Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2016

Estadual

Judiciário

08/11/2016

DJERJ, ADM, n. 46, p. 33.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2016 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR... Ver mais
Texto integral

Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2016

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

RESPONSABILIDADE CIVIL

QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DANO MORAL

DIREITO CIVIL. Responsabilidade Civil. Obrigação de fazer que consiste na realização de poda de árvores, c/c reparação material e compensação moral. Sentença, procedência quanto à obrigação de fazer, promover a poda das árvores, inclusive, anual, sendo arbitrada multa, em caso de não atendimento no aprazado. Dano moral, também procedente, condenação fixada em R$ 5.000,00. Improcedente no que tange ao dano material, por ausente prova neste sentido. Conformação da autora com o julgado. Recurso da réu, pugnando a reforma, que a obrigação de fazer se restrinja a esta demanda e a única poda, além da exclusão da condenação a título de dano moral. Primeiro ponto. A sentença, nada mais fez que, acolher o pedido formulado às fls. 13, item IV. Pleito, aliás, que, devida vênia, não é desarrazoado e nem implica em tarefa complexa. De igual modo, não prospera o pleito de redução da multa fixada. Até porque, para que nada se pague, basta, que se dê à ordem judicial, o destino que dela se espera, efetivo cumprimento. Se cumprida, nenhum valor será pago a título de multa. Segundo ponto. Dano moral restou evidenciado. Ocorrido que ultrapassa a um mero aborrecimento do cotidiano. Como, aliás bem consignado na sentença. Condenação fixada em cinco mil reais. Valor não exacerbado e nem ensejador de enriquecimento sem causa. Consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente razão plausível à redução almejada. Desprovimento do recurso.  

APELAÇÃO 0302018 88.2015.8.19.0001

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR   Julg: 04/10/2016

 

Ementa número 2

RESPONSABILIDADE CIVIL

PSICÓLOGO

IMPERÍCIA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPERÍCIA. PSICÓLOGA. LAUDOS PSICOLÓGICOS ELABORADOS PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS REFERENDADAS PELA CATEGORIA, PROFISSIONAL, CONTIDAS NO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. APONTAMENTOS INFUNDADOS DE OCORRÊNCIA DE ABUSO SEXUAL E NEGLIGÊNCIA. GRAVE AFETAÇÃO DO CONVÍVIO DE MENOR COM SEU GENITOR E COM SUA AVÓ PATERNA. DANO MORAL CONFIGURADO. SEM PROVAS DA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO PELA PROFISSIONAL EM RECONVENÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E DIANTE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, também, na reconvenção de reparação por dano moral, ao fundamento de que não houve provas quanto à elaboração pela psicóloga de laudos em desconformidade com a literatura da psicologia e conforme as regras previstas para o caso específico dos autos (análise da ocorrência de abuso sexual), de modo que, sem a realização de prova pericial   não requerida pelos autores  , para atestar se os atos da profissional foram lastreados ou não em imperícia, inviável se mostrava a verificação de tal circunstância pelo Juízo. Afirmação, também, de que a mera imposição de penalidade administrativa por órgão de classe, por si só, não evidenciava a falha específica alegada na inicial, de forma que os autores, com a opção de não produzir a prova pericial, não se desincumbiram do ônus estabelecido no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que impunha a improcedência do pedido por falta de provas da imperícia. Julgado primevo que, de outro lado, igualmente, reconheceu a improcedência do pedido reconvencional proposto pela ré, por entender que não resultou comprovado que houve a perseguição injusta com prejuízo sobre ela pelos autores. Insurgência apresentada tanto pelos autores quanto pela ré. Julgado a quo que deve ser parcialmente modificado. Conjunto das provas colacionadas ao processo que evidenciou que, de fato, a psicóloga não atuou dentro dos padrões referendados por sua categoria profissional, ou seja, de acordo com as regras contidas no Código de Ética do Psicólogo por ocasião da elaboração de três laudos psicológicos que instruíram a ação de modificação de cláusula e, desse modo, causou danos de ordem extrapatrimonial aos autores, pai e avó paterna do menor B., já que tiveram seriamente prejudicado o convívio com ele. Leitura dos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do Recurso no processo ético disciplinar CPF 2592/2008 que permitiu concluir que, em razão da situação de intenso conflito entre as famílias, em especial com relação à avó paterna, imprescindível se mostrava a presença do genitor no processo psicoterapêutico do menor, não se apresentando como plausível a alegação de afastamento voluntário. Acórdão proferido no recurso administrativo que apontou que os relatórios apresentados pela psicóloga para fins judiciais em três momentos distintos, infringiram o disposto no Código de Ética, de modo a caracterizar conduta grave, tendo em vista que, como asseverado, as conclusões apresentadas pela profissional em relação a suspeita de abuso sexual por parte da avó paterna, assim como as repetidas indicações relativas à regulamentação de visitas paternas, impunham fundamentação teórica e metodológica, assim como rigorosa análise do material psicológico e do contexto conflituoso dos genitores, o que não foi observado. Profissional que descreveu situações observadas ou das quais teve conhecimento por algumas das partes envolvidas no conflito familiar e, também, das falas da criança, resultando ausente a necessária análise psicológica do material coletado, o que se mostrava imprescindível para fundamentar as conclusões dos relatórios por ela elaborados. Prova documental anexada ao processo, consistente no julgamento da representação formulada contra a psicóloga pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, que, ao contrário do afirmado pelo magistrado sentenciante, demonstrou, de forma satisfatória, que o perfil negativo traçado pela profissional nos laudos confeccionados com infringência às normas do Código de Ética do Psicólogo, acarretou lesão ao direito dos apelantes de conviver com B., sem que fosse necessária a realização de prova pericial para tal conclusão. Psicóloga que, se não emitiu laudo psicológico fraudulento, atuou com imperícia e irresponsabilidade ao elaborar documentos para instruir processo judicial de regulamentação de convívio do menor B. com o pai e com a avó paterna, tendo em vista que deixou de observar os procedimentos adequados e o emprego da técnica adequada para a obtenção dos dados que atestou e para a formação da avaliação, mas, ao contrário, emitiu peças técnicas com base em seu sentimento pessoal sobre o caso. Prova pericial elaborada nos autos da ação de modificação de cláusula pelo expert do Juízo que, no curso da instrução probatória, atestou a inexistência de qualquer evidência de abuso sexual contra a criança. Acordo formulado entre as partes na referida ação para, entre outras providências, estabelecer a visitação do genitor em finais de semana alternados, com pernoite, e às quartas feiras, e, com relação à avó paterna, permitir o convívio com o neto, na forma como desejada pela criança, diante da manifestação de B., perante o Juízo, de estreitar com ela os vínculos afetivos. Elementos da responsabilidade subjetiva que resultaram devidamente delineados, in casu, como a atuação da profissional na elaboração dos relatórios psicológicos, o dano suportado pelos apelantes e o nexo de causalidade, a par da imperícia da profissional. Dano moral que resultou devidamente configurado, tendo em vista que, diante da conduta imperita da psicóloga, o genitor teve restringido o convívio com o próprio filho, diante da suspensão do pernoite, e a avó paterna foi proibida de com ele manter contato, até que fosse entabulado acordo entre as partes sem a imposição de qualquer restrição à visitação à criança. Quantum da reparação que, para ser fixado, deverá considerar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas do ofensor e a repercussão do fato, sem afastar se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Especificidades do caso concreto que apontam para a necessidade de estabelecimento da reparação por dano moral no patamar de R$15.000,00(quinze mil reais) para o primeiro apelante e de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a segunda apelante. Efeitos da decisão na ação de modificação de cláusula que limitou o convívio do genitor e proibiu a visitação pela avó no período de quatro anos e seis meses. Inviabilidade do reconhecimento da pretensão recursal da ré, por não ter findado demonstrado, pelo conjunto probante colacionado ao processo, que passou a ser perseguida pelo genitor e pela avó paterna de B. após a elaboração dos laudos. Autores que atuaram apenas no exercício do direito de representarem contra profissional no Conselho Profissional e, também, de ação, ao ajuizarem a presente demanda. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO.

APELAÇÃO 0096455 39.2011.8.19.0001

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO   Julg: 05/10/2016

 

Ementa número 3

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CORTE DE ÁRVORES

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

INEXISTÊNCIA

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Direito ambiental. Ação civil pública. Implantação do projeto "Rio Cidade" pelo Município do Rio de Janeiro. Inexistência de prévio Estudo de Impacto Ambiental. Consolidação dos fatos há quase 30 anos. Direito difuso que permite a ampliação do pedido. Conversão da tutela especifica em perdas e danos. Possibilidade. Incidência do art. 84, §1º do CDC c/c 11 da Lei 7.347. Prova emprestada que demonstra o dano decorrente da derrubada de árvores para a implantação de projeto urbano. Dever de indenizar. Possibilidade conforme o art. 3º c/c art. 13 da Lei de Ação Civil Pública. Quantificação relegada para fase de liquidação. Precedentes do STJ. Sucumbência descabida. Simetria ao art. 18 da LACP. Apelação do Ministério Público provida.

APELAÇÃO 0061368 81.1995.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO   Julg: 19/10/2016

 

Ementa número 4

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

EXAME PRÉ NATAL

ERRO NO DIAGNÓSTICO

PORTADOR DO VIRUS H.I.V.

MORTE DE MENOR

DANO MORAL

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. GESTANTE. PRÉ NATAL. TESTE DE HIV NEGATIVO. PACIENTE SOROPOSITIVA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV AO FILHO DURANTE O PARTO OU NA AMAMENTAÇÃO. EXAME POSTERIOR COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. MORTE DO MENOR. Sentença de procedência desafiada por recurso voluntário intempestivo. Dano moral fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que se revela adequado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cálculo de juros e correção monetária de acordo com a nova redação dada ao art. 1º F da Lei nº Lei 9.494/97, pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF. Honorários advocatícios que devem ser fixados à luz do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que a parte sucumbente é a Fazenda Pública. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0044987 78.2008.8.19.0021

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO   Julg: 05/10/2016

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ERRO DE DIAGNÓSTICO

PARTO COM FETO NATIMORTO

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA, REALIZADO NA 36ª SEMANA DE GESTAÇÃO QUE CONCLUI PELA NORMALIDADE DO FETO. APRESENTAÇÃO DE CÓLICAS E SANGRAMENTO, A PARTIR DA 37ª SEMANA. AUTORA QUE COMPARECIA DIARIAMENTE AO HOSPÍTAL BUSCANDO ATENDIMENTO, RECEBENDO A RESPOSTA DE QUE "AINDA NÃO ESTAVA NA HORA". PARTO NORMAL, REALIZADO. APÓS O ROMPIMENTO DA BOLSA. NATIMORTO. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE "HOUVE FALHA NO DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DO SOFRIMENTO FETAL QUE LEVOU A MORTE DA FILHA DA AUTORA", UMA VEZ QUE NÃO FORAM REALIZADOS EXAMES DE MONITORAÇÃO NO PERÍODO PRÉ E PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O DANO, SOFRIDO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO QUE, FOI FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM VALOR QUE ATENDE OS PARÂMETROS, ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO §11 DO ARTIGO 85 DO NCPC, DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.    

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0443423 20.2012.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA   Julg: 21/09/2016

 

Ementa número 6

TRANSEUNTE FERIDO EM TIROTEIO

INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Apelação cível. Tiroteio sem a participação de agentes do estado. Em termos de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico não adota a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo. Ausência de nexo de causalidade. Omissão genérica. Dever de indenizar não configurado. A Constituição Federal de 1988 adotou, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado por ações ou omissões danosas praticadas por seus agentes, o que não ocorreu na presente demanda. O dever do Poder Público em prestar segurança pública não lhe torna o "segurador universal", assumindo responsabilidade em sua totalidade por todos os fatos praticados por delinqüentes (terceiros), mormente quando estes não estavam sob sua custódia. Manutenção da sentença.

APELAÇÃO 0074041 23.2006.8.19.0001

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO   Julg: 18/10/2016

 

Ementa número 7

PUBLICAÇÃO EM BLOG

DIREITO À IMAGEM

PONDERAÇÃO DE INTERESSES

INDENIZAÇÃO

INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM BLOG. NOTÍCIA INTITULADA "HIPOCRISIA E MENTIRA". COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO X DIREITO À IMAGEM. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.    Cinge se a controvérsia sobre eventual responsabilidade do réu pela publicação de matéria intitulada "Hipocrisia e mentira", em seu blog, bem como pela postagem e divulgação de comentários que supostamente depreciam e violam a honra da autora.     A matéria evidencia o abuso do exercício do direito à livre manifestação e o dever de responsabilização do apelante, na medida em que a autora, empresa do ramo de comunicação, foi acusada de escamotear os abusos cometidos pelo prefeito anterior em troca de benefícios financeiros à custa dos cofres públicos.    Na esteira do Enunciado de Súmula nº 221, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.    Como cediço, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, conforme dispõe o Enunciado de Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, quando houver lesão à sua honra objetiva, a qual, por ser caracterizada pela reputação junto à sua potencial clientela, não pode se dar in re ipsa, dependendo de comprovação.      No caso, a autora teve sua reputação abalada pela matéria do blog do réu, bem como pelos comentários agressivos que afirmam que o grupo é um "câncer" do Município de Campos.    Ademais, um dos comentários demostra que a leitora informa que não assina ou compra o jornal em virtude da publicação do réu.    O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil Reais) encontra se de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como art. 944 do CC.    Logo, a sentença não merece reparos.    RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0001769 84.2009.8.19.0014

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 19/10/2016

 

Ementa número 8

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

REGRA DE TRANSIÇÃO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CONCESSÃO DA MEDIDA

Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos distribuída na vigência do CPC/73. Preliminar de inépcia da inicial fundada na extinção do procedimento pelo CPC/15. Preservação dos atos praticados na vigência da norma anterior. Princípio da irretroatividade da lei processual. Art. 14 do NCPC. Incidência da regra de transição contida no art. 1.046, § 1º, do mesmo diploma, que faz referência às ações propostas (art. 263 do CPC/73) e não às ações nas quais a relação processual esteja completa. Enunciado 568 do FPPC. Alegação defensiva objetivando afastar a obrigação com fundamento na grande quantidade de documentos, muitos deles comuns a ambas as partes, que se mostra incompatível com os termos dos arts. 358, III e 844, II, do CPC/73. Ação de exibição que tem lugar como procedimento preparatório, conforme expressamente disposto no art. 844 do CPC/73. Direito da parte de conhecer os elementos, suficientemente descritos, com vistas a determinar as causas de acidente em aeronave. Se esses documentos servirão ou não para a instrução do procedimento principal, cuida se de matéria que deverá ser objeto de verificação futura. Presença dos requisitos para a concessão da medida. Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020944 62.2016.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO   Julg: 19/10/2016

 

Ementa número 9

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PRISÃO ILEGAL

DANO MORAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.  MODIFICAÇÃO DO TERMO INCIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.   1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal.  2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente o direito de ir e vir.  3. O Estado ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral.   4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, configurando responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, consiante art. 37, § 6º, CF.   5. A responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos.  6. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo autor que teve a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado, não merecendo reparo no caso em tela.   7. O termo a quo para incidência dos juros de mora e correção monetária devem ser retificados, de modo que os juros de mora passa a contar a partir da lesão sofrida, ou seja, prisão indevida, enquanto a correção monetária deve passar a fluir a contar da prolação da sentença que fixou os danos.  8. em reexame necessário, impõe se que seja determinado que sobre o pagamento das diferenças vencidas, nos últimos cinco anos, contados da propositura desta ação, incidam os juros moratórios, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no mais, mantem se a sentença recorrida.  RECURSOS DESPROVIDOS.  DE OFÍCIO, RETIFICA SE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO, FIXAM SE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0001406 28.2010.8.19.0058

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg: 28/09/2016

 

Ementa número 10

CHEQUE PÓS DATADO

FACTORING

EMBARGOS À EXECUÇÃO

INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI

PROCESSUAL CIVIL   APELAÇÕES   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL   CHEQUES PÓS DATADOS   REPASSE À EMPRESA DE FACTORING        EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI   TÍTULOS EMITIDOS EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO   SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA   JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A TESE DA EMBARGANTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES      IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE   RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE RITOS DE 1973 (16/02/2016)   APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE      ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS ADQUIRIDOS DE BOA FÉ   COMPROVAÇÃO DO ENDOSSO QUE AFASTA A CESSÃO DE CRÉDITO       ACERTO DO DECISUM   CHEQUE   INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI   CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE O PERMITEM   ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE NO CONTRATO DE FACTORING A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NÃO SE OPERA POR SIMPLES ENDOSSO, MAS POR CESSÃO CIVIL   POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS À CAUSA DA OBRIGAÇÃO, MESMO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA FÉ   VIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE AO TÍTULO      HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE OS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO NÃO FORAM PRESTADOS   INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS   FATURIZADOR QUE SELECIONA OS CRÉDITOS QUE DESEJA ADQUIRIR   RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA   PRECEDENTES       NEGA SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.                  

APELAÇÃO 0003953 29.2013.8.19.0028

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 01/11/2016

 

Ementa número 11

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE   S.U.S.

LISTA DE REMÉDIOS

IRRELEVÂNCIA

DIREITO À VIDA E À SAÚDE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS.  Autor, menor de idade, portador de doença renal crônica, hiperperatireoidismo secundário, Síndrome de Prunne e Pielostomia bilateral.  Não comprovação pelo ente público de que o medicamento tenha comprovadamente  a  mesma  eficácia  terapêutica  que  o  prescrito  para  o tratamento  da  parte,  não  havendo que  se  admitir  a  sua  substituição,  devendo prevalecer a prescrição do médico que acompanha o autor.  Além disso, é certo que a existência  de  outras  alternativas terapêuticas  oferecidas  pela  rede  pública  para  o tratamento  da  mesma  moléstia  não  exonera  o  Poder Público  da  obrigação  de  fornecer  os  medicamentos, insumos e utensílios na forma prescrita pelo profissional que  acompanha o  demandante.  Existência de relatório médico atestando que em relação a um dos medicamentos prescritos "não  existe  similar  no  mercado brasileiro para controle de PTH."  É desinfluente para o deslinde da questão o fato de algum medicamento ou insumo prescrito pelo médico assistente não constar do rol previamente estabelecido pelo SUS, ou por ele padronizado, para o tratamento de determinada doença, cabendo ao médico que assiste ao enfermo prescrevê los tal como feito na hipótese presente.  Ademais, entender que listas, portarias ou qualquer outro ato normativo infraconstitucional possa definir quais serão os medicamentos fornecidos pelo Poder Público é restringir as garantias constitucionais do direito à vida e à saúde.  Rejeição da alegação no sentido de que o laudo médico seja da rede pública de saúde, considerando que os laudos médicos e receituários acostados foram emitidos por  médico  vinculado  ao  Sistema  Único  de  Saúde. Desprovimento do recurso.  

APELAÇÃO 0010380 25.2015.8.19.0011

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO   Julg: 25/10/2016

 

Ementa número 12

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

INADIMPLEMENTO

RESCISÃO CONTRATUAL

CITAÇÃO DO CÔNJUGE

AUSÊNCIA

NULIDADE DE ALGIBEIRA

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Direito civil. Direito Processual Civil. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento admitido pela promissária compradora. Revelia decretada. Sentença de procedência dos pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse. Devolução, pelos promissários vendedores, de 80% do valor total recebido pelo bem. Ausência de prova da quitação do contrato. Adimplemento substancial não caracterizado. Ausência de citação do cônjuge da ré que não configura nulidade do processo, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova da composse e não se trata de ato praticado por ambos os cônjuges. Aplicação do disposto no artigo 10, §2º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da citação. Contrato de locação e posterior contrato de promessa de compra e venda que foram assinados apenas pela ré e nos quais consta o estado civil de "viúva". Demandada que também se qualificou como viúva na contestação apresentada. A alegação de nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge da ré consiste em inovação recursal e evidencia a sua má fé, tanto em sede contratual quanto em sede processual, por ter alterado a verdade dos fatos. A estratégia da apelante configura manobra processual denominada pelo e. Superior Tribunal de Justiça como "nulidade de algibeira", em que a parte deixa de se manifestar no momento oportuno para suscitar a questão em tempo posterior. Ao tratar da referida nulidade, o STJ visa resguardar a boa fé processual, de modo a evitar que a parte, conhecedora de um suposto prejuízo, postergue a sua alegação para instante posterior que lhe seja mais conveniente, objetivando retornar a momento processual muito anterior ou retardar o julgamento do processo. Sentença mantida. Condenação da parte ré, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má fé, em montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa.  Recurso desprovido.            

APELAÇÃO 0083680 55.2012.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM   Julg: 03/08/2016

 

Ementa número 13

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES

EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS PROPOSTA EM FACE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES É APTO A FUNDAMENTAR A AÇÃO DE COBRANÇA. NAS LOCAÇÕES AJUSTADAS POR PRAZO DETERMINADO, PERMANECENDO O LOCATÁRIO NO IMÓVEL FINDO NO PRAZO ESTABELECIDO, POR MAIS DE TRINTA DIAS, PRESUMIR SE Á PRORROGADA A LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, CASO EM QUE O LOCADOR PODERÁ DENUNCIAR O CONTRATO A QUALQUER TEMPO, CONCEDIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 8.245/91. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE FIANÇA VÁLIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 134 DESTE E. TJ/RJ. A CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ QUE A MODIFICAÇÃO DO RAMO DE LOCATÁRIO NECESSITA APENAS DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. APESAR DA EXISTÊNCIA DO TERMO ADITIVO, DATADO DE 16/03/1992, ALTERANDO O RAMO DE ATUAÇÃO DO LOCATÁRIO, O DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL, DATADO DE 19/08/2011, DEMONSTRA A NÃO OCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO. NATUREZA INTUITU PERSONAE DA FIANÇA RELATIVAMENTE AO FIADOR.  A FIANÇA ASSUMIDA INDEPENDE DO QUADRO SOCIETÁRIO, MAS TÃO SOMENTE DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO PRINCIPAL DO QUAL A FIANÇA É O ACESSÓRIO. A PRESENTE HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DO JULGADO DE AÇÃO DE DESPEJO, MAS AÇÃO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, A SÚMULA 268 DO STJ. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO É DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO OBRIGA O LOCADOR A COMUNICAR O FIADOR SOBRE OS ALUGUEIS VENCIDOS. O APELANTE APESAR DE AFIRMAR A SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO TEOR DA MENCIONADA CLÁUSULA CONTRATUAL EM SUA CONTESTAÇÃO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DELINEADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0347835 20.2011.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO   Julg: 27/09/2016

 

Ementa número 14

COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL

POSSUIDOR DO IMÓVEL

LEGITIMIDADE

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

PENHORA DE IMÓVEL

NECESSIDADE DE CITAÇÃO

OBSERVÂNCIA DO REGISTRO

Incidente de uniformização de jurisprudência. Cobrança de cotas condominiais ajuizada contra mero possuidor. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do imóvel. Impossibilidade jurídica. Efeitos inter partes da sentença.  1. O fato de o possuidor do imóvel   com ou sem justo título   ser considerado parte legítima para responder à ação de cobrança de cotas condominiais não se confunde com a questão jurídica totalmente diversa, que é saber se o próprio imóvel, do qual o réu não é dono, pode ser penhorado na ulterior fase de cumprimento da sentença condenatória.  2. A natureza propter rem da obrigação indica que o devedor pode ser facilmente encontrado por força da relação jurídica que tem com a própria coisa (propriedade, direito real de aquisição, posse, direito pessoal de aquisição, etc.). Daí não segue que a coisa sirva necessariamente de garantia natural e automática dessa mesma obrigação.  3. Tratando se de clássico processo civil subjetivo, a sentença só gera efeitos inter partes, jamais prejudicando terceiros (art. 472 do CPC 73; art. 506 do NCPC), que ademais, não podem ser privados de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).  Para fins de aprovação de verbete sumular: "A penhora do imóvel, nas ações de cobrança de cotas condominiais, requer a citação daquele em nome de quem o bem está registrado".  Optando o condomínio por não incluir o dono do imóvel no polo passivo da demanda, o que por vezes pode fazer em litisconsórcio, não pode voltar se contra o seu patrimônio.  4. A penhora só pode recair sobre o patrimônio do próprio executado, isto é, daquele que participou da fase cognitiva e foi condenado na sentença. Se for titular de direito pessoal ou real à aquisição (por usucapião, compromisso de compra e venda registrado ou não, etc.), é sobre esse direito que o exequente deverá buscar a satisfação do seu crédito.  5. Acolhimento do incidente.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0065479 81.2013.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES   Julg: 15/02/2016

 

 

Ementa número 15

COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL

OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA

CLÁUSULA DE ISENÇÃO

NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROPOSTA CONTRA A INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CC. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADAS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO ENTE CONDOMINIAL ACERCA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.345.331 RS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL INSTITUÍDA PELA INCORPORADORA ANTES DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA QUE ISENTA A INCORPORADORA DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DAS UNIDADES DE SUA PROPRIEDADE ATÉ 06 (SEIS) MESES APÓS A ENTREGA OFICIAL E CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUJEIÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. ÔNUS EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.   DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.  

APELAÇÃO 0023982 20.2014.8.19.0205

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES   Julg: 05/10/2016

 

 

Ementa número 16

APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM

CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO

Mandado de Segurança. Aprovação no exame nacional do ensino médio. ENEM. Certificado de conclusão.  Exigência de indicação no ato da inscrição da pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação. Educação. Direito de todos e dever do Estado. Ponderação.  Impetrante aprovado no ENEM. Recusa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio. Legitimidade passiva. Na hipótese em exame, o ato impugnado é a negativa de fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, tendo a autoridade indicada como coatora, atribuição para emissão do referido documento, sendo patente a legitimidade e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. O preceito constitucional estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, passando por seu preparo moral e intelectual, qualificando o para o trabalho e preparando o para o exercício da plena cidadania (art. 205 da CRFB/88). Não obstante as normas atinentes à matéria   Portaria 179/2014 do INEP   em especial no que toca a exigência de indicação, no ato da inscrição, da pretensão de utilizar os resultados de desempenho para fins de certificação de conclusão do ensino médio, deve se atentar para finalidade dos exames realizados, que é aferir os conhecimentos e as habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá lo ao prosseguimento  dos  estudos o que, repita se, no caso dos autos, se efetivaria com o ingresso em curso de ensino superior, não sendo ponderável a negativa em razão da suposta ausência de indicação do objetivo da realização do exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Ora, constata se uma evidente contradição entre o objetivo e a condicionante. A exigência de indicação prévia da pretensão de obtenção do certificado não pode ser considerada de maneira absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com a Constituição da República, sob pena de se mostrar totalmente antagônica à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V da CF), não podendo o impetrante ser tolhido de seu direito em razão de mera formalidade procedimental, mormente por não permitir a Carta Magna limitações ao acesso à educação (art. 206, I da CF). No caso concreto, a capacidade do impetrante foi constatada com a aprovação no exame nacional do ensino médio. O entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social. Concessão da ordem.

MANDADO DE SEGURANÇA 0017968 82.2016.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES   Julg: 28/09/2016

 

 

Ementa número 17

DIREITO DE VIZINHANÇA

DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO

DANOS A SAÚDE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL.   INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROBLEMAS NA ESTRUTURA E NAS COLUNAS DO PRÉDIO CAUSANDO INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO NO IMÓVEL DAS AUTORAS  PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.  RECURSO DO CONDOMÍNIO PRETENDENDO A REDUÇÃO DO DANO MATERIAL E A REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DO DANO MORAL.  RECURSO DAS AUTORAS PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA VERBA HONORÁRIA.  DANOS NO IMÓVEL DAS AUTORAS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL.  VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO.  MÁ CONSERVAÇÃO DO ALOJAMENTO DO PORTEIRO E TOMBAMENTO DA CAIXA D¿ÁGUA.   DANOS QUE PERSISTEM DESDE 2008.  INFESTAÇÃO DE POMBOS NO TELHADO.  DANOS A SAÚDE DAS AUTORAS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL MÉDICO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO C.P.C./73, NÃO MERECENDO REPARO.   DANO MORAL INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO.  VERBAS CORRETAMENTE FIXADAS.  CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  LAUDO PERICIAL QUE APONTA VALOR DE R$5.814,64 COMO TOTAL DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.  DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.  

APELAÇÃO 0353467 27.2011.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES   Julg: 04/10/2016

 

Ementa número 18

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

ENTIDADE RELIGIOSA

TERRENO NÃO EDIFICADO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REFORMA DO DECISUM. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CR/88 NÃO ALCANÇA APENAS OS TEMPLOS RELIGIOSOS, PODENDO ABARCAR TAMBÉM TERRENO NÃO EDIFICADO. INCLUSIVE, BASTANTE RAZOÁVEL A AQUISIÇÃO DE TERRENO VISANDO À FUTURA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EXTENSIVA AO PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. CABE AO ENTE PÚBLICO COMPROVAR QUE O IMÓVEL TEM DESTINAÇÃO DISSOCIADA DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL A RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS, NO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.  

APELAÇÃO 0023503 23.2015.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES   Julg: 18/10/2016

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.