EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2016
Estadual
Judiciário
08/11/2016
09/11/2016
DJERJ, ADM, n. 46, p. 33.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
RESPONSABILIDADE CIVIL
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DANO MORAL
DIREITO CIVIL. Responsabilidade Civil. Obrigação de fazer que consiste na realização de poda de árvores, c/c reparação material e compensação moral. Sentença, procedência quanto à obrigação de fazer, promover a poda das árvores, inclusive, anual, sendo arbitrada multa, em caso de não atendimento no aprazado. Dano moral, também procedente, condenação fixada em R$ 5.000,00. Improcedente no que tange ao dano material, por ausente prova neste sentido. Conformação da autora com o julgado. Recurso da réu, pugnando a reforma, que a obrigação de fazer se restrinja a esta demanda e a única poda, além da exclusão da condenação a título de dano moral. Primeiro ponto. A sentença, nada mais fez que, acolher o pedido formulado às fls. 13, item IV. Pleito, aliás, que, devida vênia, não é desarrazoado e nem implica em tarefa complexa. De igual modo, não prospera o pleito de redução da multa fixada. Até porque, para que nada se pague, basta, que se dê à ordem judicial, o destino que dela se espera, efetivo cumprimento. Se cumprida, nenhum valor será pago a título de multa. Segundo ponto. Dano moral restou evidenciado. Ocorrido que ultrapassa a um mero aborrecimento do cotidiano. Como, aliás bem consignado na sentença. Condenação fixada em cinco mil reais. Valor não exacerbado e nem ensejador de enriquecimento sem causa. Consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente razão plausível à redução almejada. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0302018 88.2015.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Julg: 04/10/2016
Ementa número 2
RESPONSABILIDADE CIVIL
PSICÓLOGO
IMPERÍCIA
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPERÍCIA. PSICÓLOGA. LAUDOS PSICOLÓGICOS ELABORADOS PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS REFERENDADAS PELA CATEGORIA, PROFISSIONAL, CONTIDAS NO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. APONTAMENTOS INFUNDADOS DE OCORRÊNCIA DE ABUSO SEXUAL E NEGLIGÊNCIA. GRAVE AFETAÇÃO DO CONVÍVIO DE MENOR COM SEU GENITOR E COM SUA AVÓ PATERNA. DANO MORAL CONFIGURADO. SEM PROVAS DA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO PELA PROFISSIONAL EM RECONVENÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E DIANTE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, também, na reconvenção de reparação por dano moral, ao fundamento de que não houve provas quanto à elaboração pela psicóloga de laudos em desconformidade com a literatura da psicologia e conforme as regras previstas para o caso específico dos autos (análise da ocorrência de abuso sexual), de modo que, sem a realização de prova pericial não requerida pelos autores , para atestar se os atos da profissional foram lastreados ou não em imperícia, inviável se mostrava a verificação de tal circunstância pelo Juízo. Afirmação, também, de que a mera imposição de penalidade administrativa por órgão de classe, por si só, não evidenciava a falha específica alegada na inicial, de forma que os autores, com a opção de não produzir a prova pericial, não se desincumbiram do ônus estabelecido no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que impunha a improcedência do pedido por falta de provas da imperícia. Julgado primevo que, de outro lado, igualmente, reconheceu a improcedência do pedido reconvencional proposto pela ré, por entender que não resultou comprovado que houve a perseguição injusta com prejuízo sobre ela pelos autores. Insurgência apresentada tanto pelos autores quanto pela ré. Julgado a quo que deve ser parcialmente modificado. Conjunto das provas colacionadas ao processo que evidenciou que, de fato, a psicóloga não atuou dentro dos padrões referendados por sua categoria profissional, ou seja, de acordo com as regras contidas no Código de Ética do Psicólogo por ocasião da elaboração de três laudos psicológicos que instruíram a ação de modificação de cláusula e, desse modo, causou danos de ordem extrapatrimonial aos autores, pai e avó paterna do menor B., já que tiveram seriamente prejudicado o convívio com ele. Leitura dos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do Recurso no processo ético disciplinar CPF 2592/2008 que permitiu concluir que, em razão da situação de intenso conflito entre as famílias, em especial com relação à avó paterna, imprescindível se mostrava a presença do genitor no processo psicoterapêutico do menor, não se apresentando como plausível a alegação de afastamento voluntário. Acórdão proferido no recurso administrativo que apontou que os relatórios apresentados pela psicóloga para fins judiciais em três momentos distintos, infringiram o disposto no Código de Ética, de modo a caracterizar conduta grave, tendo em vista que, como asseverado, as conclusões apresentadas pela profissional em relação a suspeita de abuso sexual por parte da avó paterna, assim como as repetidas indicações relativas à regulamentação de visitas paternas, impunham fundamentação teórica e metodológica, assim como rigorosa análise do material psicológico e do contexto conflituoso dos genitores, o que não foi observado. Profissional que descreveu situações observadas ou das quais teve conhecimento por algumas das partes envolvidas no conflito familiar e, também, das falas da criança, resultando ausente a necessária análise psicológica do material coletado, o que se mostrava imprescindível para fundamentar as conclusões dos relatórios por ela elaborados. Prova documental anexada ao processo, consistente no julgamento da representação formulada contra a psicóloga pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, que, ao contrário do afirmado pelo magistrado sentenciante, demonstrou, de forma satisfatória, que o perfil negativo traçado pela profissional nos laudos confeccionados com infringência às normas do Código de Ética do Psicólogo, acarretou lesão ao direito dos apelantes de conviver com B., sem que fosse necessária a realização de prova pericial para tal conclusão. Psicóloga que, se não emitiu laudo psicológico fraudulento, atuou com imperícia e irresponsabilidade ao elaborar documentos para instruir processo judicial de regulamentação de convívio do menor B. com o pai e com a avó paterna, tendo em vista que deixou de observar os procedimentos adequados e o emprego da técnica adequada para a obtenção dos dados que atestou e para a formação da avaliação, mas, ao contrário, emitiu peças técnicas com base em seu sentimento pessoal sobre o caso. Prova pericial elaborada nos autos da ação de modificação de cláusula pelo expert do Juízo que, no curso da instrução probatória, atestou a inexistência de qualquer evidência de abuso sexual contra a criança. Acordo formulado entre as partes na referida ação para, entre outras providências, estabelecer a visitação do genitor em finais de semana alternados, com pernoite, e às quartas feiras, e, com relação à avó paterna, permitir o convívio com o neto, na forma como desejada pela criança, diante da manifestação de B., perante o Juízo, de estreitar com ela os vínculos afetivos. Elementos da responsabilidade subjetiva que resultaram devidamente delineados, in casu, como a atuação da profissional na elaboração dos relatórios psicológicos, o dano suportado pelos apelantes e o nexo de causalidade, a par da imperícia da profissional. Dano moral que resultou devidamente configurado, tendo em vista que, diante da conduta imperita da psicóloga, o genitor teve restringido o convívio com o próprio filho, diante da suspensão do pernoite, e a avó paterna foi proibida de com ele manter contato, até que fosse entabulado acordo entre as partes sem a imposição de qualquer restrição à visitação à criança. Quantum da reparação que, para ser fixado, deverá considerar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas do ofensor e a repercussão do fato, sem afastar se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Especificidades do caso concreto que apontam para a necessidade de estabelecimento da reparação por dano moral no patamar de R$15.000,00(quinze mil reais) para o primeiro apelante e de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a segunda apelante. Efeitos da decisão na ação de modificação de cláusula que limitou o convívio do genitor e proibiu a visitação pela avó no período de quatro anos e seis meses. Inviabilidade do reconhecimento da pretensão recursal da ré, por não ter findado demonstrado, pelo conjunto probante colacionado ao processo, que passou a ser perseguida pelo genitor e pela avó paterna de B. após a elaboração dos laudos. Autores que atuaram apenas no exercício do direito de representarem contra profissional no Conselho Profissional e, também, de ação, ao ajuizarem a presente demanda. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO.
APELAÇÃO 0096455 39.2011.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO Julg: 05/10/2016
Ementa número 3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CORTE DE ÁRVORES
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
INEXISTÊNCIA
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Direito ambiental. Ação civil pública. Implantação do projeto "Rio Cidade" pelo Município do Rio de Janeiro. Inexistência de prévio Estudo de Impacto Ambiental. Consolidação dos fatos há quase 30 anos. Direito difuso que permite a ampliação do pedido. Conversão da tutela especifica em perdas e danos. Possibilidade. Incidência do art. 84, §1º do CDC c/c 11 da Lei 7.347. Prova emprestada que demonstra o dano decorrente da derrubada de árvores para a implantação de projeto urbano. Dever de indenizar. Possibilidade conforme o art. 3º c/c art. 13 da Lei de Ação Civil Pública. Quantificação relegada para fase de liquidação. Precedentes do STJ. Sucumbência descabida. Simetria ao art. 18 da LACP. Apelação do Ministério Público provida.
APELAÇÃO 0061368 81.1995.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Julg: 19/10/2016
Ementa número 4
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
EXAME PRÉ NATAL
ERRO NO DIAGNÓSTICO
PORTADOR DO VIRUS H.I.V.
MORTE DE MENOR
DANO MORAL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. GESTANTE. PRÉ NATAL. TESTE DE HIV NEGATIVO. PACIENTE SOROPOSITIVA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV AO FILHO DURANTE O PARTO OU NA AMAMENTAÇÃO. EXAME POSTERIOR COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. MORTE DO MENOR. Sentença de procedência desafiada por recurso voluntário intempestivo. Dano moral fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que se revela adequado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cálculo de juros e correção monetária de acordo com a nova redação dada ao art. 1º F da Lei nº Lei 9.494/97, pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF. Honorários advocatícios que devem ser fixados à luz do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que a parte sucumbente é a Fazenda Pública. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0044987 78.2008.8.19.0021
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO Julg: 05/10/2016
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ERRO DE DIAGNÓSTICO
PARTO COM FETO NATIMORTO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA, REALIZADO NA 36ª SEMANA DE GESTAÇÃO QUE CONCLUI PELA NORMALIDADE DO FETO. APRESENTAÇÃO DE CÓLICAS E SANGRAMENTO, A PARTIR DA 37ª SEMANA. AUTORA QUE COMPARECIA DIARIAMENTE AO HOSPÍTAL BUSCANDO ATENDIMENTO, RECEBENDO A RESPOSTA DE QUE "AINDA NÃO ESTAVA NA HORA". PARTO NORMAL, REALIZADO. APÓS O ROMPIMENTO DA BOLSA. NATIMORTO. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE "HOUVE FALHA NO DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DO SOFRIMENTO FETAL QUE LEVOU A MORTE DA FILHA DA AUTORA", UMA VEZ QUE NÃO FORAM REALIZADOS EXAMES DE MONITORAÇÃO NO PERÍODO PRÉ E PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O DANO, SOFRIDO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO QUE, FOI FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM VALOR QUE ATENDE OS PARÂMETROS, ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO §11 DO ARTIGO 85 DO NCPC, DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0443423 20.2012.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Julg: 21/09/2016
Ementa número 6
TRANSEUNTE FERIDO EM TIROTEIO
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação cível. Tiroteio sem a participação de agentes do estado. Em termos de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico não adota a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo. Ausência de nexo de causalidade. Omissão genérica. Dever de indenizar não configurado. A Constituição Federal de 1988 adotou, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado por ações ou omissões danosas praticadas por seus agentes, o que não ocorreu na presente demanda. O dever do Poder Público em prestar segurança pública não lhe torna o "segurador universal", assumindo responsabilidade em sua totalidade por todos os fatos praticados por delinqüentes (terceiros), mormente quando estes não estavam sob sua custódia. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0074041 23.2006.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO Julg: 18/10/2016
Ementa número 7
PUBLICAÇÃO EM BLOG
DIREITO À IMAGEM
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
INDENIZAÇÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM BLOG. NOTÍCIA INTITULADA "HIPOCRISIA E MENTIRA". COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO X DIREITO À IMAGEM. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Cinge se a controvérsia sobre eventual responsabilidade do réu pela publicação de matéria intitulada "Hipocrisia e mentira", em seu blog, bem como pela postagem e divulgação de comentários que supostamente depreciam e violam a honra da autora. A matéria evidencia o abuso do exercício do direito à livre manifestação e o dever de responsabilização do apelante, na medida em que a autora, empresa do ramo de comunicação, foi acusada de escamotear os abusos cometidos pelo prefeito anterior em troca de benefícios financeiros à custa dos cofres públicos. Na esteira do Enunciado de Súmula nº 221, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Como cediço, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, conforme dispõe o Enunciado de Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, quando houver lesão à sua honra objetiva, a qual, por ser caracterizada pela reputação junto à sua potencial clientela, não pode se dar in re ipsa, dependendo de comprovação. No caso, a autora teve sua reputação abalada pela matéria do blog do réu, bem como pelos comentários agressivos que afirmam que o grupo é um "câncer" do Município de Campos. Ademais, um dos comentários demostra que a leitora informa que não assina ou compra o jornal em virtude da publicação do réu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil Reais) encontra se de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como art. 944 do CC. Logo, a sentença não merece reparos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0001769 84.2009.8.19.0014
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Julg: 19/10/2016
Ementa número 8
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
REGRA DE TRANSIÇÃO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONCESSÃO DA MEDIDA
Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos distribuída na vigência do CPC/73. Preliminar de inépcia da inicial fundada na extinção do procedimento pelo CPC/15. Preservação dos atos praticados na vigência da norma anterior. Princípio da irretroatividade da lei processual. Art. 14 do NCPC. Incidência da regra de transição contida no art. 1.046, § 1º, do mesmo diploma, que faz referência às ações propostas (art. 263 do CPC/73) e não às ações nas quais a relação processual esteja completa. Enunciado 568 do FPPC. Alegação defensiva objetivando afastar a obrigação com fundamento na grande quantidade de documentos, muitos deles comuns a ambas as partes, que se mostra incompatível com os termos dos arts. 358, III e 844, II, do CPC/73. Ação de exibição que tem lugar como procedimento preparatório, conforme expressamente disposto no art. 844 do CPC/73. Direito da parte de conhecer os elementos, suficientemente descritos, com vistas a determinar as causas de acidente em aeronave. Se esses documentos servirão ou não para a instrução do procedimento principal, cuida se de matéria que deverá ser objeto de verificação futura. Presença dos requisitos para a concessão da medida. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020944 62.2016.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO Julg: 19/10/2016
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO ILEGAL
DANO MORAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INCIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente o direito de ir e vir. 3. O Estado ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral. 4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, configurando responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, consiante art. 37, § 6º, CF. 5. A responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 6. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo autor que teve a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado, não merecendo reparo no caso em tela. 7. O termo a quo para incidência dos juros de mora e correção monetária devem ser retificados, de modo que os juros de mora passa a contar a partir da lesão sofrida, ou seja, prisão indevida, enquanto a correção monetária deve passar a fluir a contar da prolação da sentença que fixou os danos. 8. em reexame necessário, impõe se que seja determinado que sobre o pagamento das diferenças vencidas, nos últimos cinco anos, contados da propositura desta ação, incidam os juros moratórios, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no mais, mantem se a sentença recorrida. RECURSOS DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RETIFICA SE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO, FIXAM SE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0001406 28.2010.8.19.0058
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg: 28/09/2016
Ementa número 10
CHEQUE PÓS DATADO
FACTORING
EMBARGOS À EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUES PÓS DATADOS REPASSE À EMPRESA DE FACTORING EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI TÍTULOS EMITIDOS EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A TESE DA EMBARGANTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE RITOS DE 1973 (16/02/2016) APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS ADQUIRIDOS DE BOA FÉ COMPROVAÇÃO DO ENDOSSO QUE AFASTA A CESSÃO DE CRÉDITO ACERTO DO DECISUM CHEQUE INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE O PERMITEM ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE NO CONTRATO DE FACTORING A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NÃO SE OPERA POR SIMPLES ENDOSSO, MAS POR CESSÃO CIVIL POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS À CAUSA DA OBRIGAÇÃO, MESMO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA FÉ VIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE AO TÍTULO HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE OS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO NÃO FORAM PRESTADOS INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS FATURIZADOR QUE SELECIONA OS CRÉDITOS QUE DESEJA ADQUIRIR RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PRECEDENTES NEGA SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0003953 29.2013.8.19.0028
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 01/11/2016
Ementa número 11
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE S.U.S.
LISTA DE REMÉDIOS
IRRELEVÂNCIA
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. Autor, menor de idade, portador de doença renal crônica, hiperperatireoidismo secundário, Síndrome de Prunne e Pielostomia bilateral. Não comprovação pelo ente público de que o medicamento tenha comprovadamente a mesma eficácia terapêutica que o prescrito para o tratamento da parte, não havendo que se admitir a sua substituição, devendo prevalecer a prescrição do médico que acompanha o autor. Além disso, é certo que a existência de outras alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública para o tratamento da mesma moléstia não exonera o Poder Público da obrigação de fornecer os medicamentos, insumos e utensílios na forma prescrita pelo profissional que acompanha o demandante. Existência de relatório médico atestando que em relação a um dos medicamentos prescritos "não existe similar no mercado brasileiro para controle de PTH." É desinfluente para o deslinde da questão o fato de algum medicamento ou insumo prescrito pelo médico assistente não constar do rol previamente estabelecido pelo SUS, ou por ele padronizado, para o tratamento de determinada doença, cabendo ao médico que assiste ao enfermo prescrevê los tal como feito na hipótese presente. Ademais, entender que listas, portarias ou qualquer outro ato normativo infraconstitucional possa definir quais serão os medicamentos fornecidos pelo Poder Público é restringir as garantias constitucionais do direito à vida e à saúde. Rejeição da alegação no sentido de que o laudo médico seja da rede pública de saúde, considerando que os laudos médicos e receituários acostados foram emitidos por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0010380 25.2015.8.19.0011
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO Julg: 25/10/2016
Ementa número 12
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
INADIMPLEMENTO
RESCISÃO CONTRATUAL
CITAÇÃO DO CÔNJUGE
AUSÊNCIA
NULIDADE DE ALGIBEIRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Direito civil. Direito Processual Civil. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento admitido pela promissária compradora. Revelia decretada. Sentença de procedência dos pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse. Devolução, pelos promissários vendedores, de 80% do valor total recebido pelo bem. Ausência de prova da quitação do contrato. Adimplemento substancial não caracterizado. Ausência de citação do cônjuge da ré que não configura nulidade do processo, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova da composse e não se trata de ato praticado por ambos os cônjuges. Aplicação do disposto no artigo 10, §2º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da citação. Contrato de locação e posterior contrato de promessa de compra e venda que foram assinados apenas pela ré e nos quais consta o estado civil de "viúva". Demandada que também se qualificou como viúva na contestação apresentada. A alegação de nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge da ré consiste em inovação recursal e evidencia a sua má fé, tanto em sede contratual quanto em sede processual, por ter alterado a verdade dos fatos. A estratégia da apelante configura manobra processual denominada pelo e. Superior Tribunal de Justiça como "nulidade de algibeira", em que a parte deixa de se manifestar no momento oportuno para suscitar a questão em tempo posterior. Ao tratar da referida nulidade, o STJ visa resguardar a boa fé processual, de modo a evitar que a parte, conhecedora de um suposto prejuízo, postergue a sua alegação para instante posterior que lhe seja mais conveniente, objetivando retornar a momento processual muito anterior ou retardar o julgamento do processo. Sentença mantida. Condenação da parte ré, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má fé, em montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0083680 55.2012.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM Julg: 03/08/2016
Ementa número 13
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS PROPOSTA EM FACE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES É APTO A FUNDAMENTAR A AÇÃO DE COBRANÇA. NAS LOCAÇÕES AJUSTADAS POR PRAZO DETERMINADO, PERMANECENDO O LOCATÁRIO NO IMÓVEL FINDO NO PRAZO ESTABELECIDO, POR MAIS DE TRINTA DIAS, PRESUMIR SE Á PRORROGADA A LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, CASO EM QUE O LOCADOR PODERÁ DENUNCIAR O CONTRATO A QUALQUER TEMPO, CONCEDIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 8.245/91. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE FIANÇA VÁLIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 134 DESTE E. TJ/RJ. A CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ QUE A MODIFICAÇÃO DO RAMO DE LOCATÁRIO NECESSITA APENAS DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. APESAR DA EXISTÊNCIA DO TERMO ADITIVO, DATADO DE 16/03/1992, ALTERANDO O RAMO DE ATUAÇÃO DO LOCATÁRIO, O DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL, DATADO DE 19/08/2011, DEMONSTRA A NÃO OCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO. NATUREZA INTUITU PERSONAE DA FIANÇA RELATIVAMENTE AO FIADOR. A FIANÇA ASSUMIDA INDEPENDE DO QUADRO SOCIETÁRIO, MAS TÃO SOMENTE DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO PRINCIPAL DO QUAL A FIANÇA É O ACESSÓRIO. A PRESENTE HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DO JULGADO DE AÇÃO DE DESPEJO, MAS AÇÃO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, A SÚMULA 268 DO STJ. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO É DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO OBRIGA O LOCADOR A COMUNICAR O FIADOR SOBRE OS ALUGUEIS VENCIDOS. O APELANTE APESAR DE AFIRMAR A SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO TEOR DA MENCIONADA CLÁUSULA CONTRATUAL EM SUA CONTESTAÇÃO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DELINEADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0347835 20.2011.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Julg: 27/09/2016
Ementa número 14
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL
POSSUIDOR DO IMÓVEL
LEGITIMIDADE
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
PENHORA DE IMÓVEL
NECESSIDADE DE CITAÇÃO
OBSERVÂNCIA DO REGISTRO
Incidente de uniformização de jurisprudência. Cobrança de cotas condominiais ajuizada contra mero possuidor. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do imóvel. Impossibilidade jurídica. Efeitos inter partes da sentença. 1. O fato de o possuidor do imóvel com ou sem justo título ser considerado parte legítima para responder à ação de cobrança de cotas condominiais não se confunde com a questão jurídica totalmente diversa, que é saber se o próprio imóvel, do qual o réu não é dono, pode ser penhorado na ulterior fase de cumprimento da sentença condenatória. 2. A natureza propter rem da obrigação indica que o devedor pode ser facilmente encontrado por força da relação jurídica que tem com a própria coisa (propriedade, direito real de aquisição, posse, direito pessoal de aquisição, etc.). Daí não segue que a coisa sirva necessariamente de garantia natural e automática dessa mesma obrigação. 3. Tratando se de clássico processo civil subjetivo, a sentença só gera efeitos inter partes, jamais prejudicando terceiros (art. 472 do CPC 73; art. 506 do NCPC), que ademais, não podem ser privados de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Para fins de aprovação de verbete sumular: "A penhora do imóvel, nas ações de cobrança de cotas condominiais, requer a citação daquele em nome de quem o bem está registrado". Optando o condomínio por não incluir o dono do imóvel no polo passivo da demanda, o que por vezes pode fazer em litisconsórcio, não pode voltar se contra o seu patrimônio. 4. A penhora só pode recair sobre o patrimônio do próprio executado, isto é, daquele que participou da fase cognitiva e foi condenado na sentença. Se for titular de direito pessoal ou real à aquisição (por usucapião, compromisso de compra e venda registrado ou não, etc.), é sobre esse direito que o exequente deverá buscar a satisfação do seu crédito. 5. Acolhimento do incidente.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0065479 81.2013.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julg: 15/02/2016
Ementa número 15
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL
OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA
CLÁUSULA DE ISENÇÃO
NULIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROPOSTA CONTRA A INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CC. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADAS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO ENTE CONDOMINIAL ACERCA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.345.331 RS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL INSTITUÍDA PELA INCORPORADORA ANTES DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA QUE ISENTA A INCORPORADORA DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DAS UNIDADES DE SUA PROPRIEDADE ATÉ 06 (SEIS) MESES APÓS A ENTREGA OFICIAL E CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUJEIÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. ÔNUS EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO 0023982 20.2014.8.19.0205
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Julg: 05/10/2016
Ementa número 16
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO
Mandado de Segurança. Aprovação no exame nacional do ensino médio. ENEM. Certificado de conclusão. Exigência de indicação no ato da inscrição da pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação. Educação. Direito de todos e dever do Estado. Ponderação. Impetrante aprovado no ENEM. Recusa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio. Legitimidade passiva. Na hipótese em exame, o ato impugnado é a negativa de fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, tendo a autoridade indicada como coatora, atribuição para emissão do referido documento, sendo patente a legitimidade e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. O preceito constitucional estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, passando por seu preparo moral e intelectual, qualificando o para o trabalho e preparando o para o exercício da plena cidadania (art. 205 da CRFB/88). Não obstante as normas atinentes à matéria Portaria 179/2014 do INEP em especial no que toca a exigência de indicação, no ato da inscrição, da pretensão de utilizar os resultados de desempenho para fins de certificação de conclusão do ensino médio, deve se atentar para finalidade dos exames realizados, que é aferir os conhecimentos e as habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá lo ao prosseguimento dos estudos o que, repita se, no caso dos autos, se efetivaria com o ingresso em curso de ensino superior, não sendo ponderável a negativa em razão da suposta ausência de indicação do objetivo da realização do exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Ora, constata se uma evidente contradição entre o objetivo e a condicionante. A exigência de indicação prévia da pretensão de obtenção do certificado não pode ser considerada de maneira absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com a Constituição da República, sob pena de se mostrar totalmente antagônica à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V da CF), não podendo o impetrante ser tolhido de seu direito em razão de mera formalidade procedimental, mormente por não permitir a Carta Magna limitações ao acesso à educação (art. 206, I da CF). No caso concreto, a capacidade do impetrante foi constatada com a aprovação no exame nacional do ensino médio. O entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social. Concessão da ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA 0017968 82.2016.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES Julg: 28/09/2016
Ementa número 17
DIREITO DE VIZINHANÇA
DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO
DANOS A SAÚDE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROBLEMAS NA ESTRUTURA E NAS COLUNAS DO PRÉDIO CAUSANDO INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO NO IMÓVEL DAS AUTORAS PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO PRETENDENDO A REDUÇÃO DO DANO MATERIAL E A REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DO DANO MORAL. RECURSO DAS AUTORAS PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA VERBA HONORÁRIA. DANOS NO IMÓVEL DAS AUTORAS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO. MÁ CONSERVAÇÃO DO ALOJAMENTO DO PORTEIRO E TOMBAMENTO DA CAIXA D¿ÁGUA. DANOS QUE PERSISTEM DESDE 2008. INFESTAÇÃO DE POMBOS NO TELHADO. DANOS A SAÚDE DAS AUTORAS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO C.P.C./73, NÃO MERECENDO REPARO. DANO MORAL INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO. VERBAS CORRETAMENTE FIXADAS. CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA VALOR DE R$5.814,64 COMO TOTAL DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.
APELAÇÃO 0353467 27.2011.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES Julg: 04/10/2016
Ementa número 18
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ENTIDADE RELIGIOSA
TERRENO NÃO EDIFICADO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REFORMA DO DECISUM. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CR/88 NÃO ALCANÇA APENAS OS TEMPLOS RELIGIOSOS, PODENDO ABARCAR TAMBÉM TERRENO NÃO EDIFICADO. INCLUSIVE, BASTANTE RAZOÁVEL A AQUISIÇÃO DE TERRENO VISANDO À FUTURA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EXTENSIVA AO PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. CABE AO ENTE PÚBLICO COMPROVAR QUE O IMÓVEL TEM DESTINAÇÃO DISSOCIADA DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL A RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS, NO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
APELAÇÃO 0023503 23.2015.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Julg: 18/10/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.