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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2016

Estadual

Judiciário

22/11/2016

DJERJ, ADM, n. 54, p. 20.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2016 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2016

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO

RESTRIÇÃO À LIBERDADE

INCOMPROVAÇÃO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

EMENTA                                                         Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos com base no voto minoritário proferido pelo Des. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, no sentido da absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. Parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição dos embargos. 1. A denúncia narra a prática de diversas condutas, tipificadas nos artigos 228, 230 e 288, todos do Código Penal, e no artigo 35, da Lei 11.343/06, aduzindo, em síntese, que os denunciados, associaram se entre si, de maneira permanente, para o fim de cometer crimes ligados à prostituição, agenciando e oferecendo serviços das garotas de programas, que durante os dias de trabalho ficavam em local escolhido e controlado por eles. 2. O embargado restou condenado em primeira instância por infração aos delitos tipificados nos artigos 228, 230 e 288, todos do CP. 3. Em sede de apelação, por maioria, foi dado parcial provimento aos apelos defensivos, abrandando o regime prisional e substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na mesma ocasião em que dois corréus foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico.  4. O voto minoritário foi no sentido da absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. 5. Vislumbro que assiste razão ao embargante. 6. Considerando que a solução de mérito será mais favorável ao acusado, deixo de fazer o exame quanto a arguição de inconstitucionalidade. 7. Ante as peculiaridades do caso concreto, entendo mais razoável o entendimento exposto pelo Desembargador autor do voto divergente. 8. Não há nos autos provas de que houve constrangimento ou qualquer restrição à liberdade das garotas de programa, conforme se depreende do depoimento do próprio delegado responsável pela investigação. Tudo indica que a operação era previamente acordada entre todos. 9. Utilizar o pretexto da moralidade e dos bons costumes para autorizar um decreto condenatório é temerário e apela para o senso comum, afrontando os princípios insculpidos na Carta Magna, mormente em delitos desta natureza.       10. Destarte, entendo que a decisão minoritária deve ser acolhida, eis que mais justa e mais adequada às nuances do fato e aos princípios constitucionais pertinentes ao caso concreto. 11. Embargos conhecidos e providos, prestigiando se o voto divergente. Oficie se.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0432501 56.2008.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 29/09/2016

 

Ementa número 2

PRONÚNCIA

MATERIALIDADE DO DELITO

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

Recurso em sentido estrito defensivo contra sentença de pronúncia. Imputação de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso que, preliminarmente, pretende o desentranhamento dos depoimentos de duas testemunhas ouvidas em procedimento inquisitorial objetivando apurar crime diverso, ao argumento de que os mesmos constituem prova emprestada, e, no mérito, persegue a impronúncia do Acusado, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Preliminar que se rejeita. Firme jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a prova emprestada, utilizada dentro do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, é perfeitamente admitida, quando serve apenas como mais um dos elementos de convicção que sustentam o decreto condenatório". Ausência da demonstração do prejuízo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, positivando se o art. 413 do CPP. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu a julgamento plenário. Acusado apontado como um dos chefes do tráfico de entorpecentes da localidade que, com animus necandi, teria ordenado os disparos de arma de fogo contra policiais do BOPE que realizavam operação na Favela Nova Holanda, ocasionando a morte de um sargento. Qualificadoras, em princípio, ressonantes, si et in quantum, nos elementos informativos dos autos. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade vibrante na prova dos autos. Postulado in dubio pro societate. Competência do Tribunal do Júri que há de ser preservada. Recurso defensivo a que se nega provimento.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0317743 54.2014.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 25/10/2016

 

Ementa número 3

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

ANIMUS ASSOCIATIVO

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 AMBOS C/C ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06.    CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA   Não existe comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do crime de associação, inclusive, pela parcimônia das indagações que deveriam ter sido feitas pelos policiais ao recorrente com o fim de caracterizar a existência entre ele e terceiros não identificados de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, o que inviabiliza a análise da causa de aumento do inciso IV, do artigo 40 da Lei de Drogas em relação ao delito do artigo 35 da referida Lei.     INJUSTO PENAL DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES   A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, o que afasta o pleito de absolvição, ancorado no princípio in dubio pro reo.    RESPOSTA PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. NÃO INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06   A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República.    In casu, diante da diversidade e quantidade do entorpecente apreendido (300g (trezentos gramas) de Cocaína (pó), acondicionados em 368 (trezentos e sessenta e oito) invólucros plásticos), justificado está o recrudescimento da pena base no percentual de 1/5, com amparo nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo agravantes e atenuantes a serem analisadas.     Outrossim, o caso dos autos retrata o crime autônomo do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pois não é hipótese de reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06, que, somente, teria tranqüila aplicação quando inegável o emprego da arma de fogo para garantia do tráfico de drogas, sendo certo que, aqui, não restou claro o liame entre a arrojada manutenção do tráfico ilícito de entorpecentes e a posse da arma de fogo apreendida ao se considerar que o referido armamento foi encontrado na residência do acusado, ou seja, em contexto fático diverso do delito do artigo 33 da Lei de Drogas. Logo, na forma do efeito devolutivo, decota se a referida majorante, pois em decorrência do princípio non reformatio in pejus, não pode esta instância revisora, subsumir a conduta do apelante à figura abstrata do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, diante da conformação ministerial.    Por fim, em que pese se tratar de réu primário, não faz jus à benesse da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a prova colhida demonstrou que se dedica à atividade criminosa, o que não se desnatura pela absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, ficando, assim, a sanção aquietada em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, no valor estabelecido pelo Julgador, a ser cumprida no regime SEMIABERTO, em consonância com o artigo 33, §2º, b, do Código Penal.     PREQUESTIONAMENTO   Afasta se em não havendo afronta aos preceitos legais e constitucionais elencados pela Defesa.      RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  

APELAÇÃO 0167152 46.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg: 28/04/2016

 

Ementa número 4

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO

AUSÊNCIA

RETIFICAÇÃO DE DADOS IDENTIFICATIVOS

POSSIBILIDADE

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

RECURSO  EM  SENTIDO  ESTRITO   CRIME  DE  INJÚRIA RACIAL   REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ACUSADA   IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL   IMPOSSIBILIDADE   PELA LEITURA DA DENÚNCIA, É POSSÍVEL OBSERVAR QUE HOUVE A IDENTIFICAÇÃO DA DENUNCIADA ATRAVÉS DO NÚMERO DE SEU PASSAPORTE, COM INDICAÇÃO, INCLUSIVE DE SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL E COMERCIAL. ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS OUTROS DADOS QUALIFICATIVOS, TAIS COMO, DATA DE NASCIMENTO   NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DENUNCIADA, ATÉ PORQUE O ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DISPÕE QUE É POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DE DADOS IDENTIFICATIVOS DO ACUSADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEM PREJUÍZOS DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES   PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2201457 98.2011.8.19.0021

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 13/09/2016

 

Ementa número 5

PRISÃO DOMICILIAR

MATERNIDADE

CRIME HEDIONDO

IMPOSSIBILIDADE

    HABEAS CORPUS.  Art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do CP. Aduzem os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Saquarema, consistente na ilegitimidade da custódia cautelar imposta à paciente. Sustentam, em síntese, a desnecessidade da segregação cautelar, tendo em vista que a paciente sempre colaborou com a instrução criminal e com as investigações, estando ausentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP. Ressaltam as condições pessoais da paciente que entendem favoráveis à pretendida liberdade. Analisam, ainda, os indícios de autoria carreados aos autos. Requerem liminarmente, o acolhimento do pedido de segregação cautelar por meio de prisão domiciliar. No mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, seja aplicada alguma das medidas cautelares diversas da prisão cautelar. Não prosperam as razões dos impetrantes de que a paciente sofre constrangimento ilegal. A paciente obteve liminar concessiva da segregação cautelar na forma de prisão domiciliar. Após apreciação da decisão proferida no plantão, essa Relatora cassou a decisão então proferida, restabelecendo a custódia preventiva e expedindo Mandado de Prisão.  O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia da paciente. Paciente denunciada pelo delito de homicídio qualificado, em que figurou como vítima, pessoa que mantinha relacionamento amoroso com a aqui paciente, após romper relacionamento que mantinha com um dos corréus que, não se conformando com o término do romance resolveu assassinar o rival e, para tanto, conforme consta da denúncia, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima, contando, para tanto com a ajuda decisiva da paciente. Narra a inicial acusatória que a paciente informara aos corréus o exato local em que a vítima fatal estaria e, teria mantido contato constante com um deles, informando os passos da vítima. Para assegurar o sucesso do homicídio planejado, assevera o Parquet, a paciente prestava auxílio material para um dos corréus, emprestando lhe seu aparelho de telefone móvel, para fins de êxito na empreitada criminosa. Informações prestadas. Autos em fase de Defesa Prévia. Não há falar em carência de fundamentação. O decreto prisional encontra se suficientemente respaldado nos elementos acostados aos autos. A decisão proferida mostra se muito bem fundamentada, justificando plenamente os motivos da segregação cautelar, denotando inconteste a necessidade de se resguardar a ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito e aplicação da lei penal. Trata se de prisão por crime de natureza hedionda. Registre se, que há indícios de autoria e materialidade, restando plenamente demonstrado o fumus comissi delicti bem como o periculim libertatis, este consubstanciado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A ordem pública abrange, também, a necessidade de se resguardar o meio social, bem como preservar a credibilidade da justiça. Segregação acautelatória alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos arts 312 e 313, I, ambos do CPP. Resta evidente a justa causa no decreto prisional. Condições alegadas pelos impetrantes, não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a custódia da paciente. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência. Importante frisar que nem a maternidade nem a alegada presunção de inocência tem a extensão que se lhes pretende dar. Nada mais frágil que invocar se a condição da paciente de ser mãe de uma criança de três anos de idade e que necessita de seus cuidados. Na hipótese dos autos, o bárbaro homicídio atribuído pelo MP à aqui paciente e corréus, ocorrera na madrugada, asseverando o órgão de acusação que a paciente exercera papel decisivo, informando aos algozes a exata localização da indefesa vítima e, cedendo, ainda, seu próprio aparelho de telefone celular ao ex namorado, um dos corréus. Ou seja, em tese, a paciente tivera participação decisiva para a emboscada engendrada para ceifar a vida da vítima, impedindo o de esboçar qualquer reação, considerando se que dois eram seus algozes e, pelo menos um deles estava armado e efetuou diversos disparos de arma de fogo, matando o. Ora, se na madrugada participara de empreitada delituosa violenta, bem demonstrado está que seu filho não depende, como se alega, exclusivamente, de seus cuidados, tanto que não a impede de cometer ilícito violento em plena madrugada. Impende consignar que pedidos de prisão domiciliar para mães exigem cautela e discernimento quanto à efetiva necessidade, até para não se criar uma falsa impressão de "passe livre" para o cometimento de crimes a mulheres, ante a simples condição de mãe, mormente quando o MP imputa crime grave e de índole hedionda, até porque casa não é prisão e a tão decantada "prisão domiciliar" nada mais é do que pura e simples liberdade, até porque o aparelho estatal não exerce vigilância aos que se encontram em tal regime, como nem mesmo as indispensáveis tornozeleiras eletrônicas estão disponíveis, ante a penúria estatal. E aqui nem mesmo de maternidade recente se trata. Nem pode a maternidade servir de fundamento a mercês para quem comete crime de hediondez inconteste, como nestes autos, a teor da descrição trazida na denúncia, não é tal circunstância autorizadora de deixar se em liberdade quem participa de ação tão violenta e cruel. Decreto prisional está devidamente fundamentado, atendendo aos ditames do art. 93, IX, da CF e do art. 315 do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.                  

HABEAS CORPUS 0042581 69.2016.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA   Julg: 18/10/2016

 

Ementa número 6

FALSIDADE IDEOLÓGICA

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, CP . PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRIONAL, REDUZIDO A METADE EM FUNÇÃO DO PACIENTE JÁ CONTAR COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.   Tratando de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão de instância, porquanto se verificada a prescrição da pretensão punitiva deve ser conhecida, ainda que de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição, ainda mais quando a matéria foi arguida na resposta à acusação, sendo rejeitada implicitamente no recebimento da denúncia.   Noutro vértice, sem propósito a alegação, consignada pela douta Procuradora de Justiça (pasta 22), do paciente não fazer jus a redução do prazo prescricional do art. 115 do CP. Isso porque o que o dispositivo exige é que o acusado seja maior de 70 (setenta) anos de idade quando da prolação da sentença e, na hipótese, o requisito está plenamente satisfeito desde já.   Não há como se conceber que o paciente, que hoje tem mais de 70 anos, involua na idade na época da sentença  A Denúncia imputa ao paciente suposta prática do crime previsto no art. 299 do CP (4 vezes), na forma do art. 69 do CP, descrevendo que os fatos contra quais o paciente responde, se deram entre 03/10/2011 e 19/10/2011.  De acordo com o entendimento jurisprudencial, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade é regulada pela pena imposta na sentença, para cada um dos crimes isoladamente, na forma do artigo 119 do Código Penal.  O crime de falsidade ideológico é instantâneo, embora de efeitos permanentes, e a prescrição começa a correr do momento em que o conteúdo inidôneo  inserido  no  documento  tenha  o  condão de produzir seus efeitos   jurídicos,   com  valor  probatório,  sem  necessidade  de posterior  chancela,  para sua concreta validação, já que o delito insculpido no artigo 299 do Código Penal é crime formal,  exigindo se  para  sua  consumação  a  mera  potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial.  Tratando se de documento particular, na forma do art. 409, IV, do CPC 2015, na pior das hipóteses reportar se ia produzido o documento na data em que foi apresentado no processo administrativo.  Considerando se o dies a quo a data de 19/10/2011, data limítrofe apontada na denúncia. Por se tratar de documento particular, a pena máxima, em abstrato, prevista para o crime é de 03 anos, com prazo prescricional de 08 anos, que se reduz de metade, conforme o disposto nos artigos 109, inciso IV, combinado com artigo 115, ambos do Código Penal.  Segundo consta dos autos, a Denúncia foi recebida em 07/12/2015 (pasta 01 do anexo).  Nesse raciocínio, por transcorridos mais de 04 anos entre a data do fato e o recebimento da Denúncia, operou se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro no dos artigos 107, IV, c/c art. 109, IV e 115, todos do Código Penal.  ORDEM CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

HABEAS CORPUS 0054424 31.2016.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 08/11/2016

 

Ementa número 7

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

DEPOIMENTO INFANTIL

AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO

IRRELEVÂNCIA

RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA

EMENTA    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGOS 217 A DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DEPOIMENTO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PISICOLÓGICA PARA CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.  PRETENSÃO ALTERNATIVA DESCLASSIFICATÓRIA PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ARTIGO 61 DA LCP) OU PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGO 65 DA LCP). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PLEITO SUBISDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA SEMI IMPUTABILIDADE E RECONHECIMENTO DO CONATUS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRIME DEMONSTRADA PELA SEGURA PROVA ORAL COLHIDA. FIRMES E COERENTES DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DE VISU ATESTANDO TER PRESENCIADO O MOMENTO EM QUE O APELANTE MANIPULOU A GENITÁLIA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.  AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO QUE NÃO INVALIDA O DEPOIMENTO INFANTIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS INDICADAS. NÃO PREENCHIMENTO DA ELEMENTAR DE LOCAL PÚBLICO OU ACESSÍVEL AO PÚBLICO QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA. TIPO DE ATO LIBIDINOSO PRATICADO QUE EXTRAPOLA A MERA PERTURBAÇÃO DA TRAQUILIDADE E REVELA NÍTIDO PROPÓSITO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. LAUDO PERICIAL DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE DE CONTROLAR SEUS IMPULSOS SEXUAIS. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEIS COM A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXPRESSA REFERÊNCIA AO ENTENDIMENTO SOBRE O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO SOBRE TRATAMENTO CURATIVO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO E O GRAU LEVE DE RETARDO MENTAL DO APELANTE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO MISTO ALTERNATIVO DO ARTIGO 217 A DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, ABRANDADO PARA O REGIME  ABERTO, APÓS A DETRAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HEDIONDEZ DO CRIME QUE IMPUNHA O REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 2º, §1º DA LEI 8072/90. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.  1. O delito imputado ao apelante pode ou não deixar vestígios, tendo em vista que, com a reforma promovida nos crimes contra a dignidade sexual, pela Lei 12015/2009, atos libidinosos diversos da conjunção carnal passaram a ser uma das formas de estupro, que atualmente é tipo misto alternativo.  Com efeito, a conduta que é atribuída ao apelante é a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em acariciar a região genital da pequena vítima, de apenas 9 anos, conforme descrito na denúncia.  2. O fato não haver sido a vítima submetida a exame de corpo de delito não exclui a existência do crime.  A natureza do ato libidinoso praticado pelo apelante é do tipo que não deixa vestígios, prescindindo se de laudo de exame de corpo de delito positivo para a configuração da existência do crime, que restou comprovada, de forma suficiente, pela segura prova oral produzida pela Acusação, notadamente pelos firmes e coerentes depoimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo.  3. Deve se salientar, ainda, que ao contrário do que sustenta a tese defensiva sobre a fragilidade da prova, por constituir se em depoimento infantil, sem que haja sido realizada perícia psicológica para atestar a veracidade das declarações, verifica se que a vítima é uma criança de apenas 9 anos de idade, sendo estranhos ao seu universo os atos libidinosos praticados pelo apelante, não sendo verossímil que a vítima, sem qualquer interesse ou desavença anterior com o apelante, inventasse tão grave acusação e a sustentasse de forma tão coerente e convincente.  4. Ademais, a reclamada realização de estudo psicológico poderia haver sido requerida pela Defesa, no momento oportuno.  Todavia, tal diligência não foi requerida nem na Defesa Preliminar, nem em alegações finais.  Portanto, preclusa se encontra a questão, especialmente porque é recomendável   mas não obrigatória   a realização de estudo psicológico em casos que envolvem violência sexual.  5. Sobre a validade do depoimento infantil, deve se destacar precedente deste E. Tribunal de Justiça, recomendando, por óbvio, cautela em sua análise, mas conferindo lhe validade, se corroborado por outras provas. (APELAÇÃO CRIMINAL   DES. MARCUS BASILIO   Julgamento: 15/09/2015   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)  6. Quanto à autoria, em sede policial e em juízo, o réu fez uso do silêncio constitucionalmente assegurado, optando por não apresentar sua versão sobre os fatos.  7. A vítima I. N. A., menor com apenas 9 anos de idade, à época dos fatos, ouvida em sede policial (fls.06), disse que estava brincado na casa de sua amiga S., de 15 anos, juntamente com W., de 10 anos. Afirmou que no local, havia m homem, que ali também residia   o ora apelante. Narrou que no momento em que S. saiu da sala para atender o telefone celular, permanecendo no cômodo apenas a vítima e V., o apelante foi em sua direção "passou a mão na sua perereca e ficou esfregando". A vítima disse que tirou a mão do apelante, mas ele insistiu e novamente colocou a mão em sua genitália e continuou esfregando.  Em razão de tais fatos, sua prima W., que a tudo presenciou, chamou S. para ver o que estava acontecendo.  Disse, então, que S. chamou a atenção do apelante e ele saiu correndo. Afirmou ter sido a primeira vez que o apelante assim procedeu.  8. A dinâmica dos fatos, como narrada pela vítima, se confirmou inteiramente em juízo, a despeito da timidez demonstrada no momento de sua inquirição.  9. Não bastasse o depoimento da vítima, o presente feito, de maneira incomum, conta com uma testemunha de visu. A prima da vítima, W. de 10 anos de idade, também brincava no local no momento em que o apelante bolinou a vítima.  Narrou em sede policial e em juízo (depoimento colhido por meio audiovisual) a mesma dinâmica delitiva, confirmando que brincavam na sala da casa de Suelen e que, no momento em que ela saiu da sala para atender o telefone, o apelante, que morava na casa havia pouco tempo, apareceu na sala e colocou a mão na genitália de sua prima I., que ainda fez força para tirar a mão dele, mas ele insistiu, tendo parado somente quando S. lhe chamou a atenção, saindo do local em seguida.   10. R. N. A., ouvida em sede policial confirmou que soube que o apelante havia bolinado sua sobrinha.  Em juízo, manteve sua narrativa e esclareceu que S. apresentou versões divergentes sobre os fatos, ora dizendo que o apelante apenas havia tirado as pernas da vítima de cima das suas, ora confirmando a prática dos atos libidinosos.  11. Todavia, as declarações de Suellen restaram isoladas, se cotejadas com as demais provas carreadas aos autos.  Veja se que o policial militar que atendeu a ocorrência também narrou os relatos que lhe foram feitos pelas vítimas e acrescentou que o apelante confessou, no local, que havia passado a mão na genitália da vítima, afirmando que ela estava de pernas abertas.  12. Nenhuma dúvida, pois, paira sobre a autoria delitiva, valendo salientar que a condenação não se encontra escorada apenas no depoimento da vítima, pois este encontrou eco na prova oral produzida pela Acusação, notadamente no depoimento de W., testemunha de visu.  13. A Defesa, por seu turno, não produziu qualquer prova que pudesse infirmar as declarações das testemunhas.  14. A alegação defensiva acerca da insuficiência da prova, portanto, não merece acolhida.  15. A tese alternativa que pretende a desclassificação da conduta do apelante para as contravenções penais dos artigos 61 ou 65 da LCP tampouco devem ser acolhidas.  16. Observe se que a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, encontra se assim descrita no artigo 61 da LCP: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena   multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  17. Desde logo, já se observa que o tipo não se encontra preenchido, tendo em vista que os fatos foram praticados no interior de uma residência, não se tratando de local público ou acessível ao público.  18. Sobre o tema, colaciona se o seguinte precedente: 0016511 74.2014.8.19.0003   APELACAO DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julgamento: 13/08/2015   SETIMA CAMARA CRIMINAL.  19. Demais disso, no estupro de vulnerável, há violência presumida; na Importunação ofensiva ao pudor, não.  Assim, refuta se a pretendida desclassificação.  20. No que concerne ao pleito desclassificatório para a contravenção de perturbação da tranquilidade, melhor sorte não assiste à Defesa.  21. A contravenção em questão encontra se prevista no artigo 65 da LCP, que ostenta a seguinte redação: Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.  22. Da análise das provas coligidas, verifica se do depoimento da vítima que o apelante colocou a mão em sua genitália e esfregou com insistência, interrompendo sua ação apenas com a intervenção de S..  Veja se que o desejo de satisfação de lascívia resta patente pela própria natureza do ato libidinoso praticado, deveras invasivo, com toque nas partes íntimas da vítima.  23. Não se pode pretender reduzir a conduta do apelante à mera perturbação da tranquilidade, diante do contexto fático dos autos.  24. A corroborar nosso entendimento, colacionam se julgados de alguns tribunais do país: TJ DF   APR: 20050510009247 DF 0001923 07.2005.8.07.0005, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2014,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 182; TJ SC   APR: 20110300007 SC 2011.030000 7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 07/07/2014,  Primeira Câmara Criminal.   25. Nesse passo, refuta se a alegação defensiva de que o apelante não agiu movido pelo desejo de satisfação da própria lascívia.  Aduza se ao contexto fático, a conclusão do laudo do exame de insanidade mental.  26. No que concerne à culpabilidade do apelante, pretende se seja reconhecida sua inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.  27. Evocando, novamente, as conclusões do laudo pericial produzido no incidente próprio, verifica se que o apelante é portador de Retardo Mental Leve, havendo conclusão do expert no sentido de ser o apelante semi imputável, uma vez que capaz de entender o caráter ilícito da conduta, embora não tivesse condições de autodeterminar se.  Assim, não há como acolher se a pretensão defensiva, no ponto, sendo certo, ainda, que o laudo não recomendou aplicação de medida curativa.  28. A dosimetria da pena, merece confirmação, embora passível de crítica.  29. Na primeira fase de regramento, a pena base foi fixada no mínimo legal, entendendo se que o delito foi praticado dentro dos parâmetros da normalidade.  Todavia, olvidou se o digno magistrado sentenciante, que o apelante praticou o crime na presença de outra criança, de apenas 10 anos de idade.  O fato é de todo reprovável, uma vez que além do estupro de vulnerável perpetrado contra a vítima I., de 9 anos, o apelante expôs a prima dela, W., de 10 anos, aos atos libidinosos, o que, decerto, provocou lhe traumas e danos psicológicos.  Caberia, sim, um incremento da pena base.  Todavia, conformou se o parquet com a pena mínima aplicada, não sendo possível reforma em prejuízo do réu.  30. Na segunda fase, o magistrado mencionou que não incidiria a "atenuante" do artigo 61, II, h do Código Penal   menoridade da vítima   por ser tal circunstância elementar do tipo penal.  Obrou em erro material, uma vez que não se trata de atenuante, mas de agravante, merecendo o registro sobre o equívoco.  31. Na terceira fase, andou bem o sentenciante, ao fixar a fração mínima de redução de pena, em razão da minorante do artigo 26 parágrafo único do Código Penal, diante da reconhecida semi imputabilidade do apelante.  Observou se a proporcionalidade na eleição da fração de redução, tendo em vista que o apelante apresenta Retardo Mental Leve, conforme conclusão do laudo pericial.  Irretocável, pois, a fração de 1/3 aplicada.  32. No que tange à pretensão defensiva de reconhecimento do conatus, não merece prosperar.  O ato libidinoso praticado pelo apelante exauriu uma das condutas descrias no tipo misto alternativo do artigo 217 A do Código Penal. Assim, o iter criminis foi percorrido em sua inteireza, não havendo que se cogitar de tentativa e da pretendida redução de pena.  33. Mantém se, então, a resposta penal em 5 anos e 4 meses de reclusão.  34. O regime fixado para o cumprimento da pena merece críticas. A despeito da hediondez da conduta, o magistrado a quo fundamentou a fixação do regime semiaberto no artigo 33, §2º do Código Penal.  35. Não se fez qualquer referência à expressa disposição da Lei de Crimes Hediondos, em pleno vigor, a despeito da declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, §1º feita pelo Supremo Tribunal Federal, que não tem efeito erga omnes.  36. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.  Todavia, até a presente data, não houve edição de Resolução do Senado Federal suspendendo a eficácia da norma, que se encontra em pleno vigor, tendo em vista que a referida decisão do Excelso Pretório não possui efeitos erga omnes.  37. Nenhum comentário, contudo, se fez acerca da hediondez da conduta, ao aplicar se o regime inicial semiaberto   embora se tenha utilizado a hediondez do crime para fundamentar a manutenção da prisão cautelar.  38. Frise se, ademais, que o regime inicial de cumprimento da pena restante calculada pelo magistrado (1 ano, 8 meses e 17 dias) foi alterado para o aberto, após a detração realizada, nos moldes do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal.  39. Negou se corretamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de requisito subjetivo do artigo 44, I do Código Penal.  Contudo, em mais um lamentável lapso de atenção, ao fundamentar a negativa de sursis, referiu se o digno sentenciante ao artigo 77 do Código de Processo Civil   e não ao Código Penal.  40. Por fim, não se pode deixar de registrar a lamentável omissão judicial quanto às providências que poderiam e deveriam haver sido adotadas em relação à vítima, submetida a abuso sexual perpetrado pelo apelante, sendo notória a existência de traumas e necessidade de tratamento psicológico em situações desta natureza.  41. Hodiernamente, tem se valorizado a atuação mais humanitária do magistrado, que não pode ficar adstrito à letra fria da lei, restringindo se ao rigor da técnica.  A interdisciplinariedade é cada vez mais exigida para a realização da justiça na prestação jurisdicional.  Não basta que se dê uma resposta técnica e jurídica ao processo. É necessário que se busque a solução da lide, do conflito de interesses e a reparação do mal causado por aquele que violou direitos.  42. Por este motivo, a figura do ofendido tem ganho bastante relevo no processo penal.  Sobre o tema, esta Relatoria já teve a oportunidade de se manifestar, discorrendo sobre normas que reconhecem a importância da vítima, no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade nº 0056985 72.2009.8.19.0000, julgado em 22/11/2011, neste Órgão Fracionário.  43. Observe se que o artigo 201, §5º do Código de Processo Penal legitima a atuação do magistrado, no presente caso, facultando lhe o encaminhamento do ofendido a atendimento, se entender necessário.  44. Embora se trate de uma faculdade e de haver uma certa discricionariedade na medida, que deverá passar pela análise do magistrado sobre sua necessidade, no caso vertente, diante da idade da vítima, não há dúvida da conveniência de acompanhamento psicológico.  45. Ademais, tratando se de vítima que criança, incide, in casu, o Princípio da Proteção Integral, previsto no artigo 227 da Constituição do Brasil.  46. A leitura constitucional do artigo 201, §5º do Código de Processo Penal, à luz do Princípio da Proteção Integral, portanto, não autoriza a inércia do juízo na adoção de providências em relação ao encaminhamento da vítima de violência sexual para acompanhamento psicológico na rede pública.  47. Registre se, ademais, a incidência da Lei nº 12.845/2013 que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.  48. A despeito de passados cerca de três anos desde os fatos narrados na denúncia, ocorridos em 2013, alvitra se o magistrado a quo para que providencie a intimação e o encaminhamento da vítima, se assim o desejar, a acompanhamento psicológico na rede pública de saúde.  DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

 

APELAÇÃO 0019288 33.2013.8.19.0014

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO   Julg: 14/06/2016

 

Ementa número 8

SEQUESTRO DE BENS

BEM IMÓVEL

INQUÉRITO POLICIAL

MANUTENÇÃO DA MEDIDA

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO REALIZADO SOBRE UM BEM IMÓVEL, NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. O SEQUESTRO É MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE CONSISTE EM RETER BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO INDICIADO OU ACUSADO, AINDA QUE EM PODER DE TERCEIROS, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA INFRAÇÃO PENAL, PARA QUE DELES NÃO SE DESFAÇA, DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL, A FIM DE VIABILIZAR A INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA OU IMPOSSIBILITAR AO AGENTE QUE TENHA LUCRO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PARA QUE SEJA DECRETADO O SEQUESTRO, NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 126, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO EM RAZÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA EFETIVADO PELO TIO ACUSANDO SEU SOBRINHO DE DESVIO DE MATERIAL DA EMPRESA DA QUAL ERAM SÓCIOS. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM  DANDO CONTA DO DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DOS BENS DO INDICIADO E DE SEUS ASCENDENTES, O BLOQUEIO DE CONTAS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO RENAJUD, BEM COMO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 6º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL PARA ANOTAÇÃO DO SEQUESTRO REFERENTE AO IMÓVEL RELATIVO AO APARTAMENTO 202, BLOCO H, DO EDIFÍCIO SITUADO NA RUA TORRES DE OLIVEIRA Nº. 90. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO REFERIDO IMÓVEL ENTRE O APELANTE E OS PAIS DO INDICIADO, QUE NÃO FOI FORMALIZADO DIANTE DA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO GRAVAME. POR OUTRO LADO, EVIDENTE QUE O SEQUESTRO DO IMÓVEL AINDA SE FAZ NECESSÁRIO, POIS A DENÚNCIA NÃO FOI OFERECIDA PORQUE O INQUÉRITO ENCONTRA SE NA FASE DE COMPLEMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES DIANTE DA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0017304 18.2014.8.19.0066

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 04/10/2016

 

Ementa número 9

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

INÉPCIA DA DENÚNCIA

INDETERMINAÇÃO DOS INDIVÍDUOS ASSOCIADOS

VÍNCULO ASSOCIATIVO

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

Embargante: Robson Lopes da Silva  Embargado: Ministério Público  Origem: 2ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital  Relatora: Des. Marcia Perrini Bodart               EMENTA    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Embargante condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Apelo defensivo que foi provido em parte pela E. Segunda Câmara, apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão. Vencido o Des.  Relator José Muiños Piñeiro Filho que decretava a absolvição quanto ao crime de associação para a prática do tráfico de entorpecentes, tanto por inépcia da denúncia, quanto por insuficiência de provas quanto à ocorrência do delito. Pretende a defesa a prevalência do voto vencido. Cabimento de tal pretensão. Denúncia que não cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. Indeterminação quanto aos demais indivíduos que estariam associados ao Recorrente para a prática do tráfico de entorpecentes, bem como quanto à identificação temporal da prática do crime. Contexto probatório que não comprova a prática do debatido delito associativo, porquanto não demonstra que a atividade ilícita era exercida de forma habitual, permanente e estável, como exige o correspondente preceito primário do tipo. Decretação da absolvição do Recorrente quanto à imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, tanto pela inadequação da imputação, quanto pela insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, para absolver o Recorrente, da imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, tanto pela inadequação da imputação, quanto pela insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.    

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0028829 05.2013.8.19.0204

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART   Julg: 04/10/2016

 

Ementa número 10

DETRAÇÃO

ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE, MANTIDA ACAUTELADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, E, AO FINAL, CONDENADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTS. 155, § 4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL E 244 B DO ECA, ÀS PENAS DE 04 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, TENDO LHE SIDO NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPETRANTE QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA PELO FATO DE O PATRONO DE UMA DAS CORRÉS NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADUZ, OUTROSSIM, A IMPROPRIEDADE DO REGIME PRISIONAL FECHADO E A DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POR DERRADEIRO, SUSTENTA, AINDA, A NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART.387, §2º, DO CPP.   1   Ab initio destaca se que a suposta nulidade alegada, ainda que arguida e reconhecida em sede própria, aproveitaria apenas a corré e não a ora paciente, na exata medida em que não causou nenhum embaraço a sua defesa. Incidência, na espécie, do brocardo pás de nullitè sans grief, segundo o qual não há que se declarar nulidade sem que se tenha demonstrado efetivo prejuízo.    2   In casu, em que pese os delitos perpetrados pela ora paciente não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode olvidar que, quando praticados em uma pequena e pacata cidade, e em sequência, ganham especial relevo e causam maior abalo à ordem pública, que deve ser resguardada, pelo que escorreita a mantença da custódia.    3   No que tange à irresignação dos impetrantes com o estabelecimento do regime prisional fechado, merece relevar que, quando de sua estipulação, o douto sentenciante fê lo dentro de seu livre convencimento e de forma motivada, considerando como negativas as circunstâncias judiciais ostentadas pela ora paciente. Destarte, inexiste ilegalidade ou abuso a ser sanada, sendo certo que eventual injustiça da decisão será analisada na via própria, qual seja, na apelação, grife se, já interposta pela defesa, e em vias de subir a este Tribunal.  4   No que tocante à detração, assiste razão ao laboroso impetrante. Por ocasião da prolação da sentença, o douto magistrado de piso, após a fixação do regime prisional, fez expressa menção à regra inserta no art.387, §2º, do CPP, salientando que deixaria de aplica la, em apertadíssima síntese, "por não possuir outras informações sobre a situação prisional dos condenados". Ora, com todas as venias ao prolator da sobredita decisão, não se pode olvidar que ele laborou em equívoco ao deixar de proceder à aplicação da regra inserta na susomencionada norma legal, cuja validade e eficácia, é reconhecida, e, gize se, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, razão pela qual não há que se falar em necessidade de exame do critério subjetivo. Assim, deve o sentenciante, por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, após estabelecer a dosimetria, e no momento da fixação do regime prisional, considerar o tempo em que o acusado ficou acautelado provisoriamente, e, sopesando o, verificar se o quantum remanescente de pena a ser cumprida enseja o abrandamento do regime, hipótese em que deverá estabelece lo para cumprimento inicial da reprimenda imposta. Em suma, o legislador não facultou ao juiz aplicar ou não a regra em questão. Tal regramento encontra se fora do poder discricionário do magistrado. Afigura se direito subjetivo público do apenado. In casu, a despeito de a acusada ser tecnicamente primária, e de lhe ter sido imposta a pena privativa de liberdade de 04 anos e 07 sete meses de reclusão, o douto sentenciante, considerando desfavoráveis as condições pessoais, recrudesceu o regime, estabelecendo o fechado. Ocorre que, por ocasião da prolação da sentença, ocorrida em 06/07/2016, ela já se encontrava acautelada (provisoriamente) há quase 08 meses. Destarte, sem se imiscuir no quantum da pena imposta (e proceder a qualquer juízo valorativo acerca dos critérios adotados para tal), forçoso é convir que o tempo de prisão já cumprida à época, qual seja, precisamente, 07 meses e 24 dias, se descontado daquele que foi estabelecido na sentença (04 anos e 07 meses), forçosamente acarretará um abrandamento do regime prisional, eis que o remanescente de pena a ser cumprida será de 03 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, o que influi na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, que, mesmo mantidas as pontuações feitas na r. sentença, deverá ser fixado em semiaberto.  5  Constrangimento ilegal configurado. ORDEM QUE SE CONCEDE PARCIALMENTE.

HABEAS CORPUS 0041874 04.2016.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 25/10/2016

 

Ementa número 11

ESTUPRO TENTADO

FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL

REDUÇÃO

IMPOSSIBILIDADE

                  EMENTA: PENAL   PROCESSO PENAL   CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL   ESTUPRO TENTADO   PROVA   CONDENAÇÃO   RECURSO DEFENSIVO   PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA   PENA BASE NO MÍNIMO   IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL     SÚMULA 231 DO STJ   TENTATIVA   REDUÇÃO MÁXIMA   INFRAÇÃO BEM DISTANTE DA CONSUMAÇÃO   REGIME   SURSIS   POSSIBILIDADE.    A carta magna determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada sob pena de nulidade. Assim, no momento da sentença deve o magistrado indicar a razão do seu convencimento, enfrentando todas as teses articuladas pela defesa, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, certo que eventual reclamo com relação à pena aplicada pode ser sanado no mérito do recurso. Nulidade não reconhecida.     Apesar de se tratar de questão polêmica na doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pena intermediária não pode ficar abaixo do mínimo legal, tratando se de matéria já sumulada (súmula 231 do STJ). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597270 (Peluzo), com repercussão geral da matéria, reafirmou aquela jurisprudência, certo que a decisão do plenário foi unânime. Na verdade, permitido que a pena intermediária fique abaixo do mínimo, ficaria o juiz autorizado a estabelecer a quantidade da pena fora dos parâmetros fixados pelo legislador, o que estaria a afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tal pena poderia ficar próximo de zero, eis que não haveria limite para o quantum de redução naquele momento. No caso concreto, a pena base foi fixada no mínimo legal, não podendo ficar abaixo deste limite, ainda que reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, posição que se coaduna com o Enunciado acima, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Noutro giro, considerando que a infração ficou bem distante da consumação, deve a redução pela tentativa ser do máximo possível, com a aplicação do sursis, eis que satisfeitos os requisitos legais, devendo ser evitado o encarcermento que deve ser deixado para casos especiais.    Recurso parcialmente provido para reduzir a resposta penal e aplicar o sursis.                                          

APELAÇÃO 0011345 03.2011.8.19.0024

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO   Julg: 08/11/2016

 

Ementa número 12

ROUBO MAJORADO

EMPREGO DE FACA

ARMA IMPRÓPRIA

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA (FACA), O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO, A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.   1. Materialidade e autoria delitivas da imputação ao artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal que restaram plenamente demonstradas. Correto o juízo de reprovação, que deve ser mantido, cingindo se o apelo defensivo ao reconhecimento da tentativa e à dosimetria da pena.  2. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego da arma que se rejeita. O fato de o laudo pericial papiloscópico não evidenciar fragmentos de impressões digitais não possui o condão de afastar o reconhecimento do emprego da arma, na medida em que os demais elementos de prova são hábeis a traduzir a certeza necessária de que o apelante se utilizou do instrumento na dinâmica delitiva. O conjunto probatório angariado nos autos, constituído do auto de apreensão, do laudo de exame em material e da prova oral, não deixa dúvida sobre o emprego da arma.   3. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica quanto à admissão desta circunstância mesmo quando ausente o correspondente exame pericial, desde que existam outros elementos de prova indicando o emprego da arma na ação criminosa, o que inclui o relato ofertado pelas vítimas, tal como ocorre no presente caso.  4. In casu, insta consignar que o vocábulo arma compreende não só os instrumentos especificamente destinados ao ataque ou à defesa   arma própria  , mas também aqueles que se afiguram como hábeis a imobilizar a vítima ou diminuir lhe as possibilidades de reação   a chamada arma imprópria. A faca utilizada foi devidamente apreendida e periciada, constatando se a sua potencialidade lesiva, o que também justifica o seu reconhecimento.    5. Acolhimento da tese defensiva de não consumação do delito, pois o apelante em momento algum teve efetiva disponibilidade sobre os bens da vítima, sendo certo que a sua prisão em flagrante ocorreu quando ele se encontrava em fuga, com a recuperação integral da res. O percentual de redução deve levar em conta o iter criminis percorrido, com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da lesividade, vetores do sistema penal pátrio. Atos praticados que se situaram em posição próxima à consumação do delito, devendo ser aplicada a fração de redução de pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Readequação das reprimendas impostas.  6. Dosimetria da pena. Recondução da pena base para seu mínimo legal, ante a ausência de elementos hígidos e capazes de evidenciar a conduta social inadequada, tampouco existindo estudo psicológico que pudesse indicar eventual desvio de sua personalidade, circunstâncias essas reconhecidas e valoradas pelo magistrado sentenciante.   7. Acertado o reconhecimento da agravante de reincidência, vez que a 7ª anotação constante na FAC do acusado demonstra a existência de condenação com trânsito em julgado em 19/03/2014, cujas penas foram fixadas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando, assim, a circunstância descrita no art. 63 do Código Penal. Todavia, assiste razão à Defesa em postular a diminuição do percentual de aumento aplicado em decorrente da referida agravante, vez que a pena foi exacerbada de modo desproporcional, impondo se a redução do aumento para 1/6 (um sexto).  8. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença ante a reincidência ostentada pelo apelante.  CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0025897 16.2014.8.19.0202

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ   Julg: 07/04/2016

 

Ementa número 13

TRIBUNAL DO JÚRI

JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDENTE. Nulidade que não merece acolhida. Jurados que durante a votação do terceiro quesito da quarta série, com relação ao dolo de matar do acusado Magno, em relação ao delito de homicídio tentado contra a vítima Leandro, votaram 4 (não) x 3 (sim), sendo tal votação diferente do resultado em relação ao corréu Ramon, no mesmo quesito. Magistrado que, utilizando se da prerrogativa da norma do artigo 490 do Código de Processo Penal, refez a votação, sob a justificativa de  verificar se havia algum equívoco praticado por um dos jurados. Juiz Presidente que não direcionou os votos dos jurados, mas apenas esclareceu a contradição verificada, submetendo o citado quesito à nova votação, consoante previsto em Lei.  Defesa que não se insurgiu na oportunidade conforme preconizado no  artigo 571, VIII do Código de Processo Penal. Matéria que se encontra preclusa. Mérito. Pleito para novo julgamento que não deve ser provido. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, que são aquelas cristalinas, induvidosas, indiscutíveis, das quais não se têm dúvidas. Não é o caso dos autos. A materialidade encontra se sobejamente consubstanciada nos autos e a autoria resultou inconteste diante da robusta prova oral coligida, a demonstrar que os apelantes,  a mando do chefe "Profeta", da facção rival da vítima Marcelo, mandou executá lo, vindo a atingir também Leandro, com o fim de conquistar a área de domínio da organização criminosa inimiga.  O Júri aceitou a versão apresentada pela acusação. Trata se de uma opção dos jurados, longe de justificar a anulação do julgamento. Condenação  que deve ser mantida. Revisão da dosimetria do réu Ramon que merece ser parcialmente provida. Magistrado de piso que majorou a pena base em 4 anos, motivado nas anotações na FAC do réu e na conduta social inadequada, além de uma reprovabilidade maior do ora apelante na execução do crime, que foi realizado através de arma de fogo. FAC que embora ostente uma condenação com pena de 10 anos de reclusão pela prática dos delitos dos artigos 12 e 14 da antiga Lei de Drogas, não consta a data do trânsito em julgado da sentença, não servindo a anotação a justificar má conduta social, em obediência à súmula nº 444 do STJ, devendo tal aumento ser retirado do cômputo da pena. Aumento de 2 anos, entretanto, dado pelas circunstâncias do delito que entende se justo e proporcional, o qual mantém se. Motivo banal, vítima assassinada com mais de 20 tiros, a demonstrar completo desprezo pela vida humana. RECURSOS QUE SE CONHECEM E NO MÉRITO NEGA SE PROVIMENTO AOS  APELOS DE MAGNO VIEIRA DA SILVA SOARES E MICHEL JACKSON VIEIRA SOARES E PARCIAL PROVIMENTO AO DE RAMON FARIAS DE PRADO MIRANDA, PARA REDUZIR A PENA FINAL A 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES  DE RECLUSÃO, MANTENDO, NO MAIS, A DECISÃO DOS JURADOS E A SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE.                

APELAÇÃO 0007387 26.2013.8.19.0028

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO   Julg: 04/10/2016

 

Ementa número 14

CORRUPÇÃO DE MENOR

ABSOLVIÇÃO

POSSIBILIDADE

RECEPTAÇÃO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇAO DE MENORES. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244 B DA LEI Nº8.069/90 (UMA VEZ). O MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS POR DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL E, A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO RÉU RODOLFO.  A DEFESA DOS ACUSADOS PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COM RELAÇÃO AO APELANTE RODOLFO REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.  APELO DEFENSIVO PARCIAMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.  1. Réus condenados pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 do Código Penal e artigo 244 B (uma vez) da Lei nº 8.069/90, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em cúmulo material, sendo o primeiro em regime fechado e o último, em regime aberto. A pena privativa de liberdade do réu João Gabriel foi substituída por duas restritivas de direitos, porque segundo denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2014, por volta de 22h00min, os acusados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes infratores Wellerson Matheus Lucena da Silva e Gabriel Rabelo Martins, o veículo Citroën  C3, cor preta, placa LOY 6853, que era produto do crime de roubo duplamente circunstanciado ocorrido na noite anterior, objeto do Registro de Ocorrência n° 022  0190612014 (vide doc. 00046), estando cientes de sua origem ilícita.  2. DO APELO DEFENSIVO. DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. Não restou configurado nos autos o crime de corrupção de menores, pois, não se pode cogitar de certeza quanto ao ato de que os acusados tenham arregimentado os menores para trabalhar com eles e, ainda, os motivados na pretensão de praticar o delito de receptação, não merecendo, por este motivo, ser mantida as condenações dos apelantes pelo crime previsto no artigo 244 B da Lei nº 8.069/90.  Para a configuração do delito de corrupção de menores é importante que exista a comprovação do dolo e de que o agente apontado como delituoso tenha dirigido a sua vontade e efetivamente contribuído para a ocorrência do resultado previsto na norma do artigo 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se verifica na depravação, perversão ou corrupção da criança e do adolescente, hipótese essa que não se viu constatada nos autos do processo.   Não se questiona de maneira nenhuma o caráter formal ostentado pelo crime de corrupção de menores, todavia, o que se espera no âmbito do devido processo legal é a existência de uma efetiva prova dirigida no sentido de que tenha o acusado ou aquele a quem está sendo imputada a conduta criminosa depravado, pervertido e ou corrompido um menor ou um adolescente, caracterizando se, nesse contexto normativo, a adequação típica do crime em comento.   Logo, diante da mínima prova de que o bem jurídico protegido pela regra do artigo 244 B, que é o caráter do inimputável, foi modificado pelo autor do delito, inegável que não pode se decretar uma condenação, permeando, inclusive, o princípio do in dúbio pro reo.   Silenciar nesse procedimento penal constitucional a mínima prova comandada nesse sentido é nada mais do que reascender a teoria da responsabilidade objetiva, que há muito já se fez ultrapassada.   O crime é todo fato típico, antijurídico e culpável e a ação típica tem como um de seus elementos o dolo, que é a vontade livre e consciente dirigida de se realizar a conduta prevista no tipo penal incriminado.  Vê se que o agente precisa ter uma consciência e uma vontade finalisticamente dirigida com o intuito de alcançar determinado resultado, tal como se põe a disposição da norma do artigo 244 B da Lei nº 8.069/90.   Assim, para a configuração do delito mister se faz a comprovação de que o agente tenha dirigido a sua vontade e efetivamente contribuído para que tenha ocorrido o resultado previsto na norma do artigo 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se verifica na depravação, perversão ou corrupção da criança e do adolescente, hipótese essa que não se viu constatada nestes autos do processo.   Tem se, portanto, que o bem jurídico protegido é a formação moral do menor de 18 (dezoito) anos.  De outra banda, o órgão de acusação não conseguiu demonstrar o dolo do agente nessa esfera de crime, ficando, também, a desejar nesse aspecto.  Sendo assim, absolvo os Apelantes Rodolfo Rangel Alves Costa e João Gabriel da Silva Goes de Araújo do delito tipificado no artigo 244 B da Lei nº 8.069/90, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.  DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. Absolvição. Impossibilidade.   A materialidade do delito de receptação foi comprovada pelo registro de ocorrência relativo ao roubo do veículo Citroën C3 e pela prova oral produzida nos autos.  A apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo se o ônus da prova, e assim impondo se justificativa inequívoca. Logo, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. As elementares "sabe" e "deve saber" devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento.  O dolo específico constante no artigo 180 do Código Penal, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita.  Portanto, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração.  No caso em exame, não restam dúvidas de que os acusados ocupavam dois veículos, sendo certo que em razão de uma manifestação que ocorria na Av. Brasil, na altura de Campo Grande, os passageiros do veículo Citroën roubado deixaram esse carro para passar para o veículo Gol (de origem lícita), de forma a evitar abordagem policial, mas acabaram presos durante esse troca troca. Diante de tal contexto fático, autorizado concluir que os acusados e os menores tinham plena ciência da origem ilícita do veículo Citroën, carro este, aliás, roubado na noite anterior, na área da 18ª. D.P. (vide R.O. ao doc. 000046 e segs.).  Presente o elemento subjetivo do crime, o dolo, encontrando se cediço na esteira da jurisprudência pátria, que neste caso, caberia à Defesa a incumbência de demonstrar que os réus desconheciam tal fato, o que, in casu, não ocorreu.  DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM RELAÇÃO AO ACUSADO RODOLFO.  Assiste razão à Defesa do acusado Rodolfo, tendo em vista as anotações criminais em andamento não autorizam a majoração da pena base, à luz da Súmula nº. 444 do STJ, também não podem servir de fundamento para impedir outros benefícios. Note se que o Juiz fixou a pena do tipo de receptação no mínimo legal. Adotando o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal e considerando que o Apelante é tecnicamente primário, deve o regime inicial em caso de descumprimento injustificado da pena substitutiva ser o aberto, eis que se revela mais adequado para a prevenção e reprovação do delito.  Assim sendo, temos que o réu faz jus à fixação de regime menos gravoso, bem como à substituição da pena privativa de liberdade.  3. DO APELO MINISTERIAL. Pleito ministerial prejudicado, posto que absolvidos os acusados quanto ao delito de corrupção de menores.  4. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0063786 25.2014.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 18/10/2016

 

Ementa número 15

FURTO QUALIFICADO

ABUSO DE CONFIANÇA

LOCAÇÃO

RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA.  REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO.  CABIMENTO. 1) O magistrado pode se valer de elementos informativos colhidos no inquérito policial para formar seu convencimento, desde que   como no caso   corroborados pela prova produzida sob contraditório judicial. Na espécie, em sede policial, a vítima narrou detalhadamente os fatos. Afirmou haver alugado à ré um quarto de sua residência, fornecendo lhe uma chave do imóvel; alguns dias depois, porém, ao retornar do trabalho, deu por falta de vários bens, tomando conhecimento através de funcionários do edifício de que a ré descera do apartamento com os objetos e embarcara num táxi levando os consigo. No mesmo sentido, foram as declarações de um garagista. Cumpre pondera que o processo ficou paralisado por anos, em virtude da não localização da ré e, ao retomar o curso, a vítima também não foi mais localizada, havendo notícia de que se mudara para o exterior. Contudo, suas declarações, bem como as do funcionário do edifício, foram confirmas em juízo pelo testemunho de uma vizinha, não rendendo êxito a alegação da defesa de inexistência de prova judicializada. 2) O fato de ter a ré alugado um dos aposentos do imóvel não retira a qualificadora do abuso de confiança, evidenciada pela própria circunstância de haver a vítima   sensibilizada com as falsas demonstrações de bondade, conforme mencionado pela testemunha   lhe entregado as chaves do apartamento e, assim, lhe permitido a livre circulação sem sua presença. Esse cenário demonstra que, conquanto a relação locatícia fosse bastante recente, a vítima depositou total confiança na ré, o que facilitou seu acesso à res furtiva, justificando a maior reprovabilidade da conduta consubstanciada na figura qualificada. 3) Embora a ré ostente em sua FAC várias anotações, apenas duas delas consignam condenação com trânsito em julgado, reportando se a fatos posteriores ao ora examinado, o que, conforme reiterada jurisprudência, não configura maus antecedentes, desservindo para o aumento da pena base (precedentes do STJ). Destarte, cumpre reconduzir a reprimenda para o mínimo legal e, na mesma esteira, preenchidos todos os demais requisitos do art. 44 do CP, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixando se, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, o regime aberto na hipótese de conversão. Provimento parcial do recurso.

APELAÇÃO 0076342 11.2004.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 20/10/2016

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.