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PARECER SN73/2016

Estadual

Judiciário

12/12/2016

DJERJ, ADM, n. 68, p. 30.

Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 206340; Ano: 2016

Dispõe sobre requerimento de atribuição de efeito suspensivo - Parecer.
PROCESSO: 2016-206340 Assunto: APRESENTA REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO LEONARDO FARIA SCHENK OAB/RJ 123.888 EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA PARECER Trata-se de procedimento administrativo aflorado por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em que requer... Ver mais
Texto integral

PROCESSO: 2016-206340

 

Assunto: APRESENTA REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

LEONARDO FARIA SCHENK OAB/RJ 123.888

EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA

 

PARECER

 

Trata-se de procedimento administrativo aflorado por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em que requer atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Hierárquico que interpôs nos autos do processo nº 2016-099445, contra decisão proferida pelo MM Juízo do 3º NUR, que autorizou a abertura de matrícula junto ao 3º Ofício de Justiça de imóvel cujos registros historicamente são efetuados pelo 2º Ofício de Justiça.

 

O Requerente fundamenta seu pedido no artigo 111, parágrafo único da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial e nos artigos 932, inciso II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

 

Art. 111. Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo à decisão.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

 

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

 

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

 

II - relator, se já distribuída a apelação.

 

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Como se verifica da leitura do Capítulo IV - Dos Recursos, da Consolidação Normativa, onde está localizado o artigo 111, citado pelo autor para embasar seu pedido, o efeito suspensivo deve ser analisado nos autos do procedimento em que se interpôs o Recurso Hierárquico e, não, como procedimento próprio.

 

Ressalto, ainda, que os artigos 932 e 1.012, ambos do Código de Processo Civil, não devem ser considerados no caso vertente, eis que a aplicação da legislação processual civil nos processos administrativos deve se dar de forma supletiva e subsidiária, ou seja, na omissão da legislação própria, o que não ocorre em relação ao efeito suspensivo dos recursos administrativos, tratado no artigo 111 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

Portanto, esta Corregedoria Geral de Justiça somente poderá analisar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida quando os autos em que foi proferida a decisão e interposto o Recurso for recebido por este órgão.

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração da Exma. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2016.

 

ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, DEIXO DE APRECIAR o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Hierárquico, remetendo a apreciação do requerimento para os autos do Processo nº 2016-099445.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2016.

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.