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PROVIMENTO 121/2016

Estadual

Judiciário

14/12/2016

DJERJ, ADM, n. 70, p. 26.

Altera o caput do artigo 399 e o caput do artigo 400, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

PROCESSO: 2015-045554 Assunto: APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA CENTRAL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - CDJ ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA CAPITAL CENTRAL DE DEPOSITÁRIO PROVIMENTO Nº 121/2016 Altera o caput do artigo 399 e o caput do artigo 400, ambos da... Ver mais
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PROCESSO: 2015-045554

Assunto: APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA CENTRAL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - CDJ

ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA

CAPITAL CENTRAL DE DEPOSITÁRIO

 

PROVIMENTO Nº 121/2016

 

Altera o caput do artigo 399 e o caput do artigo 400, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento da Consolidação Normativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários realizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a ausência de estrutura física e funcional da Central de Depositário Judicial - CDJ para dar tratamento adequado a bens móveis e imóveis lá depositados;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.105/2015 e o disposto na parte final do §1º do artigo 840;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2015-045554;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Excluir a atribuição de depósito de bens móveis e imóveis da Central de Depositário Judicial da Comarca da Capital, passando o caput do artigo 399 e o caput do artigo 400 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça   Parte Judicial a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 399. Haverá Central de Depositário Judicial - CDJ na Comarca da Capital, destinada à guarda de valores e às funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador e gerenciada por um Encarregado a quem caberá responder pela CDJ:"

 

"Art. 400. A CDJ terá atribuição precípua de administrar os valores depositados e, em caso de haver necessidade de deslocamento para proceder à arrecadação, o Depositário Judicial deverá nomear Preposto com observância do artigo 399, alínea "f", informando sua nomeação ao Juiz da causa."

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.