, ajuízou a presente demanda, na qual postulou a condenação do Estado do Rio de Janeiro para o fornecimento do medicamento Mipomersen (Kynamro) 200 mg/ml 1 x por semana, por tempo indeterminado, sob pena de multa. Sentença proferida julgando procedente o pedido, condenando os Réus ao fornecimento do medicamento postulado. Interposto pelo Estado Recurso Inominado através do qual pugna pela nulidade da sentença ante a necessidade de dilação probatória, bem como por sua reforma em razão do referido medicamento não possuir registro junto à ANVISA conforme dá conta o laudo produzido pelo NAT. De início há que se rechaçar a alegada nulidade do julgado tendo em vista a absoluta desnecessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Passando se ao mérito propriamente dito, há que se reconhecer assistir razão ao Estado Recorrente. De fato, conforme dá conta o PARECER TÉCNICO/SES/SJC/NAT Nº 0900/2014, elaborado para o presente caso (fls. 22/29): "III CONCLUSÃO 1. Informa se que o medicamento pleiteado Mipomersen (Kynamro) está indicado para patologia que acomete a Autora ipercolesterolemia Familiar Homozigótica, (fl. 14), conforme preconizado em bula oficial registrada na U.S. Food and Drug Administration (FDA). Contudo, ressalta se que de acordo com consulta ao banco de dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, realizada em 08 de maio de 2014, não há registro do referido medicamento para a comercialização no mercado brasileiro. Portanto, entende se tratar de medicamento importado sem registro na ANVISA. Diante o exposto, cumpre informar que conforme disposto pela pela Lei Federal nº 6360, de 23 de setembro de 1976, em seu Artigo 10, nenhum medicamento poderá ser entregue ao consumo antes de estar devidamente registrado no Ministério da Saúde. e, por conseguinte, não se encontra padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. " Muito embora seja certo que a Autora possua direito à saúde, cabendo aos entes federativos o dever de sua prestação, o que inclui o fornecimento de medicamentos necessários ao controle da doença que acomete aquela, não se pode perder de vista que é necessário que se façam análises rigorosas acerca da introdução de novos fármacos no mercado, assim como da incorporação desses remédios ao SUS, sendo tal incorporação realizada com base em critérios científicos, assegurando se que a nova tecnologia seja, sobretudo, custo efetiva e segura para os usuários. Assim, vem se consolidando o entendimento segundo o qual não possuem os entes federativos o dever de fornecer medicamentos que não tenham sido autorizados pela ANVISA, sendo inclusive objeto do verbete n. 180 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira se: "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667 68.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11/2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. A respeito da falta de registro do medicamento na ANVISA é bom lembrar que a Lei federal nº 6.360/76, veda a importação de medicamentos sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, assim como a sua exposição ao consumo antes de registrado o produto no Ministério da Saúde, conforme os arts. 10 e 12, a seguir transcritos: Art. 10. É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Compreendem se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde. Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Assim, muito embora o medicamento seja indicado para a doença que acomete a Autora, bem como receitado pelo médico assistente que lhe atende, não possuem os Réus o dever de presta lo. Assevere se, por fim, que embora o medicamento possua registro junto à U.S. Food and Drug Administration (FDA), o laudo NAT já acima mencionado também destaca que o mesmo medicamento não conta com aprovação da Agência Européia de Medicamentos, baseada em critérios de segurança e eficácia. Voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo Estado, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0137403 18.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Julg: 14/09/2016
Ementa número 12
MAGISTÉRIO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
DEMORA NA ENTREGA
TUTELA ANTECIPADA
DEFERIMENTO
TURMA RECURSASL FAZENDÁRIA Proc. nº 0000757 96.2016.8.19.9000 AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ARIANA DO CARMO LIMA R E L A T Ó R I O Trata se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, para determinar que a parte Ré entregue à parte Autora o Diploma de Conclusão de curso, no prazo máximo de 10 dias, sob as penas da lei. Insurge se o Réu, ora agravante, aduzindo, em síntese, a presença de pressupostos à concessão de efeito suspensivo no Agravo, eis que há probabilidade de que o diploma de conclusão do Curso de Habilitação para o magistério do ensino fundamental seja expedido sem que tenham sido preenchidos os requisitos necessários e há um caráter satisfativo irreversível do efeito da medida, visto que o diploma será utilizado, nessas condições, para que a Agravada tome posse no cargo de professor de Educação Infantil. No mérito, sustenta o Estado, ora Agravante que a apresentação de uma declaração emitida pela Sociedade Educacional Professor Eneas Alves Pereira SEPEAP mantenedora do Colégio Delta, não tem o condão de demonstrar a probabilidade de que o referido estabelecimento preenchia os requisitos para esta finalidade, quando em atividade. A Agravada apresentou às fls. 32/40 contrarrazões, requerendo o desprovimento do Recurso, esclarecendo que há mais de dois anos aguarda, pacientemente que a administração pública atenda seu pedido realizado através do processo administrativo supra informado, e nada foi feito, mantendo se a administração inerte, o que é inadmissível. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41). O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade , passo a conhecer o Recurso. A tese do Agravante não merece prevalecer. Consoante cediço, a antecipação dos efeitos da tutela tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo. Sabe se, para deferimento da tutela antecipada, reconhece se indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil revestindo se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do disposto no artigo 300, do § 3º, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese o Juízo a quo entendeu que estavam presentes os requisitos da antecipação de tutela, não sendo tal decisão teratológica. Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público, caso a Agravada venha a ser aprovada em concurso público e tome posse com base no documento que, posteriormente, vier a se tornar insubsistente em virtude da superveniência de sentença desfavorável, tornar se ão sem efeito a posse e a nomeação. Assim, VOTO para conhecer o agravo de instrumento e a ele negar provimento, para manter a decisão agravada, conforme proferida. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2016 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000757 96.2016.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Julg: 13/09/2016
Ementa número 13
AGRAVO DE INSTRUMENTO
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FAZENDA PÚBLICA
REPERCUSSÃO GERAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. 0000790 86.2016.8.19.9000 JUROS E CORREÇÃO. ULTERIOR CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4357/DF e 4425/DF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME DECISÃO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDNIÁRIO 870.947. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recente manifestação do E. STF quanto à aplicação dos juros e correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947), segundo a qual '' (...) Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional(...)''. Sendo essa a hipótese dos autos, passa se ao julgamento pela imposição do teor trazido pela Lei 9494/97 com redação determinada pela Lei no. 11.960/09, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, diante do presente Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que homologa cálculos sem a referida observância. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar que a correção monetária e juros do crédito observem o disposto na Lei 9494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/09, conforme determinado pela Suprema Corte. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016. MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000790 86.2016.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Julg: 01/09/2016
Ementa número 14
TESTE DO ETILÔMETRO
RECUSA A EXAME
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. N° 0077935 89.2015.8.19.0001 E M E N T A: Infração de Trânsito por condução de veículo sob influência de álcool. Recusa do condutor a se submeter ao "Teste do Bafomêtro". Auto de Infração dando conta de ter o condutor se recusado a submissão ao referido teste, porém não há menção às circunstâncias em que conduzia o veículo. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. Trata se de ação através da qual postula o Autor seja anulado o auto de infração, resultante da denominada "Operação Lei Seca" sob a assertiva de que teria sido abordado por agentes de trânsito, sendo por estes solicitado que realizasse o teste do "bafômetro" eis que seria suspeito de estar sob efeitos do álcool, fato que foi negado pelo Autor, ora Recorrente, que recusou se a se submeter ao referido teste. Alega que o agente simplesmente lavrara o auto de infração sob a égide do Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro sem provas e sem submeter o Recorrente a outros exames previstos na lei, não cumprindo o que preceituava a então Resolução nº 206/06 do CONTRAN, vigente na época do fatos, quando da lavratura do auto de infração de trânsito. Argui, ainda, não ter sido enquadrado na infração de recusa aos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito, mas sim por dirigir sob estado de embriaguez, fato este não demonstrado. Sentença proferida julgando improcedente o pedido sob a fundamentação de que a legislação autorizaria a autuação daquele que se recusar a realizar o teste do "bafômetro". Recurso por parte do Autor reiterando os argumentos já expostos na inicial, postulando a reforma da sentença. É o Relatório, passo ao V O T O: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assiste razão ao Recorrente. Incontroverso que o Autor, ora Recorrente, recusou se a se submeter ao "Teste do Bafômetro" quando alvo de fiscalização de trânsito na operação conhecida "Operação Lei Seca". Argumenta, assim, o Recorrente que não poderia ser enquadrado na infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito posto não terem sido observadas pelos fiscais de trânsito as formalidades legais necessárias à sua configuração. Note se que o art. 277, §2º, do Código de Trânsito permite que a gravíssima infração de trânsito tipificada no art. 165 do referido diploma legal seja configurada, ainda que o condutor recuse se a submissão ao teste de alcoolemia, podendo o agente se valer de outras provas. Confira se: Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) (...) § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Já a Resolução CONTRAN n. 206/2006, em vigor à época da infração, estabelece em seu art. 2º que: Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução. § 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução. § 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97. E o referido anexo prevê 18 circunstâncias que autorizariam ao agente de trânsito constatar o estado de embriagues, no entanto, como se depreende do auto de infração acostados aos autos, o policial se limitou a dizer que "o condutor se recusou a realizar o teste do bafômetro", não listando nem ao menos uma das circunstâncias presentes no referido artigo. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para julgar procedente o pedido autoral, com a consequente anulação o auto de infração guerreado. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2016. PAULO ASSED ESTEFAN Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0077935 89.2015.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) PAULO ASSED ESTEFAN Julg: 26/09/2016
Ementa número 15
JOGO DO BICHO
SÚMULA 70, DO T.J.R.J.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
NÃO APLICAÇÃO
Processo nº 0011425 52.2015.8.19.0209. Apelante: ANTONIO LOPES DE ALMEIDA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DO DENOMINADO "JOGO DO BICHO". CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida se de apelação interposta em favor de ANTONIO LOPES DE ALMEIDA contra sentença que o condenou às penas de 06 (seis) meses de prisão simples, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão mínima legal, por ter acusado praticado o ilícito penal previsto no artigo 58, § 1º, "b", do Decreto Lei nº 6.259/44, isto porque, no dia 24 de abril de 2015, por volta das 13:50, na Rua Paulo Pinheiros Tintas, na Barra da Tijuca, nesta cidade, o acusado tinha em seu poder material destinado à prática contravencional denominada "jogo do bicho". Procedeu o Magistrado a aplicação do artigo 44 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, durante 06 (seis) meses, período da condenação, à razão de 08 (oito) horas semanais. Condenou o acusado ainda ao pagamento das custas processuais. Recurso de apelação acompanhado de seus razões, às fls. 78/84, requerendo: a) a absolvição do acusado, em razão da fragilidade da prova produzida, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a diminuição da pena restritiva de direitos; c) por fim, requereu a diminuição/isenção dos 10 (dez) dias multa arbitrados, bem como a isenção das custas processuais. Contrarrazões, às fls. 87/91, requerendo o conhecimento do recurso e seu improvimento. Parecer do Ministério Público desta Turma, às fls. 93/99, opinando pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É relatório. VOTO O recurso em tela é tempestivo e adequado à impugnação pretendida, reunindo, portanto, as condições de admissibilidade que autorizam o seu conhecimento. A prova produzida sob o crivo e as garantias do contraditório autoriza o decreto condenatório. Neste giro, temos o depoimento da policial Cinthia Martins, à fl 61, onde narrou: "estavam em operação no local juntamente com o colega Felipe; que entraram numa rua é transversal a Erico Veríssimo próximo a uma loja de tinta encontraram o acusado; que ele estava de posse do material descrito na denúncia; que não se recorda se tinha alguém apostando no momento e não se recorda se o acusado reconheceu que estava fazendo apontamento; que o acusado não apresentou resistência e foi conduzido para delegacia; que não conhecia o acusado anteriormente." (grifo nosso) Na mesma linha segue o depoimento do policial Felipe Busch, à fl. 62, narrando: "estavam fazendo uma operação no local; que localizaram o acusado numa esquina na Erico Veríssimo próximo a uma casa de suplementos naturais chamada ERREJFIT e ao lado da Pinheiro Tintas; que o local já é conhecido de jogo do bicho; que não se recorda do acusado em razão de outra abordagem; que não se lembra o que foi encontrado em poder do acusado; que não se recorda se havia outras pessoas no local." (grifo nosso). O acusado ao ser interrogado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão sobre os fatos. A materialidade vem estampada no laudo de exame em material de fl. 39/40, descrevendo material utilizado na prática contravencional, dispensando se maiores comentário para evitar se prolixidade. Registre se que os depoimentos dos policiais quando idôneos são capazes de embasar o decreto condenatório, sendo certo que a defesa não produziu qualquer prova capaz de desautorizar os depoimentos das testemunhas. Para não passar em branco: "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridade policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." (Súmula nº 70 do TJRJ). Dessa forma, diante da prova colhida sob o crivo e garantias do contraditório, não restam dúvidas de que o acusado, no dia dos fatos narrados na denúncia, consciente e voluntariamente, possuía em seu poder material destinado à prática contravencional conhecida como "jogo do bicho". A tese apresentada pela defesa técnica de adequação social da conduta não pode prosperar. A atividade do chamado "jogo do bicho" continua a ser prevista como típica em nosso ordenamento jurídico, nesse sentido reconhecendo de forma segura os Tribunais e Turmas Recursais. O jogo do bicho, sem os chamados anotadores ou "aranhas", seria impossível de realizar se. O argumento defensivo da adequação social não pode prosperar. O Direito na dicção de Miguel Reale é feito por fato, valor e norma, sendo evidente que não pode haver no direito posto, fato que se torne socialmente adequado e ilícito à luz do que dispõem o ordenamento jurídico, tivesse havido adequação social, dentro do direito posto, teria ocorrido a efetiva resposta, com a revogação da Lei que se socorre do Direito Penal, para impor a respectiva sanção penal. Não há possibilidade, dentro do ordenamento jurídico, de passar ser aceitas determinada condutas que se tornariam atípica pela suposta adequação social. Para não passar em branco: 1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Processo nº 0038767 75.2014.8.19.0208 Juizado de origem: V JECRIM da Comarca da Capital Ementa: Artigo 58 da LCP. Apelante que requer a reforma da sentença, para que seja o réu absolvido. Alega para tanto, o princípio da adequação social, bem como a inexigibilidade de conduta diversa. Impossibilidade do pedido, uma vez que por trás da contravenção do jogo de bicho, há incidência de crimes de maior potencial ofensivo. Não provimento do apelo da defesa. Breve Relatório O Ministério Público denunciou PAULO ROBERTO LAINO BARRETO, pela prática da contravenção prevista no artigo 58, § 1º, alíneas "a" , "b" e "d" Do Decreto Lei nº 6259/44, não tendo sido ofertado pelo Parquet a transação penal, eis que já beneficiado em menos de 5 anos. Suspensão condicional do processo também não ofertada, pois o mesmo já foi beneficiado com o sursis processual, e continua praticando a mesma conduta delituosa. Sentença condenatória, onde a magistrada condenou o apelante na pena de 6 meses de prisão simples e 10 (dez) dias multa, substituída por prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade. A defesa apela, pleiteando a absolvição do réu, aduzindo, em síntese, a incidência do princípio da adequação social e da inexigibilidade de conduta diversa. Conforme é verificado às fls. 69/73, o Ministério Público que atua perante esta Turma Recursal opina pelo não provimento do apelo, e dentre outro argumentos, enfatiza que a conduta praticada pelo apelante caracteriza se como típica, ilícita e culpável. São os fatos. Decido. Assiste razão ao Ministério Público, tendo pouco a acrescentar a sua breve, mas efetiva promoção de fls. 69/73, pela manutenção da sentença recorrida. Apenas observo que a teoria da adequação social não pode ser aceita, uma vez que o aparente inofensivo delito do jogo do bicho alimenta outros delitos de maior gravidade, no seu entorno. Voto Por tudo, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento do apelo, confirmando a sentença de fls. 38/43, além dos argumentos já expostos, também pelos seus próprios fundamentos. Isento o apelante das custas, eis que o reconheço como juridicamente necessitado. (1ª TURMA RECURSAL RJ , Apelação Criminal nº 0038767 75.2014.8.19.0208, Rel. ROSANA NAVEGA CHAGAS, data do julgamento: 27/10/2015, data da publicação: 12/11/2015) grifo nosso. Registre se que o fato do acusado não obter lucro com a exploração do denominado "jogo do bicho" não torna atípica sua conduta, vez que aquele que contribui para a prática do "jogo do bicho" pratica o delito previsto no artigo 58 da Lei nº 3.688/41, conforme estabelece expressamente o dispositivo: "praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração". Ressalte se que o acusado certamente recebia algum benefício para contribuir com a atividade contravencional. No que tange a fixação da pena pelo magistrado no mínimo legal, diante da conduta, da personalidade e da folha de antecedentes criminais, considero adequada e fundamentada, não devendo sofrer qualquer reparo. Depreende se pelas anotações constantes na folha de antecedentes criminais que o acusado dedica se à atividade contravencional desde muito jovem, sendo certo que a defesa não trouxe aos autos comprovante de trabalho lícito exercido pelo réu. Ressalte se, por fim, que a condenação do acusado na pena de multa foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida ou isentada como quer a defesa. Ante ao exposto e sem mais delongas, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso, NEGANDO LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2016. Juarez Costa de Andrade Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital II Turma Recursal Criminal _____________________________________________________________________________________________________ Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ CEP 20021 380 Tel.: + 55 21 3133 3221
APELAÇÃO CRIMINAL 0011425 52.2015.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE Julg: 01/09/2016
Ementa número 16
CRIME CONTRA A HONRA
MENOR DE IDADE
QUEIXA CRIME
PROCURAÇÃO
INÉPCIA
PRAZO DECADENCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0080304 56.2015.8.19.0001 VIII JECRIM DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: LUCAS CARDOSO MAIA APELADO: JORGE CARVALHO Delito: Art. 138 e 140, c/c 141, III,todos do CP VOTO LUCAS CARDOSO MAIA ajuizou queixa crime contra JORGE CARVALHO, pela prática dos crimes de calúnia e injúria. Imputa se ao Querelado ter chamado o Autor de "pedófilo, vagabundo, safado e sem vergonha", além de ter afirmado que o mesmo estaria aliciando o seu filho menor de idade. A queixa crime foi julgada inepta, na forma do art. 41 do CPP, uma vez que não descreve o local onde teria ocorrido o fato delituoso. Assim, também, o instrumento da representação que não indica o nome do Querelado, viola o art. 44, do mesmo diploma. O Querelante apelou objetivando a reforma da decisão de fls. 55/56. Em suas razões, às fls. 60/69, requer a desconstituição da mesma por entender que a queixa crime preenche os requisitos legais. Aduz que o local do fato consta dos documentos juntados e que a procuração acostada estaria de acordo com a exigência legal. Em contrarrazões às fls. 76/92, o Apelado requer a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. O Ministério Público, no mesmo sentido, postula a manutenção do r. decisum (fls. 94/98). Perante este grau de jurisdição (fls.101/104), o Ministério Público apresentou Parecer secundando a manifestação de primeiro grau. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos recursais, deve ser conhecida a apelação. A decisão que rejeitou a queixa crime está devidamente fundamentada, analisou bem as condições para o exercício regular do direito de ação e, portanto, não merece reparos. Não assiste razão ao Apelante. O Artigo 41 do Código de Processo Penal é expresso em determinar que conste da queixa crime a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Destarte, é inepta a inicial que não descreve o local onde o fato teria acontecido. A outra irregularidade presente é o desatendimento ao disposto no Art. 44 do citado diploma legal, pois não constou na procuração o nome do Querelado. Não tendo sido regularizadas as falhas antes do término do prazo de seis meses contatos da data em que se tomou conhecimento do suposto fato delituoso, operou se a decadência, não cabendo nesta data emenda à queixa crime. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por negar lhe provimento. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016. Manoel Tavares Cavalcanti Juiz Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0080304 56.2015.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI Julg: 08/09/2016
Ementa número 17
EXIBIÇÃO DE VÍDEO PORNOGRÁFICO
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR
DEPOIMENTO DA VÍTIMA
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
CONDENAÇÃO MANTIDA
Apelação nº 0003837 09.2015.8.19.0010 Apelante: Rodrigo Gomes Correa Apelado: Ministério Público Estadual RJ Juízo de Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Artigo 234, parágrafo único, I do CP e 61 da LCP. A palavra da vítima deve ser valorada, desde que em harmonia com o conjunto probatório dos autos, tal como no caso em análise. Oitiva de testemunha que confirma os fatos. Provas que autorizam o decreto condenatório. Pena de prisão fixada em limites razoáveis. Sentença que se confirma, por seus próprios fundamentos. Os delitos contra os costumes merecem tratamento penal rigoroso, a fim de que os apenados se adequem aos ditames do respeito à dignidade das mulheres. Relatório Trata se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Gomes Correa contra sentença que o condenou a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime e contravenção penal previstos nos artigos 234, § único, inciso I, do Código Penal, e artigo 61 da Lei 3688/41, respectivamente, e na forma do artigo 71 do Código Penal. O recorrente pugna pela anulação da sentença, alegando em síntese, a absoluta falta de provas que respaldem um decreto condenatório, ou ainda, se não for este o entendimento, que lhe seja aplicada a pena de prisão domiciliar. . Em suas contrarrazões de apelação o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença, uma vez que a fundamentação do juízo se fez de acordo com a valoração das provas existentes nos autos, que neste caso restou farta, não havendo que se falar em fragilidade do acervo probatório, sendo certo que o juiz extraiu a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo. Ademais, no que tange ao pleito defensivo de aplicação do regime de prisão domiciliar, entende o Parquet não ser este o momento processual adequado para a apreciação desta questão. Por sua vez, o Ministério Público em atuação na Turma Recursal, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório, no que passo a proferir o voto. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo Gomes Correa pela prática do crime e contravenção penal previstos nos artigos 234, § único, inciso I, do Código Penal, e artigo 61 da Lei 3688/41, respectivamente, e na forma do artigo 71 do Código Penal, pois segundo narra à peça exordial, o denunciado expôs à vítima Nilza Vicente de Sousa a exibição de vídeos de caráter pornográfico, bem como a importunou, em lugar público, de modo ofensivo, apertando suas nádegas. Frise se que o Ilustre Membro do Parquet deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (fls. 33), eis que o apelante foi condenado, além de estar sendo processado pela prática de outros crimes. Em sua sentença, a d. Magistrada entendeu que as provas eram suficientes para sustentar um decreto condenatório, no que aplicou a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. Preliminarmente, entendo que restou comprovada a conduta delituosa perpetrada pelo denunciado, visto que o depoimento da vítima foi confirmado pela testemunha, de modo que não há que se falar em ausência de provas. Frise se que a vítima e a testemunha não conheciam o acusado, o que afasta qualquer motivação em querer prejudica lo, o que implica em credibilidade dos depoimentos para fins de condenação do acusado. Vale ressaltar, que a materialidade, bem como a autoria delitiva restaram comprovadas pelas provas colhidas durante a instrução criminal, principalmente testemunhal acusatória que foi colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a testemunha e a vítima foram uníssonas em confirmar os fatos narrados na denúncia, reconhecendo o réu e recordando se de sua abordagem. Neste sentido, a culpabilidade do agente foi amplamente configurada, eis que é imputável e estava ciente do ilícito comportamental, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude, de tipicidade ou de culpabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do ius puniendi do qual o Estado é titular. Frise se novamente, que os depoimentos colhidos se mostraram harmônicos e coesos com o conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual tal prova deve ser considerada válida para embasar o decreto condenatório, uma vez que mostrou se segura, não havendo como prosperar a tese defensiva. Por fim, ressalto que a pena aplicada pelo juízo a quo, amolda se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer causa extintiva de punibilidade derivada da atipicidade da conduta. No tocante ao pleito para que seja aplicada a pena de prisão domiciliar, mostra se incabível por ora, eis que cabe ao juízo da execução penal analisa lo, após o trânsito em julgado da condenação. VOTO Por tudo, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento do apelo, confirmando a sentença de fls. 62/64, além dos fundamentos já expostos, também pelos seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2016. ROSANA NAVEGA CHAGAS Juíza Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0003837 09.2015.8.19.0010
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS Julg: 06/09/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.